Aviso 998/2000 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal do Fundão, na sessão de 27 de Novembro de 1999, deliberou, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em 23 de Junho de 1999, aprovar a nova estrutura orgânica e funcional do Serviço de Protecção Civil, que a seguir se publica na íntegra.
30 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, José Maria de Brito Fortunato.
Serviço Municipal de Protecção Civil
Artigo 1.º
Enquadramento legal
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 203/93, de 6 de Junho, os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil aos quais incumbe a prossecução dos objectivos e desenvolvimento das acções de informação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto.
Na esteira deste último preceito legal, são objectivos fundamentais da protecção civil:
1) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, de catástrofe ou de calamidade;
2) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
3) Socorrer e assistir as pessoas em perigo.
A actividade da protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:
1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
2) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;
3) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilidade em matéria de autoprotecção e da colaboração com as autoridades;
4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
5) Inventariação dos recursos e meios facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;
6) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.
Ainda de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho, os municípios constituirão, junto dos serviços municipais de protecção civil, um centro municipal de operação de emergência (CMOEPC), dirigido pelo presidente da Câmara ou por um vereador ou seu delegado, com a seguinte composição:
a) Um representante dos bombeiros locais;
b) Os comandantes das forças de segurança existentes no município;
c) O presidente da delegação ou núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa;
d) A autoridade sanitária do município;
e) O director do centro de saúde local;
f) Um director hospitalar a designar pela Direcção-Geral de Saúde;
g) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;
h) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;
i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social existentes vocacionadas para acções de protecção civil;
j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.
Por força da lei, aos representantes acima indicados consideram-se reconhecidas as competências necessárias ao desempenho das suas funções em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
Mais refere o Decreto-Lei 222/93 que, na iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade que afecte todo ou parte do município, o CMOEPC é activado por decisão do presidente da Câmara Municipal ou, no impedimento deste, e quando a situação o impuser, pelo vereador do Pelouro da Protecção Civil, carecendo a activação, neste caso, de confirmação posterior daquele.
Prevê ainda o diploma legal em apreço que, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, e logo que activados a qualquer nível, os centros operacionais devem:
a) Articular-se de forma a dispor da capacidade de destacar ou constituir centros de operações avançados se a situação o impuser e poder funcionar em permanência por períodos prolongados;
b) Fazer deslocar, de imediato, para junto dos locais atingidos, os elementos capazes de avaliar a situação criada, prever a sua evolução provável e dar conhecimento da situação em tempo útil;
c) Assegurar as respectivas ligações, bem como o apoio aos elementos constituintes.
O apoio administrativo e logístico aos centros operacionais é assegurado ao nível local pela autarquia.
A implantação destes serviços com vista ao desempenho das tarefas inerentes a tais competências deverá dar lugar à instalação de um serviço municipal de protecção civil, com instalações adequadas, quadro de pessoal apropriado, meios de comunicação e suporte logístico que lhe confiram a autonomia e capacidade de desempenho necessária em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
Artigo 2.º
A estrutura da protecção civil municipal
a) A protecção civil no concelho do Fundão integra-se nas estruturas distrital e nacional de protecção civil e desenvolve, particularmente através do CMPC, actividades de coordenação e execução tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade de origem natural ou tecnológica, atenuar os seus efeitos e socorrer a pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
b) A estrutura da protecção civil municipal compreende:
O presidente da Câmara, como primeiro responsável da protecção civil;
A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC), enquanto órgão de consulta e assessoria do presidente da Câmara;
O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil, com a assessoria técnica quer do CMPC, quer dos elementos que compõem a Comissão Municipal de Protecção Civil (anexo I)
O Serviço de Protecção Civil (anexo II).
Sem embargo de num futuro próximo se clarificar e definir as competências dos três primeiros órgãos no âmbito da protecção civil, competências aliás designadas na lei, importa, porém, referir as competências do Serviço Municipal de Protecção Civil, já que a activação deste órgão é condição imperativa e fundamental para a implementação dos restantes - Comissão Municipal de Protecção Civil e Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil.
Artigo 3.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
O Serviço Municipal de Protecção Civil, na estrita dependência do presidente da Câmara Municipal e ou do vereador do pelouro da protecção civil, é dirigido superiormente por um coordenador, que poderá pertencer ou não ao quadro de pessoal da autarquia, devendo a escolha recair em personalidade credenciada no âmbito da protecção civil.
É composto por dois gabinetes ou núcleos, os quais, para além das missões especificamente atribuídas a cada um, actuam interactivamente, uma vez que, na maioria dos casos, são indissociáveis as acções de prevenção, planeamento e socorro. Assim, integram o Serviço Municipal de Protecção Civil:
a) O Gabinete ou Núcleo de Prevenção e Segurança;
b) O Gabinete ou Núcleo de Planeamento e Operações;
c) O Sector Administrativo e Documental.
Artigo 4.º
Competências do SMPC
O Serviço Municipal de Protecção Civil funciona em permanência, com a colaboração dos sectores competentes do município, desenvolvendo as seguintes actividades:
a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades do concelho perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;
c) Promover acções de informação e formação das populações visando a sua sensibilidade em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido da responsabilidade de cada um;
d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;
e) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local;
f) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência;
g) Promover a elaboração de planos sectoriais de emergência;
h) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;
i) Promover a realização de exercícios para aperfeiçoamento dos planos e para rotinar procedimentos;
j) Coordenar as acções de socorro em estrita colaboração com escalões da protecção civil e com os municípios vizinhos;
k) Promover a disponibilização dos meios para satisfação das necessidades básicas das populações atingidas, junto de várias entidades;
l) Apoiar a intervenção junto das populações sinistradas com vista à sua reabilitação psicossocial;
m) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;
n) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
o) Zelar pelas instalações, meios e espaços municipais no que se reporta às vertentes da prevenção e da segurança.
Artigo 5.º
Competências do Gabinete de Prevenção e Segurança
a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos.
b) Propor a adopção de medidas de segurança face aos riscos inventariados.
c) Colaborar na preparação e realização de exercícios e treinos.
d) Organizar as populações para fazer face, de forma adequada, aos riscos e cenários mais prováveis.
e) Promover acções de informação e sensibilização sobre medidas preventivas, visando estimular o sentido da responsabilidade de autoprotecção de cada munícipe.
Artigo 6.º
Competências do Gabinete de Planeamento e Operações
a) Promover e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios existentes na área do concelho.
b) Participar na elaboração do Plano Municipal de Emergência.
c) Promover a elaboração e o desenvolvimento de planos sectoriais de emergência face aos riscos inventariados.
d) Garantir a funcionalidade e a eficiência do sistema, em tempo normal e em condições de excepção.
e) Estabelecer sistemas de execução alternativos.
f) Assegurar e manter um adequado sistema de comunicações, em termos de gestão de crise e conduta de operações, bem como na informação sistemática dos órgãos de decisão, no apoio ao CMOEPC (quando este for activado), na recepção e encaminhamento de mensagens e na exploração rádio nos horários estabelecidos.
g) Assegurar a gestão dos meios e recursos próprios e também dos operacionais.
h) Assegurar a intervenção técnica social no que contende com a evacuação das populações, alojamentos provisórios em centros de emergência, programas de intervenção comunitária e triagem da população perante os cenários de crise.
Artigo 7.º
Competências do Sector Administrativo e Documental (Núcleo de Apoio Administrativo)
O Sector Administrativo e Documental assegura a organização e arquivo documental, faz o apoio administrativo ao CMPC propriamente dito, assegurando ainda o secretariado da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) e do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC).
Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)