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Declaração 146/2000, de 10 de Maio

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Sumário

Publica as alterações ao Regulamento e às plantas do Plano Director Municipal de Benavente.

Texto do documento

Declaração 146/2000 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 03.14.05.00/OC-00.PD., em 29 de Março de 2000, uma alteração ao Plano Director Municipal de Benavente, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1995, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Benavente de 26 de Setembro de 1997, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de Junho de 1998.

A alteração incidiu sobre o Regulamento (alteração dos artigos 4.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º, 32.º, 37.º, 52.º, 71.º e 84.º, ficha A16, e introdução do artigo 84.º-A), plantas de ordenamento F1.1 e F1.2 e planta da área urbana de Samora Correia/Porto Alto A 14, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação da Assembleia Municipal de Benavente de 25 de Fevereiro de 2000, que aprovou esta alteração e a versão actualizada dos referidos artigos do Regulamento e das mencionadas plantas.

12 de Abril de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Alterações ao Regulamento do PDMB Os artigos 4.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º, 32.º, 37.º, 52.º, 71.º e 84.º do Regulamento do PDMB passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º [...] 1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área de ocupação ou de implantação dos edifícios e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem.

Entende-se por área de ocupação ou de implantação a projecção do edifício sobre o terreno, medida pelo estradorso das paredes exteriores, ou dos elementos estruturais, excluindo varandas e platibandas;

h) Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área de utilização ou de construção dos edifícios, com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem.

Entende-se por área de utilização ou de construção o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo estradorso das paredes exteriores, ou dos elementos estruturais, excluindo estacionamentos quando situados em cave, instalações técnicas e arrecadações autónomas em edifícios de habitação colectiva, não habitacionais ou mistos, quando situadas em cave ou sótão, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

i) ...

j) ...

k) Número de pisos máximo - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo caves com uma frente livre, bem como o aproveitamento das coberturas sempre que o mesmo implique aumento da cércea.

Entende-se por cércea a dimensão vertical da edificação, cotada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

l) ...

Artigo 9.º [...] 1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

d.1) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Área urbanizada verde agrícola (VA) - correspondente ao espaço urbano constituído ou a constituir em domínio privado, para utilização agrícola complementar da população residente, onde se poderá admitir como excepção o licenciamento de edificação, conforme o estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º ou no artigo 32.º deste Regulamento.

4 - ...

Artigo 11.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

6 - Quando nas zonas referidas no número anterior estiver em causa uma operação de destaque, considera-se o limite relativo à frente mínima do lote reduzido para 12 m. A título excepcional, é permitida ainda a redução do afastamento mínimo aos limites laterais do lote até 1,5 m, desde que devidamente justificada.

7 - O disposto nos n.os 1 a 3 não é aplicável às operações de destaque efectuadas nas zonas a preservar e nas consolidadas.

8 - (Anterior n.º 7.) Artigo 12.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial ou armazenal que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, ou insalubre, tóxico, incómodo ou perigoso.

5 - ...

Artigo 16.º [...] 1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

d.1) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Área verde agrícola (VA) - correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio privado, para utilização agrícola complementar da população residente, onde se poderá admitir, como excepção, o licenciamento de edificação, conforme o estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º ou no artigo 32.º deste Regulamento.

Artigo 17.º [...] 1 - ...

a) ...

b) ...

b.1) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A CMB é a entidade competente para delimitar as categorias de espaço e zonas das áreas urbanas onde tal delimitação não esteja efectuada, para efeitos da aplicação do artigo 18.º Artigo 19.º [...] Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas no artigo 12.º Artigo 24.º Parâmetros a observar na urbanização e edificação em área industrial proposta e existente (Anterior n.º 1.) Artigo 32.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

a) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,03 para habitação ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

6 - Ao licenciamento de ampliação de edificação, destinada exclusivamente a habitação, não é aplicável o disposto na alínea g) do n.º 4, desde que não seja alterado o número de fogos e seja comprovada a necessidade de garantir melhores condições de habitabilidade.

7 - (Anterior n.º 6.) Artigo 37.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

4 - ...

a) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,004 para habitação ou o índice de construção 0,020 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

5 - ...

6 - ...

7 - Ao licenciamento de ampliação de edificação, destinada exclusivamente a habitação, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 32.º 8 - Na periferia das áreas urbanas, nas parcelas de terreno, nas condições expressas no n.º 7 do artigo 32.º, admite-se o licenciamento de edificação utilizada para habitação, conforme o estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º deste Regulamento.

Artigo 52.º [...] a) ...

b) Área turística proposta - correspondente à utilização turística de:

Herdade do Zambujeiro, Santo Estêvão;

Herdade da Aroeira, Santo Estêvão;

Herdade das Sesmarias do Pau Queimado, Santo Estêvão;

Herdade da Mata do Duque, Santo Estêvão;

Vargem Fresca, Samora Correia.

Artigo 71.º [...] 1 - ...

a) Imóveis classificados:

Imóveis de interesse público:

IP 1 - Igreja de Nossa Senhora da Oliveira, Praça da República, Samora Correia (Decreto 41 191, de 18 de Julho de 1957);

IP 2 - Pelourinho, Praça do Município, Benavente (Decreto 23 122, de 11 de Outubro de 1933);

IP 3 - Cruzeiro e adro, Largo do Calvário, Benavente (Decreto 42 692, de 30 de Novembro de 1959);

b) ...

c) ...

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 84.º Arruamentos e estacionamentos no licenciamento de loteamento e de obras de urbanização 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - De acordo com a utilização da edificação deve ser respeitada a seguinte percentagem mínima de estacionamento público:

Habitação - 0,40;

Serviço - 0,50;

Comércio - 0,70;

Indústria - 0,30;

Estabelecimento hoteleiro e similar de hoteleiro - 0,30;

Sala de espectáculo - 0,70.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de licenciamento de loteamento e de obras de urbanização, quando exclusivamente habitacionais, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A pretensão se insira em espaço urbano/área urbanizada/zona a preservar ou consolidada e não seja constituído novo arruamento;

b) Seja devida e expressamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento;

c) Não seja posta em causa a constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local."

A ficha A16 do anexo I do Regulamento do PDMB passa a ter a seguinte redacção:

"Ficha A16 [...] Descrição de servidão - a Lei do Património prevê que todos os imóveis classificados pelo Ministério da Educação terão zonas especiais de protecção, a definir caso a caso, por portaria, podendo conter uma zona non aedificandi. Ressalvam-se os casos em que o enquadramento do imóvel fique salvaguardado pela zona de protecção tipo, ou seja, 50 m em redor do imóvel. Enquanto não forem definidas as zonas especiais de protecção, os imóveis classificados dispõem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m.

Referência do local sujeito a servidão:

Imóveis classificados:

Imóveis de interesse público:

IP 1 - Igreja de Nossa Senhora da Oliveira, Praça da República, Samora Correia (Decreto 41 191, de 18 de Julho de 1957);

IP 2 - Pelourinho, Praça do Município, Benavente (Decreto 23 122, de 11 de Outubro de 1933);

IP 3 - Cruzeiro e adro, Largo do Calvário, Benavente (Decreto 42 692, de 30 de Novembro de 1959);

Imóvel proposto para classificação:

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

Legislação aplicável:

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

a) ...

b) ...

É aditado ao Regulamento do PDMB o artigo 84.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 84.º-A Arruamentos e estacionamentos no licenciamento de edificação 1 - Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - Na aplicação dos valores referidos no n.º 1 considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão, de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de média dimensão e de sala de espectáculo ou equivalente a comércio de média dimensão.

3 - Os valores referidos a estacionamento nos n.os 1 e 2 correspondem a lugares de estacionamento privado e público.

4 - De acordo com a utilização da edificação, deve ser respeitada a seguinte percentagem mínima de estacionamento público:

Habitação - 0,40;

Serviço - 0,50;

Comércio - 0,70;

Indústria - 0,30;

Estabelecimento hoteleiro e similar de hoteleiro - 0,30;

Sala de espectáculo - 0,70.

5 - Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis às situações de licenciamento de edificação, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A pretensão se insira em espaço urbano/área urbanizada;

b) Seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento;

c) Não seja posta em causa a constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local."

Alterações às peças desenhadas do PDMB Plantas de ordenamento (F1.1 e F1.2) É rectificado o limite da área turística proposta da Herdade do Zambujeiro.

Planta da área urbana de Samora Correia/Porto Alto (A 14) Junto à EN 118, no Porto Alto, no troço compreendido entre a intercepção com a EN 10-5 e o cruzamento com a EN 10, é rectificada a linha separadora das duas categorias de espaço urbano - área urbanizada mista/zona consolidada e área urbanizada verde agrícola - para o afastamento de 50 m da via pública, conforme critério geral que presidiu à concepção do Plano.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/10/plain-176475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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