Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 511/86, de 11 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o preço de referência para o melão da categoria I, no estádio importador grossista, para a campanha de comercialização de 1986.

Texto do documento

Portaria 511/86
de 11 de Setembro
Considerando que nos termos do Acto de Adesão está previsto um sistema de protecção específica para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas;

Considerando que o Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, prevê para o sector das frutas frescas a fixação de preços de referência, tendo em vista evitar perturbações resultantes de preços praticados no mercado externo anormalmente baixos;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para a campanha de comercialização de 1986, o preço de referência para o melão da categoria I, incluído na posição 08.09 da Pauta dos Direitos de Importação, é de 28$00 por quilograma no estádio importador grossista.

2.º Os direitos de compensação previstos nos n.os 9 e 12 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, serão cobrados e destinar-se-ão ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 29 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda