Decreto Regulamentar 30/82
de 21 de Maio
Pelos Decretos-Leis n.os 145-A/78 e 145-B/78, de 17 de Junho, foram lançadas as bases da reestruturação do trabalho portuário e criado o Instituto do Trabalho Portuário (ITP).
Ao ITP cumpre, entre outras finalidades, exercer funções de controle, em todos os seus aspectos, sobre os centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), os quais funcionam na sua dependência directa (artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 145-B/78).
Verifica-se, porém, que, apesar da sua gestão tripartida, tem o ITP vindo a ser financeiramente alimentado exclusivamente por transferências do OGE, situação que, por desajustada à realidade, necessário se torna corrigir.
Deste modo prevê-se o financiamento de uma quota-parte das despesas do ITP através da transferência dos CCTP de determinada percentagem da taxa cobrada e a receber pelo ITP nos termos da alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei 145-B/78.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A partir do ano em curso, os centros coordenadores do trabalho portuário transferirão mensalmente para o ITP uma percentagem da respectiva taxa de prestação de serviços.
Art. 2.º A comparticipação dos centros acima referidos será fixada anualmente por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 3.º A transferência de verbas dos centros para o ITP será formalizada por simples protocolo entre os presidentes dos respectivos órgãos executivos.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - António José de Barros Queirós Martins - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 12 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.