Portaria 428/86
de 8 de Agosto
1. A Direcção-Geral do Tribunal de Contas constitui o órgão de apoio técnico e administrativo ao Tribunal de Contas, daí lhe advindo a obrigação de desenvolver um vasto, complexo e importante conjunto de tarefas que não poderão deixar de ser executadas por uma forma técnica correcta e com celeridade e eficácia, sob pena de ser posta, em causa a acção e a imagem do próprio Tribunal, órgão de soberania incumbido do controle externo e superior da administração financeira.
2. O Decreto-Lei 79/84, de 9 de Março, procurou dar resposta à crescente e inadiável necessidade de os lugares de direcção e chefia deverem ser providos por funcionários de indiscutível preparação académica, elevada exigência profissional e comprovada capacidade de chefia.
3. O cargo de contador-geral da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, equiparado a director de serviços, passou a ser provido, após a entrada em vigor daquele diploma, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral e com a anuência do presidente do Tribunal, ou de entre os indivíduos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ou de entre contadores-chefes do Tribunal de Contas com elevado conhecimento, exigência profissional e capacidade de chefia.
4. Torna-se, porém, necessário permitir que hoje o recrutamento para o cargo de contador-geral possa também recair em indivíduos habilitados com licenciatura, integrados na carreira técnica superior, pertencentes a quadros de outros serviços e organismos da Administração Pública, que, apesar de não possuírem as categorias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 79/84, de 9 de Março, tenham comprovada experiência profissional em gestão pública.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, que a área de recrutamento do cargo de contador geral da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 79/84, de 9 de Março, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, seja alargada a técnicos superiores principais com elevada experiência profissional em gestão pública, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério das Finanças.
Assinada em 2 de Julho de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.