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Aviso 2448/2000, de 30 de Março

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Texto do documento

Aviso 2448/2000 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do anteprojecto do Regulamento de Exploração da Estação Central de Camionagem de Vila Nova de Foz Côa.

Torna-se público, em cumprimento da deliberação tomada na reunião de Câmara de 22 de Fevereiro de 2000 e para cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra aberto inquérito público, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República do projecto de regulamento acima referenciado.

Durante o período de inquérito o referido projecto de regulamento encontra-se nos serviços administrativos deste município, para consulta dos interessados, os quais poderão sobre o mesmo formular por escrito as observações tidas por convenientes.

28 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Sotero Francisco Mariano Ribeiro.

Regulamento de Exploração da Estação Central de Camionagem de Vila Nova de Foz Côa (Anteprojecto)

Preâmbulo

A proximidade da conclusão da empreitada de construção da Estação Central de Camionagem (adiante designada ECC) de Vila Nova de Foz Côa e a sua futura entrada em funcionamento determinam e justificam a elaboração de um regulamento que organize e discipline a actividade daquela ECC.

Como linhas orientadoras foram fixados os seguintes critérios:

1) Canalizar para a ECC todo o tráfego das carreiras regulares de transporte rodoviário de passageiros e dos expressos que efectuam paragens na cidade de Vila Nova de Foz Côa e que actualmente se encontram dispersos por diversos locais;

2) Conceder ao órgão Câmara Municipal poderes para gerir o funcionamento da ECC, quer intervindo directamente por si, ou através de funcionários, a disponibilizar para o efeito;

3) Proibir expressamente o uso de sinais sonoros dentro da ECC, não só por uma questão de salvaguarda dos valores gerais do ambiente em abstracto, mas também pela proximidade do Centro de Saúde em concreto.

Porque se pretende elaborar num futuro muito próximo um regulamento autónomo que concentre em exclusividade os valores de todas as licenças, taxas, tarifas, preços etc., foi decidido não fixar neste regulamento o valor das taxas a cobrar pelos serviços aqui previstos.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na alínea e) do artigo 19.º e artigo 29.º ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no ponto 2 do Acordo de Colaboração Técnico-Financeiro, celebrado entre a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e o Município de Vila Nova de Foz Côa, homologado em 23 de Março de 1999, é elaborado o presente Regulamento.

O presente Regulamento foi analisado pela Direcção-Geral de transportes Terrestres, nos termos do ponto 2 do Acordo de Colaboração Técnico-Financeiro, celebrado entre a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e o Município de Vila Nova de Foz Côa e homologado em 23 de Março de 1999.

Foram ouvidas as empresas de transportes rodoviários de passageiros que actualmente operam na cidade de Vila Nova de Foz Côa.

O projecto inicial deste Regulamento foi objecto de apreciação pública, tendo sido para esse efeito publicado no Diário da República.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua da Estação Central de Camionagem (adiante designada ECC).

Artigo 2.º

Finalidade e utilização

A ECC é o ponto terminal e de paragem obrigatória de todas as carreiras não urbanas de transporte rodoviário de passageiros que servem a cidade de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - A ECC abrirá às 6 horas e fechará às 2 horas, podendo a Câmara Municipal alterá-lo de acordo com as necessidades que se vierem a verificar.

2 - O horário de funcionamento do bar será igual ao praticado pela ECC.

Artigo 4.º

Admissão de veículos

1 - Os transportadores, para que possam tomar ou largar passageiros na ECC, deverão remeter à Câmara Municipal, até três dias antes do que pretendam iniciar o serviço, requerimento escrito do qual constem os elementos seguintes:

a) Nome comercial ou firma do transportador e respectivo domicílio ou sede;

b) Nome e identificação dos veículos que utilizem a ECC;

c) Serviço a assegurar pelos respectivos veículos;

d) Horário das partidas e chegadas das carreiras, em esquema semanal, indicando as origens, destinos e paragens;

e) Tarifas a cobrar;

f) Outras menções legalmente exigíveis.

2 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento, obrigando-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da ECC.

Artigo 5.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar a ECC os veículos seguros conforme a legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de risco proveniente da actividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento. Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento anexas, serão da sua inteira responsabilidade.

3 - A admissão de veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices e dos recibos de prémio, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.

Artigo 6.º

Polícia da ECC

1 - A Câmara Municipal regulará a repartição dos serviços, de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.

2 - Os agentes dos transportadores são obrigados a cumprir, estritamente, as instruções dos funcionários da ECC, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro dela ou nas áreas de estacionamento anexas.

3 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo, dois veículos, salvo casos específicos devidamente autorizados pela direcção.

4 - É proibida dentro da ECC a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.

5 - Os veículos que aguardem o momento de iniciar a tomada de passageiros deverão ser colocados na área a esse fim reservada.

6 - O chamamento dos passageiros será realizado através da instalação sonora com que a ECC se encontra equipada.

7 - É proibido dentro dos limites da ECC o uso de sinais sonoros dos veículos, excepto em caso de perigo iminente.

8 - Os veículos, quando se encontrem no cais, não poderão abastecer-se de combustíveis ou lubrificantes.

9 - Qualquer veículo que se avarie dentro da área da ECC deverá ser removido em tempo útil pelo respectivo proprietário, representante ou agente, sob pena do mesmo ser mandado retirar por iniciativa dos funcionários da ECC e a expensas do respectivo proprietário.

Artigo 7.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a fiscalização das condições de prestação de serviços da ECC e da forma como for conduzida a actividade da respectiva direcção será exercida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente regulamento e demais normas aplicáveis, devendo a direcção da ECC assegurar aos agentes fiscalizadores, quando em serviço, livre acesso a todas as instalações.

Artigo 8.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes efectuar-se-á nas bilheteiras ou nos veículos, sendo proibida nos cais de embarque.

2 - A venda de bilhetes será efectuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e comodidade dos utentes.

Artigo 9.º

Publicidade de horários

1 - Os transportadores deverão avisar o responsável da ECC das alterações de horários e de tarifas, pelo menos, quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras serão afixados em locais bem visíveis, a determinar pela Câmara Municipal

3 - A Câmara Municipal poderá ainda elaborar, de acordo com as empresas transportadoras, quadros globais de carreiras que sirvam os mesmos percursos.

4 - A Câmara Municipal poderá ainda elaborar um quadro de informações permanentes de horários de partidas e de chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.

Artigo 10.º

Acesso de passageiros

O acesso de passageiros ao edifício da ECC poderá ser feito através de qualquer entrada, não sendo permitida a circulação nas áreas destinadas ao trânsito de veículos.

Artigo 11.º

Despacho de mercadorias e bagagens

1 - Os despachos de mercadorias e bagagens serão efectuados pelos agentes da ECC, nos espaços a tal fim reservados.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais da ECC.

3 - As bagagens e outros objectos esquecidos nos veículos ou na estação serão recolhidos em serviço próprio da ECC.

4 - A Câmara Municipal elaborará trimestralmente uma relação de bagagens e objectos perdidos, que fará publicar nos jornais da localidade.

5 - A Câmara Municipal poderá dispor de bagagens e objectos perdidos, fazendo a sua entrega a uma instituição de beneficência, se os mesmos não forem reclamados até um ano, após a publicação da relação referida no número anterior.

6 - Exceptuam-se do número anterior os objectos ou bens susceptíveis de rápida deterioração, que serão entregues a uma instituição de beneficência, se não forem reclamadas no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 12.º

Afectação dos cais

1 - Os cais terão a afectação definida pelos funcionários da ECC, que poderão modificá-la sempre que as circunstâncias o imponham, nomeadamente nas horas de ponta e nas horas mortas.

2 - Cada cais comporta um lugar.

Artigo 13.º

Estacionamento de veículos

1 - A duração máxima do estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros ou mercadorias, será de 15 minutos.

2 - Os veículos quando cheguem à ECC, logo que os passageiros desçam e as mercadorias sejam descarregadas, deverão deixar o cais de desembarque e estacionar nos locais a esse fim reservados.

3 - Quando a duração do estacionamento no cais, segundo o horário previsto, seja inferior ao máximo fixado no n.º 1, poderão os veículos retomar imediatamente lugar no cais de partida.

4 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.

5 - O estacionamento dos veículos dentro das instalações da ECC só é permitido por um período máximo de seis horas, salvo os veículos destinados aos transportes escolares, para os quais a Câmara Municipal indicará o respectivo lugar.

Artigo 14.º

Cobrança de taxas

1 - Os transportadores pagarão por cada veículo e por cada entrada na ECC uma taxa a fixar nos termos legais.

2 - Em lugar do pagamento previsto no n.º 1, poderá a Câmara Municipal convencionar com os transportadores que o pagamento seja mensal e por cais.

Artigo 15.º

Designação e reserva de lugares

1 - O lugar que cada veículo deve ocupar ao entrar na ECC será o designado pelo agente local.

2 - Em princípio, os lugares no cais serão ocupados pela ordem de chegada, salvo quanto aos cais de partida, nas condições seguintes:

a) O transportador que explore carreiras interurbanas poderá requerer que as respectivas partidas se realizem sempre do mesmo lugar no cais.

b) Quando o número diário de partidas das carreiras de um determinado transportador exceder a frequência média no mesmo itinerário, poderá ser-lhe exclusivamente reservado um lugar fixo.

Artigo 16.º

Escritórios

1 - Os escritórios situados na ECC deverão ser arrendados aos transportadores ou a grupos de transportadores que operem na localidade.

2 - Os arrendamentos terão uma duração mínima de seis meses e serão celebrados após requerimento dos interessados, dirigido à direcção da ECC.

3 - Os grupos de transportadores que requeiram o arrendamento deverão designar uma empresa responsável por aquele.

Artigo 17.º

Sinalização dos escritórios e lugares reservados

Os titulares dos escritórios e dos lugares reservados nos cais de partida deverão assinalar os respectivos escritórios ou lugares de partida, com uma placa em que se encontre inscrita a respectiva firma.

Artigo 18.º

Reclamos comerciais

1 - A colocação de reclamos comerciais no interior ou exterior da ECC depende da autorização da Câmara Municipal, mediante requerimento a apresentar pelos interessados.

2 - Pela afixação de reclamos comerciais será cobrada uma taxa pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Pessoal

A admissão de pessoal para o serviço da ECC será da competência da Câmara Municipal de acordo com as normas legais em vigor sobre contratação de pessoal na Administração Pública.

Artigo 20.º

Afixação e modificação do regulamento de exploração

1 - O presente Regulamento deverá ser afixado em local bem visível para os utentes da ECC.

2 - As propostas de alteração do presente Regulamento serão dadas a conhecer através da respectiva afixação, pelo período de 8 dias.

3 - As alterações ao presente regulamento ficam sujeitas a aprovação do Ministério do Equipamento Social (MES), entrando em vigor quarenta e oito horas após a referida aprovação.

Artigo 21.º

Sanções

1 - O incumprimento pelos transportadores das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima no valor mínimo de 2000$ e máximo de 200 000$ ou de 10 a 1000 euros, quando passar a ser esta a única moeda oficial.

2 - A aplicação de coimas competirá à Câmara Municipal, que deverá promover o respectivo processo de contra-ordenação, nos termos da lei.

3 - As coimas aplicadas não isentam os transportadores da eventual responsabilidade civil ou criminal resultantes da infracção cometida.

4 - Após duas advertências motivadas pela recusa de um agente de uma empresa transportadora a submeter-se ao cumprimento das prescrições regulamentares, poderá a direcção determinar a proibição da sua entrada na ECC.

5 - Em caso de reincidência, poderá aquela entidade, sob reserva de aprovação da DGTT, impor uma proibição definitiva.

Artigo 22.º

Elementos estatísticos

Serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal os elementos necessários, que serão remetidos semestralmente à DGTT.

Artigo 23.º

Registo de reclamações

1 - Existirá na ECC um livro de registo de reclamações e sugestões ao dispor dos utentes que queiram apresentá-las no respeitante ao funcionamento e à actuação dos seus agentes.

2 - Das reclamações apresentadas deverá ser dado conhecimento ao MES no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor após aprovação do MES.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitarem sobre a interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante despacho da entidade referida no n.º 1.

Artigo 25.º

Nomeações

A Câmara Municipal nomeará um fiscal para a ECC que será responsável pela direcção da mesma.

Artigo 26.º

Delegação de competências

Todas as competências cometidas à Câmara Municipal pelo presente Regulamento podem ser delegadas no presidente da Câmara e subdelegadas por este em qualquer vereador.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação através de edital a afixar nos locais do estilo, no prazo de 10 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1767942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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