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Despacho 7294/2000, de 4 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7294/2000 (2.ª série). - No sentido de desburocratizar alguns procedimentos, tornando-os mais céleres e eficazes, simplificando a gestão diária das questões correntes relativas a aquisições de menor vulto e mais frequentes, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 260/89, de 17 de Agosto, no artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo:

1 - Delego nos responsáveis dos núcleos operativos da área de actuação desta Comissão de Coordenação, engenheiro Vítor Manuel Pereira, arquitecto José Luís Palma Viseu Laia Rodrigues e engenheiros Rufina Lucília Marques Vilão, José António Fonseca Carvalho e José Manuel Santos Oliveira, a competência para autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento corrente até 500 000$00, nos termos da lei geral sobre despesas públicas.

2 - A competência para conferir posse e assinar termos de aceitação do pessoal nomeado para os respectivos serviços.

3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Março de 2000.

14 de Março de 2000. - O Presidente, João Vasco Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1769639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 260/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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