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Aviso 998/2000, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 998/2000 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal do Fundão, na sessão de 27 de Novembro de 1999, deliberou, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em 23 de Junho de 1999, aprovar a nova estrutura orgânica e funcional do Serviço de Protecção Civil, que a seguir se publica na íntegra.

30 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, José Maria de Brito Fortunato.

Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo 1.º

Enquadramento legal

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 203/93, de 6 de Junho, os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil aos quais incumbe a prossecução dos objectivos e desenvolvimento das acções de informação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto.

Na esteira deste último preceito legal, são objectivos fundamentais da protecção civil:

1) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, de catástrofe ou de calamidade;

2) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

3) Socorrer e assistir as pessoas em perigo.

A actividade da protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

2) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

3) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilidade em matéria de autoprotecção e da colaboração com as autoridades;

4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

5) Inventariação dos recursos e meios facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

6) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

Ainda de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho, os municípios constituirão, junto dos serviços municipais de protecção civil, um centro municipal de operação de emergência (CMOEPC), dirigido pelo presidente da Câmara ou por um vereador ou seu delegado, com a seguinte composição:

a) Um representante dos bombeiros locais;

b) Os comandantes das forças de segurança existentes no município;

c) O presidente da delegação ou núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa;

d) A autoridade sanitária do município;

e) O director do centro de saúde local;

f) Um director hospitalar a designar pela Direcção-Geral de Saúde;

g) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;

h) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;

i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social existentes vocacionadas para acções de protecção civil;

j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.

Por força da lei, aos representantes acima indicados consideram-se reconhecidas as competências necessárias ao desempenho das suas funções em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Mais refere o Decreto-Lei 222/93 que, na iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade que afecte todo ou parte do município, o CMOEPC é activado por decisão do presidente da Câmara Municipal ou, no impedimento deste, e quando a situação o impuser, pelo vereador do Pelouro da Protecção Civil, carecendo a activação, neste caso, de confirmação posterior daquele.

Prevê ainda o diploma legal em apreço que, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, e logo que activados a qualquer nível, os centros operacionais devem:

a) Articular-se de forma a dispor da capacidade de destacar ou constituir centros de operações avançados se a situação o impuser e poder funcionar em permanência por períodos prolongados;

b) Fazer deslocar, de imediato, para junto dos locais atingidos, os elementos capazes de avaliar a situação criada, prever a sua evolução provável e dar conhecimento da situação em tempo útil;

c) Assegurar as respectivas ligações, bem como o apoio aos elementos constituintes.

O apoio administrativo e logístico aos centros operacionais é assegurado ao nível local pela autarquia.

A implantação destes serviços com vista ao desempenho das tarefas inerentes a tais competências deverá dar lugar à instalação de um serviço municipal de protecção civil, com instalações adequadas, quadro de pessoal apropriado, meios de comunicação e suporte logístico que lhe confiram a autonomia e capacidade de desempenho necessária em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 2.º

A estrutura da protecção civil municipal

a) A protecção civil no concelho do Fundão integra-se nas estruturas distrital e nacional de protecção civil e desenvolve, particularmente através do CMPC, actividades de coordenação e execução tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade de origem natural ou tecnológica, atenuar os seus efeitos e socorrer a pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

b) A estrutura da protecção civil municipal compreende:

O presidente da Câmara, como primeiro responsável da protecção civil;

A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC), enquanto órgão de consulta e assessoria do presidente da Câmara;

O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil, com a assessoria técnica quer do CMPC, quer dos elementos que compõem a Comissão Municipal de Protecção Civil (anexo I)

O Serviço de Protecção Civil (anexo II).

Sem embargo de num futuro próximo se clarificar e definir as competências dos três primeiros órgãos no âmbito da protecção civil, competências aliás designadas na lei, importa, porém, referir as competências do Serviço Municipal de Protecção Civil, já que a activação deste órgão é condição imperativa e fundamental para a implementação dos restantes - Comissão Municipal de Protecção Civil e Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil.

Artigo 3.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

O Serviço Municipal de Protecção Civil, na estrita dependência do presidente da Câmara Municipal e ou do vereador do pelouro da protecção civil, é dirigido superiormente por um coordenador, que poderá pertencer ou não ao quadro de pessoal da autarquia, devendo a escolha recair em personalidade credenciada no âmbito da protecção civil.

É composto por dois gabinetes ou núcleos, os quais, para além das missões especificamente atribuídas a cada um, actuam interactivamente, uma vez que, na maioria dos casos, são indissociáveis as acções de prevenção, planeamento e socorro. Assim, integram o Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) O Gabinete ou Núcleo de Prevenção e Segurança;

b) O Gabinete ou Núcleo de Planeamento e Operações;

c) O Sector Administrativo e Documental.

Artigo 4.º

Competências do SMPC

O Serviço Municipal de Protecção Civil funciona em permanência, com a colaboração dos sectores competentes do município, desenvolvendo as seguintes actividades:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades do concelho perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Promover acções de informação e formação das populações visando a sua sensibilidade em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido da responsabilidade de cada um;

d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local;

f) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência;

g) Promover a elaboração de planos sectoriais de emergência;

h) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

i) Promover a realização de exercícios para aperfeiçoamento dos planos e para rotinar procedimentos;

j) Coordenar as acções de socorro em estrita colaboração com escalões da protecção civil e com os municípios vizinhos;

k) Promover a disponibilização dos meios para satisfação das necessidades básicas das populações atingidas, junto de várias entidades;

l) Apoiar a intervenção junto das populações sinistradas com vista à sua reabilitação psicossocial;

m) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;

n) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

o) Zelar pelas instalações, meios e espaços municipais no que se reporta às vertentes da prevenção e da segurança.

Artigo 5.º

Competências do Gabinete de Prevenção e Segurança

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos.

b) Propor a adopção de medidas de segurança face aos riscos inventariados.

c) Colaborar na preparação e realização de exercícios e treinos.

d) Organizar as populações para fazer face, de forma adequada, aos riscos e cenários mais prováveis.

e) Promover acções de informação e sensibilização sobre medidas preventivas, visando estimular o sentido da responsabilidade de autoprotecção de cada munícipe.

Artigo 6.º

Competências do Gabinete de Planeamento e Operações

a) Promover e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios existentes na área do concelho.

b) Participar na elaboração do Plano Municipal de Emergência.

c) Promover a elaboração e o desenvolvimento de planos sectoriais de emergência face aos riscos inventariados.

d) Garantir a funcionalidade e a eficiência do sistema, em tempo normal e em condições de excepção.

e) Estabelecer sistemas de execução alternativos.

f) Assegurar e manter um adequado sistema de comunicações, em termos de gestão de crise e conduta de operações, bem como na informação sistemática dos órgãos de decisão, no apoio ao CMOEPC (quando este for activado), na recepção e encaminhamento de mensagens e na exploração rádio nos horários estabelecidos.

g) Assegurar a gestão dos meios e recursos próprios e também dos operacionais.

h) Assegurar a intervenção técnica social no que contende com a evacuação das populações, alojamentos provisórios em centros de emergência, programas de intervenção comunitária e triagem da população perante os cenários de crise.

Artigo 7.º

Competências do Sector Administrativo e Documental (Núcleo de Apoio Administrativo)

O Sector Administrativo e Documental assegura a organização e arquivo documental, faz o apoio administrativo ao CMPC propriamente dito, assegurando ainda o secretariado da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) e do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC).

Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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