Portaria 534/86
de 19 de Setembro
Considerando que, por força do preceituado nos artigos 60.º a 64.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica do Carvão e do Aço (CECA), é retirada aos Governos dos Estados membros qualquer possibilidade de intervenção em matéria de preços, impõe-se proceder à revogação dos diplomas que submetem produtos siderúrgicos a regimes de preços incompatíveis com aquelas disposições.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços declarados os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) incluídos na lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, que a seguir se indicam:
3710.4.0 - Fabricação de folha-de-flandres;
3710.5.0 - Laminagem e estiragem de ferro e aço.
2.º É revogada a Portaria 784/84, de 6 de Outubro.
3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 4 de Setembro de 1986.
Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.