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Aviso 1108/2000, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1108/2000 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que:

Por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós tomada em reunião ordinária de 25 de Novembro de 1999 e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária de 17 de Dezembro de 1999, foi aprovado o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Porto de Mós, cujo texto se anexa ao presente aviso.

Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

O Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Porto de Mós, ora aprovado, entrará em vigor após a sua publicação em Diário da República.

4 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Porto de Mós

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a melhor utilização e conservação possível dos bens.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

Arrolamento que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

Descrição que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;

Classificação que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;

Avaliação que se funda na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas:

Mapas de registo de imobilizado corpóreo:

Mapa de registo de terrenos e recursos naturais (anexo I);

Mapas de registo de edifícios e outras construções (anexo II);

Edifícios:

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de escolas;

Mapa de registo de instalações de serviços;

Mapa de registo de mercados e instalações de fiscalização sanitária;

Mapa de registo de outros edifícios;

Outras construções:

Mapa de registo de viadutos, arruamentos e obras complementares;

Mapa de registo de viação rural;

Mapa de registo de captação, tratamento e distribuição de água;

Mapa de registo de infra-estruturas para tratamento de resíduos;

Mapa de registo de parques e jardins;

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de construção para sinalização e trânsito;

Mapa de registo de cemitérios;

Mapa de registo de equipamento básico (anexo III);

Mapa de registo de equipamento de transporte;

Mapa de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa de registo de equipamento administrativo;

Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.

4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial.

5 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra (anexo IV-A e IV-B).

Artigo 4.º

Mapas de inventário

1 - Todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo o modelo anexo (anexo V).

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.

Artigo 6.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a seguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil do bem, também designada vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente do classificador geral, um código de actividade e um número de inventário, devendo estes dois últimos ser afixados nos próprios bens.

O código de actividade é constituído por caracteres numéricos atribuídos de acordo com as actividades constantes no orçamento da autarquia.

O número de inventário é composto por seis caracteres numéricos, sequenciais e identificando cada um dos bens:

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo será efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão inventariados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade;

c) Número de inventário.

2 - No bem será sempre impresso ou colocado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

4 - O código de actividade identifica o departamento e a divisão/repartição/secção/sector aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela elaborada segundo o organograma em vigor na autarquia.

5 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 8.º

Secção de Património

1 - Compete à Secção de Património:

a) Conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 9.º

Outros sectores

1 - Compete aos outros sectores:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Secção de Património, no mais curto espaço de tempo, de forma a serem dadas respostas atempadas quanto a prazos impostos por lei e ou solicitações formuladas pela administração;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectados;

c) Informar a Secção de Património da aquisição, transferência, abate, roubo, permuta e venda de bens móveis e imóveis, ou outro(s) motivo(s);

d) Manter actualizada a folha de carga (anexo VI) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Secção de Património e o duplicado fixado, em local bem visível, na secção responsável pelo bem;

e) O serviço responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta, cedência), fornecerá os elementos necessários à Secção de Património, para que a mesma possa proceder à realização de inscrição matricial dos bens e registo predial;

f) A Divisão de Urbanismo e Planeamento e Repartição de Obras Particulares, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerão à Secção de Património os elementos necessários para que a mesma proceda à requisição do respectivo registo e caderneta, bem como, aquando da conclusão das obras executadas quer por administração directa quer por empreitada, informarão a Secção de Património a fim desta proceder ao registo no Património e efectuar o respectivo seguro;

g) Compete ao responsável da biblioteca municipal a inventariação de livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo VII-A) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Secção de Património;

h) Compete ao responsável do museu municipal a inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria e outras adstritas ao mesmo, inventário este que deve ser elaborado em impresso próprio (anexo VII-B) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Secção de Património;

i) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade enviará à Secção de Património cópia da requisição e factura.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde estão discriminados todos os bens existentes numa secção/serviço/sala, etc.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição de registo de propriedade

Artigo 10.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição de bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado em ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 11.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 12.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com a lei, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva de utilidade pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VIII).

Artigo 13.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Secção de Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.

Artigo 14.º

Abate

1 - São situações susceptíveis de abate:

a) Alienação;

b) Furto, incêndio, roubo;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alineação a título oneroso;

02 - Alineação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Fim de vida útil do bem;

08 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1, deverão os responsáveis pelos serviços, a que estão afectos os bens, indicar o(s) motivo(s) justificativo(s) a fim da Secção de Património poder proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimento(s) por incapacidade do(s) bem(ns), deverão os responsáveis pelos serviços indicar o (s) motivo(s) justificativo(s) a fim da Secção de Património poder proceder ao seu abate.

Artigo 15.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo IX), devendo este ser lavrado pela Secção de Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo e ou deliberativo, consoante os valores em causa.

Artigo 16.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre secções, serviços, gabinetes, salas, compartimentos, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e informação da Secção de Património.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo X).

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 17.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Participar às autoridades policiais;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo XI), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 18.º

Furtos e incêndios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o furto ou incêndio a elaboração do relatório mencionado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados, no final do exercício, à conta patrimonial.

Artigo 19.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verifique o extravio informar a Secção de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure(m) o(s) funcionário(s) responsável(veis) pelo extravio do bem(ns), o município deverá ser indemnizado, de forma a que possa adquirir outro(s) que o(s) substitua(m).

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 20.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Secção de Património.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 21.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionando os gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente se satisfaçam as condições:

a) Sejam frequentemente renovadas;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia local pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

5 - Na valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios;

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou produção não seja conhecido são valorizadas de acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, e demais legislação aplicável;

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, por uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ainda ser elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIII).

Artigo 22.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeito ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através de uma das seguintes designações:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - variações no valor de mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegração

Artigo 23.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 23/92, de 9 de Janeiro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações de elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custos.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quanto à data de encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, que tiverem um valor inferior ao registo na contabilidade devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão é determinada pelo órgão deliberador da autarquia, sob proposta do órgão executivo, acompanhado de justificação adequada.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

A - amortização;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortização para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo X).

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - Compete ao presidente do órgão executivo a resolução de quaisquer situações omissas, bem como as dificuldades de interpretação deste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

ANEXO I

Câmara Municipal de Porto de Mós

(ver documento original)

ANEXO II

Câmara Municipal de Porto de Mós

Mapa de edifícios e outras construções

(ver documento original)

ANEXO III

Câmara Municipal de Porto de Mós

Mapa de equipamentos e saneamento básico

(ver documento original)

ANEXO IV-A

(ver documento original)

ANEXO IV-B

(ver documento original)

ANEXO V

Câmara Municipal de Porto de Mós

Conta patrimonial

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

ANEXO VII-A

Câmara Municipal de Porto de Mós

Mapa de registo de livros (biblioteca)

(ver documento original)

ANEXO VII-B

Câmara Municipal de Porto de Mós

Mapa de registo de livros (biblioteca)

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

ANEXO IX

(ver documento original)

ANEXO X

(ver documento original)

ANEXO XI

(ver documento original)

ANEXO XII

Câmara Municipal de Porto de Mós

Mapa de reavaliação

(ver documento original)

ANEXO XIII

Câmara Municipal de Porto de Mós

Mapa de amortizações

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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