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Aviso 1704/2000, de 10 de Março

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Texto do documento

Aviso 1704/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se pública a organização dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal desta Câmara Municipal, adaptado nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Dezembro de 1999, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião extraordinária de 17 de Dezembro de 1999.

5 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Rui Esteves Solheiro.

Organigrama da Câmara Municipal de Melgaço

(ver documento original)

Regulamento Interno dos Serviços Municipais de Melgaço

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

Obtenção de índices sempre crescentes de prestação de serviço às populações;

Máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis;

Dignificação e valorização profissional dos seus trabalhadores;

Dignificação do poder local democrático, tendo em conta a sua autonomia e representatividade, através de permanente abertura, isenção e preocupação pela resolução dos problemas prioritários das populações, no âmbito das suas competências.

Artigo 2.º

Gestão dos serviços municipais

A Câmara Municipal e o seu presidente gerem permanentemente os serviços através da adopção das medidas que se tornem necessárias ao cumprimento dos objectivos acima enunciados.

Artigo 3.º

Dos princípios políticos e técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais actuarão permanentemente subordinados aos seguintes princípios técnico-administrativos:

Direcção;

Execução técnica;

Planeamento;

Coordenação;

Desconcentração e descentralização;

Delegação de competências;

Comissões especializadas.

Artigo 4.º

Da direcção

Compete ao presidente dirigir a actuação de todos os serviços municipais.

Artigo 5.º

Execução técnica

1 - Compete a cada chefe de divisão, de acordo com as directrizes superiormente traçadas, gerir o seu sector, cumprindo com eficiência e eficácia as opções tomadas, em estreita cooperação com todos os outros serviços.

Artigo 6.º

Do planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um plano global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais uma vez aprovados serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados na actuação dos serviços.

3 - Entre outros instrumentos de planeamento, gestão e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:

Plano director do município;

Planos plurianuais e anuais de actividades;

Orçamento anual;

Relatório de actividades e conta de gerência anuais.

4 - O plano director do município, considerando integralmente aspectos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, é o quadro global de referência da actuação municipal e deverá:

a) Definir a estratégia de desenvolvimento do município e as bases para elaboração dos planos e programas de actividades;

b) Ser periodicamente revisto, devendo os serviços criar os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e à avaliação dos resultados da sua execução e implementação.

5 - Os planos plurianuais e anuais de actividades sistematizarão objectivos e metas de actuação municipal e quantificarão o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que a Câmara pretenda levar à prática durante o período considerado.

6 - O relatório de actividades e a conta de gerência anuais farão o balanço e aferirão a gestão e o trabalho desenvolvido.

7 - Os serviços providenciarão no sentido de dotar os órgãos municipais de estatísticas e análises sectoriais que lhe permitam, com base em dados objectivos, tomar as decisões mais correctas quanto às prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação.

8 - Cada divisão ou serviço elaborará, no âmbito da sua actuação, os documentos de planeamento e programação referidos.

9 - Os serviços implantarão, sob a orientação e direcção dos eleitos, mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento de execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

10 - No orçamento municipal os recursos financeiros serão representados de acordo com a sua vinculação ao cumprimento dos objectivos e metas fixados no programa anual de actividades e serão distribuídos de acordo com a classificação programática, previamente aprovada pelos órgãos municipais. Para tanto deverão os serviços:

a) Colaborar activamente com a Câmara Municipal no processo de elaboração orçamental e na busca de soluções adequadas à situação concreta do município e que permitam que os objectivos sejam atingidos com mais eficácia e economia de recursos;

b) Ser vinculados ao cumprimento de normas, prazos e procedimentos constantes da lei e aos que anualmente forem definidos para o processo de elaboração orçamental;

c) Proceder ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento, elaborando, periodicamente, relatórios que possibilitem aos órgãos municipais tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias.

Artigo 7.º

Da coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de permanente execução.

2 - A coordenação intersectorial deve constituir preocupação permanente, cabendo aos órgãos autárquicos e às diferentes chefias sectoriais promover a realização sistemática de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção.

3 - Ao nível de cada serviço devem ser empreendidas, sistematicamente, reuniões de trabalho onde se discutam questões relativas à programação e execução de actividades.

Artigo 8.º

Da desconcentração e descentralização

1 - Os responsáveis pelos serviços deverão ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços às populações, propondo, aos eleitos, medidas conducentes a essa aproximação, seja através da delegação de poderes nas freguesias, seja através de desconcentração dos próprios serviços municipais.

2 - Os membros do executivo e responsáveis pelos serviços ou, através destes, qualquer trabalhador municipal deverão propor a realização, por parte das juntas de freguesia, de actos da competência Câmara Municipal, sempre que entenderem que de tal prática resultará benefício para o interesse comum das populações.

3 - Os membros do executivo e responsáveis pelos serviços ou, através destes, qualquer trabalhador municipal deverão propor a criação de delegações, permanentes ou ambulatórias, de serviços municipais, sempre que entenderem que as populações respectivas beneficiarão com essa aproximação dos serviços.

Artigo 9.º

Da delegação de competências

1 - Nos serviços municipais a delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões.

2 - O executivo municipal deve acompanhar com regularidade os casos de rotina no sentido de melhorar o tratamento burocrático dos casos concretos, podendo delegar nos responsáveis dos sectores o tratamento corrente.

3 - Nos actos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegada e as atribuições e competências objecto de delegação.

Artigo 10.º

Normas

No prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente Regulamento, cada divisão ou serviço elaborará normas de funcionamento, de distribuição de funções e competências à respectiva estrutura interna, com obediência aos princípios técnico-administrativos definidos, devendo as mesmas ser submetidas à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e o quadro dos serviços municipais entram em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 12.º

Dos serviços de apoio à presidência

1 - Os serviços de apoio à presidência são constituídos pelos seguintes gabinetes:

Gabinete de Apoio à Presidência;

Serviço de Protecção Civil;

Assessorias técnicas.

2 - As atribuições do Gabinete de Apoio à Presidência são as seguintes:

a) Secretariar o presidente da Câmara Municipal;

b) Estabelecer a ligação entre a presidência e os munícipes, Assembleia Municipal, vereação e serviços municipais;

c) Desempenhar as funções de porta-voz de protocolo da presidência;

d) Estabelecer os contactos e a ligação entre a presidência e quaisquer outras entidades exteriores;

e) A execução de todas as tarefas que a presidência entender atribuir-lhe.

3 - As atribuições do Serviço de Protecção Civil são as seguintes:

a) Promover a elaboração de planos e em especial o Plano Municipal de Emergência, cobrindo as situações de maior risco potencial, bem como a inventariação dos meios e recursos mobilizáveis e existentes na área do concelho;

b) Organizar acções de informação das populações em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

c) Coordenar o sistema de protecção civil a nível municipal em operações de socorro e assistência nas situações de acidente grave, catástrofe e calamidade;

d) Assegurar a articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, tendo em vista a coordenação das actividades de protecção civil.

Artigo 13.º

Constituição dos serviços de apoio à presidência

Os membros dos serviços de apoio à presidência serão nomeados, destacados ou contratados pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO II

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 14.º

Atribuições

Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

1 - No âmbito geral:

a) Gerir toda a Divisão;

b) Administrar e gerir todos os recursos humanos;

c) Estudar e propor, com a colaboração dos outros serviços, formas de racionalização de tramitação dos processos administrativos;

d) Dar apoio administrativo ao presidente e aos órgãos da autarquia, processando as actas das reuniões e garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos serviços municipais;

f) Gerir as execuções fiscais;

g) Processar as contra-ordenações;

h) Exercer, através do respectivo chefe de divisão, as funções de notário municipal, juiz auxiliar de execuções fiscais e delegado concelhio da DGEDA, se a Câmara Municipal nada determinar em contrário;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

j) Emitir, nos termos legais, as certidões e atestados que sejam solicitados a Câmara Municipal e referentes a assuntos que constem das suas atribuições;

k) Executar os serviços administrativos específicos de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

l) Assegurar e controlar o arquivo geral dos serviços e dos órgãos da autarquia;

m) Proceder ao lançamento e liquidação dos impostos, taxas, tarifas e licenças, referentes à Divisão;

n) Gerir a utilização de espaços e equipamentos, nomeadamente o recinto da feira, mercado municipal, bar da Alameda de Inês Negra, restaurante das piscinas, quiosque-bar da Praça da República e outros cuja ocupação e utilização a Câmara Municipal decida conceder;

o) Gerir a venda ambulante na área do município.

p) Gerir o serviço de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

q) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

r) Adquirir todos os impressos ou qualquer outro material administrativo específico da divisão e o material que seja comum a todos os serviços;

s) Executar outras tarefas que a Câmara entenda atribuir-lhe.

2 - Em colaboração com as restantes divisões e serviços:

a) Formalizar propostas de regulamentos e posturas bem como alterações aos vigentes, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal em face dos planos aprovados, das deliberações tomadas e dos diplomas de hierarquia superior;

b) Submeter à fiscalização do Tribunal de Contas todos os actos e contratos;

c) Acompanhar o contencioso da Câmara Municipal;

d) Analisar e dar pareceres sobre legislação de interesse para o município;

e) Assegurar a divulgação dos diplomas e demais informação oficial de interesse para o município, publicados no Diário da República;

f) Colaborar em auditorias internas determinadas pela Câmara ou pelo presidente da Câmara;

g) Colaborar com as restantes divisões na organização dos processos de expropriação por utilidade pública;

h) Promover a inscrição e registo de todos os imóveis municipais;

i) Organizar a biblioteca jurídica e compilar toda a legislação de interesse para o município;

j) Dar apoio aos órgãos do município e às juntas de freguesia;

k) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

l) Coordenar o notariado municipal.

3 - No âmbito dos recursos humanos e da formação:

a) Gerir os recursos humanos e assessorar o executivo nesta matéria;

b) Acolher, atender e encaminhar os assuntos postos pelos trabalhadores e sua estrutura sindical em matéria de recursos humanos, formação e segurança social;

c) Proceder à análise, estudo e proposta de normas, regulamentos e políticas de pessoal;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais;

e) Informar e certificar sobre matérias do seu domínio;

f) Organizar e tratar todo o expediente relativo a processos de aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho;

g) Elaborar a proposta de revisão anual do quadro de pessoal;

h) Proceder à estimativa anual de verbas a orçamentar para despesas de pessoal;

i) Organizar e controlar lodo o expediente relativo aos processos de admissão e promoção de pessoal;

j) Assegurar a execução e controlo do programa/orçamento anual de formação de pessoal;

k) Desenvolver e coordenar todas as acções de formação e apoiar a cooperação da Câmara e outras entidades em matéria de formação;

l) Apoiar e coordenar o núcleo de segurança e bem-estar no trabalho, designadamente através da difusão de informação relativa a normas, procedimentos e equipamentos de segurança;

m) Elaborar o manual de acolhimento ao funcionário;

n) Processar vencimentos, abonos, comparticipações e descontos;

o) Elaborar as listas de antiguidade;

p) Desenvolver o processo anual de classificação;

q) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho extraordinário, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes e composição de efectivos;

r) Acompanhar o contencioso disciplinar;

s) Outras tarefas que o executivo entenda atribuir-lhe.

4 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial:

a) Executar todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos financeiros e patrimoniais;

b) Controlar a arrecadação das receitas do município;

c) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de actividades, do plano de actividades e do orçamento de receita e despesa;

d) Dar apoio aos órgãos do município e às juntas de freguesia no âmbito da gestão financeira;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

f) Inventariar e promover a avaliação de todo o património do município, mantendo-o actualizado de acordo com as regras de contabilidade analítica;

g) Gerir e controlar a Secção de Contabilidade e Tesouraria;

h) Colaborar na gestão de todos os fundos comunitários e qualquer outro tipo de comparticipação;

i) Colaborar na organização das candidaturas aos fundos comunitários;

j) Outras tarefas que o executivo entenda atribuir-lhe.

5 - Estrutura interna.

A Divisão Administrativa e Financeira compreende:

a) Secção de Contabilidade, Património e Serviços Especiais;

b) Secção de Recursos Humanos e Apoio aos Órgãos da Autarquia;

c) Tesouraria;

d) Serviço de Reprografia, Economato e Arquivo.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística

Artigo 15.º

Atribuições

Compete à Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística:

1 - No âmbito geral:

a) Actualizar e gerir o plano director municipal;

b) Executar ou encomendar a execução de levantamentos topográficos e actualizar a carta do município;

c) Salvaguardar o património histórico, e arquitectónico;

d) Promover todo o tipo de vistorias e organizar os respectivos processos administrativo em colaboração com outros serviços;

e) Garantir a regularização ou demolição de obras clandestinas;

f) Promover os embargos administrativos e outras medidas resultantes da não observância das normas legais e regulamentares;

g) Receber, registar e arquivar os processos organizados e informados na respectiva divisão, numerando e autenticando todos os documentos e preços que os constituírem;

h) Encaminhar os processos para obtenção das deliberações ou decisões necessárias, nos termos legais ou regulamentares;

i) Preparar os processos destinados à elaboração de escrituras respeitantes à integração no domínio privado da Câmara de terrenos e edificações, designadamente decorrentes de cedência por loteamentos e outros;

j) Organizar e manter actualizado o registo de técnicos autorizados a subscrever projectos de loteamentos de obras particulares e outros, com anotação das punições de que forem alvo;

k) Apoiar as divisões de serviços urbanos e obras e urbanismo;

l) Apresentar o faseamento indicativo das principais obras a cargo da Administração Central, seus organismos autónomos, das empresas concessionárias de serviços públicos e obras das empresas públicas;

m) Propor medidas para correcção dos problemas/carências actuais ou previsíveis a curto ou médio prazo;

n) Elaborar ou encomendar no exterior estudos e projectos para obras municipais a pedido do executivo;

o) Colaborar em projectos referentes a obras municipais;

p) Coordenar o Gabinete de Desenho;

q) Colaborar na elaboração e gestão da política habitacional do concelho;

r) Gerir os serviços de fiscalização municipal;

s) Propor as expropriações necessárias à execução dos planos aprovados;

t) Estudar e ou propor a abertura ou encerramento de vias de comunicação urbana;

u) Outras tarefas que o executivo entenda atribuir-lhe.

2 - No âmbito do planeamento, estudos e projectos:

a) Dar parecer sobre quaisquer planos relacionados com problemas urbanísticos;

b) Elaborar ou encomendar a elaboração de planos de urbanização, planos de pormenor e estudos de cérceas e de reconversão urbana;

c) Fornecer indicadores necessários à eventual elaboração de planos de ordenamento de âmbito regional ou nacional;

d) Acompanhar, desenvolver e pormenorizar as medidas e directrizes definidas nos planos de ordenamento de âmbito regional ou nacional;

e) Proceder à classificação de uso e destino do território municipal, definindo o regime geral da edificação e parcelamento da propriedade e a eventual transformação da rede urbana e das condições de acessibilidade dos aglomerados;

f) Indicar as áreas sujeitas a plano geral de urbanização ou planos de pormenor;

g) Assegurar a integração do planeamento territorial na actividade corrente dos órgãos e serviços do município, regulando a sua prática urbanística;

h) Compatibilizar as diversas participações sectoriais no âmbito das actividades municipais, promovendo a sua articulação com as que se encontram contidas nos respectivos planos regionais;

i) Adoptar um processo de planeamento contínuo, através do qual o município vai adaptando a sua gestão face às alterações conjunturais que se forem verificando;

j) Emitir orientações gerais para o desenvolvimento urbanístico do município.

3 - No âmbito dos loteamentos e obras particulares:

a) Dar parecer sobre projectos de loteamento e construção de particulares nos seus múltiplos aspectos e em consonância com a lei e regulamentos municipais;

b) Acompanhar a execução dos loteamentos licenciados;

c) Promover a fiscalização do cumprimento de toda a legislação sobre loteamentos, obras e urbanismo, por parte dos particulares;

d) Acompanhar a implantação de ruas e respectivos perfis;

e) Estabelecer e verificar alinhamentos e cotas de soleira;

f) Efectuar medições e delimitações de áreas de parcelas de terreno a vender, ceder ou receber pelo município.

4 - No âmbito do equipamento urbano e ambiente:

a) Gerir e projectar os espaços verdes em articulação com a Divisão de Obras e Urbanismo;

b) Gerir a ocupação provisória de qualquer espaço público ou privado municipais;

c) Promover a aquisição de bancos, floreiras, papeleiras, placards, cabinas telefónicas, quiosques, parques infantis, lanternas de iluminação pública ou qualquer outro equipamento urbano;

d) Promover arranjos de interesse urbanístico;

e) Promover estudos e propostas sobre sinalização, trânsito e estacionamentos;

f) Promover e organizar a emissão de alvarás e licenças de todos os processos inerentes à Divisão.

5 - No âmbito do Gabinete de Desenho e Topografia:

a) Efectuar os desenhos que lhe forem solicitados;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo de peças desenhadas e cartográfico;

c) Assegurar a execução dos trabalhos de heliografia;

d) Fornecer plantas aos serviços que as solicitem;

e) Manter actualizadas as plantas cadastrais.

6 - No âmbito da fiscalização:

a) Fiscalizar e exigir o cumprimento de todos os regulamentos, posturas municipais e demais legislação por parte, de todos os munícipes;

b) Levantar auto de notícia por cada infracção detectada;

c) Fazer notificações pessoais;

d) Outras que o executivo entenda atribuir-lhe.

7 - Estrutura interna.

A Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística compreende:

a) Secção de Planeamento e Gestão Urbanística;

b) Gabinete de Desenho e Topografia;

c) Fiscalização.

SECÇÃO II

Divisão de Serviços Urbanos

Artigo 16.º

Atribuições

À Divisão de Serviços Urbanos compete:

1 - No âmbito geral:

a) Gerir todo o sistema de saneamento básico;

b) Promover a execução, a médio prazo, em todo o concelho de Melgaço de infra-estruturas de saneamento básico;

c) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual da Divisão;

d) Elaborar o relatório e conta de gerência anual da Divisão;

e) Propor medidas para informatização, a curto prazo, da Divisão;

f) Rentabilizar todo o equipamento informático existente na Divisão;

g) Organizar os processos de candidatura aos fundos comunitários;

h) Gerir e controlar o cemitério municipal;

i) Outras tarefas que a Câmara entenda atribuir-lhe.

2 - No âmbito de obras por empreitadas:

a) Garantir a realização das obras municipais a executar mediante empreitada;

b) Verificar o caderno de encargos e programas de concurso elaborados pelos projectistas respeitantes à execução de obras por empreitada;

c) Garantir o lançamento de concursos públicos ou limitados;

d) Apreciar as propostas resultantes de concursos, com vista à adjudicação;

e) Acompanhar e fiscalizar a execução de obras por empreitada, garantindo o cumprimento do projecto e do contrato de adjudicação;

f) Verificar o cumprimento do plano de trabalhos;

g) Efectuar o controlo de qualidade dos trabalhos efectuados;

h) Proceder à medição dos trabalhos efectuados, elaborando os respectivos autos;

i) Acompanhar permanentemente a contabilidade de cada obra, mantendo-a devidamente actualizada.

3 - No âmbito de obras por administração directa:

a) Executar todas as obras por administração directa, fazendo-as preceder do respectivo projecto, orçamento e restante tramitação legal;

b) Executar obras de beneficiação, conservação e construção em todos os sectores que caiam no âmbito das suas competências;

c) Proceder à medição dos trabalhos executados;

d) Acompanhar e apoiar as freguesias na execução de obras de iniciativa destas;

e) Fiscalizar as obras e elaborar os autos de medição.

4 - No âmbito do abastecimento de água potável:

a) Gerir e manter as redes gerais de água;

b) Gerir as estações de tratamento de águas e captações;

c) Executar reparações e correcções na rede de água;

d) Construir ramais avulso de águas;

e) Reparar e aferir contadores;

f) Promover a reparação e análise química e bacteriológica de águas e efluentes;

g) Conservar fontanários e lavadouros públicos;

h) Executar e verificar a peritagem de redes domiciliárias de distribuição de águas;

i) Fiscalizar as instalações particulares de águas;

j) Reparar avarias de redes de águas privativas requisitadas pelos consumidores;

k) Gerir os preços de água potável, por forma a amortizar os custos e a manutenção da respectiva rede;

l) Promover a cobrança de água fornecida;

m) Proceder aos cortes de abastecimento, sempre que os utentes não paguem o consumo de água;

n) Promover, a breve prazo, o abastecimento e a distribuição de água potável ao domicílio em todo o concelho através da rede municipal;

o) Gerir e contabilizar todo o consumo de água potável gasta pelos serviços municipais.

5 - No âmbito do processamento de águas residuais domésticas, industriais e drenagem de águas pluviais:

a) Gerir e manter a rede pública de águas residuais e pluviais;

b) Gerir e manter as estações de tratamento de águas residuais;

c) Executar reparações nas redes de águas residuais e pluviais;

d) Executar a construção de ramais de águas residuais e pluviais;

e) Proceder à limpeza de fossas sanitárias;

f) Executar a verificação e peritagem das redes domiciliárias de esgotos;

g) Desassorear sarjetas e colectores bem como proceder à sua reparação e substituição;

h) Fiscalizar as instalações particulares de esgotos;

i) Promover a execução, a médio prazo, em todo o concelho de redes e estações de tratamento de águas residuais e pluviais;

j) Fiscalizar e eliminar as ligações clandestinas com apoio, quanto aos aspectos legais, da Divisão Administrativa e Financeira.

6 - No âmbito da recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos:

a) Gerir o sistema de recolha e tratamento de resíduos sólidos do concelho;

b) Executar a recolha, transporte, armazenagem e destino dos resíduos sólidos;

c) Lavar e conservar os contentores e papeleiras;

d) Executar a lavagem, monda e limpeza de ruas, desratização e desinfecções;

e) Proceder à recolha de animais vadios;

f) Proceder à limpeza de recintos antes e após realizações promovidas pela Câmara Municipal de Melgaço;

g) Construir e assegurar a gestão do canil municipal com o apoio do veterinário;

h) Remover animais mortos de espaços públicos ou privados;

i) Limpar e assegurar o funcionamento dos sanitários públicos.

7 - No âmbito de estudos e projectos:

a) Elaborar, orientar ou encomendar projectos e estudos respeitantes a todo o sector do saneamento básico;

b) Realizar estudos e projectos no sentido de dotar, a médio prazo, com infra-estruturas de saneamento básico;

c) Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso respeitantes às obras sob jurisdição da divisão;

d) Acompanhar e fiscalizar todas as obras da divisão;

e) Dar parecer sobre todos os projectos particulares.

8 - Estrutura interna.

Para o desempenho das suas funções a Divisão de Saneamento Básico compreende:

a) Sector Operacional de Obras;

b) Secção Administrativa.

SECÇÃO III

Divisão de Obras e Urbanismo Obras Municipais

Artigo 17.º

Atribuições

À Divisão de Obras e Urbanismo compete:

1 - No âmbito geral:

a)...Elaborar ou encomendar a elaboração de projectos e assegurar a execução e fiscalização de todas as obras a efectuar pela Câmara Municipal referentes à Divisão;

b).Construção e grandes reparações de edifícios e instalações;

c).Construção e grandes reparações de arruamentos;

d).Demolição de edifícios, instalações e construções;

e).Movimentações e remoção de terras, arranjo de espaços exteriores e respectivas grandes reparações;

f).Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual da Divisão;

g) Elaborar o relatório e conta de gerência anual da Divisão;

h) Colaborar na preparação dos planos de actividade e orçamentos;

i).Propor medidas para informatização, a curto prazo, da Divisão;

j).Rentabilizar todo o equipamento informático existente na Divisão;

k).Organizar os processos de candidatura aos fundos comunitários;

l).Vigiar a limpeza e higiene dos mercados municipais (com o apoio do veterinário municipal);

m).Outras tarefas que a Câmara entenda atribuir-lhe.

2 - No âmbito de obras por empreitadas:

a) Garantir a realização das obras municipais a executar mediante empreitada;

b) Verificar o caderno de encargos e programas de concurso elaborados pelos projectistas respeitantes à execução de obras por empreitada;

c) Garantir o lançamento de concursos públicos ou limitados;

d) Apreciar as propostas resultantes de concursos, com vista à adjudicação;

e) Acompanhar e fiscalizar a execução de obras por empreitada, garantindo o cumprimento do projecto e do contrato de adjudicação;

f) Verificar o cumprimento do plano de trabalhos;

g) Efectuar o controlo de qualidade dos trabalhos efectuados;

h) Proceder à medição dos trabalhos efectuados, elaborando os respectivos autos;

i) Acompanhar permanentemente a contabilidade de cada obra, mantendo-a devidamente actualizada.

3 - No âmbito de obras por administração directa:

a) Executar todas as obras por administração directa, fazendo-as preceder do respectivo projecto, orçamento e restante tramitação legal;

b) Executar obras de beneficiação, conservação e construção de estradas e caminhos municipais;

c) Proceder à conservação, ampliação e beneficiação de edifícios que integrem o património municipal;

d) Proceder à medição dos trabalhos executados;

e) Acompanhar e apoiar as freguesias na execução de obras de iniciativa destas;

f) Gerir todo o sector respeitante a escolas;

g) Executar ou dar de empreitada todas as obras de beneficiação, conservação ou construção de escolas;

h) Fiscalizar as obras e elaborar os autos de medição.

4 - No âmbito do equipamento urbano e ambiente;

a) Gerir o trânsito e estacionamentos;

b) Promover o plantio de espaços verdes;

c) Promover a criação e manutenção de viveiros;

d) Promover a implantação e manutenção do equipamento de sinalização do trânsito;

e) Conservação do mobiliário urbano;

f) Executar outras tarefas que a Câmara entenda atribuir-lhe.

5 - Estrutura interna.

Para o desempenho das suas funções a Divisão de Obras e Urbanismo compreende:

a) Sector Operacional de Obras;

b) Secção Administrativa.

CAPÍTULO IV

Divisão de Actividades Sociais, Culturais e Económicas

Artigo 18.º

Atribuições

1 - No âmbito geral:

a) Fomentar a cultura, o desporto, actividades de ocupação de tempos livres e promoção de actividades visando o desenvolvimento das potencialidades do município;

b) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade no domínio da educação, cultura, desporto, ocupação dos tempos livres e turismo, submetendo à aprovação da Câmara propostas devidamente fundamentadas;

c) Promover as acções aprovadas pela Câmara nos domínios da sua intervenção;

d) Acompanhar a Câmara, sempre que esta o entenda, nas suas relações com o poder central, com as outras autarquias, organizações populares, outras entidades e população, para todos os aspectos ligados à intervenção no domínio da educação, cultura, desporto, tempos livres, turismo, sociedade e economia;

e) Promover e controlar a atribuição de subsídios às colectividades ou outras entidades;

f) Outras tarefas que a Câmara entenda atribuir-lhe.

2 - No âmbito da biblioteca e arquivo:

a) Administrar e gerir a biblioteca municipal, como serviço público, dinamizando-a como instrumento de desenvolvimento cultural;

b) Proceder ao tratamento e arrumação da documentação entrada;

c) Adequar e manter actualizados os ficheiros, incluindo os de consulta do público;

d) Promover ou colaborar em acções de divulgação e formação cultural;

e) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

f) Garantir o bom funcionamento da sala de leitura aberta ao público.

3 - No âmbito cultural:

a) Elaborar e manter actualizados os estudos sobre a situação cultural do município;

b) Promover e apoiar medidas e acções tendentes à preservação dos valores culturais;

c) Promover e apoiar a divulgação de factos inéditos, bem como de anais e factos históricos do município;

d) Apoiar centros de cultura, colectividades, associações, unidades de produção e grupos artísticos e culturais, bem como projectos concretos de animação cultural;

e) Promover o intercâmbio cultural com outros municípios, designadamente através de acções de geminação;

f) Estabelecer contactos com entidades diversas vocacionadas para a defesa e promoção cultural.

4 - No âmbito do turismo:

a) Proceder ao estudo das potencialidades turísticas do município;

b) Promover e apoiar medidas e acções visando o desenvolvimento e qualidade da oferta turística do município;

c) Promover e apoiar a publicação de edições de carácter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem do município nas suas variadas potencialidades;

d) Desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização ou dignidade da imagem turística do município;

e) Promover e organizar a festa da cultura e outras manifestações.

5 - No âmbito do desporto e tempos livres:

a) Promover o aproveitamento máximo das instalações desportivas, quer como escola, quer como espaços de lazer e recreio, conforme os respectivos regulamentos;

b) Propor e ou apoiar a construção e melhoramento de instalações e a aquisição de equipamentos desportivos e recreativos;

c) Zelar pelo bom estado de conservação e funcionamento de todo o material;

d) Organizar, colaborar ou apoiar acções desportivas e de ocupação de tempos livres, nomeadamente no que se refere às modalidades mais adequadas às características e tradições concelhias;

e) Gerir a utilização por parte de outras entidades das infra-estruturas desportivas da Câmara Municipal;

f) Gerir a utilização das infra-estruturas desportivas das escolas com as quais se estabeleçam protocolos de cooperação.

6 - No âmbito sócio-económico:

a) Assegurar as infra-estruturas e serviços que garantam o bem-estar das populações, obviando as situações de carência social;

b) Avaliar dos meios necessários à realização dos planos de actividade do município;

c) Manter os contactos necessários com os agentes económicos do município com vista ao desenvolvimento das suas actividades e à protecção dos interesses dos munícipes;

d) Realizar estudos relativos à viabilidade e implantação de indústrias;

e) Realizar estudos de base e de diagnóstico sobre as necessidades do município, elaborando estudos e cenários de desenvolvimento, com vista à definição de estratégias de actuação;

f) Elaborar projectos de relatórios de actividades e de avaliação de resultados;

g) Proceder e colaborar com outras entidades no levantamento de carências sociais;

h) Elaborar e colaborar com outras entidades na realização de planos de actuação destinados a atenuar as carências sociais;

i) Propor medidas de protecção à infância e terceira idade;

j) Estudar e identificar as causas da marginalidade e delinquência, propondo as medidas julgadas necessárias e adequadas ao seu combate;

k) Colaborar com as instituições ligadas à acção social, nomeadamente na criação e funcionamento de serviços sociais de apoio a colectividades;

l) Colaborar com a Divisão Administrativa e Financeira no que respeita ao bem-estar colectivo e individual dos trabalhadores municipais;

m) Proceder ao levantamento das carências do município no sector de habitação;

n) Gerir o parque de habitação social da Câmara e zelar pela sua conservação através das divisões de obras;

o) Efectuar os estudos necessários à definição da política do município em matéria de habitação social e de habitação própria;

p) Apoiar o desenvolvimento de cooperativas e acções de habitação, bem como a autoconstrução;

q) Cooperar com outras entidades, públicas e privadas, em projectos de desenvolvimento de habitação;

r) Divulgar pelos munícipes estudos e projectos de habitação, bem como informações relativas a condições ou aquisição da habitação própria;

s) Gerir todo o Sector de Transportes Escolares;

t) Gerir a informação autárquica ao consumidor.

7 - Estrutura interna.

Para o desempenho das suas funções a Divisão de Actividades Sociais, Culturais e Económicas compreende os seguintes serviços:

a) Educação;

b) Património, cultura e ciência;

c) Tempos livres e desporto;

d) Saúde;

e) Acção social e habitação;

f) Promoção do desenvolvimento;

g) Apoio administrativo.

Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Melgaço - 1999

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1760305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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