Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6102/2000, de 17 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 6102/2000 (2.ª série). - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 4112/2000 (2.ª série), da coordenadora da Sub-Região de Saúde do Porto, de 18 de Janeiro de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 2000, decido subdelegar a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Competência genérica:

1.1 - Na chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos e na chefe da Divisão de Gestão Financeira:

1.1.1 - Solicitar a outras direcções de serviço e divisões informações e pareceres necessários aos despachos que tenham competência para proferir;

1.1.2 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à instrução dos processos que correm pelos respectivos serviços, com excepção da destinada aos gabinetes dos membros do Governo, Tribunal de Contas, Provedor de Justiça, autarquias locais e direcções-gerais, membros dos conselhos de administração das ARS e coordenadores das sub-regiões;

1.1.3 - Aprovar o plano de férias e suas alterações, bem como acumulações, nos termos legais;

1.1.4 - Justificar ou injustificar faltas;

1.1.5 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional;

1.1.6 - Autorizar as requisições do transporte mais económico ou adequado à natureza da missão, incluindo o recurso a passes ou assinaturas de transporte público, bem como a automóvel de aluguer, nos termos das disposições legais em vigor, com exclusão do uso de automóvel próprio;

1.1.7 - Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo, até aos limites legais;

1.1.8 - Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País, desde que não resultem encargos, com obrigatoriedade de comunicação à Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

1.1.9 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com a obrigatoriedade de comunicação à Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

1.2 - Praticar todos os actos subsequentes a autorização de despesas, nomeadamente movimentar todas as contas a débito e a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências referentes à execução das decisões proferidas em processo. Esta movimentação carece sempre de duas assinaturas.

2 - Competências específicas:

2.1 - Na chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

2.1.1 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para celebração de contratos de trabalho a termo certo e de contratos administrativos de provimento nos termos legais, excepto da carreira médica de saúde pública, desde que, em todos os casos, as consequentes admissões se contenham dentro dos mapas aprovados por despacho ministerial;

2.1.2 - Prorrogar e renovar, nos termos legais, os contratos referidos no número anterior, praticando os actos resultantes da caducidade ou renovação dos mesmos;

2.1.3 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concurso, excepto a homologação da acta contendo a lista de classificação final, bem como as respectivas nomeações;

2.1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;

2.1.5 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

2.1.6 - Nomear os notadores ou designar notador único nos casos previstos nos respectivos regulamentos de notação dos funcionários;

2.1.7 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.1.8 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos pelo Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro;

2.1.9 - Mandar verificar o estado de doença, comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, no que respeita ao pessoal da sede;

2.1.10 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, no que respeita ao pessoal da sede;

2.1.11 - Autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efectuadas e a aposição do visto do boletim itinerário;

2.1.12 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários ou agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

2.1.13 - Autorizar a reposição em prestações previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.1.14 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços até 500 contos.

2.2 - Na chefe da Divisão de Gestão Financeira:

2.2.1 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços até 1000 contos.

3 - Estas competências são conferidas às licenciadas Maria Leonor Batista Sousa Eirado, chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos, e Olívia Silva Casal Ribeiro Magalhães, chefe da Divisão de Gestão Financeira.

4 - Ficam ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes ora subdelegadas tenham sido praticados pela chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Dr.ª Maria Leonor Batista Sousa Eirado, a partir de 4 de Maio de 1999, e pela chefe da Divisão de Gestão Financeira, Dr.ª Olívia Silva Casal Ribeiro Magalhães, a partir de 4 de Junho de 1999.

24 de Fevereiro de 2000. - A Directora de Serviços de Administração Geral, Maria Elisa Ferreirinha da Silva Nata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1763081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda