Decreto-Lei 66/86
de 26 de Março
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Lei 22/79, de 29 de Junho, estabeleceu um regime especial de aquisições para os então Ministérios das Obras Públicas e Habitação e dos Transportes e Comunicações, dispensando-os de todo o processo constante daquele diploma;
Considerando que as Direcções-Gerais das Construções Escolares e das Construções Hospitalares beneficiavam do mencionado regime por se encontrarem integradas no Ministério do Equipamento Social;
Considerando que, em razão da Lei Orgânica do Governo, aquelas Direcções-Gerais foram integradas no Ministério da Educação e Cultura e no Ministério da Saúde, respectivamente, e sendo indispensável que estes Ministérios disponham de meios adequados para promover a realização de obras públicas, sem os quais não será possível a operacionalidade necessária à prossecução dos seus fins;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável aos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 22/79, de 29 de Junho, no que respeita às aquisições que necessitem de efectuar para realização de obras públicas no domínio da construção escolar e das instalações e equipamentos de saúde.
Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 6 de Novembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 6 de Março de 1986.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.