Resolução 44/2000 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança;
Ouvido o Conselho Académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 24 de Janeiro de 2000, determina:
1.º
Criação do curso
A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Estudos da Criança, área de especialização em Desenvolvimento Pessoal e Social, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização do curso
O curso conducente ao mestrado em Estudos da Criança, na especialização em Desenvolvimento Pessoal e Social, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura ou equiparados em Educação de Infância e em Ensino Básico do 1.º ciclo, bem como os titulares de licenciaturas em Ensino, em Educação, em Psicologia, em Ciências da Educação ou áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base ou experiência profissional relevante nas áreas da acção social ou da educação, embora possuam licenciatura em áreas não referidas no n.º 1, ou ainda que tenham classificação inferior a 14 valores.
6.º
Condições de acesso
1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
a) A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
7.º
Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
8.º
Início de funcionamento
A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico e verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
24 de Janeiro de 2000. - O Presidente, Licínio Chainho Pereira.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Educação de Infância.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres para a dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 21 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Psicopedagogia da Criança ... 11 a 15
Estudos Sócio-Educativos e Currículo da Educação Básica. ... 3 a 7
4.2 - Áreas Científicas Optativas:
Estudos Sócio-Educativos e Currículo da Educação Básica. ... 1 a 5
Expressões Artísticas ... 1 a 5
Ciências Integradas e Língua Materna ... 1 a 5
Pedagogia ... 1 a 5
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo Conselho Académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.