Portaria 445/86
de 16 de Agosto
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Clube de Amadores de Pesca de Abrantes o exclusivo de pesca desportiva numa fracção de rede hidrográfica do rio Tejo, nas condições que a seguir se indicam:
1.º A concessão de pesca desportiva requerida abrange duas áreas, uma na ribeira de Eiras, com a extensão de 1200 m, limitada a montante pelo sítio denominado "Diogo Dias», em que a margem esquerda, onde se situa, fica na freguesia de Belver, concelho de Gavião, e a margem oposta na freguesia de Ortiga, concelho de Mação, e a jusante pela outra área, sita na albufeira da barragem de Belver, com a extensão de 650 m, e que é limitada a jusante pelo paredão da referida barragem e a montante por uma linha imaginária que une o local denominado "Biquinha», na margem direita, com o de "Fadagosa», na margem esquerda, sendo ambos os locais citados do concelho de Gavião.
2.º O prazo de validade da concessão é de dez anos a contar da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses, reportados ao termo em que esta expirar.
3.º A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 9600$00, correspondendo a 32 h, à razão de 300$00 por hectare, e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.
4.º A importância referida, que constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida à Direcção dos Serviços Aquícolas daquela Direcção-Geral por intermédio da Circunscrição Florestal da Marinha Grande.
5.º O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro.
6.º A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e aprovação da Direcção-Geral das Florestas.
7.º A concessionária fica obrigada a proceder a repovoamentos piscícolas próprios do meio, de forma a garantir possibilidades anuais de 170 kg por hectare, sempre que se verificar a sua necessidade.
8.º Os repovoamentos referidos no número anterior só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.
9.º Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, a concessionária fica obrigada a acatar as disposições que a Direcção-Geral das Florestas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, nomeadamente quanto ao revestimento vegetal das margens da albufeira e quanto à demarcação de zonas de abrigo e de desova, para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas existentes na albufeira e na ribeira.
10.º Para efeitos de policiamento da concessão, o Clube de Amadores de Pesca de Abrantes assumirá o encargo de manter permanentemente na zona condicionada um guarda florestal auxiliar.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinado em 17 de Julho de 1986.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.