de 18 de Maio
Considerando que na elaboração do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 49/81, de 15 de Outubro, se teve como principal objectivo a harmonização da legislação portuguesa sobre a comercialização dos ovos com a CEE;Considerando que aquele regulamento evidencia algumas lacunas que importa colmatar;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os centros de inspecção e classificação de ovos podem comercializar os ovos de aves de capoeira desprovidos de casca, com destino à indústria de pastelaria e confeitaria, desde que possuam instalações próprias para retirar a casca aos ovos.
Art. 2.º O ovo líquido referido no artigo anterior só poderá ser comercializado nas seguintes condições:
a) Ter sido pasteurizado no próprio centro;
b) Ser colocado, depois de pasteurizado, em embalagens próprias para produtos alimentares, tornadas invioláveis;
c) Constar, nas embalagens referidas na alínea anterior, o número do centro de inspecção e classificação e a data da embalagem.
Art. 3.º Os produtores de ovos inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários ficam obrigados a remeter, de 6 em 6 meses, àquela entidade, devidamente preenchido, um impresso por ela fornecido com as seguintes indicações:
a) Número e idade de aves do bando quando em postura;
b) Sua produção;
c) Destino dado à produção.
Art. 4.º As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à actividade de juntar ovos ou ovos industriais ficam obrigadas a requerer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários autorização para exercerem essa actividade.
Art. 5.º - 1 - Compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a atribuição do número de registo dos centros de inspecção e classificação de ovos referido no n.º 5 do artigo 12.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 49/81, de 15 de Outubro.
2 - O número de registo será antecedido de um algarismo correspondente à região territorial onde se encontra instalado o centro de inspecção e classificação.
3 - Para os efeitos do número anterior, o País fica dividido em 3 regiões definidas pelas áreas distritais como segue:
Região 1 - distritos de Aveiro, Braga, Bragança Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
Região 2 - distritos de Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Lisboa e Santarém.
Região 3 - distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre e Setúbal.
Art. 6.º As infracções ao disposto nos artigos 1.º e 2.º constituem contravenção punível com multa de 2000$00 a 20000$00.
Art. 7.º As infracções ao disposto nos artigos 3.º e 4.º constituem contravenção punível com multa de 3000$00 a 30000$00.
Art. 8.º O artigo 6.º do Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 49/81, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - A instalação dos centros de inspecção e classificação de ovos depende de prévia autorização da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, autorização que somente será concedida desde que as empresas ou produtores interessados possuam local e equipamento técnico apropriados.
4 - ...........................................................................
Art. 9.º Fica revogado o artigo 47.º do Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 49/81.
Art. 10.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 4 de Maio de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.