de 27 de Setembro
O parecer da Procuradoria-Geral da República, processo 190/80, livro n.º 62, homologado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, de 30 de Março de 1981, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 6 de Junho de 1981, vem determinar, na área específica da sua apreciação, necessárias alterações ao Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro.Urge, pois, adequar aquele diploma legal à nova realidade de direito.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Quadro do pessoal)
1 - É eliminada do quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro, a carreira técnica de estatística, bem como o número de lugares e categorias que lhe correspondiam.2 - São aditados à carreira técnica superior de estatística do mesmo quadro os seguintes lugares:
a) 2 lugares na categoria de técnico superior de estatística de 1.ª classe;
b) 9 lugares na categoria de técnico superior de estatística de 2.ª classe.
Artigo 2.º
(Provimento)
Serão providos:a) Na categoria de técnico superior de estatística de 1.ª classe os actuais técnicos de estatística de 1.ª classe;
b) Na categoria de técnico superior de estatística de 2.ª classe os actuais técnicos de estatística de 2.ª classe.
Artigo 3.º
(Produção de efeitos)
O provimento referido no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
Artigo 4.º
(Norma revogatória)
São expressamente revogadas as seguintes disposições do Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro:1 - A alínea a) do n.º 6 do artigo 3.º;
2 - O n.º 2 do artigo 15.º;
3 - O artigo 16.º Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 14 de Setembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.