Portaria 511/86
de 11 de Setembro
Considerando que nos termos do Acto de Adesão está previsto um sistema de protecção específica para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas;
Considerando que o Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, prevê para o sector das frutas frescas a fixação de preços de referência, tendo em vista evitar perturbações resultantes de preços praticados no mercado externo anormalmente baixos;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para a campanha de comercialização de 1986, o preço de referência para o melão da categoria I, incluído na posição 08.09 da Pauta dos Direitos de Importação, é de 28$00 por quilograma no estádio importador grossista.
2.º Os direitos de compensação previstos nos n.os 9 e 12 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, serão cobrados e destinar-se-ão ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 29 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.