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Acórdão 585/99/T, de 20 de Março

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Texto do documento

Acórdão 585/99/T. Const. - Processo 664/97. - Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Joaquim Maria Bernardes Barranca interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho que, "de acordo com as instruções recebidas pelo [do] Tribunal de Contas", determinou que procedesse à reposição nos cofres da autarquia de uma determinada quantia que lhe foi abonada como subsídio de transporte durante o ano de 1993 (39 221$00), que foi julgado improcedente por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 7 de Maio de 1996, a fl. 41 v.º

Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, todavia, confirmou a decisão recorrida, pelo Acórdão de 17 de Junho de 1997, a fl. 69.

Interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo "ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 12.º, n.º 2, da Lei 29/87, de 30 de Junho, na interpretação dada e que lhe foi aplicada pela decisão" do Supremo Tribunal Administrativo "por violação das garantias de participação política violando os artigos 18.º, 48.º, n.º 1, 241.º e 252.º da Constituição da República Portuguesa".

O recurso foi admitido.

Convidado, a completar o requerimento de interposição de recurso, pelo despacho a fl. 87, veio esclarecer ter invocado a inconstitucionalidade "na conclusão 12.ª das alegações apresentadas no processo de recurso contencioso de anulação n.º 674/95 e na conclusão 12.ª das alegações de recurso interposto e apresentado no Supremo Tribunal Administrativo".

Explicou ainda que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo "interpretou o artigo 12.º, n.º 2, da Lei 29/87 no sentido de que o domicílio para os efeitos previstos naquele dispositivo, é apenas o lugar onde a pessoa mora com estabilidade e permanência, e não também o lugar onde a profissão é exercida, o domicílio profissional, o domicílio em razão do exercício da profissão.

Esta interpretação do acórdão recorrido é, como se disse, inconstitucional, por violação das garantias de participação política a que se referem as disposições conjugadas aos artigos 18.º, 48.º, n.º 1, 241.º, n.º 1, e 252.º da Constituição da República Portuguesa".

Notificados para o efeito, o recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais, todavia, não explicita por que razão é que, em seu entender, a norma impugnada ofende as "garantias de participação política a que se referem as disposições conjugadas dos artigos 48.º, n.º 1, 241.º, n.º 2, e 252.º da Constituição da República Portuguesa".

O recorrido limitou-se, nas contra-alegações, a negar que tal norma violasse qualquer direito de participação política.

2 - Corridos os vistos, cumpre decidir.

É o seguinte o texto do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/87:

"2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos."

Sustenta o recorrente ser inconstitucional a limitação do conceito de domicílio ao "lugar onde a pessoa mora com estabilidade e permanência", excluindo "o lugar onde a profissão é exercida, o domicílio profissional", sendo certo que neste último considera abrangido "o local onde em cada momento [o eleito local] se encontrar no exercício das suas funções" - no seu caso, qualquer ponto, quer do território nacional, quer de Macau, por ser inspector da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Em seu entender, a restrição viola o direito de participação na vida pública, consagrado no n.º 1 do artigo 48.º, no n.º 2 do artigo 241.º (actual n.º 2 do artigo 239.º), que estabelece os princípios a que obedece a eleição das assembleias deliberativas das autarquias locais, e no artigo 252.º, que explica como é eleita a Câmara Municipal, bem como o artigo 18.º da Constituição.

Não se vislumbra qualquer relação entre a norma impugnada e os princípios constantes dos referidos artigos 241.º e 252.º da Constituição.

Quanto à alegada ofensa do direito à participação na vida pública, que o acórdão recorrido considerou não ofendido pela interpretação do conceito de domicílio de forma a nele apenas incluir a residência habitual do eleito local, a verdade é que também não se vê como possa ser lesado por esta interpretação.

O Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de afirmar que nada obriga a que o conceito de domicílio utilizado em direito eleitoral coincida com a noção acolhida no direito civil ou na lei fiscal (Acórdão 136/90, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 15.º, pp. 93 e segs.). Estava em causa a noção de domicílio "para efeitos de recenseamento e de apresentação de candidaturas a cargos electivos em pessoas colectivas de base territorial", tendo o tribunal decidido que "não se afigura [...] constitucionalmente ilegítimo que, em matéria eleitoral", para os referidos efeitos, "se acolha [...] a noção de residência habitual".

Ora, no caso de que nos ocupamos, nem sequer está em causa o exercício de qualquer direito directamente relacionado com a participação na vida pública. Apenas indirectamente, na medida em que se pretende compensar o eleito local pelas despesas que o exercício do seu mandato lhe provoca.

Não se encontra qualquer motivo que obrigasse o legislador a utilizar um conceito de domicílio tão amplo como pretende o recorrente. Aliás, em boa verdade o que o recorrente está é a questionar o mérito da solução legislativa, tal como interpretada pelo tribunal recorrido. Não adianta nenhum motivo para que se possa afirmar violado o seu direito de participação política, nem ele se descortina.

Afasta-se, assim, de igual modo a pretensa violação do artigo 18.º da Constituição, admitindo-se que o recorrente a relacionava com este direito fundamental.

Assim, decide-se:

a) Não Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/87, de 30 de Junho, enquanto interpretada no sentido de restringir o conceito de domicílio relevante para efeitos de atribuição do subsídio de transporte ao de residência habitual do eleito local;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que toca ao juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Outubro de 1999. - Maria dos Prazeres Beleza - Messias Bento - José de Sousa e Brito - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-01 - Acórdão 136/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores, e, por violação dos artigos 50.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, na parte em que, além da residência habitual que é exigida no território da Região, exige ainda qu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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