Edital 77/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Saliências em Edificações Urbanas. - Manuel de Almeida Cambra, presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira:
Torna público, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e com o fundamento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de harmonia com o imperativo legal estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos de apreciação pública em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, regulado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, por deliberação da Câmara Municipal de São João da Madeira, tomada em sua reunião de 6 de Dezembro de 1999, foi decidido submeter a apreciação pública o Projecto de Regulamento de Saliências em Edificações Urbanas, a seguir transcrito, que estará patente ao público pelo prazo de 30 dias úteis contados da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões que eventualmente possam surgir e contribuir para o seu aperfeiçoamento.
Para constar, será este edital publicado no Jornal Labor e Regional e outros de igual teor irão ser afixados nos locais de estilo a seguir indicados:
Fórum Municipal, sito na Avenida da Liberdade, piso -1, Gabinete de Atendimento;
Biblioteca Municipal;
Mercado Municipal;
Junta de Freguesia.
31 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel de Almeida Cambra.
Projecto de Regulamento de Saliências em Edificações Urbanas
Artigo 1.º
Para aplicação do presente Regulamento na área de São João da Madeira serão assim definidos os seguintes conceitos:
a) Alinhamento de construção: linha de intersecção do plano vertical de fachada com o solo;
b) Limite de propriedade - linha de fronteira entre o espaço privativo do edifício a construir e o espaço público que resulta do enquadramento urbanístico da solução proposta e aprovada;
c) Saliência - elemento de construção avançado em relação aos planos verticais de fachadas voltadas a arruamentos ou zonas públicas, podendo constituir espaço aberto ou fechado, designadamente como varanda, terraço, ornamento, beiral, quebra-luz ou prolongamento da área útil da edificação, constituindo assim o limite de construção do edifício.
Artigo 2.º
Só serão admitidas saliências a partir de uma altura acima do solo superior a 2,50 m.
Artigo 3.º
Os corpos em balanços que constituam áreas fechadas poderão prolongar-se para além do alinhamento, até ao máximo de 1,30 m, sendo admissível que, quanto aos restantes tipos de elementos, possam existir um excesso de mais 0,20 m, como será o caso de varandas e ornamentos e desde que tais elementos contribuam para uma valorização de fachada. No entanto, qualquer tipo de saliência terá sempre de se situar pelo menos 0,50 m recuada em relação à guia do passeio.
Artigo 4.º
Em fachadas que não sejam voltadas a arruamentos não são aplicáveis as condicionantes do artigo 3.º, podendo ser admitidos alpendres nos alçados laterais desde que daí não advenham condições desfavoráveis de iluminação para os lotes vizinhos, designadamente com o cumprimento do artigo 59.º do RGEU e a solução proposta justifique o seu enquadramento urbanístico com a envolvente.
Artigo 5.º
Nos projectos de edificações que se submetam à apreciação da Câmara Municipal e nos quais se proponham saliências deverá ser indicado o ou os alinhamentos nas plantas de implantação, nas plantas dos vários pisos e nos cortes, mais sendo necessário cotar todas as saliências.
Artigo 6.º
Em edificações em banda contínua deverá deixar-se livre de saliências, com a excepção para os beirais, a faixa vertical de 1 m de largura medida a partir do limite da propriedade.
Será contudo de admitir a ocupação parcial ou mesmo total desta faixa com saliências, quando as edificações contíguas formarem uma unidade arquitectónica ou com projecto de conjunto apresentado ou com declaração de compromisso do proprietário vizinho, obrigando-se a dar no futuro continuidade construtiva relativamente à solução adoptada.
Artigo 7.º
As regras atrás definidas, sendo genéricas, deverão ser entendidas como parâmetros máximos admissíveis, uma vez que, atendendo à envolvência dos edifícios projectados, poderão existir situações que em tais balanços ou saliências, por questões de equilíbrio e enquadramento com edifícios adjacentes ou envolventes, sejam limitados a valores inferiores aos máximos definidos ou mesmo anularem-se. Ao invés, poderão existir situações em que, por razões de continuidade ou enquadramento urbanístico, haja que adoptar, obrigatoriamente, balanços ou saliências com valores fixos perfeitamente definidos.
Artigo 8.º
Com base nos princípios atrás referidos, a Câmara Municipal, através dos seus serviços, fornecerá as respectivas plantas topográficas com a indicação das três linhas correspondentes às alíneas a), b) e c) do artigo 1.º deste Regulamento, observando a alínea c) o prescrito no artigo 7.º