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Resolução 43/2000, de 23 de Março

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Texto do documento

Resolução 43/2000 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança;

Ouvido o Conselho Académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 24 de Janeiro de 2000, determina:

1.º

Criação do curso

A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Educação de Infância, áreas de especialização de Metodologia e Supervisão em Educação de Infância e Educação Multicultural e Envolvimento Parental, ministrando, em consequência, o respectivo ano.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Educação de Infância, áreas de especialização de Metodologia e Supervisão em Educação de Infância e Educação Multicultural e Envolvimento Parental, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura (CESE ou outro equivalente a licenciatura) nos domínios da Educação, da Animação Social, do Serviço Social e da Psicologia, com a classificação mínima de 14 valores.

1.1 - Na área de especialização de Metodologia e Supervisão em Educação de Infância será dada preferência aos titulares de uma licenciatura ou curso equivalente em Educação de Infância.

1.2 - Na área de especialização de Educação Multicultural e Envolvimento Parental será dada preferência aos titulares de uma licenciatura ou curso equivalente em Educação de Infância, em Ensino Básico (1.º ciclo), em Animação Social em Ciências da Educação/Educação.

2 - Em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base ou experiência profissional relevante nas áreas da acção social ou da educação, embora possuam licenciatura em áreas não referidas no n.º 1, ou ainda que tenham classificação inferior a 14 valores.

6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta da comissão directiva.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a) A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

8.º

Início de funcionamento

A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico e verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

24 de Janeiro de 2000. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Educação de Infância.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres para a dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 21 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Educação de Infância ... 11 a 15

Ciências da Educação da Criança ... 1 a 3

4.2 - Áreas Científicas Optativas:

Ciências da Educação da Criança ... 2 a 6

Sociologia da Infância ... 1 a 4

Sociologia da Família ... 1 a 4

Expressão pelo Movimento e pela Arte ... 1 a 4

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo Conselho Académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1765571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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