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Portaria 429/86, de 8 de Agosto

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Sumário

Concede, no ano de 1986, subsídios de gasóleo aos proprietários de máquinas agrícolas que se encontrem em boas condições de funcionamento e tenham um emprego predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola e aos agricultores com culturas de regadio por bombagem.

Texto do documento

Portaria 429/86
de 8 de Agosto
O Programa do X Governo Constitucional atribui carácter prioritário à modernização da agricultura, em cujo processo a mecanização desempenha papel fundamental.

Considerando que os combustíveis representam uma quota-parte muito importante dos encargos de utilização de máquinas agrícolas motorizadas, com reflexos significativos nos preços de custo dos produtos da agricultura, são atribuídos, no ano de 1986, subsídios aos consumos de gasóleo estimados para os equipamentos agrícolas de uso mais generalizado.

Não obstante a recente baixa de preços dos combustíveis, mantém-se o subsídio unitário (21$50 por litro) considerado no ano anterior e aumentam-se as intensidades de utilização anual previstas para os tractores das classes mais elevadas, devendo as devoluções à lavoura, pela via da bonificação ao gasóleo, atingir no corrente ano um montante da ordem dos 8 milhões de contos.

O esquema aprovado para 1986 não difere, no essencial, do adaptado em anos anteriores, visando as alterações introduzidas garantir maior equidade e rigor na atribuição do subsídio e simplificar o processo burocrático de inscrição relativamente aos produtores que já constam dos ficheiros de 1985.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, em conformidade com o Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte:

1.º No ano de 1986 serão concedidos subsídios aos proprietários das máquinas indicadas no número seguinte que se encontram em boas condições de funcionamento e tenham um emprego predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola e aos agricultores com culturas de regadio por bombagem.

2.º As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do número anterior e os correspondentes subsídios anuais são os seguintes:

(ver documento original)
3.º São excluídos do direito ao subsídio os tractores com idade superior a 25 anos.

4.º O subsídio respeitante às áreas regadas por bombagem será de 3225$00 por hectare.

5.º Os agricultores que utilizam máquinas de aluguer poderão beneficiar, de forma indirecta, do subsídio a que se referem os n.os 1.º e 2.º, observadas as seguintes condições:

a) Publicação, pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, e divulgação, pelas direcções regionais de agricultura, de tabelas de preços máximos de aluguer a praticar em 1986 para a diversa maquinaria agrícola, calculados tendo em conta a bonificação do gasóleo;

b) Atribuição do subsídio de gasóleo aos alugadores que façam prova, junto da entidade onde tiverem feito o seu manifesto, de que contrataram o respectivo aluguer a preços não superiores aos das tabelas referidas na alínea anterior.

6.º O direito ao recebimento dos subsídios referidos fica condicionado ao manifesto das máquinas mencionadas no n.º 2.º e das áreas regadas por bombagem nas direcções regionais de agricultura ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:

a) Beneficiários que já constam dos ficheiros de 1985: simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas, das declarações registadas naquele ano;

b) Inscrições novas: elaboração de um processo de habilitação completo.
7.º O período de inscrição terminará a 31 de Agosto de 1986.
8.º Sempre que ocorra a alienação ou abate de qualquer equipamento ou redução das áreas regadas por bombagem, são os respectivos beneficiários do subsídio obrigados a comunicar tais factos aos serviços regionais onde estiver feito o seu manifesto, no prazo máximo de 30 dias a partir da data da ocorrência.

9.º As direcções regionais de agricultura controlam as declarações e manifestos mencionados nos n.os 5.º e 6.º através da vistoria às máquinas e áreas regadas, escolhidas por amostragem, a nível nacional, entre todos os beneficiários possíveis.

10.º As falsas declarações feitas pelos eventuais beneficiários das inscrições referidas no n.º 6.º e as infracções ao disposto no n.º 5.º determinarão:

a) A anulação de qualquer ordem de pagamento do subsídio anual relativo aos mesmos beneficiários e a comunicação dos factos ao Ministério Público;

b) A emissão imediata, por parte do INGA, para efeitos de execução fiscal, de "certidão de dívida», quando as referidas declarações tenham permitido o recebimento indevido dos subsídios estabelecidos neste diploma;

c) Que os beneficiários que prestem falsas declarações fiquem sujeitos a controle obrigatório nos dois anos seguintes em que se habilitem ao subsídio de gasóleo.

11.º O pagamento do subsídio é feito por transferência bancária para a instituição de crédito indicada pelo beneficiário à entidade onde estiver inscrito, líquido do imposto do selo e de eventuais retenções para a Segurança Social, efectuadas nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, salvo em casos excepcionais, em que o pagamento poderá ser feito por cheque.

12.º As reclamações relativas ao pagamento do subsídio serão apresentadas nas direcções regionais de agricultura no período de 2 a 30 de Janeiro de 1987.

13.º A definição das competências e responsabilidades que cabem a cada um dos departamentos intervenientes no processo poderá ser estabelecida por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e da Agricultura.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 19/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-16 - Portaria 185/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o subsídio de gasóleo à lavoura para o ano de 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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