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Edital 102/2000, de 28 de Março

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Texto do documento

Edital 102/2000 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde:

Torna público que, em reunião do executivo, realizada no dia 17 de Fevereiro de 2000, foi aprovado o Regimento de Organização e Funcionamento desta Câmara Municipal, que a seguir se transcreve:

Regimento da Câmara Municipal de Castro Verde

Considerando os princípios estabelecidos na nova lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos autárquicos - Lei 169/99, de 18 de Setembro;

Considerando as normas orientadoras e os procedimentos que devem ser seguidos pelos membros da Câmara Municipal face ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o qual disciplina alguns aspectos significativos do regime de funcionamento dos órgãos colegiais;

Considerando ainda que compete à administração a adopção de medidas que consagrem os princípios gerais descritos no Código do Procedimento Administrativo;

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Castro Verde determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

No mandato de 1998-2001, a organização e funcionamento da Câmara Municipal de Castro Verde, enquanto órgão executivo colegial do município, rege-se pelo disposto na lei e no presente Regimento.

Artigo 2.º

Reuniões

1 - As reuniões da Câmara Municipal de Castro Verde realizam-se habitualmente no edifício dos Paços do Município, podendo as públicas realizar-se noutros locais, quando assim for deliberado.

2 - As reuniões podem ser ordinárias e extraordinárias.

3 - A Câmara Municipal decidirá, anualmente, os dias e horas em que terão lugar as reuniões ordinárias, devendo tal decisão ter lugar na primeira reunião anterior ao ano a que respeita.

Artigo 3.º

Do presidente

1 - Cabe ao presidente da Câmara, para além de outras funções que lhe estejam atribuídas, convocar, abrir e encerrar as reuniões, organizar a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e regulamentos e a regularidade das deliberações.

2 - O presidente da Câmara pode ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.

3 - Na falta ou impedimento do presidente, dirigirá a reunião o vice-presidente.

4 - Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário a apreciar imediatamente após a sua interposição.

5 - O presidente da Câmara ou quem legalmente o substituir pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pela Câmara que considere ilegais.

Artigo 4.º

Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos vereadores, mediante requerimento escrito com indicação dos assuntos a serem tratados.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

3 - O presidente convocará a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento referido no n.º 1 deste artigo.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificados, os assuntos a tratar na reunião, só podendo a Câmara deliberar sobre tais assuntos.

Artigo 5.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vereador, desde que sejam da competência da Câmara Municipal e a proposta seja apresentada com a antecedência mínima de:

a) Três dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias:

b) Oito dias sobre a data da reunião, no caso de reuniões extraordinárias.

2 - A ordem do dia de cada reunião deve ser entregue a todos os vereadores com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

3 - Juntamente com a ordem do dia deverão ser enviados todos os documentos mais relevantes respeitantes às matérias agendadas, no sentido de habilitar os vereadores a participar na discussão das mesmas.

4 - Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, estarão disponíveis para consulta desde o dia anterior à data indicada para a reunião.

Artigo 6.º

Quórum

1 - As reuniões só podem realizar-se com a presença da maioria do número legal dos membros da Câmara Municipal.

2 - Se, trinta minutos após o momento previsto para início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se que não há quórum, havendo lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta.

3 - Quando a Câmara Municipal não possa reunir por falta de quórum, o presidente ou o seu substituto legal designará outro dia para nova reunião, que terá a mesma natureza da anterior, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 7.º

Período das reuniões

1 - Em cada reunião ordinária, há um período de antes da ordem do dia e um período de ordem do dia.

a) Nas reuniões públicas há ainda um período destinado à intervenção do público.

2 - Nas reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de ordem do dia.

Artigo 8.º

Período antes da ordem do dia

1 - O período antes da ordem do dia tem a duração máxima de uma hora, podendo o mesmo ser prorrogado por decisão do presidente da Câmara por igual período.

2 - Cada membro da Câmara Municipal dispõe de dez minutos para, designadamente, pedidos de informação, moções, requerimentos, declarações políticas, esclarecimentos e protestos.

3 - O tempo disponível para cada membro da Câmara Municipal poderá ser cedido a outro.

4 - O período restante é destinado a votações e à prestação de esclarecimentos pelo presidente, ou por quem ele indicar, podendo os esclarecimentos ser prestados por escrito, em momento posterior.

Artigo 9.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2 - No início do período da ordem do dia, o presidente dará conhecimento do expediente, nomeadamente da correspondência de interesse para o município e para a Câmara, de qualquer pedido de informação solicitado por qualquer membro do órgão executivo em reunião anterior, bem como da respectiva resposta, de qualquer decisão do presidente, assim como de qualquer facto ou situação que interesse à Câmara tomar conhecimento, designadamente o resumo de tesouraria, e dos assuntos nele incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.

3 - Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a discussão e votação de propostas não constantes na ordem do dia das reuniões ordinárias depende de deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes, que reconheça a urgência da deliberação sobre o assunto.

5 - Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vereador, suspender a reunião pelo período máximo de dez minutos.

6 - Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.

Artigo 10.º

Período de intervenção do público

1 - Nas reuniões públicas é fixado um período para intervenção aberto ao público, a ser distribuído pelos inscritos e durante o qual serão prestados os esclarecimentos solicitados.

2 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.

Artigo 11.º

Pedidos de esclarecimento

1 - Os pedidos de esclarecimento devem ser formulados logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respectiva ordem de inscrição.

2 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pela intervenção que os suscitou.

Artigo 12.º

Exercício de direito de defesa

1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.

Artigo 13.º

Protestos

A cada membro da Câmara cabe o direito de intervir para emitir protestos.

Artigo 14.º

Votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, não contando as abstenções para o apuramento da maioria, e votando o presidente em último lugar.

2 - Sempre que estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

4 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se, imediatamente, a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Artigo 15.º

Declaração de voto

1 - Finda a votação e anunciado o resultado, qualquer membro da Câmara poderá apresentar declarações de voto, as quais serão exclusivamente apresentadas por escrito, no prazo de dois dias, devendo constar da acta da reunião.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 16.º

Reuniões públicas

1 - A primeira reunião de cada mês é pública.

2 - A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.

3 - A deliberação referida no número anterior será publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias anteriores à reunião.

4 - As reuniões públicas têm o horário previsto que constar da sua convocatória, sendo reservado um período de uma hora, no final dos trabalhos, para intervenção do público.

Artigo 17.º

Recursos

1 - Os recursos previstos nos n.os 6 e 7 ao artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, serão incluídos na ordem do dia referente à primeira reunião que se realizar após a sua interposição, devendo ser objecto de apreciação pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.

2 - Quando o recurso tiver a inoportunidade ou inconveniência por fundamento, deve o autor da prática do acto defender, por escrito, a sua decisão.

Artigo 18.º

Faltas

1 - As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificarem.

2 - A apreciação das justificações compete à Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da Câmara Municipal pode intervir em procedimento administrativo ou em acto do contrato de direito público ou privado do respectivo município nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os membros da Câmara devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou de rectidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Códifo do Procedimento Administrativo.

4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Actas

1 - Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, indicando, designadamente, a data e local da reunião, as presenças e as faltas verificadas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações, bem como o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - A requerimento dos membros da Câmara que ficarem vencidos na deliberação, deverá ainda ser registado na acta o sentido do respectivo voto e as razões que o justifiquem.

3 - As actas ou texto das deliberações podem ser aprovados em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - Das actas podem ser passadas, a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Publicidade

1 - As deliberações da Câmara Municipal destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim de autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada de deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Entendem-se por lugares públicos de estilo, pelo menos, os seguintes:

a) Edifício dos Paços do Município;

b) Sedes das juntas de freguesia;

c) Biblioteca municipal.

3 - Serão também publicados no Boletim Municipal.

a) As posturas e regulamentos municipais;

b) As deliberações mais relevantes, segundo critério do presidente da Câmara.

Artigo 22.º

Pedidos de informação dos vereadores

Compete ao presidente da Câmara dar resposta, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores.

Artigo 23.º

Estatuto de direito de oposição

O presidente da Câmara deverá promover todas as iniciativas necessárias ao cumprimento do previsto na Lei 24/98, de 26 de Maio, relativa ao estatuto do direito de oposição, designadamente no que respeita a disponibilizar as informações, auscultações, o relatório de avaliação anual do grau de observância dos direitos e garantias e os demais documentos previstos no diploma acima referido.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O Regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1767000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 24/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Direito de Oposição. Dispõe sobre a titularidade desse Direito e as formas de como o mesmo poderá ser exercido.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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