Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1390/2000, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1390/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento para Bolsas de Estudo. - José Pereira da Cunha, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que esta Câmara Municipal, na sua reunião de 6 de Setembro de 1999, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, que abaixo se transcreve.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal do Entroncamento, durante os 30 dias seguintes à publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

Esta proposta foi aprovada pela Assembleia Municipal na sessão realizada em 30 de Setembro de 1999 e será convertida em regulamento se não forem consideradas justificadas, fundamentadas e prementes quaisquer reclamações ou sugestões que venham a ser formuladas e após a publicação do respectivo edital.

19 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Pereira da Cunha.

Projecto do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, e no uso das competências atribuídas aos órgãos municipais pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal do Entroncamento torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 5 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o projecto do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, que se encontra em apreciação pública.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal do Entroncamento, dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação deste projecto no Diário da República.

As bolsas de estudo destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos a alunos de fracos recursos económicos e com aproveitamento escolar e que frequentem estabelecimentos do ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Bolsas de estudo

Regulamento de atribuição

Âmbito e objectivos

Artigo 1.º

1 - A Câmara Municipal do Entroncamento atribui bolsas de estudo aos alunos residentes no concelho do Entroncamento e que frequentem estabelecimentos de ensino superior, como tal reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 - As bolsas de estudo destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos a alunos de fracos recursos económicos e com aproveitamento escolar.

Das bolsas a atribuir

Artigo 2.º

1 - A Câmara Municipal do Entroncamento atribuirá anualmente até um máximo de seis bolsas de estudo cujo montante varia com o escalão de rendimentos dos candidatos contemplados (quadro I).

2 - A atribuição de bolsas de estudo terá a duração do ano lectivo e de acordo com o calendário escolar, podendo ser renovadas por períodos iguais até à conclusão do curso dos candidatos a que respeitam.

3 - Cada estudante só poderá beneficiar de bolsa de estudo num máximo de anos quantos os de duração do curso que frequentava no 1.º ano em que foi bolseiro.

4 - A atribuição de bolsas de estudo terá lugar mediante concurso a realizar anualmente.

Da admissão a concurso

Artigo 3.º

1 - De 15 de Setembro a 15 de Outubro de cada ano será aberto concurso para atribuição de bolsas de estudo.

2 - Serão admitidos a concurso os candidatos que:

2.1 - Residam no concelho do Entroncamento há, pelo menos, cinco anos;

2.2 - Não possuam qualquer grau académico de nível superior;

2.3 - Provem não possuir por si só ou no agregado familiar em que se integram os meios económicos que possibilitem a prossecução dos estudos;

2.4 - Tenham obtido aproveitamento escolar no ano anterior, salvo interrupção dos estudos por motivo devidamente justificado.

3 - Considera-se aproveitamento escolar o que for definido pelo respectivo estabelecimento de ensino superior.

4 - A candidatura à bolsa será feita mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e entregue na secretaria da Câmara Municipal, conjuntamente com os seguintes documentos:

4.1 - Fotocópia do bilhete de identidade;

4.2 - Certidão de matrícula passada pelo estabelecimento de ensino superior;

4.3 - Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

4.4 - Certidão de eleitor e atestado de residência permanente passado pela Junta de Freguesia de que reside no concelho há mais de 5 anos;

4.5 - Certidão de aproveitamento escolar obtido no ano anterior;

4.6 - Declaração de honra em como não beneficiará para o mesmo ano lectivo de outra bolsa ou subsídio;

4.7 - Fotocópia da declaração de rendimentos do IRS relativa ao ano anterior.

5 - A apresentação da certidão de eleitor é dispensada para os alunos que não tenham atingido a idade obrigatória de recenseamento.

5.1 - Em qualquer caso a apresentação da certidão de eleitor e de atestado de residência é obrigatória para todos os elementos do agregado familiar do candidato que possuam mais de 18 anos.

6 - A prova de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação só será apresentada aquando da primeira candidatura.

7 - São considerados alunos carenciados economicamente os que façam prova de, por si só ou através do seu agregado familiar, não possuírem meios necessários à continuidade dos seus estudos e cujas capitações se enquadrem nos limites do quadro I.

Da renovação das bolsas de estudo

Artigo 4.º

1 - Constituem condições para a renovação da bolsa de estudo por períodos iguais até à conclusão do curso:

1.1 - Manutenção da situação de carência económica impeditiva do prosseguimento dos estudos;

1.2 - Aproveitamento escolar no ano anterior.

Da concessão das bolsas de estudo

Artigo 5.º

1 - O valor da bolsa a atribuir terá em atenção os seguintes elementos:

1.1 - Capitação resultante do montante do rendimento ilíquido próprio ou do

agregado familiar;

1.2 - Local de residência do aluno em função da proximidade ou afastamento da escola de ensino superior;

1.3 - Factores considerados favoráveis ou desfavoráveis em função da respectiva pontuação.

2 - São considerados factores desfavoráveis à respectiva pontuação:

2.1 - Serem os perceptores de rendimentos do agregado familiar titulares de empresas familiares (- 10 pontos);

2.2 - Serem os perceptores de rendimentos do agregado familiar proprietários de estabelecimentos de comércio e ou indústria ou agricultores (- 10 pontos);

2.3 - Exercerem os perceptores de rendimentos do agregado familiar profissões liberais (-10 pontos);

2.4 - Serem os rendimentos do agregado familiar provenientes, cumulativamente, de várias origens (-10 pontos);

3 - São considerados factores favoráveis à respectiva pontuação:

3.1 - Ter uma capitação comprovadamente inferior à 1.ª capitação da tabela do quadro 1 (+ 15 pontos);

3.2 - Serem os perceptores de rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem (+ 10 pontos);

3.3 - Possuir no seu agregado familiar dois ou mais estudantes (+ 10 pontos);

3.4 - Verificar-se doença que determina incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte do agregado familiar (+ 10 pontos);

3.5 - Verificar-se e atestar-se a existência de deficiência sensorial ou motora por parte do aluno candidato a bolseiro (+ 10 pontos).

4 - Consideram-se deslocados os alunos que, frequentando um estabelecimento de ensino fora do concelho, são forçados a residir em alojamento distinto do seu agregado familiar.

Da concessão das bolsas de estudo

Artigo 6.º

1 - Constituem motivo para anulação imediata da bolsa de estudo:

1.1 - A prestação, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexactidão ou omissão no processo de candidatura;

1.2 - A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio por outra instituição para o mesmo ano lectivo;

1.3- A não participação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do bolseiro susceptível de influir no quantitativo da bolsa de estudos e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

1.4 - A desistência do curso;

1.5 - Os alunos que deixem de residir no concelho ou nele deixem de estar recenseados.

2 - O ingresso do estudante no serviço militar é considerado como alteração da situação e, como tal, abrangido pelo n.º 1.3 do ponto 1.

3 - Sem prejuízo da perda de direito a benefícios sociais no ano lectivo correspondente, o estudante infractor será obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas, acrescidas dos juros legais e da acção criminal que ao caso couber.

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento da Câmara Municipal do Entroncamento.

3 - O valor das verbas de capitações deverá ser anualmente actualizado pela taxa de inflação.

4 - O presente Regulamento e todos os avisos relacionados com a candidatura serão afixados a partir de 15 de Setembro de cada ano no átrio da Câmara Municipal do Entroncamento e na Escola Secundária do concelho nos locais para o efeito destinados.

5 - As listas nominativas relacionadas com a candidatura bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo serão afixados no átrio da Câmara Municipal do Entroncamento e sempre que julgado necessário difundidos pelos órgãos de comunicação social locais.

(ver documento original)

Das dúvidas e omissões

1 - Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspectos não previstos no presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1756642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda