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Despacho 4113/2000, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 4113/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos e ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 2, da Lei 49/99, de 22 de Junho, 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 307/93, de 1 de Setembro, delego no subdirector, engenheiro António Celestino Faria Gomes, as seguintes competências:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

1.1 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela competência seja exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular;

1.2 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licença por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano, por motivo de interesse público, e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.3 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, até um total de 22 dias úteis do mesmo ano civil;

1.4 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.5 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

1.6 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.

2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:

2.1 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.2 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, até ao montante de 2 500 000$00;

2.3 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até 100 000$00;

2.4 - Praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesa (processamento e pagamento);

2.5 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

3 - No âmbito da gestão de instalações e equipamento:

3.1 - Superintender na gestão técnica das instalações e equipamentos afectos aos serviços do Instituto;

3.2 - Superintender na coordenação dos Gabinetes de Informática, de Instalações e Equipamentos e dos Órgãos de Gestão da Documentação Técnica;

3.3 - Superintender na elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de reequipamento das áreas do número anterior;

3.4 - Gerir a execução dos projectos aprovados no PIDDAC.

O presente despacho produz efeitos desde 24 de Novembro de 1999, ficando por este meio ratificados os actos praticados no âmbito das competências ora delegadas.

17 de Janeiro de 2000. - O Director, José Marinho Falcão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 307/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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