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Despacho 3901/2000, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3901/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 69.º, n.º 3, do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, foi aprovado pelo conselho científico do Instituto Tecnológico e Nuclear o seu regulamento, que entrou em vigor em 2 de Junho, cujo texto se publica em anexo.

1 de Fevereiro de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo, José Carvalho Soares.

Regulamento do conselho científico do Instituto Tecnológico e Nuclear

Artigo 1.º

Composição

1 - O conselho científico do Instituto Tecnológico e Nuclear (CC/ITN) é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividades de investigação e desenvolvimento experimental na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - Só têm direito a voto e só podem ser eleitos para a comissão coordenadora do conselho científico do Instituto Tecnológico e Nuclear (CC-CC/ITN) os membros do CC/ITN que façam parte do quadro de pessoal investigador do Instituto Tecnológico e Nuclear ou que sejam investigadores convidados.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico do ITN:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Contribuir para a elaboração da política científica do Instituto, a definição de linhas de desenvolvimento estratégico e prioridades de investimento, através da preparação de documentos de orientação e a emissão de pareceres;

c) Propor ou dar parecer sobre propostas de lançamento de novos projectos e linhas de actividade, bem como pronunciar-se sobre projectos e linhas de actividade em curso, por iniciativa própria ou a solicitação do CD do Instituto;

d) Pronunciar-se sobre os projectos de orçamento, planos de investimento e afectação de receitas do Instituto;

e) Dar parecer sobre planos e relatórios de actividade anuais;

f) Pronunciar-se sobre a política de gestão de recursos humanos do Instituto, incluindo o recrutamento de novo pessoal;

g) Assumir as responsabilidades que lhe são atribuídas no âmbito do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

h) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento de infra-estruturas técnicas e serviços de apoio do Instituto;

i) Propor orientações em matéria de acções de formação de natureza científica e técnica, internas e externas, realizadas ou não em colaboração com outras entidades;

j) Propor orientações em matéria de prestação de serviços à comunidade;

k) Propor critérios para a constituição ou participação do Instituto em parcerias com entidades externas e propor ou pronunciar-se sobre propostas de convénios ou acordos com estabelecimentos de ensino superior, com outros serviços públicos, com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras e, ainda, com associações empresariais;

l) Pronunciar-se sobre os limites da autonomia e o âmbito da competência própria das unidades internas do Instituto para a gestão dos recursos que lhes são afectados;

m) Promover a difusão e a análise comparada de informação relativa à actividade de organismos congéneres ao nível internacional, bem como das formas de organização, financiamento e gestão;

n) Propor acções no domínio das relações públicas tendentes à criação de uma imagem de prestígio do Instituto, em particular junto do grande público, e à salvaguarda dessa imagem;

o) Debater e pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que digam respeito à vida e actividades do Instituto.

2 - Atento o disposto na alínea g) do número anterior, compete ao CC/ITN, no âmbito do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, nomeadamente:

a) Aprovar a área científica considerada como afim daquela para que são abertos os concursos para investigadores auxiliares, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º; para investigadores principais, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, e para investigadores-coordenadores, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) Emitir parecer sobre o requerimento apresentado pelos investigadores interessados na permuta ou transferência, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 13.º;

c) Propor a área científica e áreas científicas afins, quando existam no despacho de autorização de abertura do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

d) Designar o investigador-coordenador a quem cabe a presidência do júri, quando o dirigente máximo da instituição de investigação tiver categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, ou o investigador-coordenador ou professor catedrático de nomeação definitiva da instituição, quando o dirigente máximo da instituição não for investigador-coordenador ou professor catedrático, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º;

e) Propor a constituição dos júris ao dirigente máximo da instituição, nos termos do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 31.º;

f) Julgar da procedência ou improcedência na tramitação de procedimentos de impedimento ou de suspeição, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º;

g) Aprovar o convite e fixar a categoria no recrutamento de investigadores convidados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 36.º;

h) Designar os vogais dos júris nos concursos de recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º;

i) Designar dois investigadores ou professores da especialidade para emitirem parecer sobre o relatório pormenorizado da actividade científica desenvolvida pelos investigadores, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 39.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º;

j) Pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de investigadores convidados, de assistentes de investigação e de estagiários de investigação, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º;

k) Dar parecer sobre o requerimento para dispensa de prestação de serviço do investigador interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º;

l) Pronunciar-se sobre a definição das áreas científicas da instituição, nos termos do n.º 2 do artigo 65.º

Artigo 3.º

Órgãos

1 - São órgãos do CC/ITN o plenário, a comissão coordenadora (CC/CC) e o presidente do conselho científico (P/CC).

2 - Nos seus impedimentos, o P/CC pode delegar as suas funções num membro da CC/CC.

Artigo 4.º

Constituição do plenário

O plenário é constituído por todos os membros do CC/ITN, nos termos do artigo 1.º

Artigo 5.º

Constituição da comissão coordenadora

1 - A CC/CC é constituída por cinco elementos eleitos de entre os investigadores do quadro do pessoal do ITN.

2 - Preside ao CC/ITN o P/CC.

3 - O mandato da CC/CC é de dois anos.

Artigo 6.º

Competências do plenário

1 - As competências do plenário são as expressas no artigo 2.º deste regulamento.

2 - O plenário delega na CC/CC as competências expressas nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do n.º 2 do artigo 2.º

3 - Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da CC/CC.

4 - O plenário pode, pelo voto expresso favorável de dois terços dos seus membros com direito a voto, destituir a CC/CC.

Artigo 7.º

Competências da CC/CC

1 - Compete à CC/CC:

a) Representar o CC/ITN, constituindo-se seu interlocutor, junto do conselho directivo do ITN;

b) Solicitar a convocatória do plenário do CC/ITN sempre que o entender conveniente;

c) Preparar as ordens de trabalho e os processos relativos às matérias a apresentar ao plenário;

d) Nos intervalos entre reuniões do plenário do conselho, desempenhar as funções e assumir as responsabilidades do CC/ITN, sempre com respeito pelas deliberações do plenário.

2 - São também competências da CC/CC aquelas que o plenário nela delegue nos termos do artigo 6.º

3 - Sempre que em virtude do disposto no n.º 4 do artigo 9.º as decisões da comissão coordenadora não possam ser tomadas por maioria dos seus membros, deverão as mesmas ser tomadas em plenário convocado para esse fim.

Artigo 8.º

Competências do presidente

Compete ao P/CC:

a) Convocar e dirigir as reuniões do plenário e da CC/CC;

b) Dar seguimento às resoluções do plenário e da CC/CC;

c) Delegar, nos seus impedimentos, as suas funções num outro membro da CC/CC.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O CD do Instituto disponibilizará os apoios técnicos de secretariado necessários ao funcionamento do CC e da sua comissão coordenadora, incluindo a edição de relatórios e outros textos.

2 - As decisões do conselho científico poderão ser tomadas por consenso ou por votação formal, bastando neste caso ser expressa uma maioria simples de votos favoráveis desde que neste estejam presentes pelo menos metade dos seus membros.

3 - Quando houver empate na votação, o P/CC tem voto de qualidade.

4 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do conselho que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

5 - As faltas ao plenário do conselho científico deverão ser justificadas por escrito ao presidente do CC, no prazo de três dias úteis após a falta.

6 - Das reuniões do plenário e da comissão coordenadora deverão ser lavradas actas, a serem aprovadas na reunião seguinte do respectivo órgão.

Artigo 10.º

Funcionamento do plenário

1 - O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do P/CC ou a solicitação do CD do ITN, da CC/CC ou de 10 membros do conselho.

2 - As reuniões do plenário devem ser convocadas pelo P/CC com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - As reuniões do plenário só podem funcionar desde que esteja presente o presidente ou quem o substitua, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, e a maioria dos membros em efectividade de funções.

4 - O CC/ITN poderá convidar a participar nas reuniões plenárias do conselho, sem direito a voto, quaisquer pessoas, a título de observador ou com vista a informar o conselho e ajudá-lo a formar opiniões.

Artigo 11.º

Funcionamento da comissão coordenadora

1 - As reuniões da CC/CC devem ser convocadas pelo P/CC, por iniciativa do P/CC ou a solicitação da maioria dos membros da CC/CC.

2 - Um dos membros da CC/CC será, por decisão interna da comissão, designado secretário do conselho.

3 - Das decisões da CC/CC cabe recurso para o plenário.

4 - Ao funcionamento da CC/CC aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Recursos

1 - Os recursos a que se referem os artigos 6.º e 11.º devem ser interpostos por escrito, dirigidos ao órgão para que se recorre e entregues pelo requerente ao presidente do CC, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento da deliberação objecto de recurso.

2 - O P/CC designará três membros do plenário para relatar o recurso e propor a decisão sobre o mesmo.

3 - O P/CC submeterá o recurso e o relatório sobre ele elaborado ao plenário, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da recepção do recurso.

4 - Os recursos devem ser objecto de decisão no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que foram interpostos.

Artigo 13.º

Eleição da CC/CC e do P/CC

1 - As listas para a eleição da CC/CC devem conter cinco elementos efectivos e ser apresentadas por, pelo menos, 10 membros do CC/ITN.

2 - O P/CC é o primeiro nome da lista eleita para a CC/CC.

3 - As listas devem ser apresentadas ao P/CC até cinco dias antes da data marcada para as eleições.

4 - A CC/CC e o P/CC são eleitos por voto secreto em data e local definidos pelo plenário.

5 - No caso de nenhuma lista obter 50% dos votos expressos, proceder-se-á a nova eleição entre as duas listas mais votadas, a realizar no prazo de dois dias úteis após a primeira votação.

Artigo 14.º

Revisão do regulamento interno

Qualquer alteração do presente regulamento interno carece de aprovação da maioria de dois terços dos membros do CC em plenário expressamente convocado para o efeito, ou por voto em urna em data a fixar pelo plenário e após discussão da(s) proposta(s) de alteração.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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