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Aviso 988/2000, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 988/2000 (2.ª série) - AP. - Organização dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Celorico da Beira, por deliberação de 27 de Dezembro de 1999, aprovou a seguinte organização dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal, cuja proposta fora aprovada por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 17 de Novembro de 1999.

CAPÍTULO I

Da organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 1.º

Dos serviços e suas competências

1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, o município de Celorico da Beira dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio técnico:

A.1 - Gabinete de Apoio ao presidente;

A.2 - Gabinete de Apoio à Vereação;

A.3 - Gabinete Jurídico;

A.4 - Gabinete de Imprensa e Relações Públicas;

A.5 - Gabinete de Acção Social;

A.6 - Gabinete Desportivo;

A.7 - Gabinete Cultural;

A.8 - Gabinete da Educação;

A.9 - Gabinete de Informática;

A.10 - Gabinete de Protecção Civil;

A.11 - Gabinete de Turismo;

A.12 - Gabinete da Juventude.

B) Serviços de apoio geral:

I - Departamento Administrativo e Financeiro:

I - a) Divisão Administrativa;

I - b) Divisão de Gestão de Recursos Financeiros.

C) Serviços operativos:

I - Departamento técnico:

I - a) Divisão Técnico-Jurídica;

I - b) Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares;

I - c) Divisão de Obras Municipais;

I - d) Divisão do Ambiente.

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara.

3 - O organograma representativo da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.

Artigo 2.º

Atribuições e objectivos comuns aos diversos serviços

1 - Constitui atribuição comum aos diversos serviços:

a) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

b) Resolução dos problemas das populações no âmbito das suas competências;

c) Dignificação do poder local democrático;

d) Optimização crescente dos recursos disponíveis;

e) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

f) Coordenação intersectorial, cabendo aos responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada;

g) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

h) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de prática adequadas no âmbito de cada serviço;

i) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

j) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;

k) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

l) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

m) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à secção de pessoal, em conformidade com o Regulamento de Licenças e Faltas;

n) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Serviços de apoio técnico

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente:

Assegurar o apoio administrativo e dactilográfico necessário ao desempenho da actividade do presidente da Câmara;

Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

Preparar contactos exteriores do presidente da Câmara, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

Prestar assistência técnica e administrativa ao presidente da Câmara;

Recolher os elementos necessários à realização das reuniões do executivo municipal;

Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;

Desenvolver outras funções que a presidência determinar.

Artigo 5.º

Gabinete de Apoio à Vereação

Compete ao Gabinete de Apoio à Vereação assegurar todo o apoio técnico e administrativo aos vereadores em regime de permanência.

Artigo 6.º

Gabinete Jurídico

Compete ao Gabinete Jurídico:

Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços municipais;

Apoiar a instrução dos processos de contra-ordenação nos termos da legislação própria;

Acompanhar os processos de contencioso e providenciar o patrocínio judiciário do município;

Recomendar superiormente a correcção de quaisquer deficiências que verifique quanto ao cumprimento de normas jurídicas em matérias de interesse para o município;

Assegurar a prestação de informações e fornecimento de documentos solicitados pelas magistraturas;

Proceder ao tratamento e classificação de legislação e prestar informações aos serviços municipais sobre a mesma, nomeadamente assegurando o conhecimento pelos serviços competentes de novas disposições jurídicas que impliquem a alteração de procedimentos.

Artigo 7.º

Gabinete de Imprensa e Relações Públicas

Ao Gabinete de Imprensa e Relações Públicas compete:

Promover a divulgação de todas as actividades da autarquia de modo a que a população se mantenha inteirada das mesmas;

Proceder à elaboração do Boletim Municipal;

Organizar diariamente a análise de imprensa referente a notícias nacionais ou locais que tenham interesse para conhecimento dos órgãos do município;

Prestar assessoria na área das relações públicas, nomeadamente colaborar na organização de recepções e outros eventos promocionais, e dar apoio ao gabinete do presidente na área das relações institucionais.

Artigo 8.º

Gabinete de Acção Social

Ao Gabinete de Acção Social compete:

Efectuar os estudos que detectem carências sociais na comunidade, bem como os recursos humanos do município;

Propor medidas adequadas a incluir no plano de actividades;

Executar as acções previstas no plano;

Efectuar inquéritos sócio-económicos ou outros solicitados ao município;

Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

Apoiar socialmente as instituições de assistência, educativas, prisionais e outras existentes na área do município;

Propor a política de apoios no âmbito da acção social escolar e bolsas de estudo.

Artigo 9.º

Gabinete Desportivo

Ao Gabinete Desportivo compete:

Fomentar a construção de instalações desportivas;

Propor a aquisição de equipamento para a prática desportiva;

Organizar e coordenar as actividades e utilização das instalações desportivas;

Apoiar as associações desportivas através de concessão de subsídios, dando a conhecer as suas actividades;

Promover a realização de provas desportivas.

Artigo 10.º

Gabinete Cultural

Ao Gabinete Cultural compete:

Promover o desenvolvimento cultural da população, aproveitando os espaços existentes nas diversas freguesias, através de projectos de animação cultural;

Divulgar e apoiar o artesanato da região;

Apoiar a divulgação do Boletim Municipal e outras obras;

Organizar e apoiar espectáculos e exposições de arte em todas as suas formas de expressão;

Apoiar as associações culturais, propondo a atribuição de subsídios, dando a conhecer as suas actividades;

Organizar as festas da vila, bem como outras realizações e manifestações culturais;

Gerir os espaços culturais do município;

Promover o intercâmbio cultural com outras cidades, designadamente através de acções de geminação;

Estabelecer contactos com actividades diversas vocacionadas para a defesa e promoção cultural.

Artigo 11.º

Gabinete da Educação

Ao Gabinete da Educação compete:

Programar a construção de edifícios escolares;

Propor a realização de obras de conservação nas escolas;

Fazer levantamentos das carências em equipamentos escolares;

Propor a aquisição ou a substituição de equipamentos degradados;

Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares.

Artigo 12.º

Gabinete de Informática

Ao Gabinete de Informática compete:

Conceber e implementar o plano de informatização da Câmara;

Gerir o sistema informático;

Dar parecer sobre todas as propostas de novas soluções de hardware e software apresentadas pelos serviços delas carenciados;

Pronunciar-se sobre as repercussões na estrutura orgânica resultantes da utilização da informática;

Supervisionar todos os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico;

Propor acções de formação de acordo com os objectivos do plano de informatização.

Artigo 13.º

Gabinete de Protecção Civil

Ao Gabinete de Protecção Civil compete:

Em colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil, organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe;

Organizar acções de prevenção e colaborar na fiscalização de condições propiciadoras de catástrofes;

Executar e promover as acções concernentes aos serviços de bombeiros, nomeadamente ao acompanhamento e apoio, financeiro ou outro, às corporações de bombeiros voluntários;

Promover acções no âmbito da segurança pública, em colaboração com as forças de segurança;

Dar apoio ao relacionamento dos órgãos municipais com as forças de segurança;

Dar apoio ao funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil, depois da sua instalação.

Artigo 14.º

Gabinete de Turismo

Ao Gabinete de Turismo compete, além das funções comuns anunciadas, especificamente:

Inventariar as potencialidades turísticas do concelho, nomeadamente em função da sua natureza e objectivo;

Promover a divulgação da oferta turística do concelho;

Colaborar com as representações oficiais e particulares na promoção do turismo nacional;

Realizar acções promocionais, por si ou em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas;

Organizar os postos de informação turística do concelho e assegurar o seu funcionamento;

Fomentar e apoiar a ficção e criação de unidades de hotelaria, parques de campismo e outras de interesse turístico.

Artigo 15.º

Gabinete da Juventude

Compete ao Gabinete da Juventude:

Assegurar o levantamento de problemas sociais da juventude;

Assegurar a gestão e coordenação dos espaços e iniciativas destinadas à juventude;

Assegurar as acções que visem a dinamização de núcleos de juventude;

Assegurar contactos e articulação de iniciativas com entidades ligadas à juventude;

Assegurar o desenvolvimento de actividades ligadas à sensibilização e recuperação dos jovens face às diversas problemáticas actuais;

Assegurar o funcionamento dos equipamentos dirigidos à juventude.

CAPÍTULO III

Dos serviços de apoio geral

Artigo 16.º

Departamento Administrativo e Financeiro

Ao Departamento Administrativo e Financeiro, a cargo de um director de departamento municipal, compete-lhe:

1) Dirigir o pessoal do departamento em conformidade com as delegações da Câmara Municipal e de acordo com o presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, distribuir o serviço do modo mais conveniente e zelar pela assiduidade do pessoal;

2) Executar todas as tarefas nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

3) Elaborar, em colaboração com os diferentes serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

4) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, conforme a delegação e subdelegação de competências estabelecidas;

5) Prestar os esclarecimentos e as informações relativas à actividade do departamento quando solicitados por qualquer membro da Câmara Municipal;

6) Submeter a despacho do presidente da Câmara os assuntos da sua competência e assinar e despachar a correspondência para que tenha recebido delegação;

7) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, quando para tal for solicitado;

8) Exercer as funções de juiz auxiliar das contribuições e impostos, nomeando os escrivães necessários à arrecadação atempada das receitas municipais;

9) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento municipal, relatório de actividades e conta de gerência, acompanhamento e sua execução;

10) Prestar apoio aos órgãos do município e presidente da Câmara;

11) Certificar, nos termos legais, os factos e actos que constam dos arquivos municipais e que não de carácter confidencial ou reservado e, bem assim, as matérias das actas da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;

12) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

13) Propor medidas adequadas ao tratamento automático da actividade dos serviços, colaborando no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

14) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou por deliberação da Câmara.

Artigo 17.º

Da Divisão Administrativa

1 - A Divisão Administrativa é assegurada por um chefe de Divisão Municipal, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar grupos de actividades definidos pela Câmara Municipal e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da divisão.

Ainda no âmbito do pessoal ao serviço do município, competem-lhe, também, as tarefas administrativas que à frente se descrevem como atribuições da Secção de Pessoal.

Compete, ainda, ao chefe de Divisão Administrativa:

a) Elaborar estudos conducentes à melhoria do seu funcionamento no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

b) Elaborar e actualizar manuais de organização interna do respectivo serviço;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

d) Propor medidas adequadas ao tratamento informático da actividade do respectivo serviço;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes ou quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

f) Assegurar as funções de notário do município em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;

g) Dar apoio aos órgãos do município e presidente da Câmara;

h) Certificar nos termos legais, na ausência do director de departamento, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, bem assim, as matérias das actas da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação da Câmara ou despacho do presidente.

Artigo 18.º

Composição da Divisão Administrativa

A Divisão Administrativa compreende:

a) Secção de Pessoal, Expediente Geral, Taxas e Licenças;

b) Secção de Fiscalização, Contra-Ordenações, Feiras e Mercados.

Artigo 19.º

Secção de Pessoal, Expediente Geral, Taxas e Licenças

À Secção de Pessoal, Expediente Geral, Taxas e Licenças compete designadamente:

1) Quanto ao pessoal:

a) Elaborar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação das funções do pessoal da autarquia;

b) Assegurar o expediente respeitante aos contratos de pessoal;

c) Instruir todos os processos dos funcionários relativos ao abono de família e prestações complementares, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

d) Elaborar as listas de antiguidade;

e) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

f) Fazer o expediente necessário à verificação de faltas e licenças por doença;

g) Processar os vencimentos e abonos de pessoal;

2) Quanto ao expediente geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Assegurar o serviço de telefonemas, portaria e limpeza das instalações;

d) Assegurar o serviço de reprografia;

e) Efectuar a elaboração e actualização do recenseamento;

f) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

g) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

h) Registar as exposições, recursos, reclamações e autos de transgressão e dar-lhes o devido encaminhamento;

i) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

j) Escriturar e manter em ordem os livros próprios da secção;

k) Passar atestados e certidões quando autorizados;

l) Dar apoio aos órgãos municipais;

3) Quanto ao arquivo:

a) Catalogar e arquivar todos os documentos, livros e processos que sejam submetidos pelos diversos serviços do município;

b) Propor a inutilização de documentos, logo que decorridos os prazos estipulados por lei.

4) Quanto às taxas e licenças:

a) Liquidar os impostos, taxas e licenças e outros rendimentos municipais;

b) Conferir os mapas de cobrança de taxas do mercado, feiras, águas e saneamento e emitir as respectivas guias de receita;

c) Verificar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

d) Orientar o trabalho do aferidor, proceder à conferência e controlo das cobranças mensais, emitindo as respectivas guias de receita;

e) Proceder à cobrança de todas as receitas eventuais, elaborar relações das cobranças virtuais para débito ao tesoureiro, que entregará na contabilidade para efeitos de registo.

Artigo 20.º

Secção de Fiscalização, Contra-Ordenações, Feiras e Mercados

1 - À Secção de Fiscalização, Contra-Ordenações, Feiras e Mercados compete designadamente:

a) Promover a fiscalização do cumprimento do código, posturas e regulamentos das receitas municipais;

b) Organizar os processos de contra-ordenações;

c) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

d) Colaborar na organização de feiras e exposições das entidades oficiais e particulares sob patrocínio ou com apoio municipal;

e) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

f) Efectuar o aluguer das áreas livres dos mercados e feiras;

g) Zelar, promover e conservar a limpeza de mercados e feiras;

h) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

i) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina.

Artigo 21.º

Da Divisão de Gestão de Recursos Financeiros

1 - A Divisão de Gestão de Recursos Financeiros é assegurada por um chefe de divisão municipal, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar grupos de actividades definidos pela Câmara Municipal e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da Divisão.

Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Recursos Financeiros:

a) Executar todas as tarefas nos domínios da administração dos recursos financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicadas e critérios de boa gestão;

b) Garantir a gestão do património municipal;

c) Elaborar estudos conducentes à melhoria do seu funcionamento no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

d) Elaborar e actualizar manuais de organização interna do respectivo serviço;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

f) Propor medidas adequadas ao tratamento informático da actividade do respectivo serviço;

g) Dar apoio aos órgãos do município e presidente da Câmara;

h) Certificar, nos termos legais, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, bem assim, as matérias das actas da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;

i) Exercer as funções de juiz das execuções fiscais, nomeadamente os escrivães necessários à arrecadação atempada das receitas municipais ou de outras entidades;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação da Câmara ou despacho do presidente.

Artigo 22.º

Composição da Divisão de Gestão de Recursos Financeiros

1 - A Divisão de Gestão de Recursos Financeiros compreende:

a) Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;

b) Tesouraria.

Artigo 23.º

Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento

À Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento compete, designadamente:

1) Quanto à contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários para a elaboração do orçamento, plano de actividade, incluindo revisões e alterações;

b) Controlar toda a actividade financeira do município;

c) Escriturar os livros de contabilidade;

d) Remeter a todos os departamentos municipais, regionais e centrais os elementos determinados por lei;

e) Assegurar todo o expediente inerente à actividade contabilística;

f) Manter devidamente actualizadas as contas correntes com empréstimos, empreitadas e fornecedores;

g) Actualizar a tabela de preços unitários correntes de materiais de construção;

2) Quanto ao património:

a) Manter actualizado o inventário de cadastro de bens móveis e imóveis;

b) Proceder à inscrição na matriz predial e ao registo na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis do município;

c) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição ou alienação de bens imóveis;

3) Quanto ao aprovisionamento:

a) Assegurar o expediente relativo a aquisições;

b) Proceder às aquisições necessárias após autorização e adequada instrução dos respectivos processo, incluindo a abertura de concursos.

Artigo 24.º

Tesouraria

Compete à tesouraria:

a) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais;

b) Efectuar todos os pagamentos de despesas, depois de devidamente autorizados;

c) Proceder, mensalmente, ao pagamento de diversas entidades, das contas em operações de tesouraria;

d) Elaborar balancetes diários de caixa, que serão entregues ao chefe da repartição;

e) Proceder ao registo de todos os cheques emitidos e manter devidamente actualizada a respectiva conta corrente;

f) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

g) Manter devidamente informado o chefe de repartição sobre qualquer anomalia dos serviços de tesouraria.

CAPÍTULO IV

Serviços operativos

Artigo 25.º

Departamento Técnico

O Departamento Técnico integra os seguintes serviços:

a) Divisão Técnico-Jurídica;

b) Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares;

c) Divisão de Obras Municipais;

d) Divisão do Ambiente.

Artigo 26.º

1 - O Departamento Técnico é dirigido por um director de departamento directamente dependente do presidente da Câmara.

2 - Compete, em especial, ao director do Departamento Técnico:

a) Dirigir os serviços respectivos, em conformidade com a deliberação da Câmara e decisões do presidente;

b) Coordenar e assegurar a interligação das actividades do Departamento;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e do âmbito das atribuições do departamento, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento do plano director municipal, plano de urbanização, bem como nos programas operacionais e outras acções estratégicas ao desenvolvimento do município;

e) Desenvolver estudos no sentido de se obter a maior rentabilidade e eficácia dos serviços tendo como objectivo uma crescente desburocratização dos serviços;

f) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatórios e contas, de acordo com as orientações recebidas;

g) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, sempre que determinado superiormente;

h) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da Presidência e dos vereadores no que respeita ao Departamento Técnico;

i) Submeter a despacho do presidente os assuntos de competência deste;

j) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por deliberação do executivo.

Artigo 27.º

Divisão Técnico-Jurídica

Compete à Divisão Técnico-Jurídica:

a) Prestar apoio administrativo, informativo, recolha de legislação e acompanhamento do Gabinete Jurídico.

Artigo 28.º

Da Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares

À Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares compete, em estreita colaboração com a Divisão de Obras Municipais, executar actividades concernentes à elaboração de projectos de obras, ao fomento da construção de habitações e ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas.

A Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares é assegurada por um chefe de divisão municipal ao qual compete:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as ordens superiores e deliberações de Câmara, coordenando, dirigindo e fiscalizando as actividades dos seus serviços;

b) Informar o presidente sobre o andamento dos estudos e projectos e bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos referentes aos mesmos, quando para isso solicitado;

c) Dar despacho a todo o expediente da Divisão, promover o seu rápido e eficiente andamento nos vários serviços da divisão e submeter a despacho final todos os requerimentos e processos depois de devidamente informados e providenciar sobre a melhor forma do seu arquivo;

d) Programar e acompanhar a elaboração de estudos e projectos na sala de desenho;

e) Programar e acompanhar os trabalhos de topografia e fornecer os elementos para elaboração correcta das construções urbanas, acompanhando a sua implantação;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

g) Participar na definição de programas de obras a implantar através da Junta de Freguesia quando esta o solicite;

h) Estabelecer contactos com entidades estranhas ao município visando o bom andamento de estudos, projectos e obras e processos com eles relacionados;

i) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos empreiteiros de obras públicas e de tarefeiros que trabalham para a Câmara, bem como tabelas de preços unitários referentes a construções, arruamentos, saneamento básico e outros assuntos da Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares;

j) Assegurar a manutenção das instalações municipais;

k) Manter a disciplina interna dos serviços;

l) Superintender directamente nos sectores de planeamento, estudos e projectos e de expediente e arquivo da Divisão, distribuindo os serviços segundo critérios de racionamento e de boa gestão.

Artigo 29.º

A Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares compreende:

a) Secção de Obras Particulares.

Artigo 30.º

Secção de Obras Particulares

Compete Secção de Obras Particulares:

a) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, loteamentos, vistorias de habitação e ocupação;

b) Emitir os alvarás de loteamentos e as licenças de construção e de habitabilidade dos edifícios;

c) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

d) Embargar as construções urbanas que careçam da respectiva licença;

e) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

f) Fiscalizar preventivamente a área do município por forma a impedir a construção clandestina;

g) Assegurar a execução de correspondência relativa aos processos de obras ou loteamentos particulares;

h) Emitir alvarás de loteamento e licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios;

i) Minutar e dactilografar expediente;

j) informar os processos burocráticos a cargo da repartição;

k) Organizar e actualizar os ficheiros e o arquivo;

l) Colaborar na organização informática da repartição;

m) Organizar os processos respeitantes aos licenciamentos de obras, inscrição de técnicos, vistorias, licenças de utilização, loteamentos urbanos, etc.

Artigo 31.º

Da Divisão de Obras Municipais

À Divisão de Obras Municipais compete executar actividades concernentes à construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa, à fiscalização das obras adjudicadas por empreitada, à elaboração de projectos e executar obras de abastecimento de água e saneamento básico, ao desenvolvimento e conservação da rede viária urbana e rural.

A Divisão de Obras Municipais é assegurada por um chefe de divisão municipal ao qual compete:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as ordens superiores e deliberações da Câmara, coordenando, dirigindo e fiscalizando as actividades dos seus serviços;

b) Informar o presidente sobre o andamento dos estudos, projectos e obras municipais, bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos quando solicitados;

c) Programar e acompanhar os trabalhos de topografia e fornecer os elementos para a elaboração correcta das construções urbanas;

d) Programar e acompanhar as obras de viação por administração directa ou empreitada;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

f) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos empreiteiros de obras públicas, bem como tabela de preços unitários referentes a construções, arruamentos, saneamento básico e outros assuntos da Divisão;

g) Organizar e manter actualizado um ficheiro e arquivo de projectos de obras municipais;

h) Manter a disciplina interna dos serviços.

Artigo 32.º

A Divisão de Obras Municipais comporta:

a) Secção de Obras Municipais;

b) Secção de Águas, Higiene e Limpeza.

Artigo 33.º

Secção de Obras Municipais

Compete à Secção de Obras Municipais:

a) Informar os processos que careçam de despacho superior;

b) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada;

c) Actualizar a tabela de preços unitários correntes de materiais de construção;

d) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante do plano de actividades;

e) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais;

f) Organizar e manter o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação e estatística;

g) Obter de outros serviços da Câmara as informações necessárias para decisão dos respectivos processos;

h) Seleccionar a candidatura de obras a programas comunitários ou contratos programas;

i) Executar os actos administrativos referentes aos processos de obras municipais por empreitada ou administração directa;

j) Assegurar o expediente resultante do acompanhamento de execução física, cronológica e financeira das obras em curso ou fiscalização pela divisão;

k) Colaborar na execução de loteamentos de interesse municipal;

l) Fornecer cópias de projectos, cartas ou outras peças desenhadas sempre que autorizadas;

m) Apoiar a elaboração de planos e projectos municipais.

Artigo 34.º

Secção de Águas, Higiene e Limpeza

Compete à Secção de Águas, Higiene e Limpeza:

a) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

b) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de águas, promovendo realização das obras por administração directa ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto;

c) Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;

d) Promover a desinfecção da rede de esgotos e canalizações;

e) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

f) Promover os itinerários para a colecta e transporte de lixo, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;

g) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

h) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores do lixo;

i) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

j) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

k) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

l) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

m) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras;

n) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

o) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

q) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

r) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, transladações e perpetuidade das sepulturas;

s) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

t) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço no cemitério;

u) Promover a construção e administração do canil municipal;

v) Promover a execução das medidas de profilaxia animal.

Artigo 35.º

Da Divisão do Ambiente

1 - A Divisão do Ambiente tem como objectivo a execução de todas as actividades que visem a protecção e melhoria do ambiente.

2 - Compete a um chefe de divisão municipal assegurar o desenvolvimento de toda a actividade respeitante à Divisão do Ambiente, em articulação com o director do Departamento Técnico. De um modo especial compete-lhe ainda:

a) Preparar o expediente para resolução superior;

b) Coordenar a Divisão;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços quando se justificar;

d) Dirigir e coordenar os estudos e os projectos a levar a efeito pela divisão;

e) Colaborar na execução das medidas que visem a defesa e a protecção do ambiente;

f) Propor e colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações;

g) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras catástrofes;

h) Organizar e propor medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de água, incêndios, explosões ou outras.

Artigo 36.º

Composição da Divisão do Ambiente

A Divisão do Ambiente compreende:

a) Secção de Espaços Verdes;

b) Secção de Agricultura e Florestas.

Artigo 37.º

Secção de Espaços Verdes

Compete à Secção de Espaços Verdes:

a) Promover a construção dos parques e jardins do município e zelar pela sua conservação;

b) Organizar e manter viveiros onde se preparam as mudas para o serviço de arborização para os jardins;

c) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

d) Promover a arborização das ruas, praças e jardins providenciando o plantio e a selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

e) Promover o serviço de podagem das árvores e da relva existente nos parques, jardins e praças públicas.

Artigo 38.º

Secção de Agricultura e Florestas

Compete à Secção de Agricultura e Florestas:

a) Desenvolver estudos e projectos no âmbito de apoio às empresas agrícolas, ao agricultor e às actividades agrícolas;

b) Promover e colaborar nos projectos de desenvolvimento agrícola e rural;

c) Promover os serviços de defesa da floresta;

d) Promover a abertura de acessos aos espaços florestais;

e) Promover o ordenamento e a reflorestação do concelho;

f) Elaborar projectos no âmbito dos programas florestais a decorrer;

g) Dar apoio, mediante a criação de um gabinete, aos agricultores nomeadamente no que concerne às candidaturas a subsídios comunitários e tudo o que contribua para a melhoria das condições de vida dos mesmos;

h) Apoiar o licenciamento de queijarias mediante elaboração de projectos e encaminhamento de candidaturas;

i) Defender a qualidade do queijo da serra da Estrela;

j) Apoiar todas as associações concelhias que à agricultura e floresta digam respeito.

CAPÍTULO V

Artigo 39.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal de Celorico da Beira disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 40.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.

Artigo 41.º

Disposições finais

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente deliberação, os quais serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Alteração e atribuições

As atribuições dos serviços da presente estrutura orgânica podem ser alteradas por despacho do presidente da Câmara Municipal, sempre que as razões de eficácia o justifiquem.

Organigrama da Câmara Municipal de Celorico da Beira

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

4 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Júlio Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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