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Edital 48/2000, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 48/2000 (2.ª série) - AP. - Litério Augusto Marques, presidente da Câmara Municipal de Anadia:

Torna público que, de acordo com deliberação tomada em 10 de Novembro do corrente ano, e conforme o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto o inquérito público do projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, pelo período de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

Durante o prazo acima referido poderão os eventuais interessados apresentar sugestões ou propostas sobre o conteúdo das normas em causa, durante o horário normal de expediente, na Secção de Expediente e Arquivo Geral.

As sugestões ou propostas deverão ser reduzidas a escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Anadia.

E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que eu (Assinatura ilegível), técnica superior de 1.ª classe, o subscrevi e que vão ser afixados nos lugares de estilo.

25 de Novembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Litério Augusto Marques.

Proposta de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

Na sequência das diversas zonas de serviços existentes no concelho de Anadia e da necessidade da existência de lugares de estacionamento rotativos, a fim de proporcionar um bom acesso aos referidos serviços:

A Câmara Municipal de Anadia, de acordo com o estipulado na alínea u) do n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com o disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 13 de Janeiro, estabelece, com ordenamento e selecção de trânsito, zonas de estacionamento de duração limitada, seu funcionamento, transgressões e penalidades aplicáveis, de acordo o n.º 2 do artigo 71.º do supra citado decreto-lei.

Artigo I

Campo de aplicação

O presente Regulamento será aplicado em todas as zonas em que for aprovado pela Câmara Municipal de Anadia, a instituir o estacionamento de duração limitada nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, a que chamaremos áreas ou eixos de intervenção.

Artigo II

Limites de tempo e taxas

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior está sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo compreendido entre duas e quatro horas.

2 - Nas zonas referidas no artigo I e dentro dos limites horários a estabelecer de acordo com a zona do estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa estabelecida na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Anadia.

3 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante:

a) Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo que se julgue conveniente e com tarifação específica estabelecida na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Anadia;

b) Áreas destinadas a reservar espaço para as operações de carga e descarga e cuja utilização é gratuita. Estas áreas poderão estar subordinadas às limitações horárias constantes da sinalização existente no local.

4 - Tendo em conta situações locais das zonas de estacionamento de duração limitada, os limites máximos referidos no n.º 1 poderão ser alargados ou diminuídos por decisão da Câmara Municipal de Anadia.

Artigo III

Identificação das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos no Código da Estrada.

2 - As faixas da via que no interior se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos do artigo 62.º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

3 - As faixas da via que se destinem às operações de carga e descarga serão sinalizadas nos termos do artigo 62.º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

Artigo IV

Utilização fora do horário de funcionamento

Fora dos limites horários a estabelecer de acordo com a zona, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo V

Veículos isentos

Tendo em conta situações geográficas das zonas de estacionamento de duração limitada, poderão ser criadas para os moradores situações especiais.

1 - Mediante prova do local de morada, através de documento oficial, será distribuído ao morador um cartão identificativo.

2 - Para beneficiar das vantagens aplicadas aos moradores terá de ser colocado junto ao vidro da frente em situação bem visível o cartão referido no n.º 1.

Nos espaços que lhes forem destinados e devidamente sinalizados, estão isentos de limite máximo de duração de estacionamento:

a) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes com e sem motor;

b) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados;

c) Os veículos prioritários e da polícia;

d) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos da Portaria 878/81, de 1 de Outubro.

Artigo VI

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Anadia.

Artigo VII

Contravenções

1 - É proibido parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem cumprir o presente regulamento, incorrendo os transgressores na multa prevista no Código da Estrada.

2 - À multa referida no número anterior acrescerá sempre o pagamento de taxa de ocupação porventura em dívida, devendo esta ser posteriormente remetida à Câmara Municipal, pela Guarda Nacional Republicana de Anadia.

3 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente regulamento deve ser efectuado por forma a respeitar as marcações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º É proibido, e será considerado violação deste Regulamento, estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a que não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

4 - É proibido e considerado violação ao disposto neste Regulamento, a qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado de acordo com o Regulamento. A tentativa frustrada de realizar algumas das acções acima descritas será, para todos os fins, considerada equivalente à realização da própria acção.

5 - É proibido e considerado violação a este Regulamento depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro qualquer objecto diferente das moedas autorizadas.

Aprovado em reunião de Câmara realizada em 10 de Novembro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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