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Decreto Regulamentar 58/82, de 10 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar nº 52/77, de 24 de Agosto, que aprova o estatuto do Instituto do Investimento Estrangeiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 58/82
de 10 de Setembro
Considerando a necessidade de prever a existência do cargo de vice-presidente do conselho directivo do Instituto de Investimento Estrangeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto Regulamentar 52/77, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Na resolução de nomeação indicar-se-ão quais os membros que exercem as funções de presidente e vice-presidente do conselho directivo.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 3 de Agosto de 1982.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 52/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o Estatuto do Investimento Estrangeiro (IIE), instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. O IIE rege-se pelo estatuto publicado em anexo e fica sujeito à tutela do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-18 - Resolução 218/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Designa o vice-presidente do conselho directivo do Instituto do Investimento Estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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