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Portaria 459/2000, de 24 de Março

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Texto do documento

Portaria 459/2000 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada ingressar os cadetes da classe de técnicos superiores navais em serviço efectivo normal graduados em aspirantes 9101299, Ana Luísa Pinto Cardoso, 9101399, Rita Maria de Carvalho de Ayala Leitão Rodrigues e 9101499, Bruno Alexandre Gonçalves Neves, no serviço efectivo em regime de voluntariado, no posto de aspirante, a contar de 9 de Março de 2000, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 371.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), posto em vigor pelo Decreto-Lei 34-A/90 de 24 de Janeiro, e graduar no posto de subtenente, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e Estatuto, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade, deixando de estar graduados no posto de aspirante, nos termos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do EMFAR, posto em vigor pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, auferindo a retribuição monetária fixada no artigo 2.º do Decreto-Lei 158/92, de 21 de Julho, a actualizar em conformidade com a legislação aplicável.

Estes oficiais, após a sua promoção, e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 4400199, aspirante da classe de técnicos superiores navais graduado em subtenente, em regime de voluntariado, João Guilherme Manaia Tadeia.

15 de Março de 2000. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Nuno Gonçalo Vieira Matias, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1765734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 158/92 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE A RETRIBUIÇÃO MONETÁRIA DOS MILITARES EM REGIME DE CONTRATO E DE VOLUNTARIADO, BEM COMO A COMPENSACAO FINANCEIRA DOS MILITARES EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, EM SUBORDINAÇÃO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 336/91, DE 10 DE SETEMBRO. MONETÁRIAS E COMPENSACOES FINANCEIRAS CRIADAS PELO PRESENTE DIPLOMA, REALIZAM-SE POR PORTARIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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