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Portaria 621/2000, de 5 de Abril

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Texto do documento

Portaria 621/2000 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Vila Verde solicitou a cessão do antigo edifício escolar de Ordem, sito na freguesia de Marrancos, concelho de Vila Verde, para nele instalar a sede da Junta de Freguesia de Marrancos, depois de recuperado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município de Vila Verde do antigo edifício escolar de Ordem, sito no lugar de Ordem, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Marrancos sob o artigo 112, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º 00049/050686 e registado a favor do Estado pela inscrição G-1.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o imóvel se destina à instalação da sede da Junta de Freguesia de Marrancos.

3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de 2 700 000$00 a pagar no acto da assinatura do auto de cessão.

4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado se no prazo de dois anos não for afecto ao fim que justifica a presente cessão, não tendo o cessionário direito à restituição de importâncias pagas ou a indemnização por benfeitorias realizadas.

21 de Março de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1770005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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