Aviso 1850/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, faz-se público que a Assembleia Municipal de Santarém, por deliberação de 6 de Janeiro de 2000, aprovou a criação nos serviços do município de uma unidade orgânica transitória, nos exactos termos que constam da seguinte proposta, aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião de 22 de Dezembro de 1999.
1 - A criação, em obediência aos princípios estabelecidos na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do mesmo diploma, de uma unidade orgânica transitória, por tempo indeterminado, cujas funções serão asseguradas essencialmente por pessoal da carreira técnica, com a denominação de Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento.
2 - Esta unidade orgânica funcionará na directa dependência do presidente da Câmara, tendo como funções, para além das constantes no mapa I anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro, as que a seguir se descrevem:
a) Participar na elaboração dos projectos dos planos de actividades e interligação no orçamento;
b) Participar na elaboração do projecto de relatório anual de actividades a partir dos relatórios apresentados pelos directores de departamento ou dirigentes equiparados;
c) Acompanhar as iniciativas, estudos, planos e programas da administração central, regional e local que tenham incidência no desenvolvimento do concelho;
d) Assegurar o conhecimento actualizado dos mecanismos de financiamento da União Europeia, designadamente no âmbito do quadro comunitário de apoio e de acesso a fundos estruturais nacionais de apoio ao desenvolvimento local;
e) Desenvolver as acções necessárias de apoio e acompanhamento aos novos programas comunitários;
f) Preparar as candidaturas municipais dos programas operacionais de desenvolvimento e dos contratos-programa;
g) Coordenar a gestão dos projectos municipais objecto das candidaturas previstas na alínea anterior;
h) Informar periodicamente a Câmara Municipal acerca da sua execução.
A este projecto será afectado pela Câmara o pessoal necessário ao cumprimento das respectivas funções, devendo ser essencialmente técnico, sem prejuízo do apoio administrativo, pelo que se considera esta unidade orgânica sujeita ao regime previsto nos n.os 1 e 9 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no artigo 21.º do Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro.
3 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 514/99, a remuneração do director do Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento será o equivalente a chefe de divisão.
4 - Esta unidade orgânica sob a forma de projecto considerar-se-á extinta logo que a Câmara considere estarem terminadas as tarefas para que a mesma foi criada e o provimento do respectivo titular far-se-á nos termos do n.º 9 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
5 - O Serviço de Aplicação dos Fundos Comunitários, que funciona na directa dependência do director do Departamento Administrativo e Financeiro e cujo regulamento foi publicitado no aviso 66/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 26 de Setembro, será substituído pelo Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento e, como tal, aquele será extinto a partir da entrada em vigor da presente unidade orgânica transitória.
ANEXO I
Organograma
(ver documento original)
21 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Miguel Correia Noras.