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Aviso 1118/2000, de 17 de Fevereiro

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Aviso 1118/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Terras de Bouro, em reunião ordinária realizada em 17 de Dezembro de 1999, aprovou, mediante proposta da Câmara Municipal de Terras de Bouro, aprovada em reunião de 2 de Dezembro de 1999, a reformulação da organização dos serviços municipais, estrutura orgânica e alteração aos quadros de pessoal que se anexa.

4 de Janeiro de 2000. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Organização dos serviços da Câmara Municipal

Introdução

A estruturação dos serviços municipais desta autarquia foi efectuada no longínquo ano de 1987, tendo apenas sofrido um pequeno reajustamento em 1995.

O alargamento permanente das áreas de intervenção e as consequentes pressões vindas do exterior obrigam-nos a repensar a estrutura existente e os respectivos quadros tendo em vista uma melhor eficácia nas respostas às solicitações que dia a dia e cada vez em maior número nos são colocadas.

Esta situação é por de mais evidente a nível dos serviços operativos quer na resolução dos problemas dos munícipes, quer no poder de resposta da autarquia nos investimentos por si promovidos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que não é aconselhável, por exemplo, que o sector de obras municipais e o sector de obras pairticulares estejam integrados na mesma unidade orgânica, o mesmo acontecendo com o sector de planeamento e gestão urbanística e o sector de saneamento básico e ambiente.

Hoje o cidadão, ciente dos seus direitos e fazendo jus à natural expectativa duma melhoria de qualidade de vida, exige da administração uma resposta pronta e eficiente e a administração terá de estar preparada para a satisfazer dentro dos prazos que a própria lei lhe impõe. Sem a autonomização de determinadas unidades orgânicas este princípio pode cair por terra e os serviços não evitarão a transmissão duma imagem menos feliz perante o público, situação que é nosso dever a todo o custo obviar.

A reestruturação dos serviços tem como objectivo principal corrigir desajustamentos verificados na estrutura precedente.

É assim que se elabora a presente reestruturação dos serviços municipais que terá como objectivos essenciais a prestação dum melhor serviço aos cidadãos e permitir à autarquia um melhor poder de resposta na prossecução dos seus objectivos.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Dos serviços, objectivos e suas competências

1 - Para a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas por lei, a Câmara Municipal de Terras de Bouro dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

1) Gabinete de Apoio ao Presidente;

2) Assessorias externas;

3) Núcleo de Informática;

4) Sector da Protecção Civil;

5) Gabinete de Apoio;

B) Serviços de apoio administrativo;

1) Divisão Administrativa e Financeira:

1.1 - Secção de Taxas e Licenças;

1.2 - Secção de Pessoal e Contabilidade;

1.3 - Tesouraria;

C) Serviços operativos:

1) Divisão de Obras Municipais:

1.1 - Secção Administrativa;

1.2 - Armazém e viaturas;

1.3 - Secção de Obras Municipais;

2) Divisão de Obras Particulares:

2.1 - Secção Administrativa;

2.2 - Fiscalização;

2.3 - Secção de Obras Particulares;

3) Divisão de Planeamento e Urbanismo:

3.1 - Planeamento e desenvolvimento;

3.2 - Gestão Urbanística;

3.3 - Reprografia, Desenho e Topografia;

4) Divisão do Saneamento Básico e Ambiente:

4.1 - Secção Administrativa;

4.2 - Secção de Águas, Saneamento e Serviços Urbanos;

4.3 - Sector do Ambiente;

5) Divisão do Desenvolvimento Social e Cultural:

5.1 - Serviços de Acção Social, Saúde e Educação;

5.2 - Serviços Culturais;

5.3 - Serviços de Arquivo, Biblioteca e Museus;

5.4 - Serviços de Desporto e Tempos Livres;

D) Outros serviços:

1) Juízo auxiliar das execuções fiscais;

2) Notariado privativo;

3) Delegação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constitui atribuição comum aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior os regulamentos, normas e demais documentos julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade;

b) Propor medidas de política adequada no âmbito da sua área funcional e elaborar estudos que fundamentem as tomadas de decisão;

c) Colaborar na elaboração do plano, orçamento e relatório de actividade;

d) Coordenar a realização de actividades que lhe são cometidas, de modo a assegurar a execução das decisões dos órgãos do município;

e) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e Câmara Municipal e comissões municipais;

f) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal e Contabilidade, em conformidade com as normas legais vigentes;

h) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara e despacho do presidente ou de vereadores, quando tenha havido delegação de poderes;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despacho do presidente ou de vereadores, por delegação de poderes, nas áreas dos respectivos serviços;

j) Assegurar a informação e colaboração entre todos os serviços municipais, com vista ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO II

Dos serviços administrativos e de apoio

SECÇÃO I

Serviço de apoio

Artigo 3.º

Do Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente no domínio do secretariado, de informação e relações publicas, de ligação com os órgão colegiais do município e juntas de freguesia, de preparação e acompanhamento do plano de actividades, da preparação de inquéritos de opinião com munícipes e definição de políticas.

2 - Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio ao Presidente:

a) Preparar a agenda das actividades do Gabinete;

b) Receber pedidos de audiência e fazer a sua marcação;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o presidente e ou outros vereadores devam participar;

d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

e) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam.

3 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das respectivas funções, horário de trabalho e outras.

Artigo 4.º

Das assessorias externas

1 - Para apoio à Câmara Municipal ou ao seu presidente, em áreas específicas das suas competências, podem ser instituídas assessorias externas.

2 - Tais assessorias podem, também, ser instituídas para apoiar os serviços municipais, especialmente nos domínios económico-financeiro, jurídico, urbanístico, ambiental e do ordenamento do território.

3 - O âmbito e natureza destas assessorias serão reconhecidos pela Câmara Municipal ou seu presidente.

4 - A tais assessorias incumbe, designadamente:

a) A elaboração de estudos e projectos, seu acompanhamento, implementação e fiscalização;

b) A emissão de pareceres técnicos em áreas específicas;

c) Participar, quando solicitadas, em estudos ou actividades a desenvolver em conjunto com outras entidades ou organismos oficiais;

d) Exercer o mandato judicial ou representar o município em processos judiciais ou de natureza análoga.

Artigo 5.º

Núcleo de Informática

1 - Ao Núcleo de Informática está confiada a tarefa de prestar apoio a todos os serviços e órgãos municipais, mediante a introdução e implementação de meios e processos electrónicos de tratamento de informação, competindo-lhe especialmente:

a) Manter a gestão do sistema informático actual, bem como o estudo e coordenação de projectos com vista à informatização integral dos serviços municipais e melhoramento da informação produzida;

b) Promover formação aos funcionários no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalhem;

c) Definir uma arquitectura de informação que contemple as necessidades funcionais de cada área de actividade dos serviços municipais;

d) Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos, nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento, arranque e manutenção;

e) Assegurar a gestão do sistema informático e a sua manutenção e assegurar o tratamento regular da informação;

f) Exercer as funções de administrador de dados e sistema.

Artigo 6.º

Do Sector de Protecção Civil

1 - São atribuições dos Serviços de Protecção Civil:

a) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

b) Propor e colaborar com outros serviços ou entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações;

c) Propor e promover a execução de medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas, ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes.

2 - Os Serviços de Protecção Civil funcionam na directa dependência do presidente da Câmara.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe

São atribuições do Gabinete de Apoio ao Munícipe:

a) Organizar o serviço de atendimento aos munícipes, preparando a documentação necessária às entrevistas;

b) Recolher e difundir matéria informativa dos vários serviços para um efectivo esclarecimento dos munícipes;

c) Encaminhar os munícipes para os diversos serviços municipais e apoiá-los na resolução dos seus problemas e dificuldades sentidas no âmbito dos mesmos serviços.

SECÇÃO II

Serviço de apoio administrativo

Artigo 8.º

Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira, dirigida por um chefe de divisão, tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos munícipes, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

f) Dar apoio aos órgãos do município;

g) Garantir gestão de todo o património da Câmara Municipal;

h) Desenvolver todas as tarefas administrativas relativas à gestão de pessoal;

i) Certificar, nos termos legais, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e, bem assim, as matérias das actas da Assembleia Municipal e Câmara Municipal;

j) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório anual, bem como no plano de actividades e orçamento;

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal;

l) Elaborar e submeter à apreciação da Câmara um relatório anual das actividades desenvolvidas.

Artigo 9.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira é composta pelas seguintes secções:

Secção de Expediente, Taxas e Licenças;

Secção de Pessoal e Contabilidade;

Tesouraria.

Artigo 10.º

Secção de Expediente, Taxas e Licenças

À Secção de Expediente, Taxas e Licenças, a cargo de um chefe de secção, a quem pertence coordenar o serviço deste sector, compete:

1) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expediente de correspondência e outros documentos;

2) Apoiar os órgãos do município e organizar o ficheiro dos assuntos tratados nas reuniões;

3) Promover a elaboração do recenseamento militar e demais assuntos militares;

4) Recenseamento da população (expediente que lhe competir);

5) Recenseamento eleitoral (apoio às comissões recenseadoras das freguesias e demais expediente que lhe competir);

6) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

7) Recolher e tratar os elementos necessários à passagem de certidões e proceder à sua emissão;

8) Preparar, para assinatura do presidente da Câmara, do vice-presidente ou do(s) vereador(es) substituto(s) e do chefe da Divisão Administrativa e Financeira, a correspondência e documentos que devam por eles ser assinados;

9) Expediente das eleições da Assembleia da República e do Presidente da República;

10) Expediente relativo à eleição, constituição e funcionamento dos órgãos municipais;

11) Preparação prévia da parte descritiva das actas das reuniões da Câmara Municipal, de acordo com os elementos e informações constantes dos processos necessários à sua tomada de deliberações;

12) Organização, em colaboração com o sector sediado na Divisão do Desenvolvimento Social e Cultural, do arquivo geral do município, compreendendo-se para além da sua classificação e racional arrumação a elaboração dos ficheiros da documentação entrada e saída permanentemente actualizada;

13) Promover a encadernação do Diário da República, das actas de todos os órgãos do município e do copiador geral de correspondência expedida e recebida;

14) Processos de expropriação da fase administrativa de instrução dos pedidos de deçlaração de utilidade pública, depois de instruídos com os elementos técnicos e de campo indispensáveis;

15) Processos de desafectação do domínio público;

16) Assegurar o expediente relativo a notificações, participação e queixas, inquéritos administrativos, sorteio de jurados, legados pios, ajuramentação de funcionários e outros cometidos por lei às câmaras municipais;

17) Processo de concursos para atribuição de licenças de transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer;

18) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados quando for caso disso;

19) Escriturar e manter em ordem os livros próprios da secção;

20) Processos de contencioso administrativo (tramitações);

21) Processos judiciais (tramitações);

22) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

23) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo;

24) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

25) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

26) Tomada de contas, débitos e créditos dos mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

27) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

28) Orientar o trabalho do aferidor, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita;

29) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, dirigindo os trabalhos dos agentes de fiscalização;

30) Expedição de avisos e de editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especialmente cometidos a outras secções;

31) Promover a realização de vistorias e organizar e arquivar os respectivos processos que corram pelos respectivos serviços;

32) Organizar e arquivar os processos relativos ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, perigosos ou tóxicos;

33) Efectuar os registos de matrícula de veículos de tracção animal e de velocípedes e emitir as respectivas licenças;

34) Registos, cobrança e demais diligências resultantes do levantamento de autos ou participações que digam respeito a contra-ordenações;

35) Expediente referente a licenças de uso e porte de armas de defesa e de caça, de simples detenção e transferência de armas;

36) Organização de processos para concessão de cartas de caçador;

37) Execução de todos os serviços, mapas, estatísticas ou informações sobre os serviços próprios da Secção ou que de alguma forma se prendam com a receita da Câmara;

38) Exercer as demais funções que por lei, regulamento, deliberações da Câmara, ordens do presidente, vice-presidente ou vereador(es) seu(s) ou chefe da divisão lhe sejam cometidas;

39) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza de instalações.

Artigo 11.º

Secção de Pessoal e Contabilidade

À Secção de Pessoal e Contabilidade, a cargo de um chefe de secção, a quem pertence coordenar o serviço deste sector, compete:

a) No domínio do pessoal:

1) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferências, promoções e cessação de funções de pessoal;

2) Lavrar contratos de pessoal e termos de posse;

3) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários e agentes, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

4) Elaborar listas de antiguidade;

5) Comunicar ao serviço de processamento de vencimento as alterações verificadas;

6) Processar ajudas de custo, subsídios de viagem e horas extraordinárias;

7) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

8) Organização de qualquer expediente relacionado com o pessoal;

9) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

10) Informar pedidos de licença para férias do pessoal, no que respeita a assiduidade;

11) Promover a classificação de serviços dos funcionários;

12) Instruir processos disciplinares;

13) Manter actualizado o quadro de pessoal;

14) Processar autorizações de pagamento da ADSE e elaborar o mapa trimestral;

15) Executar outros trabalhos, designadamente mapas, estatísticas ou informações sobre os serviços próprios da secção.

b) No domínio da contabilidade:

1) Promover e colaborar na elaboração dos planos de actividades e orçamentos e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários àquele fim;

2) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

3) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

4) Promover a arrecadação de receitas;

5) Organizar as contas de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

6) Escriturar os livros e mais documentos de contabilidade, de acordo com as normas legais;

7) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação da gerência finda;

8) Remeter aos departamentos centrais e ou regionais os elementos determinados por lei;

9) Manter em ordem a conta de fornecedores e obras por administração directa e os mapas de contabilidade de empréstimos;

10) Elaborar balanços determinados por lei ou regulamento interno;

11) Proceder a todos os registos contabilísticos, de acordo com as normas que regulam a contabilidade municipal, mantendo devidamente escriturados todos os impressos e livros previstos nas referidas normas;

c) No domínio do aprovisionamento e património:

1) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;

2) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente;

3) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, prédios urbanos e outros imóveis;

4) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

5) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

6) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

7) Executar todos os demais procedimentos constantes do Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 12.º

Tesouraria

São atribuições da Tesouraria:

1) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais;

2) Liquidar juros de mora;

3) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

4) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

5) Entregar na Secção de Contabilidade, em duplicado, o diário da tesourada e bem assim o respectivo resumo e documentos (anexos XV e XVI do Decreto Regulamentar 92-C/84, de 28 de Dezembro);

6) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

Artigo 13.º

Serviços de execuções fiscais, notariado privativo e delegação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais

1 - A cargo do chefe da Divisão Administrativa Financeira, ou do funcionário designado por despacho do senhor presidente da Câmara, funcionará no município o Juízo Auxiliar de Execuções Fiscais, o Notariado privativo e a delegação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, competindo-lhe:

a) Exercer as funções de notário em todos os actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;

b) Actos preparatórios para elaboração e documentação de escrituras;

c) Organização dos maços de documentos respeitantes aos livros de notas;

d) Organização do ficheiro das escrituras;

e) Registo dos actos notariais e dos respectivos selos e emolumentos;

f) Remessa ao Instituto Nacional de Estatística dos verbetes estatísticos de compra e venda de prédios;

g) Remessa aos competentes serviços da Direcção-Geral dos Impostos de cópia de registo de escrituras diversas, bem como à Conservatória dos Registos Centrais;

h) Remessa ao Tribunal de Contas de cópias autenticadas de escrituras de contratos de empreitadas e de fornecimento de bens ou serviços para efeitos de visto.

i) Exercer funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO III

Dos serviços operativos

SECÇÃO I

Artigo 14.º

Da Divisão de Obras Municipais

A Divisão de Obras Municipais, dirigida por um chefe de divisão, a quem cabe a sua coordenação, é constituida por:

a) Secção Administrativa;

b) Sector de Armazéns e Viaturas;

c) Secção de Obras Municipais.

Artigo 15.º

Da Secção Administrativa

À Secção Administrativa, a cargo de um chefe de secção, a quem pertence coordenar o serviço deste Sector, compete:

a) Assegurar o atendimento do público que se dirige diariamente à divisão, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências ou encaminhando os munícipes às diversas unidades orgânicas destinadas à resolução dos seus problemas;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada à divisão;

c) Organizar os processos que são da sua competência e que digam respeito às áreas funcionais dos sectores da divisão;

d) Organizar o arquivo de todos os processos que correm pela divisão e manté-los sob a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas o seu descongestionamento para o arquivo central;

e) Executar os actos administrativos referentes aos processos de obras municipais por empreitada ou por administração directa;

f) Assegurar o expediente resultante da execução física, cronológica e financeira das obras em curso ou fiscalizadas pela divisão;

g) Assegurar a execução de todos os actos administrativos para que seja solicitada pelo chefe de divisão;

h) Assegurar todas as demais tarefas de natureza administrativa que resultem da actividade da divisão ou que lhe sejam superiormente determinadas pelo chefe de divisão.

Artigo 16.º

Do Sector de Armazéns e Viaturas

À Divisão de Obras Municipais está adstrito o armazém e viaturas, a quem cabe, supervisionado pelo chefe da Divisão de Obras Municipais:

a) Gerir os stocks de materiais imprescindíveis para o funcionamento dos serviços operativos;

b) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque de viaturas e máquinas;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

e) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

f) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação da Câmara, ordens do presidente e ou do(s) vereador(es) substituto(s) e chefe da Divisão.

Artigo 17.º

Da Secção de Obras Municipais

1 - À Secção de Obras Municipais compete:

a) Executar obras de infra-estruturas de loteamentos municipais;

b) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitadas;

c) Informar os processos que careçam de despacho superior;

d) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

e) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução de obras projectadas;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;

g) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município, constante dos planos de actividade;

h) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como as suas obras de arte;

i) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

j) Executar obras públicas municipais por administração directa quando a Câmara assim o deliberar;

k) Organizar e manter actualizado o cadastro das vias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

l) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação dos arruamentos, estradas e caminhos municipais;

m) Organizar o estudo da circulação do trânsito no município, colocando a respectiva sinalização depois de aprovação pela Câmara;

n) Colaborar na elaboração do plano de actividades do município.

Artigo 18.º

Da Divisão de Obras Particulares

A Divisão de Obras Particulares, dirigida por um chefe divisão, a quem cabe a sua coordenação, é constituida por:

a) Secção Administrativa;

b) Serviço de Fiscalização;

c) Secção de Obras Particulares.

Artigo 19.º

Da Secção Administrativa

À Secção Administrativa, a cargo de um chefe de secção, a quem pertence coordenar o serviço deste sector, compete:

a) Assegurar o atendimento do público que se dirige diariamente à divisão, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências ou encaminhando os munícipes às diversas unidades orgânicas destinadas à resolução dos seus problemas;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada à divisão;

c) Registo de requerimentos respeitantes a licenciamento de obras ou de loteamentos, pedidos de viabilidade de construção ou de informação prévia sobre loteamentos e pareceres sobre instalação de indústrias;

d) Organizar e arquivar os processos de licenciamento de obras particulares e de loteamentos urbanos;

e) Organizar e arquivar os processos para concessão de licenças de habitação ou ocupação de edifícios;

f) Ordenar, em Janeiro de cada ano, os livros, cadernetas, processos findos e demais documentos respeitantes ao ano anterior, entregando na Secção de Expediente Geral os que devam dar entrada no arquivo geral;

g) Organizar outros processos que são da sua competência e que digam respeito às áreas funcionais dos sectores da divisão;

h) Proceder à inscrição de técnicos autorizados a dirigir obras na área do município, mantendo o livro e o ficheiro permanentemente actualizados;

i) Cotrolo, através de ficheiros, da tramitação dos processos a cargo da Divisão e remessa destes a despacho ou à reunião, de modo que não sejam ultrapassados os prazos legalmente estabelecidos para resolução das pretensões requeridas;

j) Organizar o arquivo de todos os processos que correm pela divisão e mantê-los sob a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas o seu descongestionarnento para o arquivo central;

k) Emitir alvarás de loteamento e licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição;

l) Remessa de dados estatísticos relacionados com o sector ao Instituto Nacional de Estatística ou a outras entidades oficiais, designadamente a relação das licenças emitidas e preenchimento de inquéritos ou estatísticas que sejam solicitadas;

m) Promover a remessa, à Repartição de Finanças, da relação das licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição emitidas;

n) Assegurar a execução de todos os actos administrativos para que seja solicitada pelo chefe de divisão;

o) Assegurar todas as demais tarefas de natureza administrativa que resultem da actividade da divisão ou que lhe sejam superiormente determinadas pelo chefe de divisão.

Artigo 20.º

Do Serviço de Fiscalização

Aos Serviços de Fiscalização das Obras Particulares compete:

a) Promover a fiscalização do cumprimento, pelos particulares ou pessoas colectivas, dos projectos e condicionamentos das licenças para construção ou modificação e das normas legais e regulamentares aplicáveis nesses domínios, podendo propor o embargo dos trabalhos encontrados em desconformidade, bem como aqueles que estejam a ser executados sem licença, nos termos dos regulamentos municipais em vigor;

b) Promover a fiscalização do cumprimento das infra-estruturas em loteamentos, após a concessão dos respectivos alvarás;

c) Fiscalizar, fornecer e verificar os alinhamentos e cotas de soleira referentes à execução de obras particulares;

d) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina;

e) Prestar informações sobre todos os assuntos, no âmbito das respectivas tarefas;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara ou chefe de Divisão.

Artigo 21.º

Da Secção de Obras Particulares

1 - À Secção de Obras Particulares compete:

1) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação respeitante a licenças de obras, loteamentos, vistorias e ocupação;

2) Emitir parecer sobre demolição de prédios e ocupação de via pública;

3) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e organizar e informar os processos de reclamações referentes a construções urbanas;

4) Embargar as construções urbanas que careçam da respectiva licença;

5) Promover a realização das acções necessárias tendentes à resolução da situação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

6) Estabelecer contactos com entidades estranhas ao município, visando o bom andamento dos estudos, projectos, obras e processos que corram pela unidade orgânica;

7) Instruir e informar os pedidos de constituição de propriedade horizontal, preparando-os para despacho superior;

8) Coordenar a acção dos fiscais de obras;

9) Apreciar, informar e submeter a despacho superior os pedidos de licenciamento de publicidade;

10) Dar parecer sobre pedidos de certidões que se relacionem com os assuntos que corram pela Divisão;

11) Executar outras funções que as leis, regulamentos, deliberações da Câmara despachos do presidente, vice-presidente ou vereador(es) seu(s) substituto(s) lhe impuser(em);

12) Elaborar e submeter à apreciação da Câmara um relatório das actividades desenvolvidas, anualmente.

SECÇÃO II

Artigo 22.º

Da Divisão de Planeamento e Urbanismo

A Divisão de Planeamento e Urbanismo, dirigida por um chefe divisão, a quem cabe a sua coordenação, é constituída por:

a) Secção de Planeamento e Desenvolvimento;

b) Gestão Urbanística;

c) Serviços de Reprografia, Desenho e Topografia.

Artigo 23.º

Da Secção de Planeamento e Desenvolvimento

1 - À Secção de Planeamento e Desenvolvimento compete:

a) Realizar ou acompanhar a realização de projectos de concepção, promoção, definição e regulamentação da elaboração de planos municipais de ordenamento do território, suas alterações ou revisões, e praticar os actos e tarefas referentes à sua articulação e implementação;

b) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município através da realização de planos gerais de urbanização, planos de prevenção urbanística, estudos de zonamento a nível concelhio e arranjos urbanísticos e loteamentos de interesse municipal, de acordo com o plano de actividades da Câmara;

c) Planear todas as vias urbanas e rurais;

d) Estudar, projectar, orçamentar e fazer o acompanhamento físico-financeiro das obras enquadradas no âmbito dos apoios comunitários ou co-financiadas pela Administração Central, Regional ou Local ou outras instituições;

e) Elaborar pareceres, estudos e projectos enquadráveis nas competências e atribuições da divisão;

f) Colaborar com os outros serviços municipais.

Artigo 24.º

Da Secção de Gestão Urbanística

1 - À Secção de Gestão Urbanística compete:

a) No âmbito da gestão urbanística:

1) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;

2) Elaborar fichas relativas a todos os terrenos abrangidos por estudo de pormenor urbanístico;

3) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes particulares;

4) Informar todos os planos de urbanização e loteamentos particulares apresentados à Câmara, desde que se situem em áreas consideradas sensíveis ou que, pela sua localização na malha urbana, impliquem cuidados específicos;

5) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos de estudo de planos de urbanização e plantas topográficas;

6) Proceder ao levantamento, classificação e inventariação dos edifícios e monumentos da área do município;

7) Proceder à recolha de todos os elementos técnicos que superiormente lhe forem solicitados;

8) Elaborar e submeter à apreciação da Câmara um relatório anual das actividades desenvolvidas;

9) Organizar e propor designações toponímicas à Câmara;

10) Participar na elaboração do relatório anual e plano de actividades do município;

11) Executar outras funções que as leis, regulamentos e deliberações da Câmara lhe impuserem e bem assim ordens do presidente e ou vereador(es) substituto(s);

b) No âmbito da habitação:

1) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação;

2) Assegurar a gestão do parque habitacional do município;

3) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas dos parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

c) No âmbito das obras municipais:

1) Executar os projectos de construção, conservação ou ampliação de obras que a Câmara delibere executar por administração directa e empreitadas e dar apoio técnico às obras municipais projectadas;

2) Executar os trabalhos topográficos necessários à execução das obras municipais;

3) Informar o presidente, vice-presidente ou vereador(es) substituto(s) sobre o andamento dos estudos, projectos e obras municipais, bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos referentes aos mesmos, quando para isso solicitada.

Artigo 25.º

Do Sector de Reprografia, Desenho e Topografia

Ao Sector de Reprografia, Desenho e Topografia compete:

a) Executar as tarefas de desenho e apoio geral à elaboração de projectos;

b) Gerir e tratar os arquivos de desenho produzidos ou existentes:

c) Executar os trabalhos heliográficos que lhe sejam solicitados;

d) Executar os trabalhos de levantamento e nivelamento necessários aos processos da autarquia;

e) Assegurar a informação relativa a plantas topográficas;

f) Zelar pela boa utilização e conservação dos inerentes meios físicos de trabalho;

g) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à elaboração de processos, nomeadamente actualização cartográfica, medição de áreas, etc.;

h) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 26.º

Divisão do Saneamento Básico e Ambiente

A Divisão do Saneamento Básico e Ambiente, dirigida por um chefe de divisão, a quem cabe a sua coordenação, é constituída por:

a) Secção Administrativa;

b) Secção de Água, Saneamento e Serviços Urbanos;

c) Sector do Ambiente.

Artigo 27.º

Da Secção Administrativa

À Secção Administrativa, a cargo de um chefe de secção, a quem pertence coordenar o serviço deste sector, compete:

a) Assegurar o atendimento do público que se dirige diariamente à divisão, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências ou encaminhando os munícipes às diversas unidades orgânicas destinadas à resolução dos seus problemas;

b) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada à divisão;

c) Organizar os processos que são da sua competência e que digam respeito às áreas funcionais dos sectores da divisão;

d) Zelar pela cobrança de taxas de conservação de colectores de esgotos e da distribuição de água ao domicílio;

e) Registo de requerimentos respeitantes a pedidos de ligação de água para consumo doméstico e outros relacionados com as atribuições da Divisão;

f) Registo de requerimentos respeitantes à ligação dos esgotos à rede pública e organização do respectivos processos;

g) Remessa ao Instituto Nacional de Estatistica dos dados estatísticos relacionados com o sector;

h) Controlo, através de ficheiros, da tramitação dos processos a cargo da Divisão e remessa destes a despacho ou à reunião, de modo que não sejam ultrapassados os prazos legalmente estabelecidos para resolução das pretensões requeridas;

i) Organizar o arquivo de todos os processos que correm pela divisão e mantê-los sob a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas o seu descongestionamento para o arquivo central;

j) Assegurar a execução de todos os actos administrativos para que seja solicitada pelo chefe de divisão;

k) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 28.º

Do Sector de Água, Saneamento e Serviços Urbanos

À Secção de Águas, Saneamento e Serviços Urbanos compete:

a) No Sector de Águas e Esgotos:

1) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

2) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água, promovendo a realização das obras por administração directa ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto;

3) Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;

4) Informar todos os pedidos de ligação de esgotos à rede pública;

5) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações;

6) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas;

b) No Sector de Cemitérios:

1) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal em estreita colaboração com as juntas de freguesia;

2) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

3) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar onde podem ser abertos novos covais;

4) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

5) Propor a colaboração na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço dos cemitérios;

6) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais;

7) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas;

c) No Sector dos Mercados e Feiras:

1) Organizar as feiras e mercados sob a jurisdição municipal;

2) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

3) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

4) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

5) Zelar pela manutenção da limpeza e conservação das dependências dos mercados e feiras;

6) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

7) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como a duração, mudança ou extinção das existentes;

8) Assegurar todo o serviço metrológico e proceder à cobrança das respectivas taxas;

9) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 29.º

Do Sector do Ambient a) Na área da protecção do ambiente:

1) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

2) Propor e executar acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, rios e albufeiras;

3) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e defesa das espécies animais e vegetais em vias de extinção;

4) Propor e colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações e, designadamente, as que digam respeito à defesa dos consumidores;

b) Na área da limpeza pública:

1) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

2) Fixar o itinerário para a colecta e transporte de lixo, para a varredura e lavagens das ruas, praças públicas e logradouros;

3) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

4) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

5) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

6) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais sobre a limpeza pública;

7) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas;

c) Na área de parques e jardins:

1) Promover a conservação dos parques e jardins do município;

2) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando pela selecção e plantio das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

3) Organizar e manter viveiros das espécies mais utilizadas na região;

4) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes do município;

5) Promover a conservação e protecção dos equipamentos urbanos e monumentos existentes nos jardins, praças públicas e outros lugares similares;

6) Promover a poda das árvores e corte da relva e a respectiva remoção das partes cortadas;

7) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

8) Executar outras funções que as leis, regulamentos e deliberações da Câmara lhe impuserem e bem assim ordens do presidente, vice-presidente ou vereador(es) seu(s) substítuto(s).

SECÇÃO III

Artigo 30.º

Da Divisão de Desenvolvimento Social e Cultural

À Divisão de Desenvolvimento Social e Cultural, dirigida por um chefe de divisão, a quem cabe a sua coordenação, compete-lhe:

a) No âmbito da acção social, saúde e educação:

1) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

2) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

3) Colaborar com instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

4) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico e propor as medidas adequadas e executar as acções programadas;

5) Superintender na gestão dos Serviços de Acção Social Escolar;

6) Programar a construção de edifícios escolares;

7) Propor a realização de obras de conservação nas escolas;

8) Fazer levantamentos das carências em equipamentos escolares;

9) Propor a aquisição ou a substituição de equipamentos degradados;

10) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares;

11) Colaborar no estudo das carências da população e nas acções de formação de base e complementar de adultos;

12) Apoiar socialmente as instituições de assistência, educativas e outras existentes na área do município;

13) Colaborar na detecção de carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

14) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

b) No âmbito da acção cultural:

1) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

2) Colaborar na elaboração dos projectos de construção de bibliotecas municipais, apoiando as já existentes;

3) Efectuar estudos e propor acções de defesa, prevenção e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

4) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

5) Apoiar associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

6) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro e as actividades artesanais, e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura tradicional;

7) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente da vida do município;

c) No âmbito dos arquivos, bibliotecas e museus:

1) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de plano adequado de arquivo;

2) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

3) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inublização de documentos;

4) Gerir as bibliotecas da responsabilidade municipal;

5) Organizar e classificar os volumes entrados na biblioteca e estabelecer mecanismos de controlo das suas existências;

6) Fazer a gestão de todo o equipamento referente às áreas de intervenção;

7) Manter adequados os ficheiros incluindo os de consulta ao público;

8) Estabelecer ligações com departamentos do Estado e outros organismos responsáveis pela leitura pública;

9) Administrar os equipamentos existentes, designadamente o Museu de Vilarinho das Furnas, e desenvolver medidas de recuperação e conservação do património edificado com interesse social ou histórico;

d) No âmbito do desporto e tempos livres:

1) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

2) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

3) Organizar e superintender em colónias de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

4) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

5) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados a ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;

6) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais: rios, albufeiras, lagos, matas, etc.;

7) Organizar e coordenar as actividades e utilização das instalações desportivas;

8) Apoiar as associações desportivas através da concessão de subsídios, dando a conhecer as suas actividades;

9) Promover a realização de provas desportivas.

CAPÍTULO IV

Artigo 31.º

Competência do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço e em especial:

a) Distribuir pelos funcionários as tarefas cometidas à respectiva unidade orgânica;

b) Emitir, através de ordem de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas à unidade orgânica, tendo em conta as disposições legais e regulamentares;

c) Coordenar as relações de serviço entre os vários sectores da unidade orgânica;

d) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços;

e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao presidente da Câmara as infracções de que tenha conhecimento;

f) Manter uma estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas do município, com vista a um mais eficaz desempenho das actividades a cargo do respectivo sector;

g) Participar na classificação de serviço dos funcionários da unidade orgânica;

h) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento e relatório de actividades da Câmara em todas as matérias que ocorram pela respectiva unidade orgânica;

i) Executar outras funções que as leis, regulamentos e deliberações da Câmara lhe impuserem;

j) Remeter à Secção de Expediente, Taxas e Licenças os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviços, com vista ao seu registo e arquivo.

2 - Os dirigentes de unidade orgânica de nível mais elevado, directamente dependentes do presidente, assistirão a todas as reuniões da Câmara para prestação de esclarecimentos que lhes foram solicitados por este órgão.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Do quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços e quadro de pessoal

1 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente deliberação, bem como a definição de competências das suas unidades e subunidades, cabendo ao presidente da Câmara adoptar o faseamento que considerar mais adequado para implementação da estrutura organizativa, definindo normas de coordenação e incumbindo os dirigentes de estabelecerem as regras internas de funcionamento de cada serviço, de acordo com o espírito e princípios do presente Regulamento.

2 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal e por deliberação expressa desta , sendo respeitados, em cada ano, os limites de despesas com pessoal previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 - A presente organização dos serviços municipais, estruturas e quadro do pessoal entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Normas revogatórias - a partir da data da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estruturas e quadro de pessoal ficam revogados os instrumentos que os precederam.

ANEXO I

(ver documento original)

Quadro de pessoal

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar 92-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas às operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento de operações de tesouraria e às respectivas operações de controle nas autarquias locais e assembleias distritais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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