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Despacho 4467/2000, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 4467/2000 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - 1 - Nos termos do artigo 36.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e conforme o n.º 5 da deliberação 3/2000, de 1 de Junho de 1999, do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro de 2000, subdelego na técnica superior principal licenciada Alice Vieira dos Santos Ferreira Marques, em matéria de contra-ordenações da segurança social:

1.1 - O arquivamento dos processos de contra-ordenação, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro.

1.2 - O arquivamento dos processos de contra-ordenação concluídos, por pagamento voluntário da respectiva coima mínima, nos termos e dentro dos limites estabelecidos no artigo 50.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na versão integral e actualizada do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, remetido pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro.

6 de Janeiro de 2000. - O Director, José de Almeida Valente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1756348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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