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Regulamento da Cmvm 9/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 9/2000. - Taxas. - O novo Código dos Valores Mobiliários e o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) não introduziram alterações de monta na estrutura das taxas devidas à CMVM e que são da sua competência regulamentar. O presente regulamento limita-se, em consequência, a adaptar a regulamentação das taxas ao seu novo enquadramento legal, introduzindo simultaneamente alterações de pormenor que decorrem da criação de novos institutos pelo já mencionado Código dos Valores Mobiliários.

Assim, nos termos da alínea n) do artigo 9.º e do artigo 26.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-lei 473/99, de 8 de Novembro, e da alínea b) do n.º1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Disposição comum

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas previstas no presente regulamento são pagas pelo beneficiário do acto:

a) Até ao 5.º dia útil seguinte ao da recepção da notificação do deferimento do pedido;

b) Até ao 15.º dia a seguir à data de emissão inscrita na nota de liquidação, se for posterior à da alínea a).

2 - O pagamento da taxa é efectuado:

a) Em dinheiro;

b) Por cheque cruzado, passado à ordem da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Por transferência bancária, devendo neste caso o devedor comunicar por escrito no próprio dia à CMVM a operação de transferência;

d) Por transferência electrónica, quando este sistema for colocado à disposição pela CMVM.

Artigo 2.º

Cópias e certidões

1 - Pela emissão de fotocópias é devida a taxa de 0,05 por cada página.

2 - Pela emissão de certidões é devida a taxa de 0,5 por página.

3 - Pela emissão da certidão prevista no n.º 4 do artigo 196.º do Código dos Valores Mobiliários é devida a taxa de 5000.

4 - As taxas previstas neste artigo são devidas com o seu levantamento se este for anterior a qualquer das datas previstas no n.º 1 do artigo 1.º

5 - Não está sujeita a taxa a passagem de certidões que tenham exclusivamente por conteúdo os previstos nas alíneas a) a d) do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Registos de ofertas

1 - Por cada registo de oferta pública é devida a taxa de 2500.

2 - À taxa prevista no n.º 1 acrescem as seguintes taxas nos registos:

a) De uma oferta pública de distribuição ou aquisição, de 0,2%;

b) De emissão de unidades de participação de fundos fechados, de 0,2%.

3 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a cobrança das taxas processa-se da seguinte forma:

a) Até ao 5.º dia útil seguinte ao da recepção da notificação da CMVM a comunicar o registo, o requerente procede ao pagamento do valor previsível da taxa, que é determinado pela CMVM atendendo ao valor da taxa aplicável e ao valor previsível da operação;

b) Até ao 5.º dia útil seguinte ao encerramento da operação objecto de registo ou à data em que houver a certeza de que a operação não se realizará, procede-se ao apuramento definitivo do valor da taxa de registo;

c) Havendo divergência entre o montante apurado nos termos da alínea anterior e o entregue por conta da taxa nos termos da alínea a), o requerente é notificado para proceder, no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção da notificação, ao pagamento do que ainda estiver em falta ou para proceder ao levantamento da quantia entregue em excesso.

4 - O cúmulo das taxas previstas nos n.os 1 e 2 não pode exceder 100 000.

5 - É devida a taxa pelo registo:

a) Provisório de oferta pública de distribuição, de 1000;

b) De recolha de intenções de investimento, de 2500.

6 - As taxas referidas no presente artigo são devidas ainda que o registo tenha sido recusado.

7 - A CMVM pode isentar de taxas as entidades que requerendo o registo de uma oferta pública demonstrem que a operação em causa se destina a promover a recuperação económica ou financeira da empresa visada.

Artigo 4.º

Registo de entidades

1 - É devida a taxa pelo registo inicial de:

a) Auditores, de 2500;

b) Sociedades de notação de risco, de 5000;

c) Associações de defesa de investidores, de 1;

d) Sociedades gestoras de fundos de garantia, de 2500;

e) Intermediários financeiros, se forem:

Empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos de investimento, de 5000:

Outros intermediários financeiros, de 25 000.

f) Entidades gestoras de:

Bolsas, de 100 000;

Mercados regulamentados, de 50 000;

Mercados não regulamentados, de 50 000;

Mercados de dívida pública, de 5000;

Sistemas de liquidação, com assunção de contraparte, de 75 000;

Sistemas de liquidação sem assunção de contraparte, de 50 000;

Sistemas centralizados de valores, de 100 000;

g) De sociedades gestoras de participações sociais nas entidades mencionadas na alínea anterior, de 100 .000.

2 - As taxas previstas no número anterior abrangem todos os factos incluídos no registo inicial.

Artigo 5.º

Registos de titulares de órgãos e de outras pessoas físicas

Por cada registo de titulares de órgãos sociais e de outras pessoas físicas sujeitas a registo na CMVM é devida a taxa de 100.

Artigo 6.º

Registo de actividades e serviços

É devida a taxa pelo registo de cada:

a) Actividade de intermediação, de 2500;

b) Bolsa, de 100 000;

c) Mercado regulamentado, de 50 000;

d) Mercado regulamentado de dívida pública, de 5000;

e) Mercado não regulamentado, de 50 000;

f) Sistema centralizado de valores, de 100 000;

g) Sistema de liquidação:

Com assunção de contraparte, de 75 000;

Sem assunção de contraparte, de 50 000;

h) Serviço conexo previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, de 5000.

Artigo 7.º

Averbamentos aos registos

1 - É devida a taxa de 50 pelos averbamentos relativos a cada um dos elementos exigidos para o registo inicial, registos previstos nos artigos 4.º e 6.º

2 - O disposto no número anterior não se aplica às associações de defesa dos investidores.

Artigo 8.º

Autorizações

1 - É devida a taxa pela autorização:

a) De 2500, da sucessão de ofertas prevista no artigo 186.º do Código dos Valores Mobiliários;

b) De 5000, de consultores autónomos.

2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, se for concedida a autorização, o valor é descontado no montante da taxa devida pelo registo da oferta.

Artigo 9.º

Fundos de investimento

1 - É devida a taxa:

a) De 2500 pela autorização da constituição de fundo de investimento;

b) De 2500 pela autorização de comercialização em Portugal de unidades de participação em fundos estrangeiros;

c) De 2500 pela não oposição de comercialização em Portugal de unidades de participação em fundos estrangeiros harmonizados;

d) De 50 pela passagem de certificado de conformidade com a legislação portuguesa de fundos para comercialização no estrangeiro;

2 - Pela permissão de alteração dos regulamentos de gestão, prospecto ou publicidade dos fundos previstos, é devida a taxa:

a) De 150, na alínea a) do n.º 1;

b) De 150, na alínea b) do n.º 1.

Artigo 10.º

Dispensas

Pela dispensa de:

a) Tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de 250;

b) Publicação prevista no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de 250;

c) Publicação de informação prevista no artigo 250.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa:

De 250, no caso do n.º 1 do mesmo artigo;

De 1000, no caso de n.º 3.

Artigo 11.º

Reconhecimentos

Pelo reconhecimento de:

a) Relatório ou parecer de auditor não registado na CMVM previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de 1000;

b) Perda de qualidade de subscrição pública prevista no n.º 2 do artigo 27.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de 5000;

c) Prospecto previsto no n.º 2 do artigo 237.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de 2500.

Artigo 12.º

Outros actos

É devida a taxa de 2500 pela emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

8 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 394/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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