Aviso 2452/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento Interno, estrutura de serviços e quadro de pessoal. - Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 172/99, de 21 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Intermunicipal da AMDE, na sua sessão ordinária de 16 de Dezembro de 1999, deliberou aprovar o Regulamento Interno, a estrutura de serviços e o quadro de pessoal cuja proposta foi aprovada pelo conselho de administração em reunião de 16 de Dezembro de 1999.
O Regulamento Interno, a estrutura de serviços e o quadro de pessoal são os seguintes.
23 de Fevereiro de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, Alfredo Barroso.
AMDE - Associação de Municípios do Distrito de Évora
Regulamento Interno
CAPÍTULO I
Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços
Artigo 1.º
Superintendência
O conselho de administração (CA) da Associação de Municípios do Distrito de Évora (AMDE) exercerá superintendência sobre os serviços, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.º, o cumprimento dos princípios de gestão referidos no artigo 3.º, e promovendo um constante controlo e avaliação de desempenho bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
Artigo 2.º
Objectivos
No âmbito das suas actividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:
a) Contribuir para a modernização e qualificação dos serviços municipais, dotando-os de uma capacidade de resposta mais ajustada às necessidades e expectativas dos cidadãos/munícipes;
b) Contribuir para o aumento da eficiência na utilização dos recursos à disposição dos municípios e da capacidade de resposta a problemas e necessidades comuns;
c) Promover o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental do distrito de Évora e do Alentejo;
d) Contribuir para a obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados aos municípios e às populações;
e) Promover o prestígio do poder local;
f) Contribuir para a dignificação e valorização dos trabalhadores municipais.
Artigo 3.º
Princípios de gestão dos serviços
A gestão dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos da Associação;
b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas actividades;
c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Do planeamento, programação e controlo
1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da Associação, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.
2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Associação na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
Planos anuais ou plurianuais de actividades;
Orçamentos anuais ou plurianuais;
Relatórios de actividades.
4 - Os planos anuais ou plurianuais de actividades, assim como os programas de actuação, quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a Associação de Municípios pretenda efectuar no período a que se reportam.
5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da Associação de Municípios dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.
7 - No orçamento da Associação, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de actividades; sendo que, no processo de elaboração do plano de actividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a optimização de recursos.
Artigo 5.º
Da coordenação
1 - As actividades dos serviços da Associação, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo ao administrador-delegado coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.
2 - Para efeitos de coordenação, o administrador-delegado deverá dar conhecimento ao conselho de administração das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.
3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação do conselho de administração deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.
Artigo 6.º
Da delegação
1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar maiores eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.
2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
CAPÍTULO II
Da organização dos serviços
Artigo 7.º
Estrutura
1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respectivos estatutos, a AMDE dispõe dos seguintes serviços:
a) Divisão de Apoio Técnico e Serviços Gerais (DAT);
b) Divisão de Desenvolvimento e Ambiente (DDA):
b.1) Gabinete de gestão de programas e projectos contratualizados;
c) Gabinete de apoio ao CA e ao administrador-delegado (GA);
d) Secção Administrativa e Financeira (SAF).
2 - Os serviços referidos no número anterior dependerão hierarquicamente do CA ou, no todo ou em parte, do administrador-delegado, se nele for delegada essa competência.
3 - O organograma da AMDE consta do anexo I.
Artigo 8.º
Atribuições comuns aos diversos serviços
Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;
b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da actividade da Associação;
c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;
d) Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões da Assembleia Intermunicipal, do conselho de administração, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da actividade da Associação;
e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;
f) Preparar, quando disso incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação do conselho de administração;
g) Garantir o cumprimento das deliberações do conselho de administração, dos despachos do presidente e das decisões do administrador-delegado, na respectiva área de intervenção;
h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
i) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento da Associação;
j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço;
k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;
l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do presidente da Associação ou decisão do administrador-delegado.
Artigo 9.º
Divisão de Apoio Técnico e Serviços Gerais
Compete à DAT:
a) A preparação e desenvolvimento de acções de apoio técnico aos municípios nos domínios da elaboração de projectos, acompanhamento e fiscalização de obras;
b) Fazer o acompanhamento (físico) das obras de responsabilidade da Associação ou dos municípios quando esse acompanhamento tenha sido cometido à Associação;
c) Gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras realizadas, estabelecendo as necessárias ligações com os empreiteiros e os seus técnicos;
d) A preparação e a realização dos projectos e acções de modernização e qualificação dos serviços da Associação e dos municípios associados, quando essas acções sejam desenvolvidas pela própria Associação;
e) O apoio técnico aos municípios na selecção e recrutamento de pessoal;
f) A preparação e realização das acções de formação e qualificação dos recursos humanos de que os municípios associados careçam;
g) O desenvolvimento, acompanhamento e controlo dos projectos e acções no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho nos municípios associados;
h) A recolha, compilação, organização, tratamento e envio aos municípios de informação técnica e jurídica com interesse para as actividades destes;
i) A preparação e desenvolvimento de projectos e acções intermunicipais nos domínios do desporto, da educação e da cultura, assim como o apoio aos municípios em projectos e acções destes, nos mesmos domínios;
j) A preparação e realização ou acompanhamento de projectos e acções em outros domínios, que lhe venham a ser cometidos pelos órgãos da Associação ou pelo administrador-delegado;
k) Gerir o sistema informático implantado na Associação;
l) A gestão corrente de meios e recursos afectos a projectos e acções intermunicipais nos seus domínios de intervenção;
m) Recolher e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento.
Artigo 10.º
Divisão de Desenvolvimento e Ambiente
Compete à DDA:
a) A realização de estudos e avaliações de carências nos domínios do desenvolvimento social, económico e cultural e do ambiente, no Distrito de Évora e nos municípios associados;
b) A preparação e realização de projectos e acções de promoção do desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental das populações do distrito de Évora;
c) Apoio aos órgãos no acompanhamento e na avaliação de projectos e acções em curso no distrito de Évora e nos municípios associados, que visem ou tenham impacte no desenvolvimento social, económico e cultural e ou no ambiente do distrito e dos seus concelhos;
d) Participação, sempre que assim for determinado pelos órgãos, em projectos promovidos por outras entidades, parcerias e outras formas de colaboração em projectos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento;
e) A gestão de programas e projectos contratualizados com outras entidades;
f) Apoio técnico aos órgãos da Associação e dos municípios associados na gestão das participações em empresas, associações ou outras entidades participadas pela AMDE, que actuem nos domínios da promoção do desenvolvimento e do ambiente;
g) A gestão corrente de meios e recursos afectos a projectos e acções intermunicipais nos seus domínios de intervenção;
h) Recolher e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento.
Artigo 11.º
Gabinete de Gestão de Programas e Projectos Contratualizados
O CA pode criar quando o considerar oportuno uma estrutura de projecto, Gabinete de Gestão de Programas e Projectos Contratualizados, na dependência orgânica da DDA, ou, se tal for necessário ou conveniente, na dependência directa do CA, com funções de gestão técnica dos programas e projectos que venham a ser contratualizados com a administração central, nomeadamente no âmbito do QCA III.
Artigo 12.º
Gabinete de Apoio
O Gabinete de Apoio funciona na directa dependência do conselho de administração e do administrador-delegado, tendo por funções:
a) Coordenar globalmente as prestações de serviços em regime de assessoria à Associação ou, através desta aos municípios associados, sem prejuízo da articulação técnica daquelas com os serviços das áreas respectivas;
b) Apoiar o CA e o administrador-delegado na coordenação global dos meios e recursos da Associação;
c) Assegurar a coordenação da programação física e financeira;
d) Assegurar o controlo financeiro;
e) Assegurar a preparação das reuniões dos órgãos e o apoio directo ao seu funcionamento assim como o respectivo expediente;
f) Assegurar a coordenação das acções de informação e de relações públicas da Associação.
Artigo 13.º
Secção Administrativa e Financeira
A Secção Administrativa e Financeira funciona na dependência directa do administrador-delegado, tendo por funções:
No que se refere ao apoio administrativo:
a) Dar apoio administrativo aos órgãos, ao administrador-delegado e a todos os serviços da Associação;
b) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;
c) Superintender e assegurar o serviço de telefone;
d) Superintender e assegurar o serviço de limpeza;
e) Gerir, através dos competentes sectores, o arquivo e o Núcleo de Documentação da Associação;
f) Proceder à recolha de dados destinados à gestão;
Na área da contabilidade e tesouraria:
g) Promove a arrecadação das receitas e efectua o pagamento de despesas;
h) Executa os procedimentos relativos à contabilidade da Associação, designadamente:
Cumpre e faz cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade;
Procede à classificação de documentos;
Participa na organização dos processos inerentes à eficiente execução do orçamento;
Verifica diariamente a exactidão de todas as operações e movimentos de tesouraria;
Controla permanentemente o movimento de fundos, por intermédio do plano de tesouraria mensal;
Fornece os elementos estatísticos que forem solicitados pelo órgão gestor ou superior hierárquico;
Participa na elaboração de documentos de gestão;
Organiza os documentos de prestação de contas e participa na elaboração do relatório de gestão.
No que se refere ao pessoal:
i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;
j) Executar os procedimentos administrativos relacionados com recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções de pessoal;
k) Lavrar listas de antiguidade;
l) Efectuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;
m) Colaborar com o conselho de administração no desenvolvimento de processos técnicos e administrativos relativos à notação de pessoal;
n) Proceder ao processamento de vencimentos e remunerações complementares;
o) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
p) Proceder ao registo e controlo de assiduidade;
q) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;
r) Organizar e manter actualizado o seguro de pessoal, bem como colaborar no desenvolvimento de processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho;
No que se refere ao património:
s) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis pertença da Associação;
t) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes na Associação ou cedidos a outras entidades;
u) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo de documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou actos de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica, à descrição, identificação e utilização dos prédios;
v) Organizar e manter actualizados os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio, se for o caso, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas.
CAPÍTULO III
Do quadro de pessoal
Artigo 14.º
Aprovação do quadro de pessoal
1 - A Associação de Municípios disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente do conselho de administração ou pelo administrador-delegado, se tal competência lhe for delegada, ouvidos os dirigentes ou chefias intermédias.
3 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade orgânica ou serviço, é da competência da respectiva chefia.
Artigo 15.º
Direcção e chefia
1 - Os lugares de direcção e chefia serão preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.
2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda categoria de chefia, competirá a coordenação ao funcionário mais categorizado, ou ao que for designado pelo imediato superior hierárquico.
3 - O pessoal de direcção e chefia é responsável perante o presidente do conselho de administração e ou administrador-delegado pela execução e orientação dos diferentes serviços.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Criação e implementação das unidades orgânicas
Ficam criadas todas as unidades orgânicas, constantes do anexo, que integram a estrutura objecto da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da Associação de Municípios, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido na Lei 172/99, de 21 de Setembro.
Artigo 17.º
Adaptação
1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo conselho de administração.
2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode o conselho de administração proceder á alteração de atribuições dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
ANEXO 1
Estrutura de serviços
(ver documento original)
Quadro de pessoal
(ver documento original)
Observações: As carreiras atrás referidas têm desenvolvimento indiciário constante da lei (Decretos-Leis n.º 412-A/98, 404-A/98 e alterações posteriores).