de 17 de Agosto
A adequação da estrutura do sistema eléctrico nacional (SEN) e da sua forma de funcionamento a um regime de mercado genericamente aberto à concorrência é uma tarefa estrutural e complexa, que envolve uma alteração profunda do quadro legislativo nacional.Os Decretos-Leis n.os 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto, foram os primeiros passos na criação da moldura legislativa nacional do MIBEL. Neles se definem os principais conceitos e regras que pautarão a actuação dos diversos agentes no mercado liberalizado de electricidade.
Mais recentemente, o Decreto-Lei 36/2004, de 26 de Fevereiro, avançou de forma decisiva para a constituição de um mercado livre e concorrencial, ao atribuir o direito de elegibilidade aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão especial (BTE).
O presente diploma vem completar a alteração efectuada por este último, permitindo que os consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN) possam, também eles, escolher livremente os respectivos fornecedores.
A modificação ora efectuada é pautada pelos mesmos princípios subjacentes ao Decreto-Lei 36/2004. Assim, por um lado, garante-se aos municípios a manutenção do nível das rendas decorrentes dos contratos de concessão por estes celebrados no domínio da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e, por outro, o decreto-lei consubstancia uma aproximação progressiva à nova lei de bases do sector eléctrico.
O diploma estabelece, ainda, algumas regras quanto ao exercício do direito de elegibilidade por parte dos consumidores de BTN, nomeadamente a possibilidade de, caso não exerçam o seu direito de elegibilidade, serem fornecidos pelo designado comercializador regulado.
O presente diploma corporiza, pois, uma das regras essenciais à liberalização do mercado de electricidade, ou seja, o alargamento da elegibilidade a todos os consumidores portugueses, que poderão, desta forma, escolher livremente o seu fornecedor.
Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação de Defesa do Consumidor e o Instituto do Consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à extensão da elegibilidade aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN), conforme definição constante do Regulamento das Relações Comerciais da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).2 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º
Clientes elegíveis
1 - São consumidores elegíveis todos os consumidores de energia eléctrica em BTN.2 - Os consumidores elegíveis podem escolher livremente o seu fornecedor de energia eléctrica, através da obtenção do estatuto de cliente não vinculado.
Artigo 3.º
Exercício do direito de elegibilidade
Os consumidores que exerçam o direito de elegibilidade nos termos do n.º 2 do artigo anterior podem adquirir energia eléctrica através de:
a) Contratos bilaterais;
b) Mercado organizado.
Artigo 4.º
Comercializador regulado
1 - Os consumidores de energia eléctrica que não exerçam o direito de elegibilidade são fornecidos pelo comercializador regulado.2 - A actividade de comercializador regulado é assegurada pela EDP - Distribuição de Energia, S. A. (EDP), bem como pelos demais distribuidores vinculados dentro das suas áreas de concessão.
3 - O fornecimento de energia eléctrica pelo comercializador regulado será efectuado de acordo com o actual regime de preços regulados.
4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se plenamente válidos e eficazes os actuais contratos de fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 5.º
Dados de consumos e acerto de contas
1 - A instalação dos equipamentos de contagem nos consumidores, bem como a obtenção e tratamento dos dados relativos aos consumos, e o respectivo fornecimento às entidades que aos mesmos tenham direito competem ao distribuidor.2 - A determinação das quantidades de energia transaccionadas pelos vários agentes bem como o cálculo dos desvios relativamente aos programas provisionais dos mesmos competem ao operador de sistema.
Artigo 6.º
Rendas dos municípios
1 - As regras que determinam o valor da renda a pagar actualmente pela concessionária da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do domínio do município concedente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, mantêm-se em vigor, independentemente do número de clientes que exercerem o direito de escolha de fornecedor.2 - O pagamento das rendas e a respectiva forma de cobrança processam-se nos termos da legislação aplicável.
3 - O valor das rendas é incluído nas tarifas reguladas nos termos previstos no regulamento tarifário da ERSE.
Artigo 7.º
Regulamentação
1 - A ERSE deve, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação do presente diploma, dar início ao processo de adopção das regras regulamentares transitórias necessárias à concretização do direito de elegibilidade consagrado no presente diploma.2 - As regras previstas no número anterior vigorarão até à revisão ou aprovação dos regulamentos da competência da ERSE, o que deverá ocorrer após a publicação da nova lei de bases do sector eléctrico.
Artigo 8.º
Vigência
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - O estabelecido no artigo 6.º do presente decreto-lei vigorará durante o ano de 2004, até à entrada em vigor da lei de bases do sector eléctrico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.