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Edital 64/2000, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 64/2000 (2.ª série) - AP. - Francisco Baptista Tavares, presidente da Câmara Municipal de Valpaços:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 12 de Janeiro de 2000, após a análise do projecto de Regulamento de Exploração da Central de Camionagem de Valpaços, deliberou aprová-lo e, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento administrativo, submetê-lo à apreciação publica.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Valpaços.

O projecto de Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas de expediente.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

21 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Francisco Baptista Tavares.

Projecto de Regulamento de Exploração da Central de Camionagem de Valpaços

Preâmbulo

O Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril, estabelece, no n.º 2 do artigo 22.º, que compete à entidade gestora da exploração elaborar o Regulamento da Central de Camionagem.

Nota justificativa

Estando prevista a entrada em funcionamento da central de camionagem, torna-se necessário estabelecer um conjunto de regras que permitam assegurar a gestão e o normal funcionamento desta importante infra-estrutura.

O presente Regulamento contempla também as taxas a cobrar pelos serviços prestados no âmbito do normal funcionamento da central de camionagem.

Entende-se por central de camionagem o estabelecimento em que se concentram obrigatoriamente os locais terminais ou locais de paragem de todas as carreiras de transportes rodoviários de passageiros e mercadorias que servem o aglomerado urbano.

A CC terá como funções essenciais:

1) Proporcionar um terminal cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que utilizem ou explorem carreiras rodoviárias;

2) Promover a coordenação das explorações rodoviárias;

3) Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento de veículos afectos a carreiras.

A Câmara Municipal de Valpaços, na sua reunião ordinária de 12 de Janeiro de 2000, deliberou aprovar a presente proposta de Regulamento e, nos termos dos artigos 116.º, 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submetê-la a inquérito público.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua da CC de Valpaços.

Artigo 2.º

Finalidade e utilização

1 - A CC é o ponto obrigatório - inicial, terminal e de paragem - de todas as carreiras de transporte público de passageiros, urbanas, interurbanas e de serviços expresso, que servem a cidade de Valpaços.

2 - São ainda fixadas paragens de saída e entrada de passageiros para as carreiras interurbanas:

Na Avenida do Palácio da Justiça (em frente);

Na Avenida do Engenheiro Luís Castro Saraiva (próximo da Cooperativa de Olivicultores);

No Bairro da Casa Branca (junto ao café O Transmontano);

Na Estrada Nacional n.º 213 (junto ao restaurante O Sobreiro).

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - A CC abrirá às oito horas e encerrará às dezanove horas. Das 19 horas até às 22 horas manter-se-á aberto hall de entrada para serviço de espera dos autocarros expresso. O serviço de recepção e entrega de bagagens e mercadorias será praticado dentro do horário das 8 às 19 horas e será definido e publicitado por cada operador.

2 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais obedecerá ao n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 4.º

Admissão de veículos

1 - Os transportes, para que possam tomar ou largar passageiros na CC, deverão remeter à Câmara Municipal, até oito dias antes daquele em que pretendem iniciar o serviço, requerimento do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome comercial do transportador;

b) Sede ou domicílio social;

c) Número fiscal;

d) Serviço a assegurar pelos respectivos veículos;

e) Horário das partidas e chegadas das carreiras, em esquema semanal, indicando as origens, destinos e paragens correspondentes;

f) Declaração da companhia seguradora com a identificação dos veículos cobertura de riscos e validade do seguro.

2 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente regulamento, obrigando-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da CC.

Artigo 5.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar a CC os veículos seguros conforme a legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de risco proveniente da actividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento. Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da CC como nas áreas de estacionamento anexas, serão da sua inteira responsabilidade.

3 - Os transportadores deverão manter devidamente actualizada a declaração prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 6.º

Normas gerais

1 - A Câmara Municipal regulará por sorteio a repartição dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.

2 - Os transportadores e seus agentes são obrigados a cumprir, estritamente, as instruções da Câmara Municipal, nomeadamente as destinadas a regular a circulação e o estacionamento dentro da CC.

3 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para os mesmos itinerários só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo, dois veículos, salvo casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

4 - É proibida a tomada ou largada de passageiros, bem como carga e descarga de mercadorias e bagagens, fora dos cais respectivos.

5 - Os veículos que aguardem o momento de iniciar a tomada de passageiros deverão ser colocados na área a esse fim reservada.

6 - O chamamento dos passageiros será feito por cada operador, através da instalação sonora com que a CC se encontra equipada.

7 - É proibido dentro dos limites da CC o uso de sinais sonoros dos veículos, excepto em caso de perigo iminente.

8 - Qualquer veículo que se avarie dentro da área da CC deverá ser removido no prazo de duas horas pelo respectivo proprietário, sob pena do mesmo ser mandado retirar por iniciativa da Câmara Municipal, cujas despesas serão por conta do proprietário.

Artigo 7.º

Fiscalização

Sem prejuízo de competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a fiscalização das condições de prestação de serviços na CC será exercida pela Câmara Municipal, com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente regulamento e demais normas aplicáveis.

Artigo 8.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes efectuar-se-á nas bilheteiras ou nos veículos, sendo proibida nos cais de embarque.

2 - A venda de bilhetes será efectuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e comodidade dos utentes.

Artigo 9.º

Publicidade de horários

1 - Os transportadores deverão avisar a Câmara Municipal das alterações de horários, pelo menos, cinco dias antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e respectivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a determinar pela Câmara Municipal, junto das bilheteiras de cada operador.

3 - Os transportadores podem ainda elaborar um quadro de informações permanentes de horários de partidas e de chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque e paragens mais importantes dos percursos, cujo local de afixação será indicado pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Acesso de passageiros

O acesso de passageiros ao edifício da CC é feito através da entrada principal ao nível da rua, não sendo permitida a circulação nas áreas destinadas ao trânsito de veículos.

Artigo 11.º

Despachos de mercadorias e bagagens

1 - Os despachos de mercadorias e bagagens serão efectuados pelos transportadores, nos espaços a tal fim reservados.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais de embarque.

3 - As bagagens e outros objectos esquecidos nos veículos ou nas instalações da CC serão recolhidos e os transportadores deverão dar cumprimento ao que prevê o RTA sobre tal matéria.

Artigo 12.º

Afectação dos cais

1 - Os cais, abrigados ou não, serão afectados às empresas, podendo essa afectação ser modificada sempre que as circunstâncias o imponham, nomeadamente nas horas de ponta e nas horas mortas.

2 - Cada cais comporta um lugar.

3 - Cada empresa terá, no máximo, direito a três cais fixos na CC, sendo a atribuição efectuada através de sorteio.

Artigo 13.º

Estacionamento de veículos

1 - A duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros ou mercadorias, será de 15 minutos.

2 - Os veículos, quando chegam à CC, logo que os passageiros desçam e as mercadorias sejam descarregadas, deverão deixar o cais de desembarque.

3 - Quando a duração do estacionamento nos cais, segundo o horário previsto, seja inferior ao máximo do n.º 1, poderão os outros veículos tomar imediatamente lugar nos mesmos.

4 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.

5 - Em caso de atribuição de cais fixos, a gestão desses cais caberá ao respectivo operador.

Artigo 14.º

Cobrança de taxas

1 - Serão pagas à Câmara Municipal as taxas constantes da tabela anexa.

2 - O transportador que explore carreiras interurbanas poderá requerer que as respectivas partidas se realizem sempre do mesmo lugar.

Artigo 15.º

Designação de lugares

1 - Os transportadores deverão realizar as partidas das carreiras sempre dos mesmos cais.

Artigo 16.º

Escritórios

1 - O direito de ocupação e exploração dos espaços destinados a escritórios na CC será adjudicado aos transportadores interessados, sendo a taxa a pagar fixada em função da área, conforme tabela anexa.

2 - A adjudicação é feita pelo prazo de um ano e será sucessivamente renovada por igual período, mediante actualização da taxa, nos termos da tabela anexa.

3 - No caso de o requerente ser um grupo de transportadores, este indicará uma das empresas como responsável, perante a Câmara Municipal.

4 - Cada escritório e bilheteira, bem como os lugares reservados nos cais de partida, deverão ser assinalados com placas com o nome do respectivo transportador.

5 - Os escritórios não adjudicados podem ser ocupados por outras actividades a definir pela Câmara Municipal, à excepção de actividades paralelas aos transportadores.

6 - Cada empresa terá, no máximo, direito à utilização de dois escritórios/bilheteiras na CC.

7 - Esta atribuição será efectuada através de sorteio.

Artigo 17.º

Espaços comerciais

1 - O direito de ocupação de cada espaço comercial será objecto de regulamento específico.

2 - Aos adjudicatários dos espaços comerciais é vedado praticar actividades paralelas aos transportadores.

Artigo 18.º

Reclamos comerciais

1 - A colocação de reclamos comerciais no interior ou no exterior da CC depende de autorização da Câmara Municipal, mediante requerimento devidamente instruído a apresentar pelos interessados.

2 - A fixação de reclamos fica sujeita ao pagamento de uma taxa de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Pessoal

A admissão de pessoal para o serviço na CC será da competência da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Alterações ao Regulamento

As propostas de alteração ao regulamento são da competência da Câmara Municipal e serão dadas a conhecer aos transportadores no prazo de 15 dias antes da sua afixação na própria CC.

Artigo 21.º

Sanções

1 - O incumprimento pelos transportadores das disposições do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com a coima no valor mínimo de 500$ e o máximo de 450 000$00;

2 - A aplicação de coimas compete à Câmara Municipal, que organizará o respectivo processo de contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - As coimas aplicadas não isentam os transportadores da eventual responsabilidade civil e criminal resultante da infracção cometida.

Artigo 22.º

Elementos estatísticos

Sempre que a Câmara Municipal o solicite, ficam as empresas transportadoras obrigadas a fornecer mapas estatísticos relativos ao movimento mensal de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, os quais serão posteriormente enviados por aquela entidade à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 23.º

Registo de Regulamento

1 - Existirá na CC um livro de registo de reclamações e sugestões ao dispor dos utentes que queiram apresentá-las no respeitante ao funcionamento e actuação dos transportadores e seus agentes.

2 - Das reclamações apresentadas deverá ser dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de 15 dias, depois da administração da empresa ser ouvida.

Artigo 24.º

Táxis

1 - Serão criados quatro aparcamentos para táxis para apoio aos passageiros que deles necessitem.

2 - Os referidos lugares serão destinados aos industriais de táxi com estacionamento na sede do concelho.

Artigo 25.º

Nomeações

1 - A Câmara Municipal designará um vereador que será responsável pelas orientações que competem àquela em matéria de âmbito fiscalizador e defesa dos interesses da autarquia.

2 - Do mesmo modo a Câmara Municipal nomeará o pessoal indispensável para o bom funcionamento da CC.

Artigo 26.º

Exploração

A Câmara Municipal pode a todo o tempo conceder a exploração e gestão da CC a um ou a um grupo de transportadores ou outros interessados na concessão, pelo período de três anos, findos os quais poderá ser renovado.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitarem sobre a interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante despacho do presidente da Câmara, ou do vereador com competência delegada.

Tabela

1 - Prestação mensal a pagar por cada transportador:

a) Os transportadores pagarão uma taxa mensal pela ocupação da CC em função do número de toques diários, calculada da seguinte forma:

Quando o número de toques se situar entre 0 e 5 - 5000$00;

Quando o número de toques se situar entre 5 e 10 - 10 000$00;

Quando o número de toques se situar entre 10 e 19 - 20 000$00;

Quando o número de toques se situar entre 20 e 29 - 30 000$00;

Quando o número de toques se situar acima de 30 - 40 000$00;

b) Por cada bilheteira - 5000$00.

Por cada metro quadrado de área coberta no edifício além da bilheteira - 500$00.

2 - No caso de transportadores que ocasionalmente toquem a CC, considerando-se assim aqueles em que a periodicidade de toques seja inferior a 10 vezes/mês, pagarão uma taxa diária por toque de 200$00.

3 - Os valores acima referidos serão actualizados de acordo com o índice de aumento fixado para as rendas não habitacionais, com arredondamento do resultado, por excesso, para escudos.

4 - Os valores mensais constantes da presente tabela devem ser entregues na tesouraria da Câmara Municipal até ao dia 5 do mês seguinte a que disserem respeito.

5 - Na falta do pagamento no prazo estabelecido no número anterior, será instaurado o respectivo processo de execução fiscal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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