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Decreto Legislativo Regional 34/2004/A, de 27 de Agosto

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Sumário

Adapta a aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, que regula o turismo de natureza.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 34/2004/A

Turismo de natureza

O Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março, criou, para todo o território nacional, o instituto do turismo de natureza. Todavia, é por demais evidente que aspectos essenciais da concepção do instituto, bem como certos procedimentos administrativos, não encontram paralelo na realidade geográfica, paisagística e ambiental da Região Autónoma dos Açores e na organização administrativa decorrente do poder autonómico. São três os factores que concorrem para esta conclusão, tornando imperativa a adaptação do enquadramento jurídico do turismo de natureza:

O âmbito do diploma citado circunscreve-se à Rede Nacional de Áreas Protegidas, a qual, não obstante a sua designação, compreende somente as áreas protegidas do território continental, sob jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza;

Apesar do importante avanço do urbanismo, a paisagem açoriana continua a ser vincadamente rural e natural, isto é, com características perfeitamente adequadas aos produtos de turismo de natureza, razão pela qual se justifica alargar o âmbito do respectivo regime para além dos limites das áreas protegidas açorianas, aliás, quase todas de dimensão reduzida;

O conceito de turismo de natureza tem assumido e continuará certamente a assumir relevância central nas acções de marketing dirigidas ao destino turístico Açores, de natureza institucional ou outra, as quais são consequência directa do reconhecimento consensual de que o principal e mais apelativo recurso turístico da Região é, inquestionavelmente, a sedução da paisagem.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações decorrentes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Requisitos

1 - É permitida a instalação de estabelecimentos integrados no turismo de natureza:

a) Em aglomerado urbano inferior a 500 habitantes;

b) Sempre que a envolvente paisagística e natural seja reconhecida como adequada ao turismo de natureza pelas direcções regionais com competência em matéria de turismo e ambiente;

c) Sempre que a envolvente paisagística e natural seja reconhecida como adequada ao turismo de natureza pelas direcções regionais com competência em matéria de turismo e ambiente;

d) Desde que não esteja prejudicada a aplicabilidade da zona de protecção a que se refere o artigo 10.º 2 - A realização de actividades e a prestação de serviços de turismo de natureza em áreas protegidas e reservas florestais fica sujeita à respectiva legislação específica.

3 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas, conforme artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º

Princípio geral

Os estabelecimentos onde se desenvolve o turismo de natureza na Região devem integrar-se de modo adequado nas áreas onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, ambiental e paisagístico das respectivas ilhas, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais.

Artigo 4.º

Adaptações orgânicas

As referências, feitas nos diplomas citados no artigo 1.º , à Direcção-Geral do Turismo e ao Instituto da Conservação da Natureza entendem-se como feitas, respectivamente, à direcção regional competente em matéria de turismo e à direcção regional competente em matéria de ambiente.

Artigo 5.º

Casas-abrigo

Podem ser utilizadas como casas-abrigo as casas do património da Região.

Artigo 6.º

Parecer da direcção regional competente em matéria de ambiente

1 - Os pareceres da direcção regional competente em matéria de ambiente, previstos nos artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, incidem sobre a localização e características arquitectónicas das casas de natureza e sobre o seu impacte na envolvente.

2 - Os pareceres da direcção regional competente em matéria de ambiente são sempre vinculativos quando as casas se localizem em áreas protegidas ou em áreas classificadas ambientalmente, ao abrigo das Directivas Aves e Habitats, ou seja, nas zonas de protecção especial para avifauna (ZPE) e nos sítios de interesse comunitário (SIC).

Artigo 7.º

Comissões

1 - A comissão prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição:

a) Um representante da direcção regional competente em matéria de turismo, que presidirá;

b) Um representante da direcção regional competente em matéria de ambiente;

c) Um representante da associação patronal em que esteja filiado o interessado ou, na falta desta, da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA).

2 - A comissão prevista no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição:

a) Dois representantes da câmara municipal territorialmente competente, dos quais pelo menos um com habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto da vistoria, que presidirá;

b) Representantes dos órgãos e associações mencionados no número anterior;

c) O delegado concelhio de saúde ou o seu substituto legal.

3 - A comissão prevista no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição:

a) Dois representantes da direcção regional competente em matéria de turismo, cabendo a presidência a um deles;

b) Um representante da associação patronal em que esteja filiado o interessado ou, na falta desta, um representante da CCIA.

4 - A comissão prevista no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição:

a) Um perito nomeado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de turismo, que presidirá;

b) Representantes dos órgãos e associações mencionados no n.º 1.

Artigo 8.º

Classificação

1 - A classificação das casas de natureza é oficiosa e deve ser comunicada aos interessados pela direcção regional competente em matéria de turismo, no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria relativa à licença de utilização.

2 - Caso sejam insuficientes os elementos obtidos na vistoria realizada para efeito de emissão da licença de utilização, a direcção regional competente em matéria de turismo deve convocar a comissão a que se reporta a alínea c) do artigo anterior, para realização de nova vistoria.

Artigo 9.º

Livro de reclamações

O modelo do livro de reclamações das casas de natureza é o que se encontre oficialmente aprovado para os empreendimentos de turismo rural, sendo-lhes igualmente aplicáveis as restantes normas regulamentares sobre o livro de reclamações destes empreendimentos.

Artigo 10.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela direcção regional competente em matéria de turismo ou pela direcção regional competente em matéria de ambiente constitui receita da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 11.º

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados às casas de natureza realizadas pela direcção regional competente em matéria de turismo são devidas taxas em montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de turismo.

Artigo 12.º

Zona de protecção

1 - É criada uma zona de protecção para as casas de natureza, definida por um perímetro exterior distando 100 m dos limites de qualquer edifício afecto a alojamento de hóspedes.

2 - Na zona de protecção, a realização de operações urbanísticas sujeitas a licença ou autorização municipal ou promovidas por entidades públicas depende de parecer prévio, vinculativo quando negativo, das direcções regionais competentes em matéria de turismo e do ambiente.

3 - Os pareceres devem ser negativos quando as obras:

a) Visem a realização de actividades que possam afectar a tranquilidade e bem-estar dos hóspedes; ou b) Impliquem uma degradação significativa da qualidade da paisagem envolvente.

4 - Decorridos 30 dias sobre a recepção dos pedidos de parecer e na ausência de resposta, presume-se que o parecer das entidades consultadas são favoráveis.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, ao pedido de informação prévia sobre a viabilidade de obra de urbanização ou operação urbanística, formulado junto da câmara municipal competente.

6 - Sem prejuízo do disposto na legislação sobre o ruído, na zona de protecção são proibidas actividades susceptíveis de perturbação da tranquilidade e bem-estar dos hóspedes.

Artigo 13.º

Registo

É organizado pela direcção regional competente em matéria de turismo, em colaboração com a direcção regional competente em matéria de ambiente, o registo regional de todas as casas de natureza, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.

Artigo 14.º

Placa identificativa de turismo de natureza

O modelo da placa identificativa do turismo de natureza e das modalidades de alojamento e animação ambiental é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ambiente.

Artigo 15.º

Dinamização e apoio

O Governo Regional, através dos seus departamentos com atribuições em matéria de turismo e de ambiente, dinamizará acções de divulgação do turismo de natureza e prestará apoio técnico à formulação e apresentação do requerimento previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e ainda os necessários ao licenciamento da construção e da utilização, bem como das actividades de animação ambiental previstas no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/27/plain-175817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 56/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico do turismo de natureza, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-08 - Declaração de Rectificação 86/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2004/A, da Região Autónoma dos Açores, que adapta a aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, que regula o turismo de natureza.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-01 - Decreto Legislativo Regional 7/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Decreto Legislativo Regional 23/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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