Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 83/2000, de 10 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Edital 83/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, vice-presidente da Câmara Muncipal da Maia:

Torna público o Regulamento Municipal de Publicidade para o Concelho da Maia, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 25 de Novembro de 1999 e homologado pela Assembleia Municipal na sua 2.ª reunião da 5.ª sessão ordinária que teve lugar no dia 6 de Janeiro do corrente ano, após ter sido previamente publicitado a inquérito público durante 30 dias através do edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221/99, apêndice n.º 123, de 21 de Setembro do mesmo ano de 1999, não tendo sido deduzido contra o mesmo qualquer reclamação ou pedido de informação.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

E eu, (Assinatura ilegível), directora do Departamento de Administração Geral e de Finanças, o subscrevi.

1 de Fevereiro de 2000. - O Vice-Presidente, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento Municipal de Publicidade para o Concelho da Maia

Preâmbulo

Considerando que o actual Regulamento em vigor, Regulamento para a Concessão de Licenças Diversas, dista já do longínquo ano de 1962, urgindo, assim, adequar as disposições legais à evolução operada nos diversos sectores da actividade económico-social, com particular incidência no capítulo da publicidade e das regras publicitárias;

Considerando os diplomas legais entretanto publicados, emanados quer pela Assembleia da República quer pelo Governo, nomeadamente a Lei 97/88, de 17 de Agosto, e o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, os quais vieram definir os princípios orientadores sobre a matéria, ora objecto do presente diploma regulamentar;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugados com o artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, a Câmara Municipal da Maia propõe, para vigorar em todo o território do município, a aprovação do seguinte Regulamento Municipal de Publicidade para o Concelho da Maia:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Mensagens publicitárias

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, depende do licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - Considera-se mensagem publicitária, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação, feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como a promoção de ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Artigo 2.º

Critérios de licenciamento

1 - A definição dos critérios gerais de licenciamento, aplicáveis na área do respectivo concelho, e sem prejuízo da intervenção de outras entidades, é da competência da Câmara Municipal.

2 - Os critérios gerais de licenciamento devem prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos:

a) A conservação da perspectiva panorâmica, estética ou ambiental dos lugares ou da paisagem;

b) A beleza e o enquadramento dos monumentos nacionais, edifícios de interesse público, concelhio ou outros susceptíveis de poderem vir a ser classificados pelas entidades públicas;

c) A segurança das pessoas ou coisas, bem como a circulação pedonal, rodoviária ou ferroviária, nomeadamente por qualquer dispositivo que, pela sua cor ou formato, possa induzir em erro ou confundir-se com qualquer sinalização de trânsito.

Artigo 3.º

Proibição de afixação ou inscrição

É expressamente proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em monumentos nacionais, edifícios de interesse público, concelhio ou outros susceptíveis de virem a ser classificados pelas entidades competentes, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou da autarquia local, edifícios ou repartições públicas.

Artigo 4.º

Licenciamento cumulativo

1 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento, deverá o respectivo interessado requerer, cumulativamente, ambas as licenças, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Na inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, depois de notificar o infractor para o efeito, é competente para ordenar a remoção das mensagens publicitárias e embargar ou demolir as obras.

Artigo 5.º

Propaganda política

1 - A afixação ou inscrição de propaganda política apenas deverá ser feita, sem prejuízo no disposto na lei eleitoral, nos espaços e lugares públicos disponibilizados para o efeito pela Câmara Municipal, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que tiverem procedido à sua instalação, ou que resultem identificáveis das mensagens expostas.

2 - Compete à Câmara Municipal, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

CAPÍTULO II

Do processo de licenciamento

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 6.º

Regime de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, em duplicado, ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, contendo, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, as seguintes menções:

a) A identidade e a indicação da residência ou sede social do requerente;

b) A indicação exacta do local a utilizar, objecto do licenciamento;

c) O período ou duração de utilização pretendidos;

d) A descrição do meio ou suporte a utilizar, bem como a textura e cor dos materiais que o compõem.

2 - O pedido de licenciamento será instruído, ainda, com os seguintes documentos:

a) Duas fotografias com o formato mínimo de 10 ? 15, iguais e a cores, com indicação do local pretendido;

b) Duas plantas de localização à escala de 1:1000 ou de 1:5000, com indicação do local pretendido;

c) Descrição gráfica, em duplicado, do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados, pelo menos à escala de 1:50, com indicação do elemento a licenciar;

d) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, usufrutuário, arrendatário ou titular de qualquer outro direito real sobre os bens afectos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

Artigo 7.º

Irregularidades do pedido

1 - É da competência do presidente da Câmara a apreciação e decisão sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente quanto à legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.

2 - Nos casos em que as omissões ou insuficiências do requerimento possam ser sanadas, ou quando se tornar necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de elementos complementares, o requerente será notificado para, no prazo de 10 dias a contar desta, corrigir, prestar as informações adicionais ou apresentar os elementos complementares, sob pena de indeferimento do pedido.

3 - A competência do presidente da Câmara, mencionada no n.º 1 do presente artigo, poderá, por este, ser delegada num dos vereadores em regime de permanência e por este subdelegada num dos directores de departamento.

Artigo 8.º

Pareceres vinculativos

1 - Compete à Câmara Municipal promover, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do requerimento, a consulta às juntas de freguesia respectivas e às entidades com jurisdição nos locais onde a publicidade for perceptível, nomeadamente à Junta Autónoma de Estradas, Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Direcção-Geral de Serviços Florestais, Direcção-Geral de Turismo e IPPAR, do facto, notificando o requerente.

2 - As entidades consultadas devem, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção do processo, pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências.

3 - Os pareceres das entidades consultadas serão vinculativos, sempre que estejam em causa condicionalismos legais ou regulamentares, sem prejuízo de qualquer disposição especial.

4 - A não emissão, dentro do prazo fixado no n.º 2, do parecer das entidades consultadas, faz presumir o seu deferimento, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 9.º

Deliberação sobre o pedido

1 - A Câmara Municipal deliberará sobre o pedido de licenciamento, no prazo de 30 dias a contar:

a) Da data de entrega do requerimento;

b) Da data de recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas;

c) Do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos, sendo a deliberação, neste caso, condicionada ao cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A deliberação deverá, no prazo de 10 dias, ser notificada ao requerente e da mesma constará, em caso de deferimento, os prazos para pagamento da taxa devida e levantamento da respectiva licença.

Artigo 10.º

Casos de indeferimento

1 - O pedido de licenciamento será indeferido, sempre que se verificar algum dos seguintes fundamentos:

a) Desrespeito por normas legais e regulamentares em vigor à data do pedido;

b) Quando causar a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

c) Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, edifícios de interesse público, concelhio ou outros susceptíveis de virem a ser classificados pelas entidades competentes;

d) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas e impedir a boa circulação pedonal, rodoviária ou ferroviária;

e) Quando o pedido não estiver correctamente formulado e instruído, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;

f) Quando ao requerente tiver sido proferida sanção ou coima, com trânsito em julgado, há menos de dois anos, por infracção ao disposto no presente Regulamento ou na legislação geral sobre a publicidade.

Artigo 11.º

Duração da licença

A licença para a afixação ou inscrição de publicidade é concedida pelo prazo de dois anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos de tempo, desde que requerida até 60 dias antes do termo de caducidade.

Artigo 12.º

Caducidade da licença

Nos casos em que a licença caducar, a Câmara Municipal notificará o interessado para, em prazo nunca inferior a 10 dias, proceder à remoção da publicidade afixada ou inscrita, bem como dos respectivos suportes ou materiais de apoio, sob pena de ao mesmo poder ser aplicada uma sanção ou coima.

Artigo 13.º

Taxas

As taxas aplicáveis ao licenciamento e respectivas renovações são as estabelecidas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

SECÇÃO II

Das mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos ou outros

Artigo 14.º

Publicidade em veículos

1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do município carece de prévio licenciamento da Câmara Municipal, sempre que o respectivo proprietário ou possuidor aí tenha a sua residência, sede, delegação ou outra forma de representação.

2 - O meio ou suporte utilizado para a inscrição ou afixação de publicidade não poderá, em caso algum, exceder as dimensões do veículo respectivo.

SECÇÃO III

Dos cartazes, dísticos, autocolantes e outros semelhantes

Artigo 15.º

Locais de afixação

A afixação de cartazes, dísticos, autocolantes e outros semelhantes será permitida, na área do município, nos espaços e lugares públicos para o efeito disponibilizados pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Remoção

Os cartazes, dísticos, autocolantes e outros semelhantes deverão ser removidos pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo de 10 dias após a realização ou verificação do evento, sob pena de a Câmara Municipal promover a sua remoção, a expensas da entidade responsável ou beneficiária daquelas formas publicitárias.

CAPÍTULO III

Da afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais, fora dos aglomerados urbanos.

Artigo 17.º

Conceito

1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade, fora dos aglomerados urbanos, em qualquer local onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por aglomerado urbano a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território e por estradas nacionais as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.

Artigo 18.º

Excepções

Ficam excluídos da proibição prevista no artigo anterior os seguintes meios de publicidade:

a) Os que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os de interesse cultural, religioso ou artístico.

Artigo 19.º

Remoção

A Câmara Municipal, uma vez detectada a afixação ou inscrição de publicidade, em contravenção ao disposto nos artigos anteriores, notificará os respectivos infractores, sempre que conhecidos, para, no prazo de 10 dias a contar da recepção daquela, procederem à sua remoção, sob pena de a Câmara Municipal ordenar a sua remoção a expensas daqueles.

Artigo 20.º

Afixação ou inscrição indevida

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições publicitárias, em violação do preceituado no presente capítulo, podem destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar essas formas de publicidade.

CAPÍTULO IV

Das sanções pelo não cumprimento das disposições do presente Regulamento

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 200 000$, no caso de pessoa singular, e de 100 000$ a 400 000$, no caso de pessoa colectiva:

a) A afixação ou inscrição de publicidade sem o competente licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento;

b) O desrespeito pelas normas técnicas de licenciamento previstas no anexo I ao presente Regulamento;

c) O desrespeito pelos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, bem como a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno ou local.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, simultaneamente com a aplicação da respectiva coima, poderá ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Privação do direito a subsídio ou beneficio outorgado pela Câmara Municipal;

c) Privação do direito de participar em arrematação ou concurso público que tenha por objecto o fornecimento de bens ou serviços ou a atribuição de licenças ou alvarás;

d) Suspensão de autorização, licença ou alvará.

2 - Em casos de especial gravidade da infracção, poderá ser dada publicidade à respectiva punição.

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo da intervenção de outras entidades públicas competentes.

2 - A Câmara Municipal tem competência para proceder à instauração dos competentes processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento, aplicando-se subsidiariamente as disposições vertidas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - No exercício das competências previstas neste artigo será sempre admitido, em casos que assim o justifique, o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento, até ao limite fixado no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 24.º

Regime transitório

1 - Todas as licenças de publicidade em vigor à data da publicação do presente Regulamento, e em contravenção com o disposto no presente diploma, permanecerão válidas, até ao termo do prazo de vigência, não podendo, contudo, ser renovadas.

2 - Os titulares das licenças acima referidas deverão, no prazo de 10 dias a contar da data de caducidade da respectiva licença, proceder à remoção dos meios de publicidade, sob pena de a Câmara Municipal ordenar a sua remoção a expensas daqueles.

3 - Os titulares de quaisquer licenças relativas a meios de publicidade, sitos fora dos aglomerados urbanos e visíveis das estradas nacionais, devem fazer, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, prova da sua existência junto da Câmara Municipal, mencionando o respectivo local e prazo de vigência, sob pena de se presumir como ilícita a publicidade afixada ou inscrita.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos ao presente Regulamento serão regulados pelas disposições legais em vigor, nomeadamente pelas contidas na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

CAPÍTULO I

Tabuletas, painéis e outros semelhantes

Artigo 1.º

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Tabuletas - letreiro colocado na fachada dos edifícios, onde se designa a natureza do comércio ou indústria;

b) Painel - suporte constituído por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo.

Artigo 2.º

1 - As tabuletas não podem ser fixadas a menos de 0,50 m da guia do passeio.

2 - As tabuletas de tipo bandeirola deverão deixar sempre livre uma altura mínima de 2,20 m acima do passeio, medido na parte mais alta deste.

3 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 3.º

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura;

c) 12 m de largura por 3 m de altura.

2 - A título excepcional, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que devidamente fundamentado e não ponham em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem na sua totalidade:

a) 0,50 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) 0,30 m de balanço em relação ao seu peso.

Artigo 4.º

1 - Os painéis devem ser implantados em postes de ferro, devidamente pintados a cor cinza-claro.

2 - Os painéis não poderão permanecer sem publicidade, devendo ser sempre afixado no bordo superior direito do caixilho uma chapa metálica com a identificação da firma proprietária.

Artigo 5.º

1 - A localização e colocação de painéis deve ser feita de modo a não constituir elemento perturbador dos utentes da via pública.

2 - É expressamente proibida a colocação de painéis nos passeios.

3 - O licenciamento para afixação de painéis só é possível se estes se situarem a uma distância superior a um raio visual de 50 m de publicidade contratada.

CAPÍTULO II

Anúncios, reclamos e outros semelhantes

Artigo 6.º

1 - Os anúncios ou reclamos devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretendem instalar.

2 - Serão objecto de preferência, em alternativa às caixas recobertas com chapas acrílicas, de iluminação interior, as seguintes soluções técnicas:

a) Dísticos ou motivos publicitários recortados e salientes das fachadas;

b) Dísticos ou motivos publicitários desenhados ou pintados nas fachadas, iluminados por focos de luz indirecta.

Artigo 7.º

1 - A colocação de reclamos e anúncios fica condicionada à apreciação estética, tendo em atenção o meio em que se insere.

2 - Os reclamos balançados sobre a rua, de dupla face, não deverão prejudicar os enfiamentos visuais ao longo da rua.

3 - A colocação de reclamos deve ser tal que não impeça a leitura de elementos patrimoniais de relativa valia.

4 - Deve ser deixado sempre livre uma altura mínima de 2,20 m acima do passeio e o afastamento dos reclamos à aresta dos passeios será, no mínimo, de 0,50 m.

CAPÍTULO III

Toldos, vitrinas, exposições e outros semelhantes

Artigo 8.º

1 - A colocação de toldos nas fachadas dos prédios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2,20 m, medida desde o pavimento do passeio à parte inferior do toldo;

b) A saliência máxima, que nunca poderá exceder os 3 m, corresponderá a largura do passeio com a redução mínima de 0,30 m;

c) Nos arruamentos onde não houver passeios a saliência não poderá exceder 10% da largura da rua, com o máximo de 1,20 m;

d) As cores padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos deverão respeitar os elementos envolventes existentes.

2 - É obrigatório manter os toldos em satisfatório estado de conservação e limpeza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1760302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda