Edital 75/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos. - Dr. Acílio Domingues Gala, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, faz saber e torna público que:
1) Para efeitos de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se publica o Projecto de Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos do Concelho de Oliveira do Bairro;
2) O presente projecto de Regulamento foi objecto de audiência dos interessados (designadamente as juntas de freguesia, delegação de saúde, comandante dos Bombeiros de Oliveira do Bairro, forças de segurança do concelho - GNR e o delegado concelhio da Direcção-Geral de Espectáculos), nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, tendo no mesmo sido introduzidas as alterações sugeridas julgadas pertinentes;
3) Decorrido o prazo constante no n.º 1 sem que tenha havido dedução de sugestões, por escrito, será o presente Projecto de Regulamento apreciado pelo executivo municipal para efeitos de emissão da competente proposta de aprovação, a submeter, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, à Assembleia Municipal para aprovação final, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da lei atrás citada.
27 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Acílio Domingues Gala.
Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos
Preâmbulo
O Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, vieram estabelecer uma nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, assim como fixar o novo regime jurídico dos espectáculos de natureza artística, havendo transferido para a tutela dos municípios a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.
Em matéria de transferência de competências, a ideia orientadora do referido decreto-lei foi a de manter na tutela do Estado, através da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), aqueles recintos destinados à realização de espectáculos artísticos cujo controlo é necessário para efeitos de assegurar os direitos de autor e conexos, e transferir a tutela dos demais para os municípios.
O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das condições técnicas e de segurança após o licenciamento.
Tem este Regulamento por fundamento o artigo 24.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, os artigos 2.º, 3.º, 20.º, e 21.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o artigo 256.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.
É, pois, face ao exposto e dentro do quadro legal citado, que foi elaborado o presente Regulamento, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no respeito pelo disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a emissão de licenças de recinto de espectáculos e divertimentos públicos na área do município de Oliveira do Bairro que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia local, e bem assim os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança previstas no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.
2 - Entendem-se por recintos cuja finalidade principal é a realização de actividades artísticas, nomeadamente:
a) Os teatros;
b) Os cinemas;
c) Os cine-teatros;
d) Os coliseus;
e) Os auditórios;
f) As praças de touros fixas.
CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 2.º
Obrigatoriedade do licenciamento
1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:
a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia local;
b) A realização ocasional de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização, nem pelo certificado de vistoria definido no artigo 11.º deste Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se:
a) Recintos itinerantes - os que possuem área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis e que pelos seus aspectos de construção se podem fazer deslocar e instalar, nomeadamente circos e praças de touros ambulantes, barracas de diversão, pistas de automóveis, carrocéis e outros divertimentos similares;
b) Recintos improvisados - aqueles cujas características construtivas ou adaptações sejam precárias, ou montados temporariamente para um fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ainda ser cobertos ou descobertos, designadamente redondéis, garagens, barracões e outros espaços similares, bem como palanques, estrados e bancadas.
Artigo 3.º
Espectáculos de âmbito familiar
Para efeitos deste Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se efectuem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - Os interessados na concessão da licença de recinto itinerante ou improvisado, ou da licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) A identificação do local de funcionamento;
c) O período de duração da actividade;
d) A lotação prevista;
e) O tipo de licença pretendida.
2 - O requerimento deve fazer-se acompanhar da documentação exigida para o efeito, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.
4 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador ou director de serviços.
5 - A licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental é válida pelo período que for fixada pela Câmara Municipal.
6 - Para efeitos da emissão da licença acidental de recinto, sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
7 - As licenças referidas neste artigo deverão ser requeridas com, pelo menos, oito dias de antecedência.
O pedido de concessão da licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.
8 - O requerimento referido no número anterior pode também dar entrada até ao quarto dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da resultante do Regulamento a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.
Artigo 5.º
Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado, itinerante e acidental de recinto
Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:
a) A denominação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora do recinto;
c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.
Artigo 6.º
Indeferimento do pedido de licença
1 - O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:
a) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil de Aveiro, quando tal seja obrigatório;
b) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º se tenha pronunciado nesse sentido.
2 - O pedido de concessão da licença acidental de recinto será indeferido nos casos referidos no número anterior e ainda se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.
Artigo 7.º
Documentos a apresentar para recintos itinerantes
1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:
a) Apólice de seguro contra terceiros;
b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.
2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.
3 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatório a apresentação de projecto e memória descritiva.
4 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.
Artigo 8.º
Documentos a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recinto
1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:
a) Apólice de seguro contra terceiros;
b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.
2 - A Câmara Municipal poderá, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o terrno de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
3 - Para o licenciainento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais de recinto, em recintos como barracões, garagens, ou outros recintos congéneres, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.
4 - No caso de palcos e bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva, os quais, nos restantes casos de estruturas similares, os serviços camarários poderão dispensar.
Artigo 9.º
Autenticação de bilhetes
1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes de a entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.
2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
Artigo 10.º
Cedência de terrenos
Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.
Artigo 11.º
Recintos fixos de diversão
1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes, e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização.
2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para a exploração destes recintos.
3 - Nos recintos classificados de 5.ª categoria [alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro] as vistorias só serão realizadas com periodicidade definida se após a análise das condições técnicas e de segurança pelos serviços camarários respectivos tal for julgado conveniente.
4 - Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 12.º, que deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.
5 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços carnarários competentes 60 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.
6 - Os recintos com o certificado de vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.
7 - A vistoria para efeito de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com a vistoria para a emissão da licença de utilização.
Artigo 12.º
Conteúdo do certificado de vistoria
O certificado de vistoria a emitir, após a homologação pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador ou director de serviços em quem ele delegar, deve conter as seguintes indicações:
a) A designação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora;
c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data da emissão;
f) O prazo de validade;
g) O averbamento da renovação e o respectivo prazo de validade.
Artigo 13.º
Vistorias
1 - As vistorias referidas no presente Regulamento destinam-se a verificar a adequação do recinto, em termos funcionais, de insonorização, segurança e salubridade, ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e legislação complementar.
2 - As vistorias são efectuadas por uma comissão que integrará obrigatoriamente o funcionário responsável pela Divisão Técnica de Obras, ou quem ele delegue, o representante do Serviço Nacional de Bombeiros e, quando for caso disso, o delegado concelhio da Direcção-Geral de Espectáculos (DGESP) e o delegado de Saúde.
CAPÍTULO III
Segurança, fiscalização e sanções
Artigo 14.º
Segurança e fiscalização
1 - A fiscalizagão do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades policiais e administrativas.
2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal no prazo máximo de vinte e quatro horas (n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro).
3 - Nenhum espectáculo de natureza artística ao vivo poderá realizar-se sem comunicação à Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, para efeitos de verificação da necessidade da presença de piquete de bombeiros:
a) Em caso de necessidade da presença do piquete de bombeiros, observar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
Artigo 15.º
Embargo
1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime de licenciamento de obras particulares instituído pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, serão embargadas pelo presidente da Câmara.
2 - O embargo poderá também ser decretado pelo presidente da Câmara se a obra estiver dispensada ou tiver sido dispensada de licenciamento municipal, salvo o caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 57.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 16.º
Adaptação ao regime jurídico da urbanização e edificação Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro
Ao constante neste Regulamento em matéria de aplicabilidade do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, logo que este entre em vigor.
Artigo 17.º
Contra-ordenação
Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) De 15 000$00 a 300 000$00 e de 25 000$00 a 500 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e a falta de pedido de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, salvo tratando-se de recinto de 5.ª categoria;
b) De 10 000$00 a 200 000$00 e de 20 000$00 a 400 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;
c) De 7000$00 a 150 000$00 e de 15 000$00 a 300 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento e a apresentação do requerimento da renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 5 do artigo 11.º, salvo tratando-se de recinto de 5.ª categoria;
d) De 5000$00 a 50 000$00 e de 10 000$00 a 100 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a apresentaçao do requerimento da renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 5 do artigo 11.º, no caso de recintos de 5.ª categoria.
Artigo 18.º
Determinação da medida da coima
O valor da coima a aplicar far-se-á nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do infractor.
Artigo 19.º
Negligência e tentativa
Nas contra-ordenações referidas no artigo 16.º, a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.
Artigo 20.º
Sanções acessórias
1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento do recinto;
b) Revogação total ou parcial das licenças de recinto previstas no presente Regulamento.
2 - As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano.
Artigo 21.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
A instrução dos processos de contra-ordenação por violação de normas cometidas a este Regulamento é da competência da Câmara Municipal, sendo a aplicação das coimas e sanções acessórias da competência do presidente da Câmara, podendo este delegá-las em qualquer vereador ou director de serviço.
Artigo 22.º
Taxas
Pela emissão das licenças e realização de vistorias a que se referem os artigos 2.º, 11.º e 23.º deste Regulamento são devidas as seguintes taxas:
1) Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 5000$00;
a) Por cada dia além do primeiro - 1000$00;
2) Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - 3000$00, por sessão;
3) Vistoria para recintos itinerantes, improvisados - 8000$00;
a) Acresce por cada perito que não seja funcionário camarário - 2000$00;
4) Certificado a que se refere o artigo 22.º - 5000$00;
5) Todas as taxas sofrem um agravamento de 50%, quando os requerimentos não sejam entregues dentro do prazo legal;
6) As taxas referidas nos números anteriores serão actualizadas através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento do índice 100 do Regime Geral de Vencimentos dos Funcionários da Administração Pública, com o arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior;
7) Acresce ao valor das taxas o imposto do selo nos termos legais.
Artigo 23.º
Isenções
Estão isentos das taxas a que se referem os números anteriores:
a) O Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
b) As instituições particulares de solidariedade social;
c) Espectáculos patrocinados pela Câmara Municipal, desde que seja deliberado nesse sentido;
d) As associações e colectividades culturais e desportivas do concelho;
e) As comissões de festas religiosas.
Artigo 24.º
Certificado de vistoria para recintos fixos já abertos ao público
Após a entrada em vigor deste regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 11.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, tendo em vista a emissão de um certificado de vistoria.
Artigo 25.º
Omissões
Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, reger-se-á pela legislação em vigor aplicável.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 20 dias após a data da afixação do edital a publicitar a sua aprovação pela Assembleia Municipal.