A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 428/86, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alarga a área de recrutamento para o cargo de contador-geral da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Texto do documento

Portaria 428/86
de 8 de Agosto
1. A Direcção-Geral do Tribunal de Contas constitui o órgão de apoio técnico e administrativo ao Tribunal de Contas, daí lhe advindo a obrigação de desenvolver um vasto, complexo e importante conjunto de tarefas que não poderão deixar de ser executadas por uma forma técnica correcta e com celeridade e eficácia, sob pena de ser posta, em causa a acção e a imagem do próprio Tribunal, órgão de soberania incumbido do controle externo e superior da administração financeira.

2. O Decreto-Lei 79/84, de 9 de Março, procurou dar resposta à crescente e inadiável necessidade de os lugares de direcção e chefia deverem ser providos por funcionários de indiscutível preparação académica, elevada exigência profissional e comprovada capacidade de chefia.

3. O cargo de contador-geral da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, equiparado a director de serviços, passou a ser provido, após a entrada em vigor daquele diploma, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral e com a anuência do presidente do Tribunal, ou de entre os indivíduos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ou de entre contadores-chefes do Tribunal de Contas com elevado conhecimento, exigência profissional e capacidade de chefia.

4. Torna-se, porém, necessário permitir que hoje o recrutamento para o cargo de contador-geral possa também recair em indivíduos habilitados com licenciatura, integrados na carreira técnica superior, pertencentes a quadros de outros serviços e organismos da Administração Pública, que, apesar de não possuírem as categorias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 79/84, de 9 de Março, tenham comprovada experiência profissional em gestão pública.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, que a área de recrutamento do cargo de contador geral da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 79/84, de 9 de Março, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, seja alargada a técnicos superiores principais com elevada experiência profissional em gestão pública, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministério das Finanças.
Assinada em 2 de Julho de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-09 - Decreto-Lei 79/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera algumas disposições da lei orgânica da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, no respeitante ao provimento de lugares de contador-geral contador-verificador do Tribunal de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda