Aviso 988/2000 (2.ª série) - AP. - Organização dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Celorico da Beira, por deliberação de 27 de Dezembro de 1999, aprovou a seguinte organização dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal, cuja proposta fora aprovada por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 17 de Novembro de 1999.
CAPÍTULO I
Da organização dos serviços da Câmara Municipal
Artigo 1.º
Dos serviços e suas competências
1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, o município de Celorico da Beira dispõe dos seguintes serviços:
A) Serviços de apoio técnico:
A.1 - Gabinete de Apoio ao presidente;
A.2 - Gabinete de Apoio à Vereação;
A.3 - Gabinete Jurídico;
A.4 - Gabinete de Imprensa e Relações Públicas;
A.5 - Gabinete de Acção Social;
A.6 - Gabinete Desportivo;
A.7 - Gabinete Cultural;
A.8 - Gabinete da Educação;
A.9 - Gabinete de Informática;
A.10 - Gabinete de Protecção Civil;
A.11 - Gabinete de Turismo;
A.12 - Gabinete da Juventude.
B) Serviços de apoio geral:
I - Departamento Administrativo e Financeiro:
I - a) Divisão Administrativa;
I - b) Divisão de Gestão de Recursos Financeiros.
C) Serviços operativos:
I - Departamento técnico:
I - a) Divisão Técnico-Jurídica;
I - b) Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares;
I - c) Divisão de Obras Municipais;
I - d) Divisão do Ambiente.
2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara.
3 - O organograma representativo da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.
Artigo 2.º
Atribuições e objectivos comuns aos diversos serviços
1 - Constitui atribuição comum aos diversos serviços:
a) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;
b) Resolução dos problemas das populações no âmbito das suas competências;
c) Dignificação do poder local democrático;
d) Optimização crescente dos recursos disponíveis;
e) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;
f) Coordenação intersectorial, cabendo aos responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada;
g) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
h) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de prática adequadas no âmbito de cada serviço;
i) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
j) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;
k) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;
l) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;
m) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à secção de pessoal, em conformidade com o Regulamento de Licenças e Faltas;
n) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Serviços de apoio técnico
Artigo 4.º
Gabinete de Apoio ao Presidente
Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente:
Assegurar o apoio administrativo e dactilográfico necessário ao desempenho da actividade do presidente da Câmara;
Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;
Preparar contactos exteriores do presidente da Câmara, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;
Prestar assistência técnica e administrativa ao presidente da Câmara;
Recolher os elementos necessários à realização das reuniões do executivo municipal;
Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;
Desenvolver outras funções que a presidência determinar.
Artigo 5.º
Gabinete de Apoio à Vereação
Compete ao Gabinete de Apoio à Vereação assegurar todo o apoio técnico e administrativo aos vereadores em regime de permanência.
Artigo 6.º
Gabinete Jurídico
Compete ao Gabinete Jurídico:
Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços municipais;
Apoiar a instrução dos processos de contra-ordenação nos termos da legislação própria;
Acompanhar os processos de contencioso e providenciar o patrocínio judiciário do município;
Recomendar superiormente a correcção de quaisquer deficiências que verifique quanto ao cumprimento de normas jurídicas em matérias de interesse para o município;
Assegurar a prestação de informações e fornecimento de documentos solicitados pelas magistraturas;
Proceder ao tratamento e classificação de legislação e prestar informações aos serviços municipais sobre a mesma, nomeadamente assegurando o conhecimento pelos serviços competentes de novas disposições jurídicas que impliquem a alteração de procedimentos.
Artigo 7.º
Gabinete de Imprensa e Relações Públicas
Ao Gabinete de Imprensa e Relações Públicas compete:
Promover a divulgação de todas as actividades da autarquia de modo a que a população se mantenha inteirada das mesmas;
Proceder à elaboração do Boletim Municipal;
Organizar diariamente a análise de imprensa referente a notícias nacionais ou locais que tenham interesse para conhecimento dos órgãos do município;
Prestar assessoria na área das relações públicas, nomeadamente colaborar na organização de recepções e outros eventos promocionais, e dar apoio ao gabinete do presidente na área das relações institucionais.
Artigo 8.º
Gabinete de Acção Social
Ao Gabinete de Acção Social compete:
Efectuar os estudos que detectem carências sociais na comunidade, bem como os recursos humanos do município;
Propor medidas adequadas a incluir no plano de actividades;
Executar as acções previstas no plano;
Efectuar inquéritos sócio-económicos ou outros solicitados ao município;
Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;
Apoiar socialmente as instituições de assistência, educativas, prisionais e outras existentes na área do município;
Propor a política de apoios no âmbito da acção social escolar e bolsas de estudo.
Artigo 9.º
Gabinete Desportivo
Ao Gabinete Desportivo compete:
Fomentar a construção de instalações desportivas;
Propor a aquisição de equipamento para a prática desportiva;
Organizar e coordenar as actividades e utilização das instalações desportivas;
Apoiar as associações desportivas através de concessão de subsídios, dando a conhecer as suas actividades;
Promover a realização de provas desportivas.
Artigo 10.º
Gabinete Cultural
Ao Gabinete Cultural compete:
Promover o desenvolvimento cultural da população, aproveitando os espaços existentes nas diversas freguesias, através de projectos de animação cultural;
Divulgar e apoiar o artesanato da região;
Apoiar a divulgação do Boletim Municipal e outras obras;
Organizar e apoiar espectáculos e exposições de arte em todas as suas formas de expressão;
Apoiar as associações culturais, propondo a atribuição de subsídios, dando a conhecer as suas actividades;
Organizar as festas da vila, bem como outras realizações e manifestações culturais;
Gerir os espaços culturais do município;
Promover o intercâmbio cultural com outras cidades, designadamente através de acções de geminação;
Estabelecer contactos com actividades diversas vocacionadas para a defesa e promoção cultural.
Artigo 11.º
Gabinete da Educação
Ao Gabinete da Educação compete:
Programar a construção de edifícios escolares;
Propor a realização de obras de conservação nas escolas;
Fazer levantamentos das carências em equipamentos escolares;
Propor a aquisição ou a substituição de equipamentos degradados;
Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares.
Artigo 12.º
Gabinete de Informática
Ao Gabinete de Informática compete:
Conceber e implementar o plano de informatização da Câmara;
Gerir o sistema informático;
Dar parecer sobre todas as propostas de novas soluções de hardware e software apresentadas pelos serviços delas carenciados;
Pronunciar-se sobre as repercussões na estrutura orgânica resultantes da utilização da informática;
Supervisionar todos os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico;
Propor acções de formação de acordo com os objectivos do plano de informatização.
Artigo 13.º
Gabinete de Protecção Civil
Ao Gabinete de Protecção Civil compete:
Em colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil, organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe;
Organizar acções de prevenção e colaborar na fiscalização de condições propiciadoras de catástrofes;
Executar e promover as acções concernentes aos serviços de bombeiros, nomeadamente ao acompanhamento e apoio, financeiro ou outro, às corporações de bombeiros voluntários;
Promover acções no âmbito da segurança pública, em colaboração com as forças de segurança;
Dar apoio ao relacionamento dos órgãos municipais com as forças de segurança;
Dar apoio ao funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil, depois da sua instalação.
Artigo 14.º
Gabinete de Turismo
Ao Gabinete de Turismo compete, além das funções comuns anunciadas, especificamente:
Inventariar as potencialidades turísticas do concelho, nomeadamente em função da sua natureza e objectivo;
Promover a divulgação da oferta turística do concelho;
Colaborar com as representações oficiais e particulares na promoção do turismo nacional;
Realizar acções promocionais, por si ou em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas;
Organizar os postos de informação turística do concelho e assegurar o seu funcionamento;
Fomentar e apoiar a ficção e criação de unidades de hotelaria, parques de campismo e outras de interesse turístico.
Artigo 15.º
Gabinete da Juventude
Compete ao Gabinete da Juventude:
Assegurar o levantamento de problemas sociais da juventude;
Assegurar a gestão e coordenação dos espaços e iniciativas destinadas à juventude;
Assegurar as acções que visem a dinamização de núcleos de juventude;
Assegurar contactos e articulação de iniciativas com entidades ligadas à juventude;
Assegurar o desenvolvimento de actividades ligadas à sensibilização e recuperação dos jovens face às diversas problemáticas actuais;
Assegurar o funcionamento dos equipamentos dirigidos à juventude.
CAPÍTULO III
Dos serviços de apoio geral
Artigo 16.º
Departamento Administrativo e Financeiro
Ao Departamento Administrativo e Financeiro, a cargo de um director de departamento municipal, compete-lhe:
1) Dirigir o pessoal do departamento em conformidade com as delegações da Câmara Municipal e de acordo com o presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, distribuir o serviço do modo mais conveniente e zelar pela assiduidade do pessoal;
2) Executar todas as tarefas nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
3) Elaborar, em colaboração com os diferentes serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;
4) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, conforme a delegação e subdelegação de competências estabelecidas;
5) Prestar os esclarecimentos e as informações relativas à actividade do departamento quando solicitados por qualquer membro da Câmara Municipal;
6) Submeter a despacho do presidente da Câmara os assuntos da sua competência e assinar e despachar a correspondência para que tenha recebido delegação;
7) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, quando para tal for solicitado;
8) Exercer as funções de juiz auxiliar das contribuições e impostos, nomeando os escrivães necessários à arrecadação atempada das receitas municipais;
9) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento municipal, relatório de actividades e conta de gerência, acompanhamento e sua execução;
10) Prestar apoio aos órgãos do município e presidente da Câmara;
11) Certificar, nos termos legais, os factos e actos que constam dos arquivos municipais e que não de carácter confidencial ou reservado e, bem assim, as matérias das actas da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;
12) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;
13) Propor medidas adequadas ao tratamento automático da actividade dos serviços, colaborando no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;
14) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou por deliberação da Câmara.
Artigo 17.º
Da Divisão Administrativa
1 - A Divisão Administrativa é assegurada por um chefe de Divisão Municipal, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar grupos de actividades definidos pela Câmara Municipal e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da divisão.
Ainda no âmbito do pessoal ao serviço do município, competem-lhe, também, as tarefas administrativas que à frente se descrevem como atribuições da Secção de Pessoal.
Compete, ainda, ao chefe de Divisão Administrativa:
a) Elaborar estudos conducentes à melhoria do seu funcionamento no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;
b) Elaborar e actualizar manuais de organização interna do respectivo serviço;
c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
d) Propor medidas adequadas ao tratamento informático da actividade do respectivo serviço;
e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes ou quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;
f) Assegurar as funções de notário do município em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;
g) Dar apoio aos órgãos do município e presidente da Câmara;
h) Certificar nos termos legais, na ausência do director de departamento, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, bem assim, as matérias das actas da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação da Câmara ou despacho do presidente.
Artigo 18.º
Composição da Divisão Administrativa
A Divisão Administrativa compreende:
a) Secção de Pessoal, Expediente Geral, Taxas e Licenças;
b) Secção de Fiscalização, Contra-Ordenações, Feiras e Mercados.
Artigo 19.º
Secção de Pessoal, Expediente Geral, Taxas e Licenças
À Secção de Pessoal, Expediente Geral, Taxas e Licenças compete designadamente:
1) Quanto ao pessoal:
a) Elaborar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação das funções do pessoal da autarquia;
b) Assegurar o expediente respeitante aos contratos de pessoal;
c) Instruir todos os processos dos funcionários relativos ao abono de família e prestações complementares, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;
d) Elaborar as listas de antiguidade;
e) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;
f) Fazer o expediente necessário à verificação de faltas e licenças por doença;
g) Processar os vencimentos e abonos de pessoal;
2) Quanto ao expediente geral:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros;
b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;
c) Assegurar o serviço de telefonemas, portaria e limpeza das instalações;
d) Assegurar o serviço de reprografia;
e) Efectuar a elaboração e actualização do recenseamento;
f) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
g) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;
h) Registar as exposições, recursos, reclamações e autos de transgressão e dar-lhes o devido encaminhamento;
i) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
j) Escriturar e manter em ordem os livros próprios da secção;
k) Passar atestados e certidões quando autorizados;
l) Dar apoio aos órgãos municipais;
3) Quanto ao arquivo:
a) Catalogar e arquivar todos os documentos, livros e processos que sejam submetidos pelos diversos serviços do município;
b) Propor a inutilização de documentos, logo que decorridos os prazos estipulados por lei.
4) Quanto às taxas e licenças:
a) Liquidar os impostos, taxas e licenças e outros rendimentos municipais;
b) Conferir os mapas de cobrança de taxas do mercado, feiras, águas e saneamento e emitir as respectivas guias de receita;
c) Verificar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;
d) Orientar o trabalho do aferidor, proceder à conferência e controlo das cobranças mensais, emitindo as respectivas guias de receita;
e) Proceder à cobrança de todas as receitas eventuais, elaborar relações das cobranças virtuais para débito ao tesoureiro, que entregará na contabilidade para efeitos de registo.
Artigo 20.º
Secção de Fiscalização, Contra-Ordenações, Feiras e Mercados
1 - À Secção de Fiscalização, Contra-Ordenações, Feiras e Mercados compete designadamente:
a) Promover a fiscalização do cumprimento do código, posturas e regulamentos das receitas municipais;
b) Organizar os processos de contra-ordenações;
c) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;
d) Colaborar na organização de feiras e exposições das entidades oficiais e particulares sob patrocínio ou com apoio municipal;
e) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;
f) Efectuar o aluguer das áreas livres dos mercados e feiras;
g) Zelar, promover e conservar a limpeza de mercados e feiras;
h) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;
i) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina.
Artigo 21.º
Da Divisão de Gestão de Recursos Financeiros
1 - A Divisão de Gestão de Recursos Financeiros é assegurada por um chefe de divisão municipal, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar grupos de actividades definidos pela Câmara Municipal e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da Divisão.
Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Recursos Financeiros:
a) Executar todas as tarefas nos domínios da administração dos recursos financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicadas e critérios de boa gestão;
b) Garantir a gestão do património municipal;
c) Elaborar estudos conducentes à melhoria do seu funcionamento no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;
d) Elaborar e actualizar manuais de organização interna do respectivo serviço;
e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
f) Propor medidas adequadas ao tratamento informático da actividade do respectivo serviço;
g) Dar apoio aos órgãos do município e presidente da Câmara;
h) Certificar, nos termos legais, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, bem assim, as matérias das actas da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;
i) Exercer as funções de juiz das execuções fiscais, nomeadamente os escrivães necessários à arrecadação atempada das receitas municipais ou de outras entidades;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação da Câmara ou despacho do presidente.
Artigo 22.º
Composição da Divisão de Gestão de Recursos Financeiros
1 - A Divisão de Gestão de Recursos Financeiros compreende:
a) Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;
b) Tesouraria.
Artigo 23.º
Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento
À Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento compete, designadamente:
1) Quanto à contabilidade:
a) Coligir todos os elementos necessários para a elaboração do orçamento, plano de actividade, incluindo revisões e alterações;
b) Controlar toda a actividade financeira do município;
c) Escriturar os livros de contabilidade;
d) Remeter a todos os departamentos municipais, regionais e centrais os elementos determinados por lei;
e) Assegurar todo o expediente inerente à actividade contabilística;
f) Manter devidamente actualizadas as contas correntes com empréstimos, empreitadas e fornecedores;
g) Actualizar a tabela de preços unitários correntes de materiais de construção;
2) Quanto ao património:
a) Manter actualizado o inventário de cadastro de bens móveis e imóveis;
b) Proceder à inscrição na matriz predial e ao registo na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis do município;
c) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição ou alienação de bens imóveis;
3) Quanto ao aprovisionamento:
a) Assegurar o expediente relativo a aquisições;
b) Proceder às aquisições necessárias após autorização e adequada instrução dos respectivos processo, incluindo a abertura de concursos.
Artigo 24.º
Tesouraria
Compete à tesouraria:
a) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais;
b) Efectuar todos os pagamentos de despesas, depois de devidamente autorizados;
c) Proceder, mensalmente, ao pagamento de diversas entidades, das contas em operações de tesouraria;
d) Elaborar balancetes diários de caixa, que serão entregues ao chefe da repartição;
e) Proceder ao registo de todos os cheques emitidos e manter devidamente actualizada a respectiva conta corrente;
f) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;
g) Manter devidamente informado o chefe de repartição sobre qualquer anomalia dos serviços de tesouraria.
CAPÍTULO IV
Serviços operativos
Artigo 25.º
Departamento Técnico
O Departamento Técnico integra os seguintes serviços:
a) Divisão Técnico-Jurídica;
b) Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares;
c) Divisão de Obras Municipais;
d) Divisão do Ambiente.
Artigo 26.º
1 - O Departamento Técnico é dirigido por um director de departamento directamente dependente do presidente da Câmara.
2 - Compete, em especial, ao director do Departamento Técnico:
a) Dirigir os serviços respectivos, em conformidade com a deliberação da Câmara e decisões do presidente;
b) Coordenar e assegurar a interligação das actividades do Departamento;
c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e do âmbito das atribuições do departamento, levar à sua assinatura os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
d) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento do plano director municipal, plano de urbanização, bem como nos programas operacionais e outras acções estratégicas ao desenvolvimento do município;
e) Desenvolver estudos no sentido de se obter a maior rentabilidade e eficácia dos serviços tendo como objectivo uma crescente desburocratização dos serviços;
f) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatórios e contas, de acordo com as orientações recebidas;
g) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, sempre que determinado superiormente;
h) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da Presidência e dos vereadores no que respeita ao Departamento Técnico;
i) Submeter a despacho do presidente os assuntos de competência deste;
j) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por deliberação do executivo.
Artigo 27.º
Divisão Técnico-Jurídica
Compete à Divisão Técnico-Jurídica:
a) Prestar apoio administrativo, informativo, recolha de legislação e acompanhamento do Gabinete Jurídico.
Artigo 28.º
Da Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares
À Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares compete, em estreita colaboração com a Divisão de Obras Municipais, executar actividades concernentes à elaboração de projectos de obras, ao fomento da construção de habitações e ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas.
A Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares é assegurada por um chefe de divisão municipal ao qual compete:
a) Cumprir e fazer cumprir todas as ordens superiores e deliberações de Câmara, coordenando, dirigindo e fiscalizando as actividades dos seus serviços;
b) Informar o presidente sobre o andamento dos estudos e projectos e bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos referentes aos mesmos, quando para isso solicitado;
c) Dar despacho a todo o expediente da Divisão, promover o seu rápido e eficiente andamento nos vários serviços da divisão e submeter a despacho final todos os requerimentos e processos depois de devidamente informados e providenciar sobre a melhor forma do seu arquivo;
d) Programar e acompanhar a elaboração de estudos e projectos na sala de desenho;
e) Programar e acompanhar os trabalhos de topografia e fornecer os elementos para elaboração correcta das construções urbanas, acompanhando a sua implantação;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;
g) Participar na definição de programas de obras a implantar através da Junta de Freguesia quando esta o solicite;
h) Estabelecer contactos com entidades estranhas ao município visando o bom andamento de estudos, projectos e obras e processos com eles relacionados;
i) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos empreiteiros de obras públicas e de tarefeiros que trabalham para a Câmara, bem como tabelas de preços unitários referentes a construções, arruamentos, saneamento básico e outros assuntos da Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares;
j) Assegurar a manutenção das instalações municipais;
k) Manter a disciplina interna dos serviços;
l) Superintender directamente nos sectores de planeamento, estudos e projectos e de expediente e arquivo da Divisão, distribuindo os serviços segundo critérios de racionamento e de boa gestão.
Artigo 29.º
A Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares compreende:
a) Secção de Obras Particulares.
Artigo 30.º
Secção de Obras Particulares
Compete Secção de Obras Particulares:
a) Informar todos os requerimentos de licenças de obras, loteamentos, vistorias de habitação e ocupação;
b) Emitir os alvarás de loteamentos e as licenças de construção e de habitabilidade dos edifícios;
c) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;
d) Embargar as construções urbanas que careçam da respectiva licença;
e) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;
f) Fiscalizar preventivamente a área do município por forma a impedir a construção clandestina;
g) Assegurar a execução de correspondência relativa aos processos de obras ou loteamentos particulares;
h) Emitir alvarás de loteamento e licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios;
i) Minutar e dactilografar expediente;
j) informar os processos burocráticos a cargo da repartição;
k) Organizar e actualizar os ficheiros e o arquivo;
l) Colaborar na organização informática da repartição;
m) Organizar os processos respeitantes aos licenciamentos de obras, inscrição de técnicos, vistorias, licenças de utilização, loteamentos urbanos, etc.
Artigo 31.º
Da Divisão de Obras Municipais
À Divisão de Obras Municipais compete executar actividades concernentes à construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa, à fiscalização das obras adjudicadas por empreitada, à elaboração de projectos e executar obras de abastecimento de água e saneamento básico, ao desenvolvimento e conservação da rede viária urbana e rural.
A Divisão de Obras Municipais é assegurada por um chefe de divisão municipal ao qual compete:
a) Cumprir e fazer cumprir todas as ordens superiores e deliberações da Câmara, coordenando, dirigindo e fiscalizando as actividades dos seus serviços;
b) Informar o presidente sobre o andamento dos estudos, projectos e obras municipais, bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos quando solicitados;
c) Programar e acompanhar os trabalhos de topografia e fornecer os elementos para a elaboração correcta das construções urbanas;
d) Programar e acompanhar as obras de viação por administração directa ou empreitada;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;
f) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos empreiteiros de obras públicas, bem como tabela de preços unitários referentes a construções, arruamentos, saneamento básico e outros assuntos da Divisão;
g) Organizar e manter actualizado um ficheiro e arquivo de projectos de obras municipais;
h) Manter a disciplina interna dos serviços.
Artigo 32.º
A Divisão de Obras Municipais comporta:
a) Secção de Obras Municipais;
b) Secção de Águas, Higiene e Limpeza.
Artigo 33.º
Secção de Obras Municipais
Compete à Secção de Obras Municipais:
a) Informar os processos que careçam de despacho superior;
b) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada;
c) Actualizar a tabela de preços unitários correntes de materiais de construção;
d) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante do plano de actividades;
e) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais;
f) Organizar e manter o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação e estatística;
g) Obter de outros serviços da Câmara as informações necessárias para decisão dos respectivos processos;
h) Seleccionar a candidatura de obras a programas comunitários ou contratos programas;
i) Executar os actos administrativos referentes aos processos de obras municipais por empreitada ou administração directa;
j) Assegurar o expediente resultante do acompanhamento de execução física, cronológica e financeira das obras em curso ou fiscalização pela divisão;
k) Colaborar na execução de loteamentos de interesse municipal;
l) Fornecer cópias de projectos, cartas ou outras peças desenhadas sempre que autorizadas;
m) Apoiar a elaboração de planos e projectos municipais.
Artigo 34.º
Secção de Águas, Higiene e Limpeza
Compete à Secção de Águas, Higiene e Limpeza:
a) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
b) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de águas, promovendo realização das obras por administração directa ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto;
c) Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;
d) Promover a desinfecção da rede de esgotos e canalizações;
e) Promover e executar os serviços de limpeza pública;
f) Promover os itinerários para a colecta e transporte de lixo, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;
g) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;
h) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores do lixo;
i) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;
j) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;
k) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;
l) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;
m) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras;
n) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;
o) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;
p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;
q) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;
r) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, transladações e perpetuidade das sepulturas;
s) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;
t) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço no cemitério;
u) Promover a construção e administração do canil municipal;
v) Promover a execução das medidas de profilaxia animal.
Artigo 35.º
Da Divisão do Ambiente
1 - A Divisão do Ambiente tem como objectivo a execução de todas as actividades que visem a protecção e melhoria do ambiente.
2 - Compete a um chefe de divisão municipal assegurar o desenvolvimento de toda a actividade respeitante à Divisão do Ambiente, em articulação com o director do Departamento Técnico. De um modo especial compete-lhe ainda:
a) Preparar o expediente para resolução superior;
b) Coordenar a Divisão;
c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços quando se justificar;
d) Dirigir e coordenar os estudos e os projectos a levar a efeito pela divisão;
e) Colaborar na execução das medidas que visem a defesa e a protecção do ambiente;
f) Propor e colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações;
g) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras catástrofes;
h) Organizar e propor medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de água, incêndios, explosões ou outras.
Artigo 36.º
Composição da Divisão do Ambiente
A Divisão do Ambiente compreende:
a) Secção de Espaços Verdes;
b) Secção de Agricultura e Florestas.
Artigo 37.º
Secção de Espaços Verdes
Compete à Secção de Espaços Verdes:
a) Promover a construção dos parques e jardins do município e zelar pela sua conservação;
b) Organizar e manter viveiros onde se preparam as mudas para o serviço de arborização para os jardins;
c) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;
d) Promover a arborização das ruas, praças e jardins providenciando o plantio e a selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;
e) Promover o serviço de podagem das árvores e da relva existente nos parques, jardins e praças públicas.
Artigo 38.º
Secção de Agricultura e Florestas
Compete à Secção de Agricultura e Florestas:
a) Desenvolver estudos e projectos no âmbito de apoio às empresas agrícolas, ao agricultor e às actividades agrícolas;
b) Promover e colaborar nos projectos de desenvolvimento agrícola e rural;
c) Promover os serviços de defesa da floresta;
d) Promover a abertura de acessos aos espaços florestais;
e) Promover o ordenamento e a reflorestação do concelho;
f) Elaborar projectos no âmbito dos programas florestais a decorrer;
g) Dar apoio, mediante a criação de um gabinete, aos agricultores nomeadamente no que concerne às candidaturas a subsídios comunitários e tudo o que contribua para a melhoria das condições de vida dos mesmos;
h) Apoiar o licenciamento de queijarias mediante elaboração de projectos e encaminhamento de candidaturas;
i) Defender a qualidade do queijo da serra da Estrela;
j) Apoiar todas as associações concelhias que à agricultura e floresta digam respeito.
CAPÍTULO V
Artigo 39.º
Quadro de pessoal
A Câmara Municipal de Celorico da Beira disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
Artigo 40.º
Mobilidade de pessoal
1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara.
2 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.
Artigo 41.º
Disposições finais
Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente deliberação, os quais serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência da Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Alteração e atribuições
As atribuições dos serviços da presente estrutura orgânica podem ser alteradas por despacho do presidente da Câmara Municipal, sempre que as razões de eficácia o justifiquem.
Organigrama da Câmara Municipal de Celorico da Beira
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)
4 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Júlio Santos.