Regulamento da CMVM n.º 10/2000. - Ofertas e emitentes. - O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, introduziu relevantes alterações no tocante ao regime jurídico dos emitentes e das ofertas públicas relativas a valores mobiliários. Havia, assim, que proceder a um desenvolvimento regulamentar das linhas vertidas no novo Código, que correspondesse com fidelidade à sua filosofia de flexibilização, modernidade e simplicidade, renovando, em termos substanciais e formais, o tratamento regulamentar dedicado a estas importantes matérias. Tal o objecto do presente regulamento.
O regulamento inicia-se com um capítulo dedicado à comunicação subsequente de ofertas particulares de valores mobiliários, em termos bastante diversos daquilo que resultava da legislação anterior. Com a abolição do registo prévio de ofertas particulares levada a cabo pelo Código dos Valores Mobiliários, o cumprimento do dever de comunicação subsequente basta-se com o preenchimento dos modelos anexos, dos quais resulta a informação considerada necessária para que a CMVM possa manter estatísticas adequadas sobre ofertas de valores mobiliários.
A regulamentação das ofertas públicas foi norteada pela preocupação de adequar práticas existentes anteriores ao Código dos Valores Mobiliários, nomeadamente no que respeita à sua sistematização. Optou-se por apresentar uma secção contendo disposições gerais relativas a qualquer dos tipos de ofertas públicas, seguida da generalização das operações tendentes à recolha de intenções de investimento, por natureza apenas aplicável a ofertas públicas de subscrição e de venda, ambas genericamente integradas na nova categoria das ofertas públicas de distribuição.
Na regulamentação das ofertas públicas de aquisição, houve a particular cautela de rodear as ofertas concorrentes de regras claras e transparentes, algumas das quais resultam da experiência aplicativa do Código anterior e que reclamam desenvolvimento regulamentar à luz do Código dos Valores Mobiliários. Além deste aspecto nuclear, o presente regulamento concretiza três regras de ofertas de aquisição: as características dos valores mobiliários que podem integrar a contrapartida em ofertas de aquisição, em que se alinha pelos direitos de sistemas jurídicos próximos; a quantidade mínima que pode ser objecto de oferta pública de aquisição facultativa (dado que as ofertas obrigatórias são necessariamente gerais, de acordo com o n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários) e a comunicação de situações de derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição. Neste último, importa salientar que a regulamentação fica limitada à concretização do dever de comunicação, subsequente à verificação do facto que originaria o dever de lançamento de oferta pública de aquisição e o preenchimento de uma das alíneas do n.º 1 do artigo 189.º, em execução do comando contido na alínea i) do artigo 155.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.
Quanto ao prospecto, manteve-se, no essencial, a estrutura anterior, atentas as exigências impostas pelas directivas comunitárias. No entanto, não se justificava continuar a autonomizar os anexos em função da oferta ou da admissão à negociação dos valores mobiliários, pelo que a distinção passou a fazer-se por tipo de valor mobiliário. Além disso, a inclusão das ofertas públicas de aquisição no regime geral das ofertas implicou a criação de um anexo próprio para o conteúdo do prospecto, dada a especificidade da informação relativa ao tipo de oferta. Apresentam-se também anexos específicos para o prospecto dos warrants e das obrigações titularizadas.
A uniformização que caracteriza toda a estrutura do prospecto estendeu-se, igualmente, à informação a prestar aquando da oferta ou da admissão à negociação de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário fechados. Para o efeito, foi criado um anexo próprio contendo a informação exigível em função das características dos valores mobiliários em causa.
O dinamismo dos mercados financeiros, cada vez mais globais, sugeriu a introdução no Código dos Valores Mobiliários da figura do prospecto de referência. O desenvolvimento regulamentar feito em relação a esta figura procurou colocar ao alcance dos emitentes a possibilidade de beneficiarem de um processo de registo ou de admissão mais célere, sem prejuízo das exigências de informação aos investidores.
O capítulo III é reservado à emissão de obrigações titularizadas, prevendo-se as regras básicas para o funcionamento do mecanismo de codificação da identidade dos devedores de créditos que foram objecto de operações de titularização.
O presente regulamento encerra com um conjunto de disposições relativas à admissão de valores mobiliários. A sua nota mais característica é a de tratar apenas da admissão ao mercado de cotações oficiais. Com efeito, de acordo com as directivas comunitárias aplicáveis na matéria, que o novo Código segue fielmente, apenas este é mercado obrigatório, restringindo-se a sua regulamentação aos aspectos relacionados com requisitos de admissão, exigibilidade e conteúdo do prospecto de admissão. De realçar, ainda neste tema, que a qualificação como valores mobiliários de direitos destacados obrigou à estatuição de regras próprias, previstas no artigo 54.º do presente regulamento.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a i) do artigo 155.º, no artigo 242.º e no n.º 3 do artigo 351.º do Código dos Valores Mobiliários e nas alíneas a) e c) do artigo 51.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 110.º, no artigo 144.º, no n.º 2 do artigo 164.º, no n.º 2 do artigo 165.º, no artigo 185.º, nos artigos 240.º e 241.º e no artigo 349.º todos do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Ofertas particulares
Artigo 1.º
Âmbito
O presente capítulo regula os termos da comunicação ou, quando for o caso, do registo na CMVM das ofertas particulares de valores mobiliários.
Artigo 2.º
Legitimidade e prazo
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 110.º do Código dos Valores Mobiliários, o emitente ou o intermediário financeiro encarregado da assistência e colocação da emissão comunicam à CMVM a emissão de valores mobiliários mediante oferta particular.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de 10 dias úteis contados da data da emissão dos títulos ou do registo em conta individualizada dos valores mobiliários escriturais.
Artigo 3.º
Modelo de comunicação
As ofertas particulares de valores mobiliários são comunicadas à CMVM através do envio do modelo constante do anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Obrigações emitidas por sociedades de titularização
O pedido de registo prévio de oferta particular de obrigações emitidas por sociedade de titularização de crédito, prevista no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO II
Ofertas públicas
SECÇÃO I
Ofertas públicas em geral
Artigo 5.º
Informação sobre a evolução das aceitações
1 - Durante o prazo da oferta ou do processo de recolha de intenções de investimento, os intermediários financeiros que recebam ordens ou intenções de investimento devem enviar diariamente ao representante do oferente informação sobre as declarações recebidas, com indicação da quantidade global de valores mobiliários correspondentes e discriminação quantificada por categoria de valores mobiliários e por categorias de destinatários.
2 - O representante do oferente presta à CMVM as informações sobre a evolução das aceitações que esta lhe solicite, podendo esta entidade, se os interesses dos investidores ou do mercado o aconselharem, obrigar à divulgação pública das informações transmitidas.
Artigo 6.º
Publicação dos resultados da oferta
Os resultados da oferta são divulgados logo após o seu apuramento através dos meios utilizados para a divulgação do anúncio de lançamento da oferta.
SECÇÃO II
Prospecto de oferta
Artigo 7.º
Estrutura geral do prospecto
1 - O prospecto de oferta pública obedece à estrutura constante dos anexos II, III, IV e V ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
2 - O prospecto inicia-se, pelo menos, com as seguintes informações:
a) Denominação social do oferente e, se não for o mesmo, do emitente;
b) Menções a que o oferente e, se não for o mesmo, o emitente estejam legalmente obrigados nas suas publicações;
c) Natureza do prospecto;
d) Quantidade, natureza e valor nominal dos valores mobiliários objecto da oferta;
e) Data de elaboração do prospecto.
3 - O prospecto encerra com informações relativas às formas de divulgação adoptadas e aos locais onde pode ser consultado.
Artigo 8.º
Elaboração do prospecto
A elaboração do prospecto deve observar, nomeadamente, as seguintes regras:
a) A informação deve estar sistematizada em quadros, mapas ou diagramas sempre que tal forma de apresentação contribua para melhor compreensão e mais fácil apreensão da informação a divulgar;
b) As remissões para outras partes do prospecto devem ser claras e devidamente explicitadas, permitindo evidenciar a informação pertinente sobre qualquer elemento ou dado apresentado;
c) Devem ser reproduzidos os capítulos e títulos de cada rubrica, tal como indicado nos anexos ao presente regulamento;
d) Se for necessário apresentar informação adicional, devem ser introduzidos e numerados sequencialmente capítulos e rubricas adicionais;
e) Devem ser introduzidos títulos adicionais de nível inferior sempre que tal contribua para facilitar a leitura do prospecto;
f) O índice geral do prospecto deve referir o número de página de cada rubrica.
Artigo 9.º
Prospecto de oferta pública de distribuição
1 - O prospecto de oferta pública de distribuição de acções contém as informações do anexo II ao presente regulamento.
2 - Se a oferta pública de distribuição tiver por objecto outros valores mobiliários, a informação do capítulo 2 do anexo II ao presente regulamento é substituída pela informação exigida pelo esquema relativo ao tipo de valor mobiliário.
Artigo 10.º
Oferta pública de valores mobiliários com direito à subscrição
ou à aquisição de outros valores mobiliários
O prospecto de oferta pública de distribuição de valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou à aquisição de valores mobiliários emitidos por entidade distinta do oferente inclui, em relação ao emitente destes valores, as informações referidas nos capítulos 3, 4, 5 e 6 do anexo II, devidamente renumerados e com os títulos e subtítulos devidamente adaptados.
Artigo 11.º
Valores mobiliários com garantia de terceiro
O prospecto de oferta pública de distribuição de valores mobiliários cujo direito subjacente seja garantido por outrem inclui:
a) As informações enumeradas nas alíneas d) a f) do artigo 136.º do Código dos Valores Mobiliários, em relação ao garante;
b) Reprodução do contrato de garantia ou indicação dos locais onde pode ser consultado.
Artigo 12.º
Oferta pública de aquisição
1 - O prospecto de oferta pública de aquisição é elaborado de acordo com o anexo III ao presente regulamento.
2 - O prospecto de oferta pública de troca fica também sujeito às disposições relativas às ofertas públicas de distribuição, com as devidas adaptações e renumerações, considerando-se como feitas ao emitente dos valores mobiliários oferecidos em contrapartida as referências feitas ao emitente nos capítulos 2 e seguintes do anexo II ao presente regulamento.
Artigo 13.º
Publicação em brochura
1 - A publicação do prospecto sob a forma de brochura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do Código dos Valores Mobiliários, deve ser apresentada:
a) Em folhas brancas de formato A4;
b) Em letra:
De corpo não inferior a 10, salvo no que respeita a quadros ou mapas numéricos, desde que esteja assegurada a sua legibilidade;
De corpo não inferior a 12 no que respeita às advertências;
c) Com os títulos em letra maior e devidamente destacados;
d) Com parágrafos separados, pelo menos, por uma linha em branco;
e) Com capa impressa em fundo branco ou de cor neutra, dela constando as informações preliminares referidas no n.º 2 do artigo 7.º e, facultativamente, os logotipos das entidades envolvidas;
f) Com inclusão na contracapa das informações referidas no n.º 3 do artigo 7.º
2 - A utilização de imagens na brochura a que se refere o número anterior é admitida desde que estejam relacionadas com o oferente e, se não for o mesmo, o emitente ou a actividade por eles desenvolvida.
Artigo 14.º
Divulgação através de outros meios
1 - A publicação do prospecto num jornal de grande circulação no País ou no boletim do mercado regulamentado para além do respeito pelo disposto no artigo anterior, deve utilizar letra de tamanho não inferior a corpo 10, sem prejuízo das condições específicas de impressão.
2 - A forma de apresentação do prospecto também divulgado por meio diferente dos previstos no n.º 1 do artigo 140.º do Código dos Valores Mobiliários deve ser, pelo menos, equivalente à aplicável a estes meios de divulgação.
Artigo 15.º
Adenda e rectificação ao prospecto
Se forem feitas adenda ou rectificação ao prospecto devem apresentar-se integralmente todas as rubricas cujo conteúdo tenha sido afectado pelas deficiências ou factos detectados, e mencionar-se, adicionalmente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º, os locais de publicação e de consulta do prospecto original.
Artigo 16.º
Prospecto complementar
A elaboração do prospecto complementar fica sujeita às disposições da presente secção.
SECÇÃO III
Prospecto de referência
Artigo 17.º
Aprovação
1 - O prospecto de referência não pode ser divulgado antes da sua aprovação pela CMVM.
2 - A instrução do pedido de aprovação contém os documentos referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Ao processo de aprovação do prospecto de referência aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 115.º, o n.º 3 do artigo 118.º e o artigo 119.º, todos do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 18.º
Assistência de intermediário financeiro
1 - Quando for prestada assistência por intermediário financeiro na elaboração de prospecto de referência, deve o pedido de aprovação ser igualmente instruído com cópia do contrato celebrado.
2 - O intermediário financeiro a que se refere o número anterior deve constar do prospecto como responsável pelo seu conteúdo.
Artigo 19.º
Conteúdo
1 - O prospecto de referência contém a informação exigida nos capítulos 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do anexo II ao presente regulamento.
2 - O relatório e contas anuais podem servir de base ao prospecto de referência, desde que contenham a informação referida no número anterior.
Artigo 20.º
Prazo
O prospecto de referência deixa de ser considerado como tal se, nos termos da lei, não for actualizado no prazo de 12 meses contados da publicação dos documentos de prestação de contas anuais em que se baseie.
Artigo 21.º
Prospectos de oferta e de admissão
Os prospectos de oferta e de admissão à negociação em mercado regulamentado complementam prospecto de referência já existente quanto aos elementos exigíveis.
SECÇÃO IV
Recolha de intenções de investimento
Artigo 22.º
Recolha de intenções de investimento
1 - A presente secção regula as actividades relacionadas com o registo e a execução de operações tendentes à recolha de intenções de investimento.
2 - As referências, feitas nesta secção, à oferta e ao oferente entendem-se reportadas à oferta futura e ao potencial oferente.
Artigo 23.º
Conteúdo do anúncio preliminar
Do anúncio preliminar dirigido à recolha de intenções de investimento constam, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação e sede social do oferente, do emitente e dos intermediários financeiros encarregados da recolha de intenções de investimento, com indicação da qualidade em que intervêm;
b) Duração do período de recolha de intenções de investimento e do período da oferta, se este estiver determinado;
c) Indicação da forma que deve revestir a comunicação de intenções de investimento;
d) Indicação dos termos e condições em que as intenções de investimento se podem converter em ordens;
e) Transcrição do artigo 28.º do presente regulamento;
f) Eventuais condições mais favoráveis, em relação à oferta, atribuídas às pessoas que manifestem intenções de investimento;
g) Características e quantidade dos valores mobiliários objecto da oferta;
h) Tipo de oferta;
i) Indicação da forma de colocação dos valores mobiliários, caso a oferta venha a ser lançada;
j) Indicação dos critérios com base nos quais será formado o preço da oferta;
l) Indicação de o intermediário financeiro ter assegurado o exercício da opção de distribuição de lote suplementar em conexão com a oferta e identificação desse intermediário;
m) Outras condições a que a oferta fique eventualmente sujeita.
Artigo 24.º
Conteúdo do prospecto preliminar
1 - O prospecto preliminar deve ser elaborado de acordo com as regras fixadas para o prospecto definitivo e conter a informação exigida para este, excepto quanto aos aspectos relacionados com a oferta que não se encontrem determinados.
2 - A CMVM pode autorizar o oferente a incluir no prospecto preliminar outros elementos informativos, além dos previstos no anexo II.
Artigo 25.º
Caducidade do registo da operação tendente à recolha
de intenções de investimento
O registo da operação tendente à recolha de intenções de investimento caduca no prazo de oito dias caso não seja, nesse período, publicado o anúncio preliminar.
Artigo 26.º
Conversão de intenções de investimento em ordens
Se o anúncio de lançamento e o prospecto preliminares contiverem informação completa, actual e clara sobre as condições em que a oferta pode vir a ser lançada, a CMVM pode autorizar a conversão automática das intenções de investimento em ordens no último dia do prazo da oferta.
Artigo 27.º
Comunicação de intenções de investimento
1 - Devem ser comunicadas por escrito, através de documento aprovado pela CMVM, as intenções de investimento:
a) Que possam converter-se automaticamente em ordens nos termos do artigo anterior;
b) Que atribuam condições mais favoráveis em oferta futura.
2 - À recepção da intenções de investimento aplica-se o disposto no artigo 325.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - O intermediário financeiro inscreve no boletim de transmissão da intenção a data e a hora da sua recepção.
4 - O boletim de transmissão de intenção de investimento deve fazer referência aos documentos da oferta, conter uma descrição sumária das suas principais condições e indicar, caso aplicável, que a intenção se converte em ordem no último dia do prazo da oferta caso não seja cancelada pelo ordenador até esse momento.
Artigo 28.º
Natureza das acções de recolha de investimento
e das intenções de investimento
1 - A recolha de intenções de investimento assume natureza meramente consultiva, não podendo o potencial oferente, no âmbito destas acções, celebrar os contratos de investimento.
2 - As intenções de investimento assumem natureza meramente informativa, não constituindo aceitações da oferta.
Artigo 29.º
Modificação e revogação de intenções de investimento
1 - As intenções de investimento podem ser livremente alteradas durante o período de recolha de intenções, mantendo as condições preferenciais aplicáveis relativamente à quantidade confirmada em cada um dos momentos do período de recolha de intenções.
2 - Os investidores podem revogar as intenções de investimento que tenham manifestado até ao termo do prazo, quer da operação de recolha de intenções de investimento, quer da oferta pública de distribuição.
Artigo 30.º
Decisão sobre lançamento da oferta
1 - O potencial oferente torna pública a decisão tomada sobre o lançamento da oferta até três dias úteis após o termo do prazo de recolha de intenções de investimento.
2 - O anúncio a que se refere o número anterior é divulgado nos mesmos termos que o anúncio preliminar.
3 - O dever de divulgação da decisão considera-se cumprido se, no prazo referido no n.º 1, for divulgado o anúncio de lançamento da oferta.
Artigo 31.º
Aplicação subsidiária
A operação de recolha de intenções de investimento rege-se subsidiariamente pelas normas relativas à divulgação do anúncio e do prospecto de oferta pública de distribuição.
SECÇÃO V
Estabilização de preços
Artigo 32.º
Âmbito
A presente secção regula as operações susceptíveis de provocar efeitos estabilizadores nos preços de valores mobiliários que sejam objecto de oferta pública de distribuição.
Artigo 33.º
Contrato de estabilização
1 - A realização de operações de estabilização pressupõe a prévia celebração de contrato de estabilização entre o oferente e um intermediário financeiro habilitado a realizar operações por conta própria.
2 - O contrato de estabilização é aprovado pela entidade gestora do mercado regulamentado onde deva ser executado.
3 - O contrato contém, além de outros elementos acordados pelas partes, as seguintes referências:
a) Identificação do valor mobiliário a estabilizar, designadamente quanto ao tipo, categoria, valor nominal unitário, quantidade emitida e quantidade admitida à negociação;
b) Identificação das partes contratantes;
c) Quantidade dos valores mobiliários objecto de estabilização ou o modo de a determinar;
d) Obrigações assumidas pelas partes contratantes;
e) Período de estabilização.
4 - A entidade gestora do mercado pode solicitar quaisquer informações adicionais que considere necessárias para assegurar a legalidade das operações de estabilização.
5 - A entidade gestora do mercado pode solicitar às partes, no prazo por ela fixado, a introdução das modificações ou aditamentos que entenda convenientes, de modo a assegurar que o contrato de estabilização obedeça às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
6 - A aprovação do contrato de estabilização é recusada, não podendo o mesmo ser executado, caso as partes não o alterem ou completem de acordo com o solicitado pela entidade gestora do mercado, nos termos dos números anteriores.
Artigo 34.º
Período e limites da estabilização
1 - Em caso de ocorrência de interrupções relevantes na negociação do valor mobiliário objecto de estabilização, o prazo de 30 dias previsto no artigo 160.º do Código dos Valores Mobiliários pode ser aumentado pela entidade gestora do mercado com conhecimento prévio da CMVM.
2 - Diariamente, as operações de estabilização não podem ter por objecto uma quantidade de valores mobiliários superior a 25% do total das transacções efectuadas em média nas últimas 15 sessões de mercado relativas ao valor mobiliário sobre que incide a estabilização; no caso de valores mobiliários pela primeira vez admitidos à negociação em bolsa não podem ser objecto de estabilização, na primeira sessão de bolsa, mais de 5% do total de valores mobiliários objecto da oferta.
3 - As operações de estabilização só podem incidir sobre 15% do total dos valores mobiliários objecto da oferta.
Artigo 35.º
Preços de referência
1 - É proibida a realização de operações de estabilização nos casos em que o preço de referência do valor mobiliário seja superior ao preço fixado na oferta pública.
2 - A oferta de compra estabilizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 1, tem como limite máximo o preço médio ponderado da sessão de bolsa anterior publicado no boletim do mercado ou, quando coincida com o 1.º dia de negociação, o preço proposto na oferta pública.
3 - A oferta de venda estabilizadora tem como limite mínimo o preço médio ponderado da sessão de bolsa do dia anterior.
4 - Se for celebrado contrato para distribuição de lote suplementar nos termos do artigo 158.º do Código dos Valores Mobiliários, o intermediário financeiro estabilizador pode apresentar ofertas de venda a preços inferiores ao preço previsto no número anterior, enquanto este for superior ao preço proposto na oferta pública, até ao limite do saldo resultante das operações de estabilização realizadas acrescido da quantidade de valores mobiliários que são objecto da opção de distribuição do lote suplementar.
Artigo 36.º
Contratendência
Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a oferta destinada a obter um efeito estabilizador só pode ser dada no sentido contrário àquele que resulta do preço médio ponderado dos dois últimos preços dos valores mobiliários em causa.
Artigo 37.º
Informação prévia
1 - O prospecto da oferta pública durante ou posteriormente à qual o oferente pretenda realizar operações de estabilização refere-se à possibilidade da realização das mesmas na pendência e subsequentemente à oferta e procede à transcrição do respectivo contrato de estabilização.
2 - Simultaneamente com a publicação do anúncio de lançamento da oferta, a entidade gestora do mercado publica, no respectivo boletim de mercado, um anúncio informando o público das condições principais do contrato de estabilização e de eventuais prorrogações de prazo do mesmo em virtude de interrupções relevantes na negociação do valor mobiliário objecto de estabilização.
Artigo 38.º
Informação sucessiva
1 - Até vinte e quatro horas após o fecho da sessão em que o intermediário financeiro estabilizador tenha efectuado operações de estabilização, deve envia à CMVM e à entidade gestora do mercado:
a) A indicação das ofertas de estabilização inseridas no sistema de negociação;
b) A indicação dos negócios realizados e dos preços formados;
c) A quantidade de valores transaccionados em cada negócio;
d) A identificação do momento em que se realizaram os negócios.
2 - A entidade gestora do sistema centralizado de valores mobiliários envia à entidade gestora do mercado e à CMVM, diariamente e no mais curto espaço de tempo possível, informação relativa a todas as aquisições de valores mobiliários no âmbito de operações de estabilização.
3 - Em cada três dias úteis durante o período de estabilização, o intermediário financeiro estabilizador publica, no boletim do mercado, um anúncio informando, relativamente às últimas três sessões:
a) A quantidade de valores mobiliários objecto de estabilização;
b) O preço médio formado nas operações de estabilização.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no termo do período de estabilização o intermediário financeiro estabilizador publica um anúncio dando nota da quantidade total de valores mobiliários objecto da operação de estabilização e dos preços médios diários formados.
Artigo 39.º
Suspensão e resolução do contrato de estabilização
1 - A entidade gestora do mercado pode suspender a operação de estabilização em caso de ultrapassagem pontual e desculpável dos limites quantitativos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o incumprimento por parte do intermediário financeiro estabilizador de qualquer cláusula do contrato de estabilização aprovado implica a resolução da aprovação do contrato de estabilização.
3 - Na situação prevista no número anterior, a entidade gestora do mercado ou a CMVM declaram a resolução da aprovação.
4 - A declaração da resolução é divulgada, imediatamente, no sistema de negociação e publicada no boletim de mercado da data correspondente.
5 - A resolução da aprovação de um contrato de estabilização não exclui a aplicação das sanções cominadas para as infracções previstas no Código dos Valores Mobiliários a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, responsáveis pelo incumprimento do contrato.
Artigo 40.º
Opção de distribuição de lote suplementar
1 - O oferente pode celebrar contrato com um intermediário financeiro estabilizador no qual se preveja a possibilidade de, a pedido deste e caso a procura de valores mobiliários objecto de oferta pública de distribuição o justifique, ser aumentada a quantidade de valores a distribuir junto do público no âmbito da oferta até um montante prédeterminado que conste do respectivo prospecto.
2 - Aplicam-se ao contrato de opção de distribuição de lote suplementar os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 33.º
3 - Os valores mobiliários que forem objecto de opção de distribuição de lote suplementar são colocados nas mesmas condições que os demais valores mobiliários distribuídos no âmbito da oferta.
4 - Até ao dia anterior ao do exercício da opção de distribuição de lote suplementar, o intermediário financeiro informa a CMVM e a entidade gestora do mercado regulamentado onde os valores mobiliários objecto da oferta estejam admitidos à negociação e publica no respectivo boletim informação sobre as condições da mesma, referindo designadamente a data do respectivo exercício e a quantidade de valores mobiliários envolvidos.
5 - A partir do exercício da opção de distribuição de lote suplementar é proibida a prática de acções de estabilização.
6 - Caso a opção de distribuição de lote suplementar seja exercida após o apuramento dos resultados da oferta, os valores mobiliários objecto da opção são rateados entre os investidores cujas ordens não foram integralmente satisfeitas e proporcionalmente aos montantes não satisfeitos.
SECÇÃO VI
Oferta pública de aquisição
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 41.º
Características dos valores mobiliários que integram a contrapartida
1 - Apenas podem integrar a contrapartida em ofertas públicas de aquisição valores mobiliários admitidos à negociação a um mercado regulamentado ou valores mobiliários da mesma categoria.
2 - Antes do registo de oferta pública de aquisição em que a contrapartida inclua valores mobiliários a emitir por entidade diferente do oferente, este deve assegurar a emissão dos valores mobiliários que compõem a contrapartida.
Artigo 42.º
Quantidade mínima de valores que pode ser objecto de oferta pública de aquisição
1 - Não pode ser lançada oferta pública de aquisição que vise:
a) A aquisição de menos de 5% de acções representativas do capital social da sociedade visada;
b) A aquisição de outros valores referidos no n.º 2 do artigo 173.º do Código dos Valores Mobiliários em quantidade inferior à necessária à aquisição ou subscrição de acções representativas de 5% do total das acções representativas do capital social da sociedade visada.
2 - No cálculo dos limites referidos no número anterior não são tidas em conta as acções preferenciais sem voto que não possuam, na data de lançamento da oferta, direitos de voto.
Artigo 43.º
Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição obrigatória
1 - Quem beneficiar de uma derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários comunica à CMVM os factos determinantes da derrogação, no prazo de cinco dias úteis após a verificação dos mesmos, juntando os elementos de prova respectivos.
2 - O anúncio em que forem divulgados os resultados de uma oferta pública de aquisição lançada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários contém, adicionalmente, a informação exigida pela alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
3 - A declaração da CMVM a que se reporta o n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários explicita, quando estejam em causa as situações das alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito, as seguintes informações:
a) Identificação do requerente da derrogação;
b) Breve descrição da situação de facto que justifica a derrogação;
c) Quantidade de valores mobiliários e de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, que o requerente passou a deter.
Artigo 44.º
Suspensão do dever de lançamento de oferta pública de aquisição obrigatória
Quem beneficiar de suspensão do dever de lançamento de oferta pública de aquisição publica de imediato um comunicado contendo, pelo menos, as seguintes informações:
a) Identificação do interessado na suspensão;
b) Breve descrição da situação de facto que justifica a suspensão;
c) Quantidade de valores mobiliários e de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, que o interessado detém, com indicação expressa dos direitos de voto inibidos.
SUBSECÇÃO II
Ofertas concorrentes
Artigo 45.º
Lançamento de ofertas concorrentes
1 - A oferta concorrente deve ser lançada até ao dia anterior àquele em que termine o prazo da oferta inicial.
2 - Salvo autorização da CMVM, que só a concederá em casos excepcionais em que o considere justificado, não podem lançar uma oferta concorrente as pessoas que estejam com o oferente inicial ou com oferente concorrente anterior em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Os termos de oferta concorrente devem ser mais favoráveis aos destinatários do que os da oferta inicial ou de oferta concorrente anterior.
4 - A oferta concorrente não pode fazer depender a sua eficácia de uma percentagem de aceitações por titulares de valores mobiliários ou de direitos de voto em quantidade superior ao constante da oferta inicial ou de oferta concorrente anterior, salvo se, para efeitos do número anterior, essa percentagem se justificar em função dos direitos de voto na sociedade visada já detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, o carácter mais favorável dos termos da oferta concorrente é aferido no momento do registo de cada oferta.
Artigo 46.º
Processo das ofertas concorrentes
1 - As ofertas concorrentes estão sujeitas às regras gerais aplicáveis às ofertas públicas de aquisição, com as alterações constantes dos números seguintes.
2 - Se o anúncio preliminar de oferta concorrente for publicado em momento anterior ao registo na CMVM da oferta inicial, o prazo das ofertas deve ser coincidente, salvo se a tal obstarem as circunstâncias concretas das ofertas em causa.
3 - Se o anúncio preliminar da oferta concorrente for publicado após o registo da oferta inicial ou de ofertas concorrentes anteriores, são reduzidos para oito dias e quatro dias, respectivamente, os prazos fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 181.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.
4 - O pedido de registo de oferta concorrente é indeferido pela CMVM se esta entidade concluir, em função da data da apresentação do pedido de registo da oferta e do exame deste último, que lhe não é possível decidi-lo em tempo que permita o lançamento tempestivo da oferta, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior.
5 - O indeferimento previsto no número anterior é objecto de publicação imediata pelo oferente.
6 - Com o lançamento da oferta concorrente, o prazo da oferta inicial ou de ofertas concorrentes anteriores é prorrogado pela CMVM até ao termo do prazo daquela oferta.
Artigo 47.º
Direitos dos oferentes anteriores
1 - O lançamento de qualquer oferta concorrente confere ao oferente inicial o direito de proceder à revisão dos termos da sua oferta.
2 - Caso pretenda exercer o direito referido no número anterior, o oferente comunica a sua decisão à CMVM e publica um anúncio, no prazo de quatro dias úteis a contar do lançamento da oferta concorrente, considerando-se para todos os efeitos, na falta dessa publicação, que mantém os termos da sua oferta.
3 - Os termos da oferta revista devem ser mais favoráveis aos destinatários do que os da oferta concorrente, devendo a contrapartida oferecida ser superior em, pelo menos, 5% do seu valor.
4 - A revisão da oferta inicial em virtude do lançamento de oferta concorrente não constitui fundamento da prorrogação do prazo das ofertas.
5 - O lançamento de oferta concorrente pode constituir fundamento de revogação da oferta voluntária nos termos do artigo 128.º do Código dos Valores Mobiliários.
6 - A decisão de revogação é publicada no prazo de 4 dias a contar do lançamento da oferta concorrente.
CAPÍTULO III
Emissão de obrigações titularizadas
Artigo 48.º
Codificação
1 - Os créditos afectos ao reembolso de obrigações titularizadas são identificados sob forma codificada nos títulos ou nas contas de registo individualizado.
2 - O código referido no número anterior é alfa-numérico, constituído por 20 dígitos.
3 - É atribuído um código a cada emissão de obrigações titularizadas.
4 - Ao código referido corresponde uma chave que contém a identificação completa dos créditos objecto de titularização afectos ao reembolso das obrigações titularizadas.
5 - Para os efeitos do número anterior, é havida como identificação completa dos créditos:
a) A identificação dos respectivos devedores;
b) A identificação dos respectivos cedentes;
c) A indicação do facto que lhe tenha dado origem e a data da sua verificação;
d) A indicação dos respectivos montantes e demais termos.
Artigo 49.º
Acesso ao código
Em caso de incumprimento do empréstimo obrigacionista, de qualquer prestação de juros ou de capital, os titulares de pelo menos 10% de obrigações titularizadas representativas da totalidade da emissão, que façam prova dessa sua qualidade, podem solicitar à CMVM a revelação dos elementos informativos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Admissão à negociação em mercado de bolsa e deveres de informação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 50.º
Prospecto de admissão
1 - Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação em mercado de cotações oficiais, a CMVM aprova um prospecto contendo a informação referida no anexo II.
2 - Aplicam-se à aprovação do prospecto, com as devidas adaptações, os artigos 115.º e 116.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A entidade gestora da bolsa envia à CMVM toda a documentação que tenha adicionalmente solicitado à entidade requerente para efeitos de admissão.
Artigo 51.º
Admissão de acções
A admissão à negociação de acções ao mercado de cotações oficiais depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Uma dispersão pelo público de 25% do capital social, representado pela categoria de acções cuja admissão é requerida; ou
b) Uma capitalização bolsista previsível de 2,5 milhões de euros das acções objecto de pedido de admissão, acrescidas, se for o caso, das acções anteriormente emitidas e que já se encontrem admitidas à negociação, ou, se essa capitalização não puder ser determinada, o montante dos capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados não distribuídos do último exercício.
Artigo 52.º
Admissão de unidades de participação em fundo de investimento fechado
1 - A admissão à negociação de unidades de participação em fundo de investimento fechado ao mercado de cotações oficiais depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) A capitalização bolsista previsível não ser inferior a 5 milhões de euros;
b) As unidades de participação serem livremente negociáveis;
c) Estar assegurada até ao momento da admissão uma suficiente dispersão das unidades de participação pelo público, presumindo-se uma dispersão suficiente quando se encontrem dispersas pelo público, pelo menos, 25% das unidades de participação representativas do património do fundo ou um número não inferior a 500 000 unidades de participação.
2 - Não é aplicável à admissão de unidades de participação em fundo de investimento fechado o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3, e nos n.os 4 e 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 53.º
Admissão de warrants autónomos
1 - Só podem ser admitidos à negociação ao mercado de cotações oficiais os warrants autónomos cuja capitalização bolsista previsível seja superior a 2,5 milhões de euros.
2 - Para efeitos do número anterior, a capitalização bolsista previsível afere-se pelo preço de subscrição dos warrants autónomos.
3 - A admissão de warrants autónomos depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:
a) Se os warrants autónomos tiverem acções como activo subjacente, estas acções devem ter uma capitalização bolsista superior a 25 milhões de euros;
b) Se os warrants autónomos tiverem obrigações como activo subjacente, estas obrigações devem ter uma capitalização bolsista superior a 12,5 milhões de euros.
Artigo 54.º
Admissão de direitos destacados de valores mobiliários
1 - Os direitos de subscrição, de incorporação, ou os warrants emitidos conjuntamente com obrigações são automaticamente admitidos à negociação no mercado regulamentado onde estão admitidos os valores mobiliários de que esses direitos foram destacados.
2 - Os valores mobiliários a que se refere o número anterior podem ser negociados em segmento do mercado diverso daquele em são negociados os valores mobiliários de que foram destacados.
3 - A admissão à negociação de valores mobiliários destacados, distintos dos referidos no n.º 1, e dos direitos destacados de valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado obedecem às regras fixadas nos artigos 50.º e 55.º a 59.º do presente regulamento.
4 - A entidade gestora do mercado fixa as condições de admissão à negociação dos valores mobiliários referidos nos números anteriores e define os segmentos de mercado onde podem ser negociados.
5 - A entidade gestora do mercado informa o público do destaque, do prazo de exercício e das restantes condições de negociação, se, por outra forma equivalente, não tiverem sido prestadas essas informações.
SECÇÃO II
Prospecto de admissão
Artigo 55.º
Prospecto de admissão à negociação
O prospecto de admissão à negociação de valores mobiliários é elaborado de acordo com o esquema do anexo II ao presente regulamento, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 7.º a 11.º e 13.º a 16.º
Artigo 56.º
Critérios gerais de dispensa do prospecto
Sem prejuízo do disposto no artigo 239.º do Código dos Valores Mobiliários e dos casos especiais previstos no presente regulamento, a CMVM pode dispensar a inclusão no prospecto de informações previstas no anexo II, sempre que considere que essas informações não são de natureza a influenciar a apreciação do património, da situação financeira, dos resultados e das perspectivas do emitente.
Artigo 57.º
Dispensa total ou parcial do prospecto
1 - A CMVM pode dispensar o prospecto de admissão à negociação dos valores mobiliários ou a inclusão de algumas matérias no mesmo, nas seguintes condições:
a) Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 240.º do Código dos Valores Mobiliários, desde que sejam divulgadas as informações previstas no capítulo 2 do anexo II, com as necessárias adaptações;
b) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 240.º do Código dos Valores Mobiliários, quando o emitente tenha cumprido os deveres de informação, nomeadamente quanto aos documentos de prestação de contas, e seja divulgada informação relativa à quantidade e à natureza das acções a admitir à negociação e às circunstâncias em que as acções foram emitidas;
c) No caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 240.º do Código dos Valores Mobiliários, quando tenha sido já publicado um prospecto e seja divulgada informação relativa à quantidade e à natureza dos valores mobiliários a admitir à negociação e às circunstâncias em que os valores mobiliários foram emitidos;
d) No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 240.º do Código dos Valores Mobiliários, quando seja divulgado documento contendo todas as modificações significativas que ocorram após a elaboração do prospecto;
e) No caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 240.º do Código dos Valores Mobiliários, desde que seja divulgado um documento contendo as seguintes informações:
Informações exigidas no capítulo 1 do anexo II;
Informações exigidas no capítulo 2 do anexo II;
Informações exigidas nos pontos 3.1.1, 3.5 e 3.7 do capítulo 3 do anexo II;
Indicação da publicação dos documentos de prestação de contas e, se for o caso, indicação de qualquer alteração ou evolução significativas ocorridas após a data da respectiva publicação;
Indicação de prospectos de admissão à negociação ou documentos equivalentes publicados pelo emitente nos 12 meses anteriores ao pedido de admissão à negociação.
2 - A divulgação de informações e documentos prevista no presente artigo é feita nos termos previstos para o prospecto de admissão.
Artigo 58.º
Dispensa do prospecto e seu conteúdo em casos especiais
A CMVM pode dispensar a inclusão de algumas matérias no prospecto quando esteja em causa a admissão à negociação dos valores mobiliários referidos no artigo 241.º do Código dos Valores Mobiliários, nas seguintes condições:
a) No caso da alínea a) do artigo 241.º do Código dos Valores Mobiliários, não podem ser objecto de dispensa as matérias previstas pelo anexo II:
No capítulo 1;
No capítulo 2;
No capítulo 3, pontos 3.1, 3.2, 3.5, 3.7, 3.8 e 3.9;
No capítulo 4, pontos 4.5, 4.7, 4.8 e 4.9;
No capítulo 5, pontos 5.1 e 5.4;
No capítulo 6.
b) No caso da alínea c) do artigo 241.º do Código dos Valores Mobiliários, a informação prevista nos capítulos 3 e 5 do anexo II pode ser apresentada de forma simplificada;
c) No caso da alínea e) do artigo 241.º do Código dos Valores Mobiliários não podem ser objecto de dispensa as matérias referidas na alínea a) do presente artigo;
d) No caso da alínea g) do artigo 241.º do Código dos Valores Mobiliários não podem ser objecto de dispensa as informações previstas no capítulo 2 do esquema B do anexo II.
Artigo 59.º
Referência a informação omitida
1 - Em caso de dispensa parcial do prospecto, a informação omitida deve ser expressamente referenciada nos lugares em que, dentro da sistemática do prospecto, essa informação se inseriria, e com indicação do modo como os interessados podem obtê-la.
2 - Em caso de dispensa total do prospecto, a informação omitida deve ser referenciada em documento elaborado pelo emitente exclusivamente para esse efeito e com divulgação idêntica à do prospecto.
SECÇÃO III
Admissão à negociação de valores mobiliários emitidos por entidades sujeitas a lei estrangeira
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
A presente secção tem por objecto as disposições especiais relativas ao processo de admissão à negociação em mercado de cotações oficiais de valores mobiliários emitidos por entidades cuja lei pessoal seja estrangeira, bem como os respectivos deveres de informação e o sistema de controlo a que ficam sujeitos esses valores.
Artigo 61.º
Apresentação do pedido de admissão
1 - O pedido de admissão é apresentado à entidade gestora do mercado através do intermediário financeiro de interligação, referido no artigo 68.º
2 - Logo que receba o pedido de admissão, a entidade gestora do mercado de bolsa insere informação desse facto no boletim do mercado.
Artigo 62.º
Instrução do pedido
Sem prejuízo dos elementos que, por força das disposições legais e regulamentares, sejam exigíveis, o pedido de admissão é instruído com:
a) Declaração do emitente de que não existe qualquer impedimento ao exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários que pretendem ver negociados;
b) Declaração do emitente indicando se o pedido de admissão à negociação em mercado de cotações oficiais incide sobre valores mobiliários já admitidos à negociação em mercado regulamentado a funcionar em Portugal ou no estrangeiro;
c) Certificado, outorgado pelas autoridades competentes dos Estados em que o emitente tenha os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do registo de quaisquer processos, concluídos ou pendentes, decorrentes do incumprimento pontual das suas obrigações perante esse mercado.
Artigo 63.º
Admissão de acções à negociação
O emitente que apresente um pedido de admissão à negociação de acções em mercado de cotações oficiais deve comprovar que a dispersão pelo público dos valores mobiliários objecto do pedido se encontra assegurada, comprometendo-se a recorrer aos meios destinados a garantir, em Portugal, a formação de um mercado regular para esses valores mobiliários.
Artigo 64.º
Prospecto
O prospecto inclui uma nota comparativa que reflicta as particularidades essenciais do regime jurídico do Estado da lei pessoal do emitente e suas diferenças em relação ao regime jurídico nacional, nomeadamente no tocante a:
a) Comunicação de participações qualificadas;
b) Transacções sobre acções próprias;
c) Obrigatoriedade de ofertas públicas de aquisição ou outros meios alternativos de protecção dos accionistas minoritários;
d) Possibilidade de exercício dos direitos de voto por correspondência ou por meios telemáticos;
e) Critérios contabilísticos utilizados na preparação da informação económica e financeira.
Artigo 65.º
Informação económica e financeira
1 - O emitente deve apresentar a informação financeira de acordo com as normas de direito português ou de acordo com princípios contabilísticos internacionalmente aceites.
2 - A requerimento fundamentado do emitente, a CMVM pode autorizar que a prestação de informação económica e financeira obedeça a normas ou princípios contabilísticos diferentes dos referidos no número anterior, desde que apresentem garantias equivalentes de confiabilidade.
Artigo 66.º
Moeda de divulgação
A informação financeira a prestar pelas entidades emitentes e a apresentação dos respectivos documentos é feita na moeda de relato original e contém a indicação da taxa de câmbio ou de conversão desta moeda para a moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 67.º
Representante para as relações com o mercado
1 - O emitente designa como seu representante para as relações com o mercado um membro do seu órgão da administração, director ou pessoa que desempenhe funções semelhantes no emitente ou que exerça idêntico cargo no intermediário financeiro de interligação.
2 - O representante para as relações com o mercado deve ter domicílio profissional em Portugal.
Artigo 68.º
Intermediário financeiro de interligação
1 - O intermediário financeiro de interligação deve ser uma instituição de crédito autorizada a exercer a sua actividade em Portugal e aderente aos sistemas centralizados de valores mobiliários e de liquidação dos valores mobiliários a admitir à negociação.
2 - Compete ao intermediário financeiro de interligação com o emitente:
a) Apresentar e acompanhar, perante a CMVM e as entidades gestoras do mercado, do sistema centralizado de valores e do sistema de liquidação, todo o processo de admissão;
b) Assegurar o exercício dos direitos de conteúdo económico inerentes aos valores mobiliários admitidos;
c) Facultar a informação que o emitente está obrigado a prestar nos termos da lei e do presente regulamento.
3 - Se a emissão dos valores mobiliários a admitir estiver integrada em sistema de valores mobiliários gerido por entidade situada ou a funcionar no estrangeiro:
a) É aplicável o disposto na regulamentação da CMVM sobre a matéria, nomeadamente no regulamento do sistema centralizado de valores mobiliários;
b) Compete ainda ao intermediário financeiro de interligação assegurar, em permanente relação com o intermediário financeiro aderente ao sistema de valores mobiliários gerido por entidade situada ou a funcionar no estrangeiro, a exacta correspondência entre os valores mobiliários que se encontrem registados junto da entidade gestora do sistema centralizado de valores mobiliários e os que se encontram inscritos em conta junto daquele intermediário financeiro, salvo quando exista conexão directa entre a entidade gestora do sistema centralizado de valores mobiliários situada ou a funcionar em Portugal e a entidade estrangeira onde se encontre integrada a emissão de valores mobiliários admitidos à negociação.
4 - Se o intermediário financeiro de interligação for igualmente aderente ao sistema de valores mobiliários situado ou a funcionar no estrangeiro onde se encontre integrada a emissão dos valores mobiliários a admitir no mercado nacional, pode ser dispensada a intervenção de intermediário financeiro aderente ao sistema de valores mobiliários estrangeiro, sendo o dever a que se refere a alínea b) do número anterior exercido em permanente relação com aquela entidade.
5 - Para efeito do n.º 2 e da situação prevista na primeira parte do n.º 3, o intermediário financeiro de interligação deve celebrar, respectivamente, contratos com o emitente e com o intermediário financeiro aderente ao sistema de valores mobiliários estrangeiro cujo conteúdo e respectivas alterações estão sujeitos a aprovação prévia pela entidade gestora do mercado de bolsa, ouvidas as entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários e de liquidação dos valores mobiliários a admitir.
SECÇÃO IV
Admissão à negociação de valores mobiliários sujeitos à lei estrangeira emitidos por entidade sujeita a lei pessoal portuguesa
Artigo 69.º
Admissão de valores mobiliários sujeitos a lei estrangeira
À admissão à negociação em mercado de cotações oficiais de valores mobiliários sujeitos a lei estrangeira emitidos por entidade sujeita a lei pessoal portuguesa é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 68.º
SECÇÃO V
Admissão à negociação ou negociação simultânea de valores mobiliários em bolsas situadas ou a funcionar em Portugal e no estrangeiro.
Artigo 70.º
Pedido de admissão em bolsa estrangeira
1 - Se for requerida num mercado regulamentado situado ou a funcionar no estrangeiro a admissão à negociação de valores mobiliários já negociados em mercado de bolsa situado ou a funcionar em Portugal, o emitente envia às entidades gestoras destes mercados e à CMVM, no prazo de 10 dias a contar da data em que os factos respectivos se verifiquem:
a) Cópia do pedido de admissão;
b) Documento comprovativo de que foram cumpridas ou se encontra assegurado o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas aos movimentos de capitais inerentes à negociação dos valores mobiliários na bolsa estrangeira e à liquidação das respectivas operações;
c) Cópia da decisão proferida sobre o pedido de admissão bem como dos prospectos e de outros elementos que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.
2 - Se o pedido for apresentado para a admissão à negociação em bolsa situada ou a funcionar noutro Estado membro da União Europeia, as entidades gestoras dos mercados de bolsa portugueses estabelecem com as autoridades competentes desse Estado os contactos necessários para assegurar o acompanhamento e facilitar o andamento do processo e para promover a criação de um intercâmbio adequado de informações sobre os valores mobiliários em causa.
3 - Se for apresentado pedido de admissão à negociação em bolsa estrangeira não abrangida pelo número anterior, as entidades gestoras dos mercados de bolsa portugueses desenvolvem, para os mesmos fins, junto das autoridades competentes do Estado em que a admissão seja solicitada, as actuações apropriadas e possíveis, no âmbito de eventuais acordos com elas estabelecidos.
Artigo 71.º
Negociação simultânea em mercados de bolsa situados ou a funcionar em Portugal e no estrangeiro
1 - As entidades com valores mobiliários negociados simultaneamente em mercados de bolsa situados ou a funcionar em Portugal e no estrangeiro informam a CMVM e as entidades gestoras dos mercados de bolsa situados ou a funcionar em Portugal:
a) De quaisquer flutuações anómalas e significativas do preço dos seus valores mobiliários em cada uma das bolsas estrangeiras em que se encontrem admitidos à negociação e das transacções importantes sobre eles realizadas fora de bolsa nesses mercados;
b) De quaisquer outros factos ocorridos nos mesmos mercados, susceptíveis de influir sensivelmente na evolução do preço dos valores mobiliários em causa no mercado nacional.
2 - As informações referidas no número anterior são enviadas à CMVM e às entidades gestoras de bolsa situada ou a funcionar em Portugal logo que as entidades emitentes tomem conhecimento dos factos a que respeitam.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 72.º
Disposições revogadas
São revogados os artigos 7.º, 14.º e 15.º do regulamento 19/99, de 10 de Novembro, e o regulamento 25/99, de 29 de Dezembro.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
10 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.
ANEXO I
Comunicação subsequente de ofertas particulares relativas a valores mobiliários
(ver documento original)
ANEXO II
Prospecto relativo a ofertas públicas de distribuição ou a admissão à negociação de valores mobiliários
CAPÍTULO 0
Advertências/introdução
0.1 - Resumo das características da operação
Breve descrição da operação, nomeadamente montante, destinatários, critérios de rateio, preços e indicação sobre o pedido de admissão à negociação.
0.2 - Factores de risco
Indicação dos factores de risco e limitações relevantes do presente investimento, e que são objecto de desenvolvimento no presente prospecto, nomeadamente riscos gerais relativos à entidade emitente, suas actividades de negócio, à própria oferta ou riscos de âmbito jurídico.
Indicação de ter ou não ter sido a oferta objecto de notação por uma sociedade de prestação de serviços de notação de risco (rating) registada na CMVM e, caso a notação tenha sido atribuída, identificação da sociedade de notação de risco, da notação atribuída e do significado sintético da mesma, bem como, se for o caso, indicação da existência de participação do emitente no capital da sociedade de notação de risco ou de participação desta no capital do emitente ou do facto de qualquer titular dos órgãos sociais ou accionista do emitente participar no capital ou ser membro dos órgãos sociais da sociedade de notação de risco.
0.3 - Advertências complementares
Indicação de dependências significativas para a normal prossecução da actividade do emitente, nomeadamente ao nível dos principais recursos logísticos e ou financeiros.
0.4 - Efeitos do registo
Transcrição do conteúdo do n.º 3 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários.
Caso a CMVM haja consentido que no prospecto figure menção de que os valores mobiliários se destinam a admissão à negociação, transcrição do conteúdo do n.º 2 do artigo 234.º do Código dos Valores Mobiliários.
Enumeração dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta, indicando-se, quando tiver sido celebrado contrato de consórcio, qual ou quais os incumbidos da respectiva liderança, com explicitação das obrigações por todos assumidas, nos termos do artigo 113.º do Código dos Valores Mobiliários, e, caso não exista tomada firme, referência expressa ao regime da oferta caso não seja integralmente colocada.
CAPÍTULO 1
Responsáveis pela informação
Identificação dos responsáveis
Identificação das pessoas responsáveis pelo prospecto e do âmbito da sua responsabilidade, com referência expressa aos termos dos artigos 149.º e 243.º do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO 2
Descrição da oferta
ESQUEMA A
Esquema de prospecto para oferta pública de distribuição de acções e sua admissão à negociação
2.1 - Montante e natureza
Indicação do montante global e da natureza da operação.
2.2 - Preço das acções e modo de realização
Indicação do valor nominal e do preço das acções bem como de outras despesas a cargo do subscritor ou do adquirente.
Indicação do momento e modo de pagamento.
2.3 - Categoria e forma de representação
Indicação da categoria dos valores mobiliários e forma de representação.
2.4 - Modalidade da oferta
Referência à existência de tomada firme. Regime da oferta incompleta.
Caso a oferta seja efectuada simultaneamente em vários Estados, indicação da repartição da oferta por cada Estado.
Indicação de eventuais condições de eficácia a que a oferta fique sujeita.
Indicação da possibilidade de comunicabilidade de atribuição de valores mobiliários entre os diferentes tipos de destinatários da oferta.
Indicação da opção de distribuição de lote suplementar, caso exista.
Indicação da possibilidade de existência de rateio e do seu modo de aplicação, bem como dos critérios para arredondamento.
2.5 - Organização e liderança
Denominação e sede social dos intermediários financeiros responsáveis pela assistência e colocação da oferta.
Indicação dos participantes no consórcio financeiro que tenha assegurado a tomada firme e ou colocação da oferta, se for o caso.
Condições gerais do contrato de colocação.
Indicação ou avaliação do montante global e ou do montante por acção dos encargos relativos à oferta, mencionando as remunerações totais dos intermediários financeiros, incluindo a comissão ou margem de tomada firme, a comissão de garantia, a comissão de colocação ou a comissão de serviço de distribuição.
2.6 - Deliberações, autorizações e aprovações da oferta
Indicação das deliberações, autorizações e aprovações ao abrigo das quais as acções são oferecidas.
No caso de acções oferecidas na sequência de uma operação de fusão, cisão, transferência da totalidade ou parte do património de uma sociedade, ou em contrapartida de transferências que não sejam em dinheiro, deve ser feita menção dos locais onde estão à disposição do público os documentos contendo os termos e as condições dessas operações.
2.7 - Finalidade da oferta
Indicação do destino do produto líquido da oferta.
2.8 - Período e locais de aceitação
Indicação das datas e horas de início e de encerramento da oferta.
Indicação dos locais onde podem ser transmitidas declarações de aceitação da oferta.
Indicação do prazo durante o qual podem ser revogadas as declarações de aceitação da oferta.
2.9 - Resultado da oferta
Indicação da entidade responsável pelo apuramento e divulgação do resultado da oferta, com referência expressa aos locais onde será divulgado.
2.10 - Direitos de preferência
Condições do exercício dos direitos de preferência no âmbito da oferta, ou da sua limitação ou supressão, quando for o caso.
Indicação, se for caso disso, dos motivos de limitação ou de supressão deste direito. Nestes casos, justificação do preço das acções sempre que se trate de uma oferta contra pagamento em dinheiro.
Identificação dos beneficiários no caso de a limitação ou supressão do direito de preferência ter lugar a favor de pessoas determinadas.
Negociabilidade dos direitos de preferência e tratamento dos direitos não exercidos.
2.11 - Direitos atribuídos
Descrição sumária dos direitos inerentes às acções, nomeadamente a extensão do direito de voto, direitos à participação nos lucros e no remanescente em caso de liquidação, bem como qualquer outro privilégio. No caso de emitente não residente, indicação da pessoa colectiva responsável pelas condições de exercício destes direitos.
A existirem limitações ao exercício dos direitos inerentes às acções, indicação do seu conteúdo.
2.12 - Dividendos e outras remunerações
Indicação da data de vencimento do direito ao pagamento de dividendos, bem como, no caso de acções preferenciais, do seu modo de cálculo ou percentagem.
Indicação do prazo de prescrição do exercício do direito aos dividendos e indicação da entidade em proveito da qual opera essa prescrição.
No caso de acções remíveis, indicação das datas de amortização, modo de pagamento e cálculo do valor de remissão.
2.13 - Serviço financeiro
Indicação dos responsáveis pelo serviço financeiro da oferta, nomeadamente pelo pagamento de dividendos.
No caso de entidade não residente indicação do agente pagador em Portugal, pelo menos para o 1.º ano.
2.14 - Regime fiscal
Descrição sintética do regime fiscal e retenções fiscais na fonte relativas aos rendimentos das acções no Estado de origem e, se for o caso, nos Estados de negociação.
2.15 - Regime de transmissão
Regime de transmissão das acções, com indicação de eventuais restrições à sua livre negociabilidade, nomeadamente em termos de mercados onde esses valores podem ser negociados.
2.16 - Montante líquido da oferta
Indicação do montante líquido da oferta para o oferente, após dedução de todas as despesas associadas à realização, colocação e registos.
2.17 - Títulos definitivos
Se as acções assumirem a forma titulada, indicação da data em que se prevê a sua entrega.
Indicação sobre a possibilidade de existência de cautelas e em que condições.
2.18 - Admissão à negociação
Indicação se as acções a oferecer, serão ou não objecto de pedido de admissão à negociação, tendo em vista a sua difusão num mercado regulamentado.
Indicação dos mercados onde as acções serão admitidas, e no caso de já se negociarem numa ou várias bolsas acções da mesma categoria, indicação dessas bolsas.
Data, aproximada, em que se prevê a admissão à negociação.
Indicação da dependência do cumprimento de determinados requisitos para a admissão à negociação.
2.19 - Contratos de fomento
Termos gerais dos contratos de fomento, por exemplo de liquidez ou estabilização, nomeadamente com a indicação dos intermediários financeiros intervenientes, das modalidades e dos montantes mínimos de intervenção.
2.20 - Valores mobiliários admitidos à negociação
Indicação sobre a admissão à negociação a outros mercados de bolsa ou regulamentados de outros valores mobiliários emitidos pelo emitente.
2.21 - Ofertas públicas relativas a valores mobiliários
Indicação, relativamente ao último exercício e ao exercício em curso, das ofertas públicas efectuadas por terceiros relativamente a valores mobiliários do emitente e das ofertas públicas efectuadas pelo emitente relativamente a valores mobiliários de uma outra sociedade.
Indicação sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários efectuadas por sociedades que se enquadram nos termos dos pontos 5.4 e 5.5 - nos últimos 12 meses, com indicação das formas como foram publicados e como podem ser consultados os respectivos documentos.
Indicação do objecto, do preço e das condições de troca relativas a tais ofertas e indicação dos respectivos resultados.
2.22 - Outras ofertas
Se, simultaneamente ou em data aproximada à distribuição das acções objecto da oferta, foram oferecidas de forma particular acções da mesma categoria, ou forem criadas acções de outras categorias tendo em vista a sua colocação pública ou particular, indicação da natureza destas operações bem como do montante e das características das acções a que se referem.
ESQUEMA B
Esquema de prospecto para oferta pública de distribuição de obrigações e sua admissão à negociação
2.1 - Montante e natureza
Indicação do montante global e da natureza da operação.
2.2 - Preço das obrigações e modo de realização
Indicação do valor nominal (unitário ou percentual) e do preço das obrigações, bem como de outras despesas explicitamente a cargo do subscritor ou do adquirente. Indicação do momento e modo de pagamento.
2.3 - Categoria e forma de representação
Indicação da categoria dos valores mobiliários e forma de representação.
2.4 - Modalidade da oferta
Referência à existência de tomada firme. Regime da oferta incompleta.
Caso a oferta seja efectuada simultaneamente em vários Estados, indicação da repartição da oferta por cada Estado.
Indicação da possibilidade de existência de rateio e do seu modo de aplicação, bem como dos critérios para arredondamento.
Indicação de eventuais condições de eficácia a que a oferta fique sujeita.
Indicação da possibilidade de comunicabilidade de atribuição de valores mobiliários entre os diferentes tipos de destinatários da oferta.
Indicação da opção de distribuição de lote suplementar, caso exista.
2.5 - Organização e liderança
Denominação e sede social dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta.
Indicação do consórcio financeiro que assegurou a colocação da oferta e a tomada firme, se for o caso.
Condições gerais do contrato de colocação.
Indicação ou avaliação do montante global e ou do montante por obrigação dos encargos relativos à oferta, mencionando as remunerações totais dos intermediários financeiros, incluindo a comissão ou margem de tomada firme, a comissão de garantia, a comissão de colocação ou a comissão de serviço de distribuição.
2.6 - Deliberações, autorizações e aprovações da oferta
Indicação das deliberações, autorizações e aprovações ao abrigo das quais a oferta é realizada.
2.7 - Finalidade da oferta
Indicação do destino do produto líquido da oferta.
2.8 - Período e locais de aceitação
Indicação das datas e horas de início e de encerramento da oferta ou indicação de se tratar de uma oferta contínua.
Indicação dos locais onde podem ser transmitidas as declarações de aceitação da oferta.
Indicação do prazo durante o qual podem ser revogadas as declarações de aceitação da oferta.
2.9 - Resultado da oferta
Indicação da entidade responsável pelo apuramento e divulgação do resultado da oferta, com referência expressa aos locais onde será divulgado.
2.10 - Direitos de preferência
Condições do exercício dos direitos de preferência, caso existam, negociabilidade dos direitos de subscrição e tratamento dos direitos não exercidos.
2.11 - Direitos atribuídos
Descrição dos direitos inerentes às obrigações, nomeadamente no caso de obrigações convertíveis, com warrants e hipotecárias, bem como respectivas condições de exercício.
No caso de obrigações convertíveis ou com warrants, dever-se-á ainda incluir todas as informações necessárias sobre a natureza e direitos das acções em causa.
2.12 - Pagamento de juros e outras remunerações
Indicação da data a partir da qual se efectuará o pagamento dos juros, das datas de vencimento, do seu modo de cálculo, bem como do prazo de prescrição da obrigação de pagamento dos juros.
Indicação da taxa de juro nominal utilizada e do seu modo de cálculo bem como, se estiverem previstas várias taxas de juro, indicação das condições da sua modificação.
Indicação de outros benefícios e do respectivo modo de cálculo.
2.13 - Amortizações e opções de reembolso antecipado
Duração do empréstimo, datas e modalidades de amortização.
Prazo de prescrição da obrigação de reembolso do capital mutuado.
Datas e modalidades do exercício de opções de reembolso antecipado.
No caso de obrigações convertíveis, indicação da data, modo e preço de exercício da conversão.
No caso de obrigações com warrant, indicação do modo de cálculo do preço do respectivo exercício.
2.14 - Garantias e subordinação do empréstimo
Natureza e âmbito das garantias e dos compromissos destinados a assegurar o bom cumprimento do serviço de dívida.
Indicação de eventuais cláusulas de subordinação do presente empréstimo relativamente a outros débitos da emitente já contraídos ou a contrair.
2.15 - Taxa de rentabilidade efectiva
Com excepção das ofertas contínuas, indicação da taxa de rentabilidade das obrigações, na óptica do investidor, tendo em atenção as condições da oferta, nomeadamente a possibilidade de reembolso antecipado, quer pelo investidor, quer pelo emitente, bem como as condições vigentes no mercado.
Breve descrição do seu modo de cálculo, entendendo-se como taxa de rentabilidade efectiva aquela que iguala o valor actual dos fluxos monetários gerados pela obrigação ao seu preço de compra.
2.16 - Moeda do empréstimo
Indicação da moeda de denominação do empréstimo. Se o empréstimo for expresso em unidades de conta, estatuto contratual destas. Indicação da opção de câmbio, se existir.
2.17 - Serviço financeiro
Indicação dos responsáveis pelo serviço financeiro da oferta, nomeadamente pelo pagamento de juros e amortizações.
No caso de entidade não residente, indicação do agente pagador em Portugal pelo menos para o 1.º ano.
2.18 - Representação dos obrigacionistas
Forma de designação, nome e funções, ou denominação e sede social, do representante comum dos obrigacionistas e principais condições de representação.
Indicação dos locais onde o público pode consultar os textos dos contratos relativos a estas formas de representação.
2.19 - Regime fiscal
Descrição sintética do regime fiscal e retenções fiscais na fonte relativas aos rendimentos das obrigações no Estado de origem e, se for o caso, nos Estados de negociação.
2.20 - Regime de transmissão
Regime de transmissão das obrigações, com indicação de eventuais restrições à sua livre negociabilidade, nomeadamente em termos de mercados onde esses valores podem ser negociados. No caso de obrigações com warrant, indicação do modo como o warrant pode ser negociado.
2.21 - Montante líquido da oferta
Indicação do montante líquido da oferta para o oferente, após dedução de todas as despesas associadas à realização, colocação e registos.
2.22 - Títulos definitivos
Se as obrigações assumirem a forma titulada, indicação da data em que se prevê a sua entrega.
Indicação sobre a possibilidade de existência de cautelas e em que condições.
2.23 - Legislação aplicável
Indicação da legislação designada como aplicável no contrato de emissão das obrigações e dos tribunais competentes em caso de litígio.
2.24 - Admissão à negociação
Indicação se as obrigações a oferecer, serão ou não objecto de pedido de admissão à negociação, tendo em vista a sua difusão num mercado regulamentado.
Indicação dos mercados onde as obrigações serão admitidas, e no caso de já se negociarem numa ou várias bolsas obrigações da mesma categoria, indicação dessas bolsas.
Data, aproximada, em que se prevê a admissão à negociação.
Indicação da dependência do cumprimento de determinados requisitos para a admissão à negociação.
2.25 - Contratos de fomento
Termos gerais dos contratos de fomento, por exemplo de liquidez ou estabilização, nomeadamente com a indicação dos intermediários financeiros intervenientes, das modalidades e dos montantes mínimos de intervenção.
2.26 - Valores mobiliários admitidos à negociação
Indicação sobre a admissão à negociação a outros mercados regulamentados de outros valores mobiliários emitidos pelo emitente.
2.27 - Ofertas públicas relativas a valores mobiliários
Indicação, relativamente ao último exercício e ao exercício em curso, das ofertas públicas efectuadas por terceiros relativamente a valores mobiliários do emitente e das ofertas públicas efectuadas pelo emitente relativamente a valores mobiliários de uma outra sociedade.
Indicação sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários efectuadas por sociedades que se enquadram nos termos dos pontos 5.4 e 5.5 - nos últimos 12 meses, com indicação das formas como foram publicados e como podem ser consultados os respectivos documentos.
Indicação do objecto, preço e das condições de troca relativas a tais ofertas e indicação dos respectivos resultados.
2.28 - Outras ofertas
Se, simultaneamente ou em data aproximada à distribuição das obrigações a oferecer, forem subscritas ou colocadas de forma particular obrigações da mesma categoria, ou forem criadas obrigações de outras categorias tendo em vista a sua colocação pública ou particular, indicação da natureza destas operações bem como do montante e das características das obrigações a que se referem.
ESQUEMA C
Esquema de prospecto para oferta pública de distribuição de warrants e sua admissão à negociação
2.1 - Montante e natureza
Indicação do montante global, natureza da operação e indicação dos direitos atribuídos aos warrants.
2.2 - Categoria e forma de representação
Indicação da categoria dos valores mobiliários e forma de representação.
2.3 - Activo subjacente
Indicação do activo subjacente de acordo com os seguintes sub-pontos consoante a natureza do mesmo:
a)Valores mobiliários negociados em bolsa
2.3.1 - Valor mobiliário que constitui o activo subjacente
Indicação das características do valor mobiliário que serve de activo subjacente e dos direitos que lhe são inerentes.
2.3.2 - Constituição e objecto social da entidade emitente do activo subjacente
Data de constituição e duração do emitente, se esta não for indeterminada.
Indicação do objecto social da emitente.
Composição dos órgãos sociais.
2.3.3 - Informações relativas ao capital do emitente do activo subjacente
Montante do capital subscrito, quantidade e categorias das acções que o representam, com menção das suas principais características.
Se houver capital autorizado mas ainda não emitido, ou o compromisso de o aumentar, indicação sobre o montante desse aumento ou compromisso e, no caso de emissão de acções, das categorias de pessoas titulares do direito de preferência na subscrição dessas partes suplementares do capital.
Se existirem obrigações convertíveis ou com warrants, indicação da sua quantidade e das condições e modalidades de conversão ou de subscrição.
2.3.4 - Participações no capital do emitente do activo subjacente
Na medida em que sejam do conhecimento do emitente dos warrants, indicação das pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, isolada ou conjuntamente, sejam detentoras de participações qualificadas no capital do emitente do activo subjacente, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, salvo se, por legislação especial, a entidade estiver obrigada à publicação de informação com um limite inferior.
2.3.5 - Balanços e contas de resultados do emitente do activo subjacente
Na medida em que não estejam acessíveis aos destinatários da oferta, balanços e contas de resultados do último exercício, elaborados em termos individuais e consolidados, caso a entidade emitente a tal esteja obrigada, e incluindo, quando exigíveis, as contas reportadas a uma data não inferior ao fim do 1.º semestre do exercício económico, que preceda o da elaboração do prospecto.
Indicação do meio através do qual as contas referentes aos 3 últimos exercícios foram divulgadas.
Caso exista prospecto de referência, indicação do local onde está disponível.
Extracto da opinião e das eventuais reservas e ênfases contidas no Relatório de Auditoria referente às contas transcritas neste ponto.
2.3.6 - Cotações do activo subjacente
Quadro indicativo das cotações médias e máximas nos últimos 12 meses, anteriores à data de elaboração do prospecto, com notas explicativas dos factos sociais, nomeadamente aumentos de capital ou pagamentos de dividendos, que devam ser considerados na análise daqueles elementos.
b) Índices sobre valores mobiliários negociados em bolsa
Descrição do índice, incluindo nomeadamente indicação da composição do índice. Identificação da entidade responsável pela sua elaboração e divulgação.
Locais de divulgação do índice.
Método de cálculo do índice, com referência aos momentos de alteração da sua composição e indicação de procedimentos de ajustamento, caso existam.
Indicação da obtenção da autorização para a utilização do índice.
Indicação das consequências na impossibilidade do cálculo do índice.
Quadro indicativo da evolução do índice nos 12 últimos meses anteriores à data de elaboração do prospecto.
c) Taxas de juro e divisas
Indicação da fórmula de cálculo da taxa de juro.
Identificação dos locais de divulgação.
Identificação dos mercados em que são negociados.
Quadro indicativo da evolução da taxa de juro e da taxa de câmbio de divisas nos últimos 6 meses anteriores à data de elaboração do prospecto.
2.4 - Preço e modo de realização
Indicação do preço dos warrants, bem como de outras despesas a cargo do subscritor ou do adquirente.
Indicação do momento e modo de pagamento.
2.5 - Condições de exercício
Indicação do preço de exercício bem como de outras despesas.
Indicação das condições temporais de exercício e modo de realização, nomeadamente as datas de exercício do warrant.
2.6 - Modalidade da oferta
Referência à existência de tomada firme. Regime da oferta incompleta.
Caso a oferta seja efectuada simultaneamente em vários Estados, indicação da repartição da oferta por cada Estado.
Indicação de eventuais condições de eficácia a que a oferta fique sujeita.
Indicação da possibilidade de comunicabilidade de atribuição de valores mobiliários entre os diferentes tipos de destinatários da oferta.
Indicação da opção de distribuição de lote suplementar, caso exista.
Indicação da possibilidade de existência de rateio e do seu modo de aplicação, bem como dos critérios para arredondamento.
2.7 - Organização e liderança
Denominação e sede social dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta.
Indicação dos participantes no consórcio financeiro que tenha assegurado a tomada firme e ou colocação da oferta, se for o caso.
Condições gerais do contrato de colocação.
Indicação ou avaliação do montante global e ou do montante por warrant dos encargos relativos à oferta, mencionando as remunerações totais dos intermediários financeiros, incluindo a comissão ou margem de tomada firme, a comissão de garantia, a comissão de colocação ou a comissão de serviço de distribuição.
2.8 - Deliberações, autorizações e aprovações da oferta
Indicação das deliberações, autorizações e aprovações ao abrigo das quais os warrants são oferecidos.
2.9 - Finalidade da oferta
Indicação do destino do produto líquido da oferta.
2.10 - Período e locais de aceitação
Indicação das datas e horas de início e de encerramento da oferta.
Indicação dos locais onde podem ser transmitidas declarações de aceitação da oferta.
Indicação do prazo durante o qual podem ser revogadas as declarações de aceitação da oferta.
2.11 - Resultado da oferta
Indicação da entidade responsável pelo apuramento e divulgação do resultado da oferta, com referência expressa aos locais onde será divulgado.
2.12 - Direitos atribuídos e seu exercício
Descrição sumária dos direitos inerentes aos warrants e do intermediário financeiro autorizado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 172/99 de 20 de Maio.
No caso de entidade emitente não residente, indicação da pessoa colectiva responsável pelo exercício destes direitos.
2.13 - Serviço financeiro
Indicação dos responsáveis pelo serviço financeiro da oferta, nomeadamente pelo pagamento de direitos inerentes aos warrants.
No caso de entidade não residente, indicação do agente pagador em Portugal, pelo menos para o 1.º ano.
2.14 - Regime fiscal
Descrição sintética do regime fiscal e retenções fiscais na fonte relativas aos rendimentos dos warrants no Estado de origem e, se for o caso, nos Estados em que os valores mobiliários são negociados.
2.15 - Regime de transmissão
Regime de transmissão dos warrants, com indicação de eventuais restrições à sua livre negociabilidade, nomeadamente em termos de mercados onde esses valores podem ser negociados.
2.16 - Montante líquido da oferta
Indicação do montante líquido da oferta para o emitente, após dedução de todas as despesas associadas à realização, colocação e registos da oferta.
2.17 - Títulos definitivos
Se os warrants assumirem a forma titulada, indicação da data em que se prevê a sua entrega.
Indicação sobre a possibilidade de existência de cautelas e em que condições.
2.18 - Admissão à negociação
Indicação se os warrants a oferecer serão ou não objecto de pedido de admissão à negociação, tendo em vista a sua difusão num mercado regulamentado.
Indicação dos mercados onde os warrants serão admitidos, e no caso de já se negociarem num ou em vários mercados regulamentados warrants da mesma categoria, indicação desses mercados.
Data, aproximada, em que se prevê a admissão à negociação.
Indicação da dependência do cumprimento de determinados requisitos de admissão.
2.19 - Contratos de fomento
Termos gerais dos contratos de fomento, por exemplo de liquidez ou estabilização, nomeadamente com a indicação dos intermediários financeiros intervenientes, das modalidades e dos montantes mínimos de intervenção.
2.20 - Valores mobiliários admitidos à negociação
Indicação sobre a admissão à negociação a outros mercados de bolsa ou regulamentados de outros valores mobiliários emitidos pelo emitente.
2.21 - Ofertas públicas relativas a valores mobiliários
Indicação, relativamente ao último exercício e ao exercício em curso, das ofertas públicas efectuadas por terceiros relativamente a valores mobiliários do emitente e das ofertas públicas efectuadas pelo emitente relativamente a valores mobiliários de uma outra sociedade.
Indicação sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários efectuadas por sociedades que se enquadram nos termos dos pontos 5.4 e 5.5 nos últimos 12 meses, com indicação das formas como foram publicados e como podem ser consultados os respectivos documentos.
Indicação do objecto, do preço e das condições de troca relativas a tais ofertas e respectivos resultados.
2.22 - Outras ofertas
Se, simultaneamente ou em data aproximada à distribuição dos warrants objecto da oferta, foram distribuídas através de oferta particular warrants da mesma categoria, ou forem emitidos warrants de outras categorias tendo em vista a sua distribuição através de oferta pública ou particular, indicação da natureza destas operações, bem como do montante e das características dos warrants a que se referem.
ESQUEMA D
Esquema de prospecto para oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas e sua admissão à negociação
2.1 - Montante e natureza
Indicação do montante global e da natureza da operação.
2.2 - Preço das obrigações titularizadas e modo de realização
Indicação do valor nominal (unitário ou percentual) e do preço das obrigações titularizadas, bem como de outras despesas explicitamente a cargo do subscritor ou do adquirente.
Indicação do momento e modo de pagamento.
2.3 - Categoria e forma de representação
Indicação da categoria de obrigações titularizadas e forma de representação.
2.4 - Créditos afectos e respectivas garantias
Identificação dos créditos afectos à operação em causa e das respectivas garantias estabelecidas a favor dos credores obrigacionistas.
Na identificação e descrição dos créditos ter-se-á em consideração, nomeadamente:
a) Tipologia e características;
b) Montante;
c) Informação relativa aos juros devidos, modo de cálculo, datas de vencimento, datas e modalidades do exercício de opções de reembolso antecipado, e data de vencimento final do capital mutuado relativamente a cada tipo de crédito;
d) Se os créditos provêm de fluxos financeiros gerados por projectos industriais ou de criação de infra-estruturas, contratos de concessão, direitos de autor ou outros direitos similares, descrição do projecto em questão assim como avaliação objectiva dos lucros futuros;
e) Legislação aplicável aos créditos;
f) Tipologia e características gerais dos devedores;
g) Informação relativa às garantias que reforcem a perspectiva de reembolso e remuneração dos créditos, nomeadamente no que se refere ao tipo de garantias previstas, aos montantes máximos por estas garantidos e às respectivas condições gerais de execução;
h) No caso de garantias pessoais, tipologia e características gerais dos garantes e, no caso de garantias reais, tipo de bens e respectivo valor; e
i) Outros elementos que, por qualquer forma, contribuam para reforçar ou diminuir a perspectiva de cumprimento dos créditos.
Indicação quanto à existência de pré-selecção de créditos.
Regras de aplicação e gestão do excedente de tesouraria.
Indicação do código que, para efeitos do artigo 48.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, identifica os créditos afectos à operação.
Indicação de que foi efectuado o depósito da chave do código na CMVM.
2.5 - Classificação da notação de risco
Indicação da classificação obtida no relatório de notação de risco.
2.6 - Informações relativas à(s) entidade(s) cedente(s)
2.6.1 - Identificação
Identificação da entidade cedente através da denominação e sede.
2.6.2 - Breve descrição da actividade do cedente
Descrição sucinta da sua actividade e, em particular, aquelas que se encontram na origem dos créditos cedidos
2.6.3 - Competências do cedente decorrentes de relações contratuais com a sociedade de titularização
Competências do cedente, nomeadamente, em virtude da celebração de contrato de gestão dos créditos, de actividades de consultoria ou de qualquer outra natureza.
2.6.4 - Remuneração
Comissões cobradas pelo cedente pelo exercício dessas funções, indicando, se aplicável, o direito ao remanescente no acto da liquidação do fundo.
2.6.5 - Responsabilidade do cedente dos créditos
Responsabilidades legais e contratuais assumidas pelo cedente ou cedentes dos créditos.
2.6.6 - Relações entre a sociedade de titularização e o cedente
Montante do capital detido directa ou indirectamente pelo cedente na sociedade de titularização.
Relação estabelecida, numa lógica de relação de domínio ou de grupo, entre as duas entidades.
Fornecimentos e serviços, trabalhos especializados, prestações de serviços e sub-contratos entre as duas entidades.
2.7 - Condições gerais do contrato de cessão de créditos
Indicação das deliberações e autorizações com base na qual os créditos foram cedidos.
Indicação dos termos, condições e data em que se tornou efectiva a cessão.
Indicação da eventualidade de substituição dos créditos, e suas condições.
Se for o caso, indicação de que foi efectuada notificação da cessão aos devedores, para efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro.
Indicação de eventuais obrigações do emitente ou do garante relativamente ao cedente.
2.8 - Gestão e garantia dos créditos
Identificação da entidade responsável pela gestão dos créditos.
Caso exista, identificação da entidade responsável pela garantia dos créditos e principais termos do contrato ao abrigo do qual é assegurada a gestão.
2.9 - Modalidade da oferta
Referência à existência de tomada firme. Regime da oferta incompleta.
Caso a oferta seja efectuada simultaneamente em vários Estados, indicação da repartição da oferta por cada Estado.
Indicação da possibilidade de existência de rateio e do seu modo de aplicação, bem como dos critérios para arredondamento.
Indicação de eventuais condições de eficácia a que a oferta fique sujeita.
Indicação da possibilidade de comunicabilidade de atribuição de valores mobiliários entre os diferentes tipos de destinatários da oferta.
Indicação da opção de distribuição de lote suplementar, caso exista.
2.10 - Organização e liderança
Denominação e sede social dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta.
Indicação do consórcio financeiro que assegurou a colocação da oferta e a tomada firme, se for o caso.
Condições gerais do contrato de colocação.
Indicação ou avaliação do montante global e ou do montante por obrigação dos encargos relativos à oferta, mencionando as remunerações totais dos intermediários financeiros, incluindo a comissão ou margem de tomada firme, a comissão de garantia, a comissão de colocação ou a comissão de serviço de distribuição.
2.11 - Deliberações, autorizações e aprovações da oferta
Indicação das deliberações, autorizações e aprovações ao abrigo das quais a oferta é realizada.
2.12 - Finalidade da oferta
Indicação do destino do produto líquido da oferta.
2.13 - Período e locais de aceitação
Indicação das datas e horas de início e de encerramento da oferta ou indicação de se tratar de uma oferta contínua.
Indicação dos locais onde podem ser transmitidas as declarações de aceitação da oferta.
Indicação do prazo durante o qual podem ser revogadas as declarações de aceitação da oferta.
2.14 - Resultado da oferta
Indicação da entidade responsável pelo apuramento e divulgação do resultado da oferta, com referência expressa aos locais onde será divulgado.
2.15 - Direitos de preferência
Condições do exercício dos direitos de preferência, caso existam, negociabilidade dos direitos de subscrição e tratamento dos direitos não exercidos.
2.16 - Direitos atribuídos
Descrição dos direitos inerentes às obrigações titularizadas, bem como respectivas condições de exercício.
Transcrição dos seguintes parágrafos:
"Nos termos do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, os créditos afectos ao reembolso de obrigações titularizadas constituem um património autónomo, não respondendo por outras dívidas da sociedade de titularização de créditos até reembolso integral dos montantes devidos aos credores obrigacionistas da emissão designada.
Os titulares de obrigações titularizadas gozam de privilégio creditório especial sobre os créditos afectos à respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores."
2.17 - Pagamento de juros e outras remunerações
Indicação da data a partir da qual se efectuará o pagamento dos juros, das datas de vencimento, do seu modo de cálculo, bem como do prazo de prescrição da obrigação de pagamento dos juros.
Indicação da taxa de juro nominal utilizada e do seu modo de cálculo, bem como, se estiverem previstas várias taxas de juro, indicação das condições da sua modificação.
Indicação de outros benefícios e do respectivo modo de cálculo.
2.18 - Amortizações e opções de reembolso antecipado
Duração do empréstimo, datas e modalidades de amortização.
Prazo de prescrição da obrigação de reembolso do capital mutuado.
Datas e modalidades do exercício de opções de reembolso antecipado.
2.19 - Garantias do empréstimo
Natureza e âmbito das garantias e dos compromissos destinados a assegurar o bom cumprimento do serviço de dívida.
2.20 - Taxa de rentabilidade efectiva
Com excepção das ofertas contínuas, indicação da taxa de rentabilidade das obrigações titularizadas, na óptica do investidor, tendo em atenção as condições da oferta, nomeadamente a possibilidade de reembolso antecipado, quer pelo investidor, quer pelo emitente, bem como as condições vigentes no mercado.
Breve descrição do seu modo de cálculo, entendendo-se como taxa de rentabilidade efectiva aquela que iguala o valor actual dos fluxos monetários gerados pela obrigação ao seu preço de compra.
2.21 - Moeda do empréstimo
Indicação da moeda de denominação do empréstimo. Se o empréstimo for expresso em unidades de conta, estatuto contratual destas. Indicação da opção de câmbio, se existir.
2.22 - Serviço financeiro
Indicação dos responsáveis pelo serviço financeiro da oferta, nomeadamente pelo pagamento de juros e amortizações.
No caso de entidade não residente, indicação do agente pagador em Portugal pelo menos para o 1.º ano.
2.23 - Representação dos obrigacionistas
Forma de designação, nome e funções, ou denominação e sede social, do representante comum dos obrigacionistas e principais condições de representação.
Indicação dos locais onde o público pode consultar os textos dos contratos relativos a estas formas de representação.
2.24 - Regime fiscal
Descrição sintética do regime fiscal e retenções fiscais na fonte relativas aos rendimentos das obrigações titularizadas no Estado de origem e, se for o caso, nos Estados de negociação.
2.25 - Regime de transmissão
Regime de transmissão das obrigações titularizadas, com indicação de eventuais restrições à sua livre negociabilidade, nomeadamente em termos de mercados onde esses valores podem ser negociados.
2.26 - Montante líquido da oferta
Indicação do montante líquido da oferta para o emitente, após dedução de todas as despesas associadas à realização, colocação e registos da oferta.
2.27 - Títulos definitivos
Se as obrigações titularizadas assumirem a forma titulada, indicação da data em que se prevê a sua entrega.
Indicação sobre a possibilidade de existência de cautelas, e em que condições.
2.28 - Legislação aplicável
Indicação da legislação designada como aplicável no contrato de emissão das obrigações titularizadas e dos tribunais competentes em caso de litígio.
2.29 - Admissão à negociação
Indicação se as obrigações a oferecer, serão ou não objecto de pedido de admissão à negociação, tendo em vista a sua difusão num mercado regulamentado.
Indicação dos mercados onde as obrigações serão admitidas, e no caso de já se negociarem numa ou várias bolsas obrigações da mesma categoria, indicação dessas bolsas.
Data, aproximada, em que se prevê a admissão à negociação.
Indicação da dependência do cumprimento de determinados requisitos para a admissão à negociação.
2.30 - Contratos de fomento
Termos gerais dos contratos de fomento, por exemplo de liquidez ou estabilização, nomeadamente com a indicação dos intermediários financeiros intervenientes, das modalidades e dos montantes mínimos de intervenção.
2.31 - Valores mobiliários admitidos à negociação
Indicação sobre a admissão à negociação a outros mercados regulamentados de outros valores mobiliários emitidos pelo emitente.
2.32 - Ofertas públicas relativas a valores mobiliários
Indicação, relativamente ao último exercício e ao exercício em curso, das ofertas públicas efectuadas por terceiros relativamente a valores mobiliários do emitente e das ofertas públicas efectuadas pelo emitente relativamente a valores mobiliários de uma outra sociedade.
Indicação sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários efectuadas por sociedades que se enquadram nos termos dos pontos 5.4 e 5.5 nos últimos 12 meses, com indicação das formas como foram publicados e como podem ser consultados os respectivos documentos.
Indicação do objecto, preço e das condições de troca relativas a tais ofertas e respectivo resultado.
2.33 - Outras ofertas
Se, simultaneamente ou em data aproximada à distribuição das obrigações titularizadas a oferecer, forem subscritas ou colocadas de forma particular obrigações titularizadas da mesma categoria, ou forem criadas obrigações titularizadas de outras categorias tendo em vista a sua colocação pública ou particular, indicação da natureza destas operações bem como do montante e das características das obrigações titularizadas a que se referem.
2.34 - Relatório de notação de risco
Reprodução do relatório de notação de risco.
CAPÍTULO 3
Identificação e caracterização do emitente
3.1 - Informações relativas à administração e à fiscalização
3.1.1 - Composição
Nome, endereço e funções no emitente dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, dos sócios comanditados, no caso de uma sociedade em comandita por acções e dos fundadores, quando se trate de uma sociedade constituída há menos de cinco anos, com menção das principais actividades que desempenhem fora da sociedade sempre que estas sejam significativas em relação à sociedade.
Descrição das regras de designação de titulares e de funcionamento de cada um daqueles órgãos.
3.1.2 - Remunerações
Remunerações e benefícios em espécie atribuídos a qualquer título durante o último exercício encerrado e contabilizados em contas de custos ou despesas gerais ou em contas de distribuição de lucros aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, devendo esses montantes ser indicados globalmente para cada categoria de órgãos.
Montante global das remunerações e benefícios em espécie atribuídos ao conjunto de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do emitente pelo conjunto das sociedades em relação de domínio ou de grupo.
3.1.3 - Relações económicas e financeiras com o emitente
Quantidade total de acções do emitente detidas pelo conjunto dos titulares dos seus órgãos de administração e fiscalização, bem como dos direitos de subscrição, de aquisição ou de alienação de acções do emitente que lhes tenham sido concedidos.
Indicação sobre a natureza e a extensão dos interesses dos membros dos órgãos de administração e fiscalização em transacções extraordinárias, atentas a sua natureza ou condições, efectuadas pelo emitente - como, por exemplo, aquisições estranhas à actividade corrente e a aquisição ou a cessão de elementos do activo imobilizado - no decurso do último exercício e durante o exercício em curso. Sempre que tais transacções extraordinárias tiverem sido acordadas no decurso de exercícios anteriores, mas não tenham ainda sido definitivamente concluídas, devem igualmente ser fornecidas informações sobre essas transacções.
Indicação global de todos os empréstimos em curso concedidos pelo emitente aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como das garantias prestadas pelo emitente em favor daqueles.
3.2 - Esquemas de participação dos trabalhadores
Indicação dos esquemas de participação dos trabalhadores no capital do emitente.
3.3 - Constituição e objecto social
Data de constituição e duração do emitente, se esta não for indeterminada.
Indicação do objecto social do emitente.
3.4 - Legislação que regula a actividade do emitente
Indicação da legislação e regulamentação a que se encontre sujeita a actividade do emitente, nomeadamente quanto a autorizações administrativas de que careça para exercer a sua actividade, patentes e licenças a que a actividade esteja sujeita e as entidades que sobre ele exercem supervisão.
3.5 - Informações relativas ao capital
Montante do capital subscrito, quantidade e categorias das acções que o representam, com menção das suas principais características.
Se existir capital subscrito e ainda não liberado, indicação da quantidade e do valor nominal global e da natureza das acções ainda não integralmente liberadas, discriminadas, se for o caso, segundo o seu grau de liberação.
Se houver capital autorizado mas ainda não emitido, ou o compromisso de o aumentar, indicação sobre o montante desse aumento ou compromisso e, sendo o caso, do prazo de caducidade da autorização, e indicação das categorias de pessoas titulares do direito de preferência na subscrição dessas partes suplementares do capital.
Se existirem obrigações convertíveis ou com warrants, indicação da sua quantidade e das condições e modalidades de conversão ou de subscrição.
Indicação das condições estipuladas nos estatutos para as alterações do capital e dos direitos respectivos das várias categorias de acções sempre que tais condições sejam mais restritivas do que as previstas na lei.
Descrição sumária das operações que, no decurso dos três últimos anos, alteraram o capital subscrito e ou a quantidade e as categorias de acções que o representam, com eventual apresentação gráfica da evolução.
3.6 - Política de dividendos
Indicação da política de dividendos levada a cabo pelo emitente durante os últimos cinco anos.
3.7 - Participações no capital
Na medida em que sejam do conhecimento do emitente, indicação das pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, isolada ou conjuntamente, sejam detentoras de participação qualificadas nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, salvo se, por legislação especial, a entidade estiver obrigada à publicação de informação com um limite inferior.
Modificação na repartição do capital no decurso dos 3 últimos anos.
3.8 - Acordos parassociais
Descrição das principais cláusulas de quaisquer acordos parassociais da natureza dos mencionados no artigo 19.º do Código dos Valores Mobiliários relativamente ao exercício de direitos sociais respeitantes ao emitente.
3.9 - Acções próprias
Quantidade, valor contabilístico e valor nominal das acções próprias adquiridas e detidas em carteira pelo emitente ou por pessoas que com este estejam em relação do domínio ou de grupo.
3.10 - Representante para as relações com o mercado
Indicação do nome, funções, endereço, números de telefone, telefax e endereço de correio electrónico de quem se encontre designado como representante do emitente para as relações com o mercado.
3.11 - Sítio na Internet
Se o emitente tiver sítio na Internet, indicação do respectivo URL.
3.12 Secretário da sociedade
Indicação do nome, funções e endereço de quem se encontre designado como secretário da sociedade.
CAPÍTULO 4
Informações relativas à actividade do emitente
4.1 - Actividades e mercados
Indicação dos ramos de actividade exercidos, com descrição das principais actividades, dos principais produtos vendidos e serviços prestados e da posição relativa nos mercados em que actua.
Identificação da concorrência para cada área de negócio considerada estratégica.
Indicação dos produtos novos e ou de novas actividades, quando forem relevantes.
Se inserida num grupo, breve descrição do mesmo e indicação da sua posição relativa no mesmo, acompanhada sempre que possível de um organigrama para melhor situação da sociedade.
Quando o emitente for uma instituição de crédito, apresentação do rácio de solvabilidade, bem como do volume de crédito vencido e das provisões para riscos de crédito por sector de actividade, com a indicação do seu grau de cobertura.
Tratando-se de uma sociedade gestora de participações sociais, deverá ser caracterizada cada uma das suas participadas, nos termos atrás propostos.
4.2 - Estabelecimentos principais e património imobiliário
Localização e importância dos estabelecimentos principais do emitente e informações sucintas sobre o seu património imobiliário.
Por estabelecimento principal, entende-se qualquer estabelecimento que contribui em mais de 10% para o volume de negócios ou produção.
4.3 - Pessoal
Efectivo médio e total dos trabalhadores e sua evolução nos três últimos exercícios; sua repartição pelas principais categorias profissionais de actividade.
Apresentação de indicadores de produtividade e do grau de formação do pessoal nos últimos três exercícios.
4.4 - Acontecimentos excepcionais
Indicação de algum acontecimento excepcional que tenha afectado, nos últimos três anos, ou se preveja vir a afectar significativamente as actividades do emitente ou das suas participadas.
4.5 - Dependências significativas
Indicação quanto à eventual dependência relativamente a patentes e licenças, contratos de concessão ou outros tipos de contratos que tenham uma importância significativa na actividade ou rendibilidade do emitente.
4.6 - Política de investigação
Descrição da política de investigação e desenvolvimento de novos produtos e processos no decurso dos três últimos exercícios.
4.7 - Procedimentos judiciais ou arbitrais
Indicação de qualquer procedimento judicial ou arbitral susceptível de ter tido, ou vir a ter, uma incidência importante sobre a sua situação financeira.
4.8 - Interrupções de actividades
Indicação de qualquer interrupção de actividade do emitente susceptível de ter tido ou vir a ter uma incidência importante sobre a sua situação financeira ou na das suas participadas.
4.9 - Política de investimentos
Descrição qualitativa e quantitativa dos principais investimentos, incluindo os interesses noutras sociedades, no decurso dos últimos três anos e nos meses já decorridos do exercício em curso.
Indicações relativas aos principais investimentos em curso, com excepção dos interesses noutras sociedades, indicando a sua repartição por volume em função da sua localização e do seu modo de financiamento.
Indicação dos principais futuros investimentos, com excepção dos interesses noutras sociedades.
CAPÍTULO 5
Património, situação financeira e resultados do emitente
5.1 - Balanços e contas de resultados
Balanços e contas de resultados dos últimos três exercícios, elaborados em termos individuais e consolidados, caso o emitente a tal esteja obrigado, apresentados sobre a forma de um mapa comparativo e incluindo, quando exigíveis, as contas reportadas a uma data não inferior ao fim do 1.º semestre do exercício económico que preceda o da elaboração do prospecto.
Síntese dos elementos constantes dos respectivos anexos ao balanço e demonstração de resultados, cujo conhecimento contribua significativamente para uma melhor interpretação dos valores apresentados.
Em caso de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas, indicação das empresas incluídas e excluídas de consolidação.
Breve apresentação de indicadores económicos e financeiros do emitente caracterizando a sua rentabilidade, autonomia financeira, liquidez e mercado.
Se o emitente tiver sido objecto de alguma reestruturação, ainda não evidenciada na última informação financeira, apresentação de demonstrações financeiras pró-forma, caso tenham sido elaboradas.
Transcrição da certificação legal das contas relativas aos últimos três exercícios, com indicação dos motivos de quaisquer recusas ou reservas.
Indicação de outras informações constantes do prospecto que tenham sido verificadas pelos revisores oficiais de contas.
5.2 - Cotações
Quadro indicativo das cotações médias, máximas e mínimas dos valores mobiliários emitidos pela sociedade registadas nos últimos 12 meses anteriores à data de elaboração do prospecto, com notas explicativas dos factos sociais, nomeadamente aumentos de capital ou pagamentos de dividendos, que devam ser considerados na análise daqueles elementos.
5.3 - Demonstração de fluxos de caixa
Demonstrações de fluxos de caixa ou, quando a sociedade não esteja obrigada à sua apresentação, mapas de origem e aplicação de fundos relativos aos três últimos exercícios e apresentados sob a forma de mapa comparativo.
5.4 - Informações sobre as participadas
Informações individualizadas para o último exercício, enumeradas a seguir, relativas às sociedades das quais o emitente detém uma parte do capital susceptível de ter uma incidência significativa na apreciação do seu património, da sua situação financeira ou dos seus resultados. As informações devem sempre ser fornecidas para as sociedades nas quais o emitente detém, directa ou indirectamente, uma participação, desde que o seu valor contabilístico represente, pelo menos, 10% dos capitais próprios ou contribua com, pelo menos, 10% do resultado líquido do emitente, ou, se se tratar de um grupo, desde que o valor contabilístico desta participação represente, pelo menos, 10% dos capitais próprios consolidados ou contribua com, pelo menos, 10% do resultado líquido consolidado do grupo. As informações devem ainda ser sempre fornecidas quando qualquer das rubricas referidas nas alíneas j) ou l) represente, pelo menos, 10% do montante da correspondente rubrica nas últimas contas do emitente.
As informações a seguir enumeradas podem não ser fornecidas desde que o emitente demonstre que a participação tem um carácter meramente provisório, e disso se faça menção explícita:
a) Denominação e sede social da sociedade;
b) Domínio de actividade;
c) Fracção do capital detido;
d) Capital subscrito;
e) Reservas;
f) Resultado do último exercício decorrente das actividades normais depois dos impostos;
g) Valor sob o qual o emitente contabiliza as acções ou partes que detém e indicação da última negociação, bem como respectiva data, se se tratar de entidade com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
h) Montante ainda por liberar das acções ou partes que detém;
i) Montante dos dividendos recebidos no decurso do último exercício das acções ou partes que detém;
j) Montante dos créditos e dos débitos devidamente discriminados do emitente relativamente à sociedade e desta relativamente ao emitente;
l) Montante das compras e vendas, royalties, comissões, fornecimentos e serviços, trabalhos especializados, prestações de serviços e sub-contratos do emitente relativamente à sociedade e desta relativamente ao emitente.
Indicar para as participadas qual a participação de controlo efectivamente detida pela empresa mãe, determinante para a adopção de uma política comum.
5.5 - Informações sobre as participantes
Informações individualizadas para o último exercício, enumeradas a seguir, relativas às pessoas singulares ou colectivas com uma participação, directa ou indirecta, superior a 50% no capital social do emitente e doutras sociedades dominadas pelos accionistas que detenham, directa ou indirectamente, uma participação superior a 50% do capital social do emitente. As informações devem sempre ser fornecidas quando qualquer uma das rubricas constantes das alíneas d) ou e) represente, pelo menos, 10% do montante da correspondente rubrica do emitente.
As informações a seguir enumeradas podem não ser fornecidas desde que o emitente demonstre que a participação tem um carácter meramente provisório, e disso se faça menção explícita:
a) Denominação e sede social da sociedade;
b) Domínio de actividade;
c) Fracção do capital detido;
d) Montante dos créditos e dos débitos devidamente descriminados do emitente relativamente à sociedade e desta relativamente ao emitente;
e) Montante das compras e vendas, royalties, comissões, fornecimentos e serviços, trabalhos especializados, prestações de serviços e subcontratos do emitente relativamente à sociedade e desta relativamente ao emitente.
5.6 - Diagrama de relações de participação
Diagrama representativo das relações de participação referenciadas em 5.4 e 5.5, com indicação da designação social e percentagens de participação.
5.7 - Responsabilidades
Montante dos empréstimos obrigacionistas por reembolsar.
Garantias, penhores e hipotecas prestadas em favor de terceiros.
Montante dos pagamentos devidos em consequência de contratos de locação financeira celebrados pelo emitente.
CAPÍTULO 6
Perspectivas futuras
Indicações relativas à evolução dos negócios do emitente desde o encerramento do exercício a que se referem as últimas contas anuais publicadas e, em especial, as tendências recentes mais significativas da evolução da produção, dos mercados, das vendas, das existências e do volume da carteira de encomendas.
Explicitação e comentário das tendências recentes de evolução de custos e preços de venda.
Indicação das perspectivas comerciais, operacionais e financeiras que, na óptica dos órgãos de administração, se antevêem à evolução das actividades do emitente e dos mercados em que actua, com identificação e análise dos factores de que dependa significativamente tal evolução.
CAPÍTULO 7
Relatórios de auditoria
7.1 - Relatório de auditoria
Reprodução integral do relatório de auditoria às informações financeiras exigíveis.
7.2 - Relatório de auditoria às demonstrações financeiras pró-forma
Em caso de apresentação de demonstrações financeiras pró-forma, reprodução integral do relatório de auditoria das mesmas.
CAPÍTULO 8
Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira
8.1 - Pressupostos
Reprodução dos pressupostos utilizados na realização do estudo da viabilidade técnica, económica e financeira referido na alínea p) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Valores Mobiliários.
8.2 - Conclusões
Reprodução literal das conclusões do estudo de viabilidade técnica, económica e financeira referido no ponto anterior.
8.3 - Parecer do auditor
Reprodução literal do parecer elaborado por auditor sobre os pressupostos e a consistência das previsões contidas no estudo de viabilidade técnica, económica e financeira.
CAPÍTULO 9
Outras informações
Quaisquer outras informações que o emitente considere dever introduzir. No caso de entidade que distribui acções através de oferta pública pela primeira vez, deve ser disponibilizada cópia dos estatutos.
Quando se trate de uma entidade não residente, deve ser incluída uma nota comparativa que reflicta as particularidades essenciais do regime jurídico do Estado da lei pessoal do emitente e suas diferenças em relação ao regime jurídico nacional, nomeadamente quanto à comunicação de participações qualificadas, à transacções sobre acções próprias, à obrigatoriedade de ofertas públicas de aquisição ou outros meios alternativos de protecção dos accionistas minoritários, à possibilidade de exercício dos direitos de voto por correspondência ou por meios telemáticos, e aos critérios contabilísticos utilizados na preparação da informação económica e financeira.
Indicação do local onde poderão ser consultados os relatórios e contas relativos aos três últimos exercícios.
CAPÍTULO 10
Contratos de fomento
Reprodução integral do contrato de liquidez e ou de estabilização, caso existam.
ANEXO III
Prospecto relativo a ofertas públicas de aquisição e valores mobiliários
CAPÍTULO 0
Advertências/introdução
0.1 - Resumo das características da operação
Breve descrição da operação, nomeadamente, descrição sintética das condições de eficácia a que a oferta fica sujeita, quantidades mínima e máxima de valores mobiliários que o oferente se propõe adquirir, contrapartida oferecida, critérios de rateio.
0.2 - Efeitos do registo
Transcrição do conteúdo do n.º 3 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários.
Enumeração dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta, com explicitação das obrigações por todos assumidas, nos termos do artigo 113.º do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO 1
Responsáveis pela informação
Identificação dos responsáveis
Identificação das pessoas responsáveis pelo prospecto e do âmbito da sua responsabilidade, com referência expressa aos termos do artigo 149.º do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO 2
Descrição da oferta
2.1 - Montante e natureza da operação
Descrição e indicação do montante global e da natureza da operação, nomeadamente carácter geral ou parcial da oferta.
2.2 - Montante, natureza e categoria dos valores mobiliários objecto da oferta
Indicação das quantidades mínima e máxima, natureza e categoria dos valores mobiliários objecto da oferta.
2.3 - Contrapartida oferecida e sua justificação
Justificação do valor da contrapartida, especificando os métodos de cálculo adoptados na sua determinação e os factores e dados em que essa determinação se baseou.
2.4 - Modo de pagamento da contrapartida
Indicação do modo de pagamento da contrapartida, nomeadamente no caso referido na alínea l) do n.º 1 do artigo 138.º do Código dos Valores Mobiliários.
2.5 - Caução ou garantia da contrapartida
Indicação da entidade em que está depositada a contrapartida em dinheiro ou que prestou garantia bancária do seu pagamento, exigida na parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código dos Valores Mobiliários.
Se os valores mobiliários oferecidos como contrapartida já estiverem emitidos, indicação de ter sido efectuado o seu bloqueio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 178.º do Código dos Valores Mobiliários.
2.6 - Modalidade da oferta
Indicação de eventuais condições de eficácia a que a oferta fique sujeita.
Contendo a contrapartida uma opção em dinheiro ou em valores mobiliários, condições do exercício dessa opção.
Indicação da possibilidade de existência de rateio e do seu modo de aplicação, bem como dos critérios para arredondamento.
Indicação de quaisquer despesas, taxas ou impostos que devam ser suportados pelos destinatários da oferta.
2.7 - Assistência
Denominação e sede social dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta.
Indicação dos participantes no consórcio financeiro que tenha assegurado a assistência.
Condições gerais do contrato de assistência.
2.8 - Objectivos da aquisição
Informação sobre os objectivos da aquisição, designadamente quanto à manutenção da negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários que são objecto da oferta, à manutenção da qualidade de sociedade aberta, à continuidade ou modificação da actividade empresarial desenvolvida pela sociedade visada e por sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo e à política de pessoal e de estratégia financeira.
Descrição das possíveis implicações do sucesso da oferta sobre a situação financeira do oferente.
2.9 - Declarações de aceitação
Indicação das datas e horas de início e de encerramento da oferta, com indicação expressa da última data e hora até às quais as aceitações podem ser recebidas.
Indicação do modo como os destinatários da oferta devem proceder à sua aceitação.
Indicação da bolsa ou bolsas onde a operação se executará e indicação dos locais onde podem ser transmitidas declarações de aceitação da oferta.
Menção do direito do destinatário da oferta de revogar a sua aceitação antes do encerramento da operação, se for entretanto lançada uma oferta concorrente, e bem assim a especificação de quaisquer outros casos, incluindo os previstos na lei, em que esse direito igualmente lhe assista.
Indicação do prazo durante o qual podem ser revogadas as declarações de aceitação da oferta.
2.10 - Resultado da oferta
Indicação da entidade responsável pelo apuramento e divulgação do resultado da oferta, com referência expressa aos locais onde será divulgado.
CAPÍTULO 3
Informações relativas ao oferente, participações sociais e acordos
3.1 - Identificação do oferente
Tipo, firma e sede social do oferente.
3.2 - Imputação de direitos de voto
Identificação das pessoas que estão com o oferente em alguma das relações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
3.3 - Participações do oferente no capital da sociedade visada
Informação sobre as quantidades de valores mobiliários emitidos pela sociedade visada, de que sejam titulares o oferente e as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, com indicação precisa da percentagem dos direitos de voto que podem por aqueles ser exercidos.
Discriminação das quantidades, datas e contrapartidas dos valores mobiliários da mesma categoria dos que são objecto da oferta que tenham sido adquiridos pelo oferente ou por alguma das pessoas referidas em 3.2 adquiridos nos últimos seis meses.
3.4 - Direitos de voto e participações da sociedade visada no oferente
Indicação da percentagem dos direitos de voto que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, pode ser exercida pela sociedade visada na sociedade oferente.
3.5 - Acordos parassociais
Indicação de quaisquer acordos parassociais de que o oferente, ou qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, seja parte ou de que tenha conhecimento, com influência significativa na sociedade visada.
Indicação de quaisquer acordos ou entendimentos estabelecidos com outras pessoas ou colectivas para as quais o oferente deva transferir, após o encerramento da operação, qualquer quantidade dos valores adquiridos através da oferta, especificando, além das respectivas condições, a identidade dos interessados e bem assim informações idênticas às que lhes seriam exigíveis nos termos do presente regulamento se figurassem na operação como oferentes.
3.6 - Acordos celebrados com os titulares dos órgãos sociais da sociedade visada
Indicação dos acordos celebrados entre o oferente ou qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários e os titulares dos órgãos sociais da sociedade visada, incluindo as vantagens especiais eventualmente estipuladas a favor destes, de execução imediata ou diferida, à data do lançamento da oferta..
3.7 - Representante para as relações com o mercado
Indicação do nome, funções, endereço, números de telefone, telefax e endereço de correio electrónico de quem se encontre designado como representante do oferente para as relações com o mercado.
CAPÍTULO 4
Outras informações
Quaisquer outras informações que o oferente considere dever introduzir.
ANEXO IV
Prospecto relativo a oferta pública de distribuição de unidades de participação de fundos de investimento fechados e sua admissão à negociação.
CAPÍTULO 0
Advertências/introdução
0.1 - Resumo das características da operação
Breve descrição da operação, nomeadamente montante, destinatários, critérios de rateio, preços e indicação sobre o pedido de admissão à negociação.
0.2 - Factores de risco
Indicação dos factores de risco e limitações relevantes do presente investimento, e que são objecto de desenvolvimento no prospecto, nomeadamente relativos à política de investimentos do fundo.
Indicação de ter ou não sido a emissão objecto de notação por uma sociedade de prestação de serviços de notação de risco (rating) registada na CMVM e, caso a notação tenha sido atribuída, identificação da sociedade de notação de risco, da notação atribuída e do significado sintético da mesma, bem como, se for o caso, indicação da existência de participação da entidade gestora no capital da de notação de risco ou de participação desta no capital da entidade gestora ou do facto de qualquer titular dos órgãos sociais ou accionista participar no capital ou ser membro dos órgãos sociais da sociedade de notação de risco.
0.3 - Advertências complementares
Indicação de dependências significativas para a normal prossecução da actividade da entidade gestora.
0.4 - Efeitos do registo
Transcrição do conteúdo do n.º 3 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários.
Caso a CMVM haja consentido que no prospecto figure menção de que os valores mobiliários se destinam a admissão à negociação, transcrição do conteúdo do n.º 2 do artigo 234.º do Código dos Valores Mobiliários.
Enumeração dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta indicando-se, quando tiver sido celebrado contrato de consórcio, qual ou quais os incumbidos da respectiva liderança, com explicitação das obrigações por todos assumidas, nos termos do artigo 113.º do Código dos Valores Mobiliários, e, caso não exista tomada firme, referência expressa ao regime da oferta caso não seja integralmente colocada.
CAPÍTULO 1
Responsáveis pela informação
Identificação dos responsáveis
Identificação das pessoas responsáveis pelo prospecto e do âmbito da sua responsabilidade, com referência expressa aos termos dos artigos 149.º e 243.º do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO 2
Descrição da oferta
2.1 - Descrição do fundo
Indicação das principais características do fundo de investimento, nomeadamente:
2.1.1 - Caracterização jurídica
Caracterização jurídica do fundo de investimento enquanto património autónomo, com referência expressa à lei aplicável.
2.1.2 - Política de investimentos
Descrição da política de investimentos do fundo, de acordo com o regulamento de gestão do fundo.
2.1.3 - Duração do fundo de investimento
Indicação da duração do fundo e condições da prorrogação do prazo, se existirem.
2.1.4 - Outras características
Indicação de outras características relevantes do fundo de investimento, nomeadamente se existe garantia do capital do fundo e competências e condições de funcionamento da assembleia de participantes.
2.1.5 - Deliberações, autorizações e aprovações da oferta e do fundo
Indicação das deliberações, autorizações e aprovações ao abrigo das quais as unidades de participação são oferecidas.
2.2 - Descrição da oferta
2.2.1 - Montante e natureza
Indicação do montante global e da natureza da operação.
2.2.2 - Preço das unidades de participação e modo de realização
Indicação do preço das unidades de participação e da comissão de emissão.
Indicação do momento e modo de pagamento.
2.2.3 - Categoria e forma de representação
Indicação da categoria dos valores mobiliários e modo de representação.
Se as unidades de participação assumirem a forma titulada, indicação da data em que se prevê a sua entrega.
Indicação sobre a possibilidade de existência de cautelas e em que condições.
2.2.4 - Modalidade da oferta
Referência à existência de tomada firme. Regime da oferta incompleta.
Caso a oferta seja efectuada simultaneamente em vários Estados, indicação da repartição da oferta por cada Estado.
Indicação de eventuais condições de eficácia a que a oferta fique sujeita.
Indicação da possibilidade de existência de rateio e do seu modo de aplicação, bem como dos critérios para arredondamento.
2.2.5 - Organização e liderança
Denominação e sede social dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta.
Indicação dos participantes no consórcio financeiro que tenha assegurado a tomada firme e ou colocação da oferta, se for o caso.
Condições gerais do contrato de colocação.
Indicação ou avaliação do montante global e ou do montante por unidade de participação dos encargos relativos à oferta, mencionando as remunerações totais dos intermediários financeiros, incluindo a comissão ou margem de tomada firme, a comissão de garantia, a comissão de colocação ou a comissão de serviço de distribuição.
2.2.6 - Finalidade da oferta
Indicação do destino do produto líquido da oferta.
2.2.7 - Período e locais de aceitação
Indicação das datas e horas de início e de encerramento da oferta.
Indicação dos locais onde podem ser transmitidas declarações de aceitação da oferta.
Indicação do prazo durante o qual podem ser revogadas as declarações de aceitação da oferta.
2.2.8 - Resultado da oferta
Indicação da entidade responsável pelo apuramento e divulgação do resultado da oferta, com referência expressa aos locais onde será divulgado.
2.2.9 - Direitos atribuídos
Descrição sumária dos direitos inerentes às unidades de participação.
2.2.10 - Política de rendimentos do fundo
Indicação da política de rendimentos do fundo.
Indicação do prazo de prescrição do exercício do direito aos rendimentos e indicação da entidade em proveito da qual opera essa prescrição.
2.2.11 - Serviço financeiro
Indicação dos responsáveis pelo serviço financeiro da oferta e pelo pagamento de rendimentos, caso existam.
No caso de entidade não residente, indicação do agente pagador em Portugal.
2.2.12 - Regime fiscal
Descrição sintética do regime fiscal do fundo de investimento.
2.2.13 - Regime de transmissão
Regime de transmissão das unidades de participação, com indicação de eventuais restrições à sua livre negociabilidade, nomeadamente em termos de mercados onde esses valores podem ser negociados.
2.2.14 - Admissão à negociação
Indicação se as unidades de participação a oferecer, serão ou não objecto de pedido de admissão à negociação, tendo em vista a sua difusão num mercado regulamentado.
Indicação dos mercados onde as unidades de participação serão admitidas, e no caso de já se negociarem numa ou várias bolsas unidades de participação da mesma categoria, indicação dessas bolsas.
Data aproximada em que se prevê a admissão à negociação.
Indicação da dependência do cumprimento de determinados requisitos para a admissão à negociação.
2.2.15 - Contratos de fomento
Termos gerais dos contratos de fomento, por exemplo de liquidez ou estabilização, nomeadamente com a indicação dos intermediários financeiros intervenientes, das modalidades e dos montantes mínimos de intervenção.
2.2.16 - Ofertas públicas e particulares
de unidades de participação
Indicação, relativamente ao último exercício e ao exercício em curso, das ofertas públicas e particulares de unidades de participação de fundos de investimento fechado administrados pela sociedade gestora, das formas como foram publicados e como podem ser consultados os respectivos documentos.
CAPÍTULO 3
Identificação e caracterização da entidade gestora, do depositário e outras entidades
3.1 - Informações relativas à entidade gestora
3.1.1 - Identificação
Identificação da entidade gestora, através da sua denominação, sede, data de constituição e duração, se esta não for indeterminada, do respectivo capital subscrito e realizado.
Indicação do objecto social da entidade gestora.
3.1.2 - Legislação que regula a actividade da entidade gestora
Indicação da legislação e regulamentação a que se encontre sujeita a actividade da entidade gestora, nomeadamente quanto a autorizações administrativas de que a mesma careça para exercer a sua actividade, bem como as entidades que sobre ela exercem supervisão.
3.1.3 - Composição dos órgãos sociais
Composição dos órgãos sociais da entidade gestora.
Menção das principais actividades que os membros do órgão de administração desempenhem fora da sociedade sempre que estas sejam significativas em relação à sociedade.
3.1.4 - Participações no capital
Indicação das pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, isolada ou conjuntamente, sejam detentoras de participação qualificadas nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, salvo se, por legislação especial, a entidade estiver obrigada à publicação de informação com um limite inferior.
3.1.5 - Direitos e obrigações da entidade gestora
Indicação dos principais direitos e obrigações da entidade gestora do fundo, nomeadamente a referência a que a administração do fundo é feita no exclusivo interesse dos participantes e a menção sobre o regime de responsabilidade solidária juntamente com o depositário.
3.1.6 - Remuneração da entidade gestora
Comissão de gestão cobrada pela entidade gestora pela administração do fundo.
3.1.7 - Actividade da entidade gestora
Indicação da actividade exercida, com descrição da posição relativa nos mercados em que actua, na área dos fundos de investimento. Para cada área de negócio considerada estratégica, identificação da concorrência.
Se inserida num grupo, breve descrição do mesmo e indicação da sua posição relativa no mesmo, acompanhada sempre que possível de um organigrama para melhor integrar a situação da sociedade.
Indicação dos fundos de investimento administrados, e menção ao volume geral de activos sob administração.
Indicação sobre a admissão à negociação a outros mercados de bolsa ou regulamentados de unidades de participação de outros fundos de investimento administrados pela entidade gestora.
Informação sobre o património e situação financeira da entidade gestora, nomeadamente apresentação do balanço, conta de resultados e certificação legal relativo ao último exercício.
3.1.8 - Representante para as relações com o mercado
Indicação do nome, funções, endereço, números de telefone, telefax e endereço de correio electrónico, de quem se encontre designado como representante da entidade gestora para as relações com o mercado.
3.2 - Informações relativas ao depositário
3.2.1 - Identificação
Identificação do depositário através da denominação e sede.
3.2.2 - Direitos e obrigações do depositário
Indicação dos principais direitos e obrigações do depositário do fundo; menção sobre o regime de responsabilidade solidária juntamente com a sociedade gestora.
3.2.3 - Remuneração
Comissão de depósito cobrada pelo depositário pelo exercício dessas funções.
3.3 - Relações entre a entidade gestora e o depositário
Montante do capital detido directa ou indirectamente pelo depositário na entidade gestora;
Montante do capital detido directa ou indirectamente pela entidade gestora no depositário;
Montante de dividendos recebidos no decurso do último exercício;
Montante dos créditos e dos débitos devidamente discriminados entre as duas entidades;
Montante das compras e vendas, royalties, comissões, fornecimentos e serviços, trabalhos especializados, prestações de serviços e subcontratos entre as duas entidades.
3.4 - Entidades colocadoras
3.4.1 - Identificação
Identificação das entidades colocadoras das unidades de participação através da denominação e sede.
3.4.2 - Relações entre a entidade gestora e as entidades colocadoras
Indicação sobre o montante do capital detido directa ou indirectamente pelas entidades colocadoras na entidade gestora e por esta nas entidades colocadoras.
3.5 - Consultores de Investimento
Indicação sobre a existência de consultores de investimento e sobre os termos do contrato com relevância para o fundo.
3.6 - Auditores ou revisor oficial de contas do fundo
Identificação.
3.7 - Outras entidades
Indicação de outras entidades prestadoras de serviços de gestão de investimentos ou administrativos e dos termos relevantes dos respectivos contratos.
3.8 - Acontecimentos excepcionais
Indicação de algum acontecimento excepcional que tenha afectado, nos últimos três anos, ou se preveja vir a afectar significativamente as actividades da entidade gestora ou dos fundos de investimento.
3.9 - Procedimentos judiciais ou arbitrais
Indicação de qualquer procedimento judicial ou arbitral susceptível de ter tido, ou vir a ter, uma incidência importante sobre a sua situação.
3.10 - Interrupções de actividades
Indicação de qualquer interrupção de actividade da entidade gestora susceptível de ter tido ou vir a ter uma incidência importante sobre a sua situação.
CAPÍTULO 4
Património e situação financeira do fundo
4.1 - Património do fundo de investimento
Descrição sumária da política de investimento do fundo.
Informação actualizada sobre a data de constituição do fundo, a evolução do valor da unidade de participação até à data, composição discriminada da carteira do fundo relativa ao último mês e menção específica sobre a situação de endividamento do fundo.
4.2 - Contas anuais do fundo
Indicação da periodicidade de elaboração das contas e da sua disponibilização junto do público.
4.3 - Relatório semestral do fundo
Indicação da periodicidade de elaboração do relatório semestral e da sua disponibilização junto do público.
CAPÍTULO 5
Outras informações
Quaisquer outras informações que a entidade gestora considere dever introduzir.
Indicação do local onde poderão ser consultados os relatórios e contas relativos aos três últimos exercícios.
CAPÍTULO 6
Contratos de fomento
Reprodução integral do contrato de liquidez e/ou de estabilização, caso existam.
CAPÍTULO 7
Regulamento de gestão
Reprodução integral do regulamento de gestão do fundo.
ANEXO V
Prospecto relativo a oferta pública de distribuição de unidades de titularização de fundos de titularização e sua admissão à negociação.
CAPÍTULO 0
Advertências/introdução
0.1 - Resumo das características da operação
Breve descrição da operação, nomeadamente, montante, destinatários, critérios de rateio, preços e indicação sobre o pedido de admissão à cotação.
0.2 - Factores de risco
Indicação da classificação de notação de risco (rating) atribuído à operação, da respectiva sociedade de notação de risco e, caso seja aplicável, indicação de participação, directa ou indirecta, desta entidade no capital da sociedade gestora do fundo, relevando os riscos incorridos pelos investidores aos quais se dirige a oferta.
0.3 - Efeitos do registo
Transcrição do conteúdo do número 3 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários.
Enumeração dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta, com explicitação das obrigações por todos assumidas, nos termos do artigo 113.º do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO 1
Responsáveis pela informação
Identificação dos responsáveis
Identificação das pessoas responsáveis pelo prospecto nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, e do âmbito da sua responsabilidade, com referência expressa aos termos dos artigos 149.º e 243.º do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO 2
Descrição da oferta
2.1 - Descrição da operação e do fundo
2.1.1 - Caracterização jurídica
Caracterização do fundo enquanto património autónomo, com referência ao regime legal e regulamentar aplicáveis.
2.1.2 - Modalidade do fundo e natureza dos créditos
Modalidade do Fundo (património fixo ou variável).
Referência à natureza dos créditos que servem de garantia à emissão das unidades de titularização.
2.1.3 - Duração do fundo
Duração do fundo e condições de prorrogação do prazo, se existirem.
Regime da subscrição incompleta.
2.1.4 - Outras características
Indicação de outras características relevantes do fundo de titularização, nomeadamente se existe garantia do capital do fundo e competências e condições de funcionamento da assembleia de participantes.
2.1.5 - Deliberações, autorizações e aprovações da oferta e do fundo
Indicação das deliberações, autorizações e aprovações ao abrigo das quais as unidades de titularização são oferecidas.
Entidade responsável pela supervisão do Fundo.
2.1.6 - Descrição sumária da operação de titularização
Descrição esquemática da operação.
Calendário de datas relevantes.
2.2 - Descrição da oferta
2.2.1 - Montante e natureza
Indicação do montante global e da natureza da operação.
2.2.2 - Preço das unidades de titularização e modo de realização
Indicação do preço das unidades de titularização e da comissão de emissão.
Indicação do momento e modo de pagamento.
2.2.3 - Categoria e forma de representação
Indicação da categoria dos valores mobiliários e forma de representação.
2.2.4 - Classificação da notação de risco
Indicação da classificação obtida no relatório de notação de risco.
2.2.5 - Modalidade da oferta
Referência à existência de tomada firme. Regime da oferta incompleta.
Caso a oferta seja efectuada simultaneamente em vários Estados, indicação da repartição da oferta por cada Estado.
Indicação de eventuais condições de eficácia a que a oferta fique sujeita.
Indicação da possibilidade de existência de rateio e do seu modo de aplicação, bem como dos critérios para arredondamento.
2.2.6 - Organização e liderança
Denominação e sede social dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta.
Indicação dos participantes no consórcio financeiro que tenha assegurado a tomada firme e ou colocação da oferta, se for o caso.
Condições gerais do contrato de colocação.
Indicação ou avaliação do montante global e ou do montante por unidade de titularização dos encargos relativos à oferta, mencionando as remunerações totais dos intermediários financeiros, incluindo a comissão ou margem de tomada firme, a comissão de garantia, a comissão de colocação ou a comissão de serviço de distribuição.
2.2.7 - Finalidade da oferta
Indicação do destino do produto líquido da oferta.
2.2.8 - Período e locais de aceitação
Indicação das datas e horas de início e de encerramento da oferta.
Indicação dos locais onde podem ser transmitidas declarações de aceitação da oferta.
Indicação do prazo durante o qual podem ser revogadas as declarações de aceitação da oferta.
2.2.9 - Resultado da oferta
Indicação da entidade responsável pelo apuramento e divulgação do resultado da oferta, com referência expressa aos locais onde será divulgado.
2.2.10 - Direitos atribuídos
Descrição sumária dos direitos inerentes às unidades de titularização.
2.2.11 - Serviço financeiro
Indicação dos responsáveis pelo serviço financeiro da oferta e pelo pagamento de rendimentos, caso existam.
No caso de entidade não residente, indicação do agente pagador em Portugal.
2.2.12 - Regime fiscal
Descrição sintética do regime fiscal aplicável ao fundo de titularização.
2.2.13 - Regime de transmissão
Regime de transmissão das unidades de titularização, com indicação de eventuais restrições à sua livre negociabilidade, nomeadamente em termos de mercados onde esses valores podem ser negociados.
2.2.14 - Admissão à negociação
Indicação se as unidades de titularização a oferecer, serão ou não objecto de pedido de admissão à negociação, tendo em vista a sua difusão num mercado regulamentado.
Indicação dos mercados onde as unidades de titularização serão admitidas, e no caso de já se negociarem numa ou várias bolsas unidades de titularização da mesma categoria, indicação dessas bolsas.
Data aproximada em que se prevê a admissão à negociação.
Indicação da dependência do cumprimento de determinados requisitos para a admissão à negociação.
2.2.15 - Contratos de fomento
Termos gerais dos contratos de fomento, por exemplo de liquidez ou estabilização, nomeadamente com a indicação dos intermediários financeiros intervenientes, das modalidades e dos montantes mínimos de intervenção.
2.2.16 - Ofertas públicas e particulares de unidades de titularização
Indicação, relativamente ao último exercício e ao exercício em curso, das ofertas públicas e particulares de unidades de titularização de fundos de titularização administrados pela sociedade gestora as formas como foram publicados e como podem ser consultados os respectivos documentos.
CAPÍTULO 3
Identificação e caracterização das entidades intervenientes na operação de titularização
3.1 - Informações relativas à sociedade gestora
3.1.1 - Identificação
Identificação da sociedade gestora, através da sua denominação, sede, data de constituição e duração, se esta não for indeterminada, do respectivo capital subscrito e realizado.
3.1.2 - Legislação que regula a actividade da sociedade gestora
Indicação da legislação e regulamentação a que se encontre sujeita a actividade da entidade gestora, nomeadamente quanto a autorizações administrativas de que a mesma careça para exercer a sua actividade, bem como as entidades que sobre ela exercem supervisão.
3.1.3 - Composição dos órgãos sociais
Composição dos órgãos sociais da sociedade gestora.
Menção das principais actividades que os membros do órgão de administração desempenhem fora da sociedade sempre que estas sejam significativas em relação à sociedade.
3.1.4 - Participações no capital
Indicação das pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, isolada ou conjuntamente, sejam detentoras de participação qualificadas nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, salvo se, por legislação especial, a entidade estiver obrigada à publicação de informação com um limite inferior.
3.1.5 - Direitos e obrigações da sociedade gestora
Indicação dos principais direitos e obrigações da sociedade gestora do fundo, nomeadamente a referência a que a administração do fundo é feita no exclusivo interesse dos participantes e a menção sobre o regime de responsabilidade solidária juntamente com o depositário.
3.1.6 - Remuneração da sociedade gestora
Comissão de gestão cobrada pela sociedade gestora pela administração do fundo.
3.1.7 - Actividade da sociedade gestora
Se inserida num grupo, breve descrição do mesmo e indicação da sua posição relativa no mesmo, acompanhada sempre que possível de um organigrama para melhor integrar a situação da sociedade.
Indicação dos fundos administrados, e menção ao volume geral de activos sob administração.
Indicação sobre a admissão à negociação a outros mercados de bolsa ou regulamentados de unidades de titularização de outros fundos de titularização de créditos administrados pela sociedade gestora.
Informação sobre o património e situação financeira da sociedade gestora, nomeadamente apresentação do Balanço, Conta de Resultados e Certificação Legal relativo ao último exercício, caso exista.
3.1.8 - Representante para as relações com o mercado
Indicação do nome, funções, endereço, números de telefone, telefax e endereço electrónico, de quem se encontre designado como representante da entidade gestora para as relações com o mercado.
3.2 - Informações relativas ao depositário
3.2.1 - Identificação
Identificação do depositário através da denominação e sede.
3.2.2 - Direitos e obrigações do depositário
Indicação dos principais direitos e obrigações do depositário do fundo; menção sobre o regime de responsabilidade solidária juntamente com a sociedade gestora.
3.2.3 - Remuneração
Comissão de depósito cobrada pelo depositário pelo exercício dessas funções.
3.3 - Relações entre a sociedade gestora e o depositário
Montante do capital detido directa ou indirectamente pelo depositário na sociedade gestora;
Montante do capital detido directa ou indirectamente pela sociedade gestora no depositário;
Montante de dividendos recebidos no decurso do último exercício;
Montante dos créditos e dos débitos devidamente discriminados entre as duas entidades;
Montante das compras e vendas, royalties, comissões, fornecimentos e serviços, trabalhos especializados, prestações de serviços e sub-contratos entre as duas entidades.
3.4 - Informações relativas à(s) entidade(s) cedente(s)
3.4.1 - Identificação
Identificação da entidade cedente através da denominação e sede.
3.4.2 - Breve descrição da actividade do cedente
Descrição sucinta da sua actividade e, em particular, aquelas que se encontram na origem dos créditos cedidos.
3.4.3 - Competências do cedente decorrentes de relações contratuais com a sociedade gestora do fundo
Competências do cedente, nomeadamente, em virtude da celebração de contrato de gestão dos créditos, de actividades de consultoria ou de qualquer outra natureza.
3.4.4 - Remuneração
Comissões cobradas pelo cedente pelo exercício dessas funções, indicando, se aplicável, o direito ao remanescente no acto da liquidação do fundo.
3.4.5 - Responsabilidade do cedente dos créditos
Responsabilidades legais e contratuais assumidas pelo cedente ou cedentes dos créditos.
3.4.6 - Relações entre a entidade gestora e o cedente
Montante do capital detido directa ou indirectamente pelo cedente na entidade gestora.
Relação estabelecida, numa lógica de domínio ou de grupo, entre as duas entidades.
Fornecimentos e serviços, trabalhos especializados, prestações de serviços e sub-contratos entre as duas entidades.
3.5 - Gestor dos créditos
Identificação, competências e remuneração
Indicação das condições gerais aplicáveis ao contrato de gestão dos créditos, nomeadamente quanto ao âmbito (serviços de cobrança e de administração dos créditos, renegociação das condições e das garantias dos créditos, competências em fase pré-contenciosa ou contenciosa)
Regime de substituição do gestor dos créditos. Indicação dos procedimentos a adoptar para a cobrança dos créditos.
3.6 - Entidades colocadoras
3.6.1 - Identificação
Identificação das entidades colocadoras das unidades de titularização através da denominação e sede
Caso se trate de consórcio de colocação, indicação dos respectivos líderes e demais membros, indicando a extensão das suas responsabilidades no âmbito da colocação da emissão
3.6.2 - Relações entre a sociedade gestora e as entidades colocadoras
Indicação sobre o montante do capital detido directa ou indirectamente pelas entidades colocadoras na sociedade gestora e por esta nas entidades colocadoras.
3.7 - Entidades garantes e contrapartes em operações de cobertura de riscos
Identificação e qualidade das contrapartes do fundo nas operações em causa. Classificação da respectiva notação de risco, se existir.
3.8 - Sociedade de notação de risco
Identificação e experiência da sociedade de notação de risco na área da titularização de créditos.
3.9 - Auditores ou revisor oficial de contas do fundo
Identificação dos auditores ou revisor oficial de contas do fundo.
3.10 - Entidades subcontratadas para quaisquer outros efeitos
Indicação de outras entidades subcontratadas, nomeadamente para a gestão da tesouraria do fundo.
3.11 - Outras entidades
Indicação de outras entidades prestadoras de serviços de gestão de investimentos ou administrativos e dos termos relevantes dos respectivos contratos.
3.12 - Acontecimentos excepcionais
Indicação de algum acontecimento excepcional que tenha afectado, nos últimos três anos, ou se preveja vir a afectar significativamente o normal desenvolvimento das actividades das entidades relacionadas com o fundo e que, de alguma forma, fossem susceptíveis de por em causa o cabal cumprimento de todas as obrigações assumidas perante os investidores e dos direitos legais ou contratuais que assistem aos devedores originais dos créditos.
3.13 - Procedimentos judiciais ou arbitrais
Indicação de qualquer procedimento judicial ou arbitral susceptível de ter tido, ou vir a ter, uma incidência importante sobre a situação dessas entidades.
3.14 - Interrupções de actividade
Indicação de qualquer interrupção de actividade das entidades em causa, susceptível de ter tido ou vir a ter uma incidência importante sobre a sua situação.
CAPÍTULO 4
Composição do património do fundo e gestão dos créditos
4.1 - A cessão de créditos ao fundo
Indicação das deliberações e autorizações com base na qual os créditos foram cedidos.
Indicação dos termos, condições e data em que se tornou efectiva a cessão.
Indicação da eventualidade de substituição dos créditos, e suas condições.
4.2 - Activo do fundo
4.2.1 - Composição geral do activo do fundo
Identificação dos créditos afectos à operação em causa e das respectivas garantias estabelecidas a favor dos credores obrigacionistas.
Na identificação e descrição dos créditos ter-se-á em consideração, nomeadamente:
a) Tipologia e características;
b) Montante;
c) Informação relativa aos juros devidos, modo de cálculo, datas de vencimento, datas e modalidades do exercício de opções de reembolso antecipado, e data de vencimento final do capital mutuado relativamente a cada tipo de crédito;
d) Se os créditos provêm de fluxos financeiros, gerados por projectos industriais ou de criação de infra-estruturas, contratos de concessão, direitos de autor ou outros direitos similares, descrição do projecto em questão assim como avaliação objectiva dos lucros futuros;
e) Legislação aplicável aos créditos;
f) Tipologia e características gerais dos devedores;
g) Informação relativa às garantias que reforcem a perspectiva de reembolso e remuneração dos créditos, nomeadamente no que se refere ao tipo de garantias previstas, aos montantes máximos por estas garantidos e às respectivas condições gerais de execução;
h) Outros elementos que, por qualquer forma, contribuam para reforçar ou diminuir a perspectiva de cumprimento dos créditos.
Indicação quanto à existência de pré-selecção de créditos.
Regras de aplicação e gestão do excedente de tesouraria.
Indicação do código que, para efeitos do artigo 48.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, identifica os créditos afectos à operação.
Indicação de que foi efectuado o depósito da chave do código na CMVM.
4.2.2 - Regime da alteração do activo
Regime aplicável e condições.
Tipologia e características dos créditos a adquirir.
Montante máximo dos créditos a adquirir.
Calendarização prevista para as aquisições.
Informação (com as adaptações necessárias) referida em 4.2.1.
Procedimentos a adoptar no caso de impossibilidade de aquisição dos créditos ou de falta de conformidade dos créditos.
Regime aplicável no caso de cumprimento antecipado de créditos detidos pelo Fundo e de existência de vícios ocultos em relação aos créditos detidos pelo fundo.
4.3 - Passivo do fundo
4.3.1 - Composição geral do passivo do fundo
Descrição das unidades de titularização emitidas pelo fundo.
Regime de amortização das unidades de titularização, sua calendarização e condições aplicáveis.
Regime aplicável aos participantes.
Eventual recurso à contracção de empréstimos e respectivas condições.
4.3.2 - Regime da alteração do passivo
Regime e condições aplicáveis.
Montantes das emissões futuras.
Calendarização prevista para as emissões.
Direitos inerentes às emissões previstas.
Riscos, garantias e operações de cobertura associados ao fundo
4.4.1 - Riscos
Identificações dos riscos associados ao investimento (às unidades de titularização)
Riscos associados às contrapartes em operações de garantia ou de cobertura de riscos
Risco de amortização antecipada, não programada, dos créditos e suas consequências para os detentores das unidades de titularização.
Garantias
Garantias, seguros e outros mecanismos de cobertura (operações sobre instrumentos financeiros).
Existência de Fundos de Reserva, depósitos de garantia e condições da sua utilização.
Riscos remanescentes
CAPÍTULO 5
Outras informações
Súmula do plano previsional do fundo.
Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional do fundo.
Reprodução integral do regulamento de gestão.
Resumo do relatório de notação de risco, incluindo a classificação e principais fundamentos.
Reprodução integral do contrato de liquidez e ou de estabilização, caso existam.
Indicação do local onde poderão ser consultados os relatórios e contas relativos aos três últimos exercícios.
Quaisquer outras informações que a sociedade gestora entenda dever introduzir.