de 19 de Agosto
Considerando o papel preponderante da Direcção-Geral da Pecuária no sector do melhoramento animal, impõe-se que este organismo intervenha na implementação das acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas nacionais para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo da serra da Estrela, cuja região demarcada foi criada, ao abrigo do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio, pelo Decreto Regulamentar 42/85, de 5 de Julho.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto Regulamentar 42/85, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Competirá ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral da Pecuária e das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior, implementar acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo da serra da Estrela.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.