Portaria 1186/2004
de 15 de Setembro
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, de 3 de Novembro, no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 338/98, de 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, e tendo ainda em consideração o previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma legal e ouvidos os sindicatos representativos do sector:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem, aprovadas pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 633/99, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 344/2001, de 6 de Abril, e resultantes da actualização prevista na Portaria 898/2003, de 26 de Agosto, são actualizados em 1,5%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.
2.º É aplicável a todo o pessoal técnico de pilotagem abrangido pelo regime jurídico aprovado pela Portaria 633/99, de 11 de Agosto, o sistema de diuturnidades aplicável aos trabalhadores das administrações portuárias, constante do n.º 64.º da Portaria 1098/99, de 21 de Dezembro.
3.º O valor das novas diuturnidades passa a integrar a tabela de remunerações que constitui o anexo II da Portaria 633/99, de 11 de Agosto, e deve ser apurado da seguinte forma:
a) O valor da 6.ª diuturnidade é equivalente ao da 5.ª diuturnidade, acrescido de 2%;
b) O valor da 7.ª diuturnidade é equivalente ao da 6.ª diuturnidade, acrescido de 4%;
c) O valor da 8.ª e seguintes diuturnidades é equivalente à imediatamente anterior, acrescido de 2%.
4.º O n.º 2 do n.º 6.º e o n.º 2 do n.º 7.º da Portaria 633/99, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelo n.º 6.º da Portaria 344/2001, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"6.º - 1 - ...
2 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, a remuneração global da chefia não poderá ser inferior à que resultar da base de remuneração 27 ou da base de remuneração de qualquer subordinado integrado em grau superior ao da chefia.
7.º - 1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração global do substituto da chefia não poderá ser inferior à que resultar da base de remuneração 26, ou das bases de remuneração 27 ou 28 nas situações de terem subordinados integrados numa daquelas bases de remuneração.»
5.º A actualização salarial prevista no n.º 1.º da presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
6.º O disposto no n.º 2.º da presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.
7.º É revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, o disposto no n.º 5.º da Portaria 344/2001, de 6 de Abril.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia, em 26 de Agosto de 2004.