Portaria 500/86
de 8 de Setembro
Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controle metrológico a que se referem o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 11 de Outubro, relativas a contadores de gás;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º daquele decreto-lei:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Controle Metrológico de Contadores de Gás, Volumétricos de Paredes Deformáveis, para Uso Doméstico, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, considera-se revogada toda a legislação anterior relativa a contadores de gás para uso doméstico.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 8 de Agosto de 1986.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
Regulamento do Controle Metrológico de Contadores de Gás, Volumétricos de Paredes Deformáveis, para Uso Doméstico.
Disposições gerais
1.º O presente Regulamento aplica-se à categoria dos contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis. para uso doméstico, adiante designados abreviadamente por contadores de gás e definidos pelas seguintes normas portuguesas (NP), editadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ):
NP-1812 "Contadores de gás»;
NP-1813 "Contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis, para uso doméstico».
2.º Os contadores de gás obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nas NP aplicáveis.
3.º O controle metrológico dos contadores de gás compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
Aprovação de modelo
4.º - 1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de cinco exemplares do contador de gás para estudo e ensaios.
2 - No caso de um modelo com vários caudais máximos, o IPQ poderá exigir exemplares de diferentes caudais máximos.
5.º Na aprovação de modelo serão realizados os ensaios previstos na NP-1813 "Contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis, para uso doméstico».
6.º A aprovação de modelo é válida por dez anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação.
7.º O depósito de modelo a efectuar será de um exemplar
Primeira verificação
8.º A primeira verificação dos contadores de gás compete ao IPQ e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Comércio (MIC) da área do requerente.
9.º A primeira verificação poderá ser efectuada nas instalações do fabricante, importador ou reparador, desde que possua meios indispensáveis certificados pelo IPQ.
10.º As entidades referidas no número anterior deverão colocar, mediante indicação prévia. à disposição das entidades competentes os meios necessários à realização dos ensaios.
11.º Na primeira verificação serão realizados os ensaios previstos na NP - 1814 "Contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis, para uso doméstico».
12.º Os erros máximos admissíveis são os estabelecidos na NP -1814.
Verificação periódica
13.º A verificação periódica compete ao IPC e poderá ser delegada na DR do MIC da área do requerente.
14.º O fabricante, importador ou reparador deverão colocar à disposição das entidades competentes, mediante indicação prévia, os meios necessários para a realização dos ensaios.
15.º A verificação periódica será efectuada em prazos, contado a partir da data da primeira verificação:
De dez anos, por amostragem, de acordo com o estabelecido na NP-2243 "Contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis, para uso doméstico»;
De vinte anos, obrigatoriamente sobre todas as unidades.
16.º Os erros máximos admissíveis são os estabelecidos na NP-1814.
Verificação extraordinária
17.º A verificação extraordinária é da competência do IPQ e poderá ser delegada na DR do MIC da área do requerente, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 12.º e 14.º
Inscrições e marcações
18.º Os contadores de gás novos devem conter no mostrador, ou em local próprio a definir no despacho de aprovação de modelo, uma chapa de características, rigidamente fixada, com as indicações seguintes:
a) Nome ou marca do fabricante e do importador, se for caso disso;
b) Número e ano de fabrico e modelo do contador;
c) Símbolo da aprovação de modelo;
d) Classe do contador;
e) Caudal máximo, em metros cúbicos por hora;
f) Caudal mínimo, em metros cúbicos por hora ou em decímetros cúbicos por hora;
g) Pressão máxima de serviço, em hPa;
h) Volume cíclico, em decímetros cúbicos.
19.º Os contadores de gás possuirão dispositivos para selagem, por forma a garantir a sua inviolabilidade, nos locais a seguir indicados:
a) Na caixa que encerra o mecanismo;
b) No totalizador, se este for exterior à caixa do contador de gás.
Disposições finais
20.º Os contadores de gás cujo controle metrológico tenha sido efectuado no abrigo de legislação anterior poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e os seus erros não forem superiores aos máximos admissíveis, nos termos seguintes:
Os contadores de gás verificados anteriormente a 1 de Janeiro de 1975 serão obrigatoriamente objecto de verificação periódica até 1 de Janeiro de 1995;
Os contadores de gás verificados entre 1 de Janeiro de 1975 e a data de entrada em vigor da presente portaria serão obrigatoriamente objecto de verificação periódica até 1 de Janeiro de 2005.