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Acórdão 583/99/T, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 583/99/T. Const. - Processo 386/99. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - A procuradora da República junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do juiz do 5.º Juízo daquele Tribunal, de 6 de Abril de 1999, para apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 283.º, n.º 5, in fine, do Código de Processo Penal (conjugado com os artigos 283.º, n.º 6, e 336.º, n.º 3, do mesmo Código).

Requerida a abertura de instrução pelo arguido António José Lopes da Costa Ribeiro - que, juntamente com o arguido Paulo José Lopes Lima e Silva, foi acusado pelo ministério Público da prática, em co-autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro (redacção do Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro), e 217.º do Código Penal - o juiz recorrido proferiu despacho a recusar aplicação ao mencionado artigo 283.º, n.º 5, in fine, do Código de Processo Penal (conjugado com o n.º 6 do mesmo artigo 283.º e com o artigo 336.º, n.º 3, do mesmo Código), por entender que, interpretado no sentido de que "o arguido não tem que ser notificado por éditos da acusação, bastando uma só tentativa policial, que se tenha frustrado, para o notificar da acusação, viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição".

O juiz decidiu deste modo, em virtude de, não tendo o arguido Lima e Silva sido encontrado, a acusação lhe não ter sido notificada, sendo-o apenas ao defensor oficioso que o Ministério Público lhe nomeou.

O procurador-geral-adjunto em funções neste Tribunal concluiu assim a sua alegação:

"1.º No sistema do Código de Processo Penal em vigor, após a edição das alterações emergentes da Lei 59/98, a notificação, mediante éditos, ao arguido, ausente em parte incerta, das decisões que põem termo ao inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, pressupõe, para além da frustração da notificação pessoal ao próprio arguido, a inexistência de defensor a quem tais actos possam ser adequadamente comunicados.

2.º Sendo obrigatória a nomeação de defensor ao arguido no despacho de encerramento do inquérito, quando for deduzida acusação (artigo 64.º, n.º 3), é manifesto que esta segunda condição não pode nunca verificar-se.

3.º Constitui reforço das garantias do arguido o regime que se traduz, no caso de inviabilidade de o notificar pessoalmente da acusação, por estar ausente em parte incerta, em realizar tal acto na pessoa do defensor constituído ou nomeado - em vez de se proceder a uma aleatória e tabelar notificação edital, que só de modo muito remoto e contingente é idónea para assegurar o efectivo conhecimento do conteúdo da acusação e o real exercício dos direitos e faculdades processuais que dele dependem.

4.º Termos em que deverá proceder o recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o juízo de constitucionalidade das normas nele desaplicadas."

Os recorridos não alegaram.

2 - Cumpre decidir.

II - Fundamentos. - 3 - A norma sub iudicio. - Findo o inquérito, se tiverem sido recolhidos indícios suficientes da prática de crime e de quem foi o seu autor, o Ministério Público deduz acusação contra ele (cf. o n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Penal).

A acusação. - Por força do que dispõe o citado artigo 283.º, nos seus n.os 5 e 6, conjugados com o n.º 3 do artigo 277.º do mesmo Código - é notificada ao arguido, bem como, entre outros, ao respectivo defensor ou advogado, sendo de registar que, não tendo o arguido constituído advogado, nem lhe havendo ainda sido nomeado defensor, é-lhe este, obrigatoriamente, nomeado, quando seja deduzida acusação contra ele, no despacho de encerramento do inquérito (cf. o artigo 64.º, n.º 3, do dito Código). A notificação da acusação faz-se mediante contacto pessoal ou via postal registada (cf. o citado n.º 6 do artigo 283.º). Quando estes procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes, o processo prossegue sem essa notificação ao arguido (cf. o citado artigo 283.º, n.º 5); ou seja: num tal caso (isto é, quando não for possível notificar a acusação ao arguido; mediante contacto pessoal ou via postal registada), ela é apenas notificada ao seu advogado ou defensor.

Quando o processo prosseguir nos termos do mencionado artigo 283.º, n.º 5, parte final - portanto, sem o arguido ser notificado da acusação -, ao notificar-se o despacho judicial de marcação do dia para julgamento ao arguido, notifica-se-lhe também a acusação, para o que aquele despacho deve ser acompanhado de cópia da mesma (cf. o artigo 313.º, n.º 2, do mesmo Código). Esta notificação ao arguido é feita mediante contacto pessoal, no lugar em que ele for encontrado, ou via postal registada, por meio de carta ou aviso registado [cf. o citado artigo 313.º, n.º 2, conjugado com o artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b), do referido Código].

Caso essa forma de notificação não seja possível, é, então, o arguido notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo máximo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz (cf. o artigo 335.º, n.º 2, do mesmo Código). Se o arguido vier a ser declarado contumaz, mal ele se apresente ou seja detido, é logo sujeito a termo de identidade e residência (sem prejuízo de outras medidas de coacção) e notificado da acusação, podendo, então, requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum (cf. os artigos 335.º, n.º 1, e 336.º, n.os 2 e 3, do referido Código).

Quando, findo o inquérito, o Ministério Público proferir despacho de arquivamento - o que sucede, se ele tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido o não ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento; e, ainda, se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes -, dando-se a hipótese de tal despacho não poder ser notificado ao arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, há que distinguir: se ele tiver defensor nomeado ou advogado constituído, apenas a este o despacho de arquivamento é notificado; caso contrário, é o mesmo despacho notificado ao arguido mediante editais [cf. o já citado artigo 277.º, n.º 4, alínea a), conjugada com os n.os 1, 2 e 3].

Vejamos, então, o que prescrevem os preceitos legais onde se contém a norma a que o juiz recorrido recusou aplicação.

O artigo 283.º do Código de Processo Penal, atinente à acusação pelo Ministério Público, dispõe nos seus n.os 5 e 6:

"5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.º, n.º 3, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.

6 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou via postal registada."

De sua parte, o artigo 336.º, n.º 3, reza assim:

"3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.º, n.º 5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum."

A norma que, então, está sub iudicio é a que resulta da parte final do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, conjugada com o n.º 6 do mesmo artigo 283.º e com o artigo 336.º, n.º 3, do referido Código, segundo a qual, não sendo possível notificar a acusação ao arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, não tem essa acusação que ser-lhe notificada por editais.

Só isto resulta dos preceitos legais transcritos: contrariamente ao que se afirma no despacho recorrido, não decorre desses normativos que baste "uma só tentativa policial, que se tenha frustrado, para o notificar [o arguido] da acusação". A acusação é sempre notificada ao próprio arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada (cf. os citados artigos 283.º, n.os 5 e 6, 113.º, n.º 7, 313.º, n.º 2, 335.º, n.º 1, e 336.º, n.º 3): se o não puder ser antes da designação do dia para julgamento, é-lhe a mesma notificada juntamente com o despacho que marcar a data deste (cf. o citado artigo 313.º, n.º 2); se vier a ser declarado contumaz, é-lhe notificada quando ele se apresentar ou for detido (cf. os citados artigos 335.º, n.º 1, e 336.º, n.os 2 e 3).

4 - A questão de constitucionalidade. - 4.1 - Como resulta do que se disse, a questão de constitucionalidade que tem que decidir-se é a seguinte: é inconstitucional que a acusação, que não pôde ser notificada ao arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, não lhe seja notificada por editais?

A esta questão deu o despacho recorrido resposta afirmativa. Começou aí por afirmar-se que a norma sub iudicio viola os princípios das garantias de defesa e da proporcionalidade: viola este último princípio, porque - afirmou-se - "para a acusação as únicas diligências requeridas são a policial e a do envio da carta registada (artigo 283.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), enquanto a notificação do arquivamento ao arguido pode em certos casos exigir a notificação edital [artigo 277.º, n.º 2, alínea a)]. Ou seja, o despacho (de acusação) mais gravoso para o arguido exige menos diligências para notificação do arguido do que o despacho (de arquivamento) menos gravoso!" E acrescentou-se:

"O mínimo constitucionalmente exigível é o da notificação edital da acusação ao arguido que lhe permita obstar ao avanço do processo à sua revelia!

O disposto no artigo 336.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não constitui garantia suficiente da defesa, em face da possibilidade de o juízo de instrução criminal já se ter pronunciado em sede de instrução sobre a pronúncia do arguido, nos termos do artigo 307.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

É por demais manifesto que a única garantia real do arguido que não está na dependência do acaso é a da obrigatória notificação edital do arguido que se não encontre."

4.2 - Não assiste razão ao juiz recorrido, como vai ver-se.

Por imposição constitucional, o processo criminal deve assegurar ao arguido todas as garantias de defesa (cf. o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).

Escreveu-se no Acórdão 691/98 (por publicar) que uma das garantias de defesa é, justamente, "a de não sujeitar o arguido a julgamento quando não se verifiquem indícios suficientes para consistirem numa razoável convicção de que tenha praticado o crime".

É, precisamente, para evitar que o arguido seja, injustificadamente, submetido a julgamento que o juiz deve rejeitar a acusação, manifestamente infundada, que o Ministério Público ou o assistente (este, se o procedimento criminal depender de acusação particular) tiverem deduzido [cf. o artigo 311.º, n.º 1, alínea a), do mencionado Código]. E é também no mesmo propósito que a lei reconhece ao arguido o direito de, uma vez deduzida acusação contra si, requerer a abertura da instrução [cf. o artigo 287.º, n.os 1 e 2, alínea a), do mesmo Código]: de facto, esta - a instrução - "visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação [...] em ordem a submeter ou não a causa a julgamento" (cf. o artigo 286.º, n.º 1, do dito Código).

A instrução tem carácter facultativo (cf. o n.º 2 do citado artigo 286.º). No entanto - frisou-se no Acórdão 388/99 (por publicar) - "impõe-se a consideração de que é obrigatória a atribuição ao arguido do direito de decidir se pretende ou não requerê-la".

Mas, sendo isto assim, como o arguido, se quiser requerer a abertura de instrução para infirmar a acusação, tem de o fazer no prazo de 20 dias a contar da data em que esta lhe for notificada (cf. o artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), a notificação da acusação acaba, por ser, ela própria, uma importante garantia de defesa.

Quando, porém, a notificação da acusação ao arguido não puder fazer-se por contacto pessoal ou via postal registada, não tem de recorrer-se à notificação edital para assegurar essa garantia de defesa. Na verdade, antes de mais, a notificação edital é um meio muito pouco apropriado para fazer chegar a acusação ao efectivo conhecimento do arguido: só excepcionalmente, mesmo, ela cumprirá essa função; e, por isso, só excepcionalmente também, a notificação edital servirá de garantia de defesa. Acresce que impor a notificação edital da acusação ao arguido só faria sentido se o prazo para ele requerer a abertura de instrução devesse contar-se a partir do momento em que tal notificação se considerasse efectuada.

Só que - tal como se fez notar no referido Acórdão 388/99 - contar desse momento o prazo para o arguido requerer a instrução significava, na prática, a impossibilidade de o arguido a requerer: de facto - sublinhou-se aí -, "só excepcionalmente a notificação edital permitirá o efectivo conhecimento da acusação pelo destinatário".

Foi, de resto, por essa razão, que, nesse aresto, este Tribunal julgou inconstitucional - por violação do princípio das garantias de defesa - a norma resultante da conjugação do n.º 5 do artigo 283.º com o n.º 3 do artigo 277.º e com a alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, todos do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei 59/98, de 25 de Agosto, enquanto interpretados - em aplicação da jurisprudência fixada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1992, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 10 de Julho de 1992 - no sentido de permitir, "no caso de notificação edital ao arguido da acusação, que se conte a partir do momento em que se considera efectuada o prazo para requerer a abertura da instrução".

Como se viu atrás, se a acusação não puder ser notificada ao arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, e ele vier a ser declarado contumaz, uma vez detido ou apresentando-se, é-lhe essa acusação notificada. Ele pode, então, requerer a abertura de instrução (cf. o citado artigo 336.º, n.º 3), com vista, justamente, a evitar a sua submissão a julgamento.

Com efeito, contrariamente ao que se sustenta no despacho recorrido, este direito do arguido de requerer a abertura da instrução nos termos do disposto no artigo 336.º, n.º 3, não pode, obviamente, ser inutilizado pelo facto de um co-arguido (no caso, António José Lopes da Costa Ribeiro) ter sido notificado da acusação e haver, entretanto, requerido a abertura da instrução. O artigo 307.º, n.º 5, do mencionado Código - que dispõe que "a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos" - tem de ser interpretado levando em conta o que prescrevem os artigos 336.º, n.º 3, e 286.º, n.º 1. Além disso, mesmo que a acusação tivesse de ser notificada por editais ao arguido que não fosse encontrado, sempre haveria de proceder-se à instrução, que o arguido notificado por contacto pessoal ou via postal registada tivesse requerido. E, então, sempre se esbarraria com o disposto no artigo 307.º, n.º 5.

Não é, assim, exacto que a "única garantia real do arguido que não está na dependência do acaso é a da obrigatória notificação edital do arguido que se não encontre". De resto, como se mostrou atrás, não se vê, sequer, em que é que a notificação edital da acusação ao arguido pode aumentar ou reforçar as suas garantias de defesa: se é para, a partir dela, contar o prazo para ele requerer a abertura da instrução, tal notificação apenas diminui essas garantias, encurtando-as de forma intolerável; e, não sendo para isso, não tem essa notificação utilidade, pois que não impediria o prosseguimento do processo: designadamente, não obstaria a que se procedesse à instrução que, acaso, fosse requerida pelo arguido a quem a acusação foi notificada.

O facto de a acusação - que, por o arguido não ter sido encontrado, lhe não pôde ser notificada mediante contacto pessoal ou via postal registada - não ter de ser-lhe notificada por editais não viola, pois, o princípio das garantias de defesa. E, por isso, a norma sub iudicio não infringe o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

4.3 - A circunstância de a acusação não ter de ser notificada por éditos ao arguido, "enquanto a notificação do arquivamento ao [mesmo] arguido pode em certos casos exigir a notificação edital", também não é susceptível de importar violação de qualquer outra norma ou princípio constitucional. Designadamente - contrariamente ao que se sustenta no despacho recorrido - não viola o princípio da proporcionalidade.

Como decorre do que atrás se disse, o despacho recorrido tem subjacente a ideia de que a notificação edital da acusação representa um reforço das garantias de defesa - um plus de garantia em relação à notificação por contacto pessoal ou via postal registada. Porém, já se mostrou que esse entendimento não é exacto.

É óbvio - como diz o juiz recorrido - que, para o arguido, o despacho de acusação é mais gravoso do que o despacho de arquivamento. E, por isso, exige-se do legislador que rodeie a notificação da acusação ao arguido de maiores cautelas do que a notificação ao mesmo do despacho de arquivamento: aquela deve assegurar sempre que a acusação chegue, efectivamente, ao conhecimento do arguido, pois só assim ele poderá requerer a instrução, a fim de tentar evitar ser submetido a julgamento. Ora, isso é o que acontece no nosso ordenamento processual penal: de facto, o despacho de arquivamento é notificado ao arguido por via edital, toda a vez que ele não é encontrado para lhe ser notificado mediante contacto pessoal ou via postal registada, nem tem defensor ou advogado constituído [cf. o já citado artigo 277.º, n.º 4, alínea a), conjugada com os n.os 1, 2 e 3]. Já o despacho de acusação tem sempre de ser-lhe notificado mediante contacto pessoal ou via postal registada (cf. os citados artigos 283.º, n.os 5 e 6, 113.º, n.º 7, 313.º, n.º 2, 335.º, n.º 1, e 336.º, n.º 3).

4.4 - Conclusão. - A norma sub iudicio não é, assim, inconstitucional.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformado em conformidade com o julgamento aqui feito.

Lisboa, 20 de Outubro de 1999. - Messias Bento (relator) - José de Sousa e Brito - Alberto Tavares da Costa - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-19 - Decreto-Lei 316/97 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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