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Aviso 2069/2000, de 22 de Março

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Texto do documento

Aviso 2069/2000 (2.ª série) - AP. - Por deliberação da Câmara tomada em reuniões ordinárias do dia 14 de Janeiro de 2000 e 28 de Janeiro de 2000, foram, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, atribuídas menções de mérito excepcional aos funcionários José Manuel Guedes Fragoso, com a categoria de electricista, Amílcar José Jesus Carvalho, Luís Fialho Dinis Barra e José António Nabiço Ferreira, com a categoria de pedreiro, Amarino Bernardo Patrício e José Félix Gomes, com a categoria de carpinteiro, Manuel da Conceição Santos e António Rodrigues Ribeiro, com a categoria de encarregado, Garcia Antunes de Sousa, com a categoria de motorista de transportes colectivos, João Paulo Pinheiro Batista, com a categoria de desenhador técnico profissional de 1.ª classe, Nelson Manuel Madeira Patrício, com a categoria de tractorista, Floriano Bernardino Costa, com a categoria de cantoneiro de vias municipais, e José Ferreira Valentim, com a categoria de motorista de pesados.

Para efeitos do n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, os motivos da atribuição das menções de mérito excepcional foram os seguintes: têm revelado um elevado espírito profissional, competência, zelo, assiduidade, e executam de forma eficiente e organizada os serviços que lhes são confiados, têm revelado interesse metódico e sistemático em melhorar e adquirir mais conhecimentos profissionais, contribuindo assim desta forma para a dignificação da imagem dos serviços em que vêm desenvolvendo as respectivas funções.

A atribuição de mérito excepcional tem como efeito a redução de tempo de serviço, com vista à progressão de um escalão na categoria, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º do decreto-lei acima mencionado, pelo que serão posicionados da seguinte forma:

José Manuel Guedes Fragoso, para o escalão 2, índice 205, na categoria de operário principal, carreira de electricista do grupo de pessoal operário qualificado, Amílcar José Jesus Carvalho, Luís Fialho Dinis Barra e José António Nabiço Ferreira, para o escalão 2, índice 205, categoria de operário principal, carreira de pedreiro do grupo de pessoal operário qualificado, Amarino Bernardo Patrício e José Félix Gomes, para o escalão 2, índice 205, categoria de operário principal, carreira de carpinteiro do grupo de pessoal operário qualificado, Manuel da Conceição Santos e António Rodrigues Ribeiro, para o escalão 2, índice 250, categoria de encarregado do grupo de pessoal operário semi-qualificado, Garcia Antunes de Sousa, para o escalão 3, índice 190, categoria de motorista de transportes colectivos do grupo de pessoal auxiliar, João Paulo Pinheiro Batista, para o escalão 2, índice 220, categoria de técnico profissional de 1.ª classe, carreira de desenhador do grupo de pessoal técnico profissional, Nelson Manuel Madeira Patrício, para o escalão 2, índice 140, carreira de tractorista do grupo de pessoal auxiliar, Floriano Bernardino Costa, para o escalão 6, índice 185, categoria de operário, carreira de cantoneiro de vias municipais do grupo de pessoal operário semiqualificado, e José Ferreira Valentim, para o escalão 3, índice 165, carreira de motorista de pesados do grupo de pessoal auxiliar.

A Assembleia Municipal ratificou nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, em sessão extraordinária de 5 de Fevereiro de 2000.

22 de Fevereiro de 2000. - No uso da competência delegada, o Vereador, João Figueiredo Vargas Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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