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Deliberação 347/2000, de 3 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 347/2000. - Sob proposta da Faculdade de Letras desta Universidade e pela deliberação da comissão científica do senado n.º 5/99, de 17 de Maio, determino:

Preâmbulo

A Faculdade de Letras de Lisboa iniciou em 1974 uma série de importantes reformas no campo do ensino da arqueologia em Portugal. Após ter sido pioneira no campo do ensino com forte carga específica ("pré-especialização em Arqueologia" a partir de 1975, "variante de Arqueologia" a partir de 1986, "variante de Arqueologia" com reforço da componente prática a partir de 1990 e "mestrado em Pré-História e Arqueologia" a partir de 1994), foi efectuada a semestralização integral dos cursos a partir de 1993.

A evolução do ensino da arqueologia, o crescente alargamento do mercado de trabalho em arqueologia, produzindo um índice muito elevado de colocações, determinaram agora a necessidade de reforçar a qualificação profissional dos nossos alunos através da implementação de uma "licenciatura em Arqueologia e História", onde, salvaguardado o interesse em incrementar e diversificar as áreas de aprendizagem em arqueologia, se garantiu uma formação histórica considerada indispensável ao enquadramento da informação colhida no terreno e à fusão de saberes que constituem factores estruturantes da disciplina, como a entendemos na nossa escola.

Ao mesmo tempo, tanto na definição das unidades lectivas obrigatórias como nas opcionais específicas de arqueologia, houve a preocupação de salvaguardar a tradição da Faculdade de Letras de Lisboa, que sempre colocou ao lado de disciplinas teóricas uma forte componente de ensino prático, quer no trabalho de campo (prospecção e escavação) quer no de gabinete (tratamento, identificação e classificação de materiais arqueológicos).

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Arqueologia e História.

2.º

Organização do curso

A licenciatura em Arqueologia e História inclui um conjunto de blocos coerentes destinados a uma formação específica em Arqueologia complementada por uma formação em História. A sua construção assenta num sistema de créditos, 100 no total, correspondendo aos seguintes blocos:

1) 36 créditos obrigatórios nas unidades lectivas de Arqueologia disponíveis;

2) 12 créditos em unidades lectivas opcionais de Arqueologia;

3) 20 créditos obrigatórios nas unidades lectivas de História listadas no "Plano de Estudos";

4) 12 créditos em unidades lectivas disponíveis em qualquer faculdade da Universidade de Lisboa;

5) 16 créditos em trabalhos práticos de campo e laboratório, a obter por dois períodos de duas semanas cada (trinta e cinco horas por semana), a decorrer em quaisquer dos anos da licenciatura. Em caso de impossibilidade dos trabalhos de campo decorrerem sob orientação dos professores da área de Arqueologia da Faculdade de Letras de Lisboa, a área de Arqueologia creditará, caso a caso, os programas ou projectos de investigação nacionais e internacioanais em que eles poderão decorrer;

6) 4 créditos de seminário. O seminário decorre em dois semestres, sendo o primeiro presencial (três quartos de tempo/presença obrigatória), traduzido em pauta pelas menções Aprovado, Desistiu, Excluído, e o último dos quais de acompanhamento da redacção de um relatório de seminário que, salvo casos excepcionais, não deverá ultrapassar as 8000 palavras (cerca de 20 páginas A4 a espaço simples, texto impresso acompanhado por diskette em processador de texto compatível). A classificação final do relatório de seminário, também de 0 a 20, corresponde, para efeito de média final de curso, a 2 unidades de contagem (4 UC).

As classificações baseiam-se, para todas as unidades lectivas, na escala de 0 a 20, à excepção dos trabalhos de campo anuais, cuja classificação será expressa por Aprovado ou Excluído (referindo-se esta última classificação ao não cumprimento do tempo de trabalho previsto, a desistência ou avaliação negativa) e do 1.º semestre do seminário, como já referido.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente deliberação.

4.º

Planos de estudos

O plano de estudos consta do anexo II à presente deliberação.

5.º

Condições de acesso

Deverão candidatar-se ao curso os alunos que completem o 12.º ano, desde que tenham realizado as disciplinas específicas de História e de Filosofia ou de História e Geografia.

6.º

Classificação final

A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que o integram.

7.º

Regras de avaliação

Tendo por base o Regulamento Geral de Avaliação da Faculdade de Letras, definem-se, para as disciplinas específicas de Arqueologia, as seguintes normas de avaliação:

a) Um exercício presencial efectuado durante o semestre, substituível, se para tal houver condições, por um trabalho prático com componente escrita;

b) Um teste final, escrito, abrangendo a totalidade do programa dado.

A avaliação das disciplinas de História ou das unidades lectivas opcionais decorre nos moldes próprios de cada uma delas.

8.º

Precedências

As disciplinas da licenciatura em Arqueologia e História não exigem precedência.

9.º

Entrada em vigor

A licenciatura em Arqueologia e História entra em funcionamento no ano lectivo de 2000-2001.

10.º

Regras de transição

1 - Se assim o entenderem, os alunos dos actuais 1.º e 2.º anos da variante de Arqueologia poderão requerer a integração na nova licenciatura, convertendo, sempre que tal seja possível, as disciplinas que já possuem ao novo sistema de créditos estruturados.

2 - Os alunos que, estando a cursar os anteriores planos de estudos, nao reúnam as condições para a transição do ano curricular de acordo com o Decreto 46 646, de 16 de Novembro de 1965, e que, por essa razão, devam inscrever-se num ano curricular que entretanto passe a ser ministrado pelos planos de estudos aprovados pela presente deliberação, serão integrados nestes.

3 - Igual regra se aplicará aos alunos que, por força de reingresso, devam inscrever-se em ano curricular entretanto já ministrado pelos planos de estudos aprovados pela presente deliberação.

4 - A decisão sobre equivalências será da competência da comissão científica do departamento de tutela, ouvidos a comissão pedagógica e o coordenador da área de Arqueologia.

11.º

Disposição revogatória

1 - O plano de estudos a que se refere a presente deliberação entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo.

2 - À medida que este for aplicado, cessará a ministração do curso de História, variante de Arqueologia.

17 de Março de 2000. - O Vice-Reitor, Ducla Soares.

ANEXO I

Licenciatura em Arqueologia e História

1 - Área científica do curso: Arqueologia e História.

2 - Duração normal do curso: oito semestres, paralelamente aos quais decorrem dois blocos de trabalhos de campo e laboratório.

3 - Condições necessárias à concessão do grau: aprovação nas 100 unidades de crédito.

ANEXO II

Planos de estudos

(ver documento original)

ANEXO III

Opções da área de Arqueologia

(lista a actualizar anualmente de acordo com as disponibilidades docentes)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1769440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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