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Decreto-lei 41/88, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 307/86, de 22 de Setembro, que estabeleceu certas isenções contributivas para os trabalhadores independentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/88
de 6 de Fevereiro
O Decreto-Lei 307/86, de 22 de Setembro, isentou da obrigação de contribuir para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes os empresários em nome individual e os profissionais livres que se encontrassem já abrangidos por qualquer regime obrigatório de protecção social, em determinadas condições.

Aquele diploma estabeleceu, no entanto, a possibilidade de continuarem a contribuir facultativamente para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes em relação às eventualidades de invalidez, velhice e morte, em condições a regulamentar e de acordo com regime contributivo especialmente adequado.

Deste modo, por forma a permitir-se aos trabalhadores independentes em causa o exercício desta opção pelo pagamento facultativo de contribuições para o regime já referido, vem o presente diploma estabelecer as restantes condições e regras a que deve obedecer este pagamento.

Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pagamento facultativo de contribuições para a Segurança Social previsto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 307/86, de 22 de Setembro, é feito de acordo com as normas estabelecidas neste diploma.

Art. 2.º A contribuição facultativa só pode ser requerida por empresários em nome individual e profissionais livres em condições de ficarem isentos de contribuir para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham idade igual ou inferior a 55 anos;
b) Tenham idade superior a 55 anos nos casos em que, estando anteriormente já abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, possam, ao atingir a idade estabelecida para a atribuição da pensão de velhice, perfazer dez anos de registo de remunerações.

Art. 3.º - 1 - Nos casos em que a contribuição facultativa seja requerida quando ainda não pode ser feita prova fiscal dos rendimentos auferidos da mesma actividade, a base de incidência de contribuições é fixada no valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - Para efeitos de actualização do valor de base de incidência, os trabalhadores que se encontrem a contribuir com carácter facultativo devem apresentar anualmente, nos prazos legalmente estabelecidos para os trabalhadores independentes não isentos da obrigação de contribuir, declaração fiscal do rendimento auferido em função da actividade exercida.

Art. 4.º - 1 - O pagamento das contribuições facultativas é feito no decurso do mês a que respeitam, utilizando guias de modelo próprio.

2 - O não pagamento de contribuições em dívida determina a aplicação de juros de mora.

Art. 5.º - 1 - O beneficiário pode a todo o tempo desistir do pagamento da contribuição facultativa.

2 - A manifestação da vontade de desistir referida no número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua declaração.

3 - A falta de pagamento de contribuições durante seis meses consecutivos considera-se equivalente à declaração da vontade de desistir do pagamento da contribuição facultativa, tendo-se a mesma como feita no mês em que teve lugar o último pagamento de contribuições.

Art. 6.º - 1 - Os beneficiários que, nos termos do artigo anterior, tenham cessado o pagamento da contribuição facultativa só podem reiniciá-lo decorrido pelo menos um ano sobre o pagamento da última contribuição.

2 - No caso de reinício de pagamento da contribuição facultativa, a remuneração a considerar para base de incidência contributiva será a aplicável aos trabalhadores independentes não isentos da obrigação de contribuir.

Art. 7.º O início da produção dos efeitos do disposto no presente diploma reporta-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 307/86, de 22 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-22 - Decreto-Lei 307/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Isenta da obrigação de contribuir para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes os empresários em nome individual e os profissionais livres que exerçam, em acumulação, outra situação laboral.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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