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Decreto Regulamentar 31/86, de 19 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho, que cria a Região Demarcada do Queijo da Serra da Estrela.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 31/86

de 19 de Agosto

Considerando o papel preponderante da Direcção-Geral da Pecuária no sector do melhoramento animal, impõe-se que este organismo intervenha na implementação das acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas nacionais para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo da serra da Estrela, cuja região demarcada foi criada, ao abrigo do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio, pelo Decreto Regulamentar 42/85, de 5 de Julho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto Regulamentar 42/85, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º Competirá ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral da Pecuária e das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior, implementar acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo da serra da Estrela.

Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/19/plain-1754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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