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Regulamento da Cmvm 7/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 7/2000. - Sociedades de notação de risco. - O presente regulamento visa desenvolver o regime das sociedades de notação de risco, em complemento à exigência de registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), decorrente do artigo 12.º do Código dos Valores Mobiliários.

Esta actividade tem uma importância crescente nos mercados de valores mobiliários, o que pode documentar-se na intervenção obrigatória destas sociedades em operações de titularização de créditos, cujo regime foi fixado pelo Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro. Quando a emissão de unidades de titularização se efectue com recurso a subscrição pública, o pedido de autorização deve ser instruído com o relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na CMVM, conforme decorre da alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º daquele diploma. A obrigatoriedade de notação de risco é também prevista para a emissão e oferta de títulos de dívida de curto prazo, regulada pelo Decreto-Lei 181/92, de 22 de Agosto, sempre que a garantia bancária mencionada no n.º 3 do artigo 1.º daquele diploma não cubra a totalidade da emissão, conforme a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º

Assim, relativamente às condições de registo na CMVM, o presente regulamento pretende impor um grau de exigência maior na descrição dos meios, técnicos e materiais, com especial relevo para os sistemas de controlo interno adoptados com vista aos objectivos que se visa salvaguardar. Além do envio dos elementos exigido anteriormente, procurou-se uma definição mais clara de critérios, que devem estar preenchidos para que seja concedido registo pela CMVM, que, caso não se verifiquem, podem determinar a suspensão ou o cancelamento do mesmo.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Registo de sociedades de notação de risco

Só podem ser registadas na CMVM as sociedades de notação de risco que demonstrem possuir uma estrutura organizativa, os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica na prestação de serviços de notação de risco.

Artigo 2.º

Instrução do pedido de registo

1 - O pedido de registo é solicitado pela sociedade de notação de risco, mediante requerimento dirigido ao conselho directivo da CMVM.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as sociedades de notação de risco com sede em Portugal devem instruir o pedido de registo com os seguintes elementos:

a) Cópia do contrato de sociedade;

b) Certidão actualizada do registo comercial da sociedade;

c) Identificação dos detentores de participações qualificadas cuja participação, calculada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, atinja ou ultrapasse 5% do capital social;

d) Identificação dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e da mesa da assembleia geral;

e) Declaração de que nem os titulares dos órgãos de administração e fiscalização, nem as empresas em que tenham detido uma participação maioritária no capital social, ou que tenham sido titulares dos órgãos de administração ou fiscalização foram declarados em estado de insolvência ou falência, declarando-se também não estar a correr os seus trâmites processo visando a obtenção de tal declaração;

f) Currículo profissional e académico dos titulares do órgão de administração;

g) Exposição pormenorizada da estrutura organizativa da sociedade;

h) Descrição dos meios humanos de que se encontra dotada, número de técnicos e suas qualificações;

i) Descrição dos meios técnicos e materiais, designadamente quanto aos meios informáticos disponíveis, principais funções que permitem assegurar e mecanismos de controlo e segurança criados;

j) Descrição dos meios financeiros, com menção de seguro de responsabilidade profissional, caso exista, e cópia dos relatórios de gestão e contas da sociedade respeitantes aos três últimos exercícios, ou apenas aos exercícios decorridos, se tiver sido constituída há menos de três anos, acompanhada dos pareceres do órgão de fiscalização e da certificação legal de contas da sociedade, quando a sociedade estiver legalmente obrigada à elaboração desses documentos;

l) Descrição dos sistemas de controlo interno adoptados, por forma a garantir, entre outros, a confidencialidade das informações e a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses, e de normas deontológicas e de conduta, eventualmente expressas em regulamentos internos, que regulem o exercício da actividade;

m) Escala ou escalas de notação utilizadas, com descrição das metodologias adoptadas na análise das operações, nomeadamente na titularização de créditos, e dos procedimentos de revisão (follow-up) das classificações atribuídas.

n) Declaração de participações detidas, em sociedade com valores mobiliários cotados e que seja objecto de cotação de risco, pela sociedade ou pelas pessoas referidas nas alíneas c) e d) deste número.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as sociedades de notação de risco com sede no estrangeiro, devem prestar informação sobre:

a) Estatutos da sociedade;

b) Currículo profissional e académico dos responsáveis pela actividade da sociedade no mercado português;

c) Sócios com mais de 5% do capital social;

d) Estrutura organizativa e meios afectos à actividade da sociedade no mercado português, de acordo com as alíneas g) a m) do número anterior;

e) Quaisquer actos de reconhecimento ou registo por uma entidade competente de um outro Estado.

4 - O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído ou, se for o caso, da recepção de elementos complementares que hajam sido solicitados.

Artigo 3.º

Actualizações ao registo

Qualquer alteração relevante aos elementos referidos no artigo anterior deve ser comunicada à CMVM, mediante requerimento instruído com todos os documentos necessários para o efeito, no prazo de 15 dias após a sua verificação, tendo em vista o respectivo averbamento.

Artigo 4.º

Suspensão e cancelamento do registo

1 - A suspensão do registo pode ser determinada pela CMVM, devendo esta fixar um prazo para a suspensão, quando a sociedade de notação de risco deixe de reunir os meios indispensáveis para garantir a prestação dos serviços de notação de risco em condições de imparcialidade, independência, idoneidade e competência técnica.

2 - O cancelamento do registo de uma sociedade de notação de risco pode ser determinado pela CMVM, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) A verificação de circunstância que obstaria ao seu registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMVM;

b) A violação de normas a que esteja sujeito o exercício da actividade susceptível de afectar o funcionamento do mercado e os interesses dos investidores;

c) A dissolução da sociedade ou proibição do exercício da actividade pelas autoridades do país da sede.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.

2 - As sociedades de notação de risco já registadas na CMVM à data da entrada em vigor do presente regulamento têm o prazo de 18 meses para se adaptarem aos requisitos constantes do presente regulamento.

8 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-22 - Decreto-Lei 181/92 - Ministério das Finanças

    Regula a emissão e oferta de títulos de dívida de curto prazo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 453/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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