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Aviso 975/2000, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 975/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento dos Cemitérios Municipais. - Para os devidos efeitos, torna-se público que a Câmara Municipal do Barreiro, na sua reunião de 14 de Dezembro de 1999, deliberou aprovar o Regulamento dos Cemitérios Municipais, que a seguir se transcreve na íntegra.

20 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Pedro Alberto Correia de Andrade Canário.

Regulamento dos Cemitérios Municipais

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, passaram a ficar consignadas legalmente importantes alterações quanto ao que se encontrava estabelecido no direito mortuário, cuja legislação aplicável se encontrava desajustada à realidade, concretamente no que competia às autarquias locais, na sua qualidade de entidades responsáveis pela gestão dos cemitérios.

No que ao diploma legal acima referido importa sublinhar como alterações mais importantes, encontram-se as seguintes:

Foi alargado o âmbito de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

Passaram a ficar equiparadas as figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A cremação pode passar a ser efectuada por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

Os prazos de exumação foram reduzidos, passando de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

O conceito de trasladação quanto ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossários ou cremados, passou a ser mais restrito, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Desnecessidade da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

Definição de regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Por outro lado, no que respeita ao Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho do Barreiro que se encontra em vigor desde 1 de Novembro de 1990, também este já se encontrava desajustado face às situações reais, mesmo até antes da publicação do Decreto-Lei 411/98, e, consequentemente, necessitado de revisão.

Desse modo, com a entrada em vigor do predito diploma legal, surgiu a oportunidade de reformular totalmente o Regulamento Municipal em vigor, não só introduzindo as exigências legais ora estipuladas, como contemplar regulamentarmente outras situações das quais se destacam:

1) Criação de talhão municipal;

2) Uma melhor definição do funcionamento dos serviços com a introdução do tratamento informático do respectivo expediente;

3) Alargamento do horário de funcionamento;

4) Regras mais exigentes sobre a conservação, transmissão de jazigos e, bem assim, sobre a concessão de terrenos;

5) Possibilidade de cremação, caso o município venha a optar pela criação das respectivas instalações;

6) Estabelecimento de normas claras sobre os construtores, construções funerárias e outras obras, além de uma exaustiva numeração de penalidades em caso de incumprimento;

7) Definição e clarificação mais pormenorizada das regras a observar nos recintos dos cemitérios municipais.

Constata-se assim que, para além das profundas alterações produzidas pela entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que veio assim revogar na totalidade um diploma regulador do direito mortuário e parcialmente o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, também o Regulamento Municipal em vigor sofreu uma total revogação, não só devido às exigências legais ora ajustadas como à introdução de outras normas que se entendem deixar consignadas.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, a CMB aprovou na sua reunião de 14 de Dezembro de 1999 o seguinte Regulamento dos Cemitérios Municipais.

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais de Vila Chã, Palhais e Lavradio destinam-se à inumação e cremação dos restos mortais dos indivíduos falecidos na área do município do Barreiro, que tivessem a última residência no concelho, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º

2 - Para efeitos do número anterior, deverá ser junta cópia do cartão de eleitor ou atestado da junta de freguesia da área de residência.

3 - Poderão ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou que à data da morte tivessem neste a sua última residência;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas freguesias de Coina, Palhais, Santo António e Lavradio serão inumados no cemitério municipal de Vila Chã, quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos cemitérios de Palhais e Lavradio, ou neles não disponham de jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;

d) Em talhão municipal, preenchidos os requisitos constantes no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Talhão municipal

1 - No cemitério de Vila Chã existirá um espaço reservado a figuras barreirenses que se distinguiram nos campos do desporto, espectáculo, nas diversas áreas das artes e letras, nas ciências ou noutras, e que desta ou daquela forma prestigiaram o Barreiro durante a sua vida.

2 - A inumação de restos mortais no referido talhão deverá obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) Ter sido requerida em vida pelo interessado ou posteriormente pelas pessoas referidas no artigo 7.º;

b) Ter sido a pessoa a inumar objecto do "Barreiro Reconhecido" com a medalha de ouro de mérito municipal;

c) Ter obtido na área de actividade em que se distingiu, pelo menos, duas condecorações oficiais de nível nacional e uma internacional;

d) Ser natural do Barreiro ou, aqui tendo fixado a sua residência, ter projectado o nome do Barreiro através do seu legado desportivo, social, económico ou cultural;

e) Que parte do seu legado seja doado à CMB, para memória futura e a integrar no museu da cidade.

SECÇÃO II

Artigo 3.º

Serviços de recepção e inumação de cadáveres

1 - Em cada cemitério haverá serviços de recepção e inumação de restos mortais e serviços de registo e expediente geral, funcionando em conformidade com os horários estabelecidos para estes serviços.

2 - A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas constantes deste Regulamento.

Artigo 4.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os Serviços de Registos e Expediente Geral funcionam na Secretaria Central da Câmara Municipal, dispondo de livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

2 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através dos Serviços de Registos e Expediente Geral, na Secretaria Central, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

3 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

4 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos aos cemitérios seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

5 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

6 - No acto de inumação os serviços dos cemitérios entregarão às pessoas referidas no artigo 7.º original do documento idêntico ao anexo III, com a indicação do coval e o prazo para exumação.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

Definições legais

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidas no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Entidade responsável pela administração de um cemitério - a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia;

n) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

p) Restos mortais - cadáver, ossadas, cinzas;

q) Talhão - área contínua destinada a sepulturas devidamente delimitadas por rua, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - Afectos ao funcionamento normal dos cemitérios haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviço de registo e expediente geral, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - Sempre que se entenda necessário, o horário referido no número anterior poderá ser alterado.

3 - Para efeito de inumação de restos mortais, o cadáver terá que dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do cemitério.

4 - Os restos mortais que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido, ou cuja documentação não se encontre em ordem, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, ou até que seja suprida a deficiência, salvo casos especiais em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, poderão imediatamente ser inumados.

5 - Nos sábados, domingos e feriados e dia 2 de Novembro, mesmo que este recaia em dia útil, os serviços limitar-se-ão à recepção e inumação de restos mortais, permitindo-se, no entanto, actos religiosos, ficando o seu acompanhamento a cargo do funcionário em serviço mais graduado.

CAPÍTULO IV

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) Testamenteiro, em cumprimento das disposições testamentárias;

b) Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO V

Artigo 8.º

Competência

1 - A inumação e a cremação devem ser requeridas, pelas pessoas com legitimidade para tal, à Câmara Municipal do Barreiro ou em quem esta tiver delegado, a quem compete a respectiva autorização.

2 - A trasladação deve igualmente ser requerida à entidade acima referida e onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumados.

3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da Câmara Municipal responsável pelo cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

4 - Compete à Câmara Municipal do local onde se encontre o cadáver, ou em quem aquela delegar, promover a sua inumação no caso previsto no n.º 1, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.

5 - O requerimento a que se referem os números anteriores obedece ao modelo anexo I, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 56.º, n.º 1, deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

CAPÍTULO VI

Artigo 9.º

Remoção

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 7.º, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

2 - No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica com permanente acesso a ela.

CAPÍTULO VII

Do transporte

SECÇÃO I

Artigo 10.º

Regime geral

1 - O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira, para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.

2 - O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.

3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: "manusear com precaução".

4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora do cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.

5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

6 - A viatura que for apropriada é exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, e igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, n.º 5.

8 - O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º

SECÇÃO II

Artigo 11.º

Regime excepcional

1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.

2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.

CAPÍTULO VIII

Das inumações

SECÇÃO I

Artigo 12.º

Locais de inumação

As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em talhões privativos, em talhão municipal ou em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

Artigo 13.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

SECÇÃO II

Artigo 14.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento, em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma;

d) Se não tiver havido autópsia médico-legal e for possível assegurar a entrega a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º deste Regulamento, em vinte e quatro horas;

e) Se não tiver havido autópsia médico-legal e não for possível assegurar a entrega a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º deste Regulamento, em 30 dias.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação de cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

SECÇÃO III

Artigo 15.º

Condições de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

2 - Aos sábados, domingos e dias feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

Artigo 16.º

Tramitação

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.

3 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.

4 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.

5 - Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento procedem ao arquivamento do boletim de óbito.

6 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

7 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

Artigo 17.º

Insuficiência de documentação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

CAPÍTULO IX

Inumação em sepultura

SECÇÃO I

Artigo 18.º

Locais de inumação

A inumação não pode ter lugar fora do lugar de cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

Artigo 19.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 20.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1 m.

Artigo 22.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 23.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 24.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

Artigo 25.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas serão devidamente numeradas, e ficarão agrupadas em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não serão inferiores a 0,40 m, e manter-se-á, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

SECÇÃO II

Artigo 26.º

Inumações em jazigos

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) Para inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 27.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 28.º

Tipos de jazigos

1 - Os jazigos municipais ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir as infiltrações de água.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 29.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à colocação e depósito de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 30.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para a sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 31.º

Tipo de ossários

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições técnicas e com observância do determinado no número anterior.

SECÇÃO III

Artigo 32.º

Inumação em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO X

Cremação

SECÇÃO I

Artigo 33.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas desde que observados os prazos e nas condições constantes dos artigos 14.º e 15.º deste Regulamento.

Artigo 34.º

Cremação por iniciativa da Câmara

A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 35.º

Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal

Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo 36.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 37.º

Condições de cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 14.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento de óbito ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 38.º

Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples, e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.

Artigo 39.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.

2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

SECÇÃO II

Artigo 40.º

Autorização de cremação

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 7.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II a este Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 41.º

Tramitação

O requerimento e os documentos referidos no número anterior obedecerão à tramitação constante do artigo 8.º

Artigo 42.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal responsável pelo cemitério onde tiver sido efectuada a cremação deverá proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

2 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

4 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo, neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas na alínea d) do artigo 14.º

CAPÍTULO XI

Exumações

SECÇÃO I

Artigo 43.º

Prazos

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado judicial.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 44.º

Procedimentos

1 - A exumação realizar-se-á, em princípio, no mês que se seguir àquele em que tiver terminado o período legal de inumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, para além do já disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a Câmara fará publicar editais e informação na imprensa local, convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a Câmara enviará ainda avisos aos interessados, para a morada declarada à data do óbito, não ficando, todavia, vinculada à eventual não recepção dos mesmos.

4 - Se correr o prazo fixado nos editais a que se refere o artigo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 20.º, ou cremadas.

5 - Os serviços cemiteriais não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham seguido com a inumação dos restos mortais a exumar.

Artigo 45.º

Exumação de ossadas

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que aludem estes artigos será obrigatoriamente verificada pelos serviços de cemitérios.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO XII

Trasladações

Artigo 46.º

Noção de trasladação

Para efeitos deste Regulamento entende-se por trasladação a remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres estejam por inumar para lugar situado em área de município diferente daquele em que foi verificado o respectivo óbito, bem como a de cadáveres já inumados para lugar diferente daquele em que se encontram, ainda que situado na área do município do Barreiro.

Artigo 47.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

4 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 48.º

Comunicação da trasladação

A entidade responsável pela administração do cemitério donde tiver sido efectuada a trasladação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) o artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 49.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada à Câmara Municipal, ou em quem esta tiver delegado competência, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 7.º, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para município diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 50.º

Registos

1 - Nos livros respectivos da secretaria dos cemitérios, ou através de suportes informáticos, deverão ser registadas todas as trasladações de restos mortais de cidadãos a inumar, bem como as trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para o talhão ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados.

2 - Os serviços de cemitérios respectivos deverão ser avisados com a antecedência mínima de vinte e quatro horas do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

CAPÍTULO XIII

Mudança de localização de cemitério

Artigo 51.º

Regime geral

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência dos serviços camarários.

CAPÍTULO XIV

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Artigo 52.º

Formalidades de concessão

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara fazer concessão de terrenos, em cemitério destinado a esse fim, para sepulturas perpétuas (e construção de jazigos particulares).

2 - O requerimento deve conter a assinatura, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destina a jazigo, indicar a área pretendida.

3 - Os terrenos destinados à construção de jazigos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Câmara vier a fixar.

4 - Assim se procederá em relação aos terrenos das concessões declaradas prescritas nos termos do artigo 61.º

5 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

6 - Deliberada a concessão, a Câmara notificará os interessados para comparecerem no cemitério a fim de proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

Artigo 53.º

Pagamento

O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 30 dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa.

Artigo 54.º

Prescrição do direito

1 - Será permitida a inumação em sepultura perpétua, antes de requerida a concessão, de cadáveres a inumar desde que o interessado antecipadamente deposite a importância correspondente a taxa respectiva, devendo, no entanto, e dentro do prazo de três dias, ser entregue requerimento pedindo a concessão.

2 - O não cumprimento dos prazos fixados, bem como das restantes condições deste artigo, poderá implicar ou a caducidade dos actos e decisões a que alude o artigo 51.º, ou, tratando-se de sepultura perpétua utilizada nos termos do n.º 1, a perda de importância paga ou depositada, ficando a inumação antecipadamente feita sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

SECÇÃO II

Artigo 55.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terreno cemiterial será titulada por alvará da Câmara, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo, sendo condição indispensável a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina, bem como as alterações de concessionário.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Câmara passar uma 2.ª via desde que nesse sentido o concessionário o requeira.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e no caso de algum ou alguns serem já falecidos tal deverá ser comprovado.

6 - O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo aos Serviços de Registos e Expediente Geral do cemitério respectivo providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

CAPÍTULO XV

Dos direitos e deveres dos concessionários

SECÇÃO I

Artigo 56.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 57.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restas mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 58.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

Artigo 59.º

Conservação de jazigos

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no artigo 52.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.

6 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria dos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número.

Artigo 60.º

Jazigos deteriorados

1 - Quando o jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, e do facto será dado conhecimento aos concessionários, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para as necessárias obras de reparação.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários serão publicados anúncios em dois jornais diários, dando conta do estado do jazigo, e identificando, pelos nomes e datas da inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se as obras não forem realizadas no prazo marcado ou houver perigo iminente de derrocada do jazigo poderá o presidente da Câmara ordenar a demolição, sendo desta decisão dado conhecimento aos interessados pelas formas já descritas neste artigo e ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

Artigo 61.º

Jazigos abandonados

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais no concelho e fixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres e ossadas que nos mesmos se encontrem depositados, para além do nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos jazigos.

3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa identificativa de abandono.

Artigo 62.º

Prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, conforme referido no artigo anterior, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno com nova edificação, é fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

3 - A declaração das prescrições acima referidas importa a apropriação do jazigo ou terreno pela Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pela entidade responsável pelo cemitério, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias.

Artigo 64.º

Aplicação subsidiária

A tudo o que não se encontre especialmente regulado nos capítulos IX, XIV e XV aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

CAPÍTULO XVI

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 65.º

Condições de transmissão

1 - As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

2 - Porém, as sepulturas perpétuas só poderão ser transmitidas mortis causa, com observância dos trâmites estabelecidos para idênticas transmissões de jazigos particulares.

3 - Deferido o pedido de averbamento, o título ou alvará será entregue:

a) Quando o pedido tenha sido feito por uma só pessoa, ao subscritor do mesmo ou ao seu representante legal;

b) Quando forem vários os requerentes, àquele que se designar para o efeito em esclarecimento que deverá constar do requerimento e sem o qual este não poderá ser aceite;

c) Nos casos em que o título tenha sido apresentado de acordo com o disposto no artigo 14.º, este só deverá ser restituído a quem o facultou.

Artigo 66.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 67.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 68.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão serão pagos à Câmara Municipal 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 69.º

Alienação de jazigos ou sepulturas abandonadas

Os jazigos que vierem à posse da Câmara, nos termos do artigo 62.º, e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XVII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Dos construtores

Artigo 70.º

Formalidades e requisitos dos construtores

1 - Podem ser inscritos como construtores de obras particulares nos cemitérios municipais os canteiros com oficinas e bem assim qualquer outra firma, sociedade ou empresa que se dedique à execução de construções funerárias, mostrando dispor, para esse efeito, de pessoal devidamente habilitado, incluindo técnico de construção civil, ou operário especializado competente, a quem possa encarregar de dirigir a execução dos trabalhos.

2 - A inscrição será requerida ao presidente da Câmara, devendo os interessados instruir o seu requerimento com:

a) Prova de pagamento de IRS ou IRC;

b) Prova de depósito à ordem da Câmara Municipal do Barreiro, na Caixa Geral de Depósitos e mediante guia passada pela 1.ª Repartição da Direcção dos Serviços de Finanças, da quantia de 30 000$, ou termo de responsabilidade da respectiva associação, sindicato ou ordem como garantia de pagamento de eventuais danos cuja responsabilidade lhe pertença e das multas que lhe forem aplicadas.

3 - Os técnicos inscritos na Direcção dos Serviços de Urbanização podem também exercer a sua actividade em relação às obras funerárias.

4 - A inscrição dos construtores poderá ser cancelada a requerimento dos interessados.

5 - Poderá ser exigido, sempre que pela sua importância se justifique, que a responsabilidade da obra fique a cargo do engenheiro, arquitecto ou construtor inscrito na Câmara nos termos dos números anteriores.

Artigo 71.º

Registo de construtores

1 - Nos serviços municipais competentes, haverá um livro de registo onde, além da morada ou sede de cada construtor inscrito, se anotarão as ocorrências respeitantes a cada um deles.

2 - Os construtores inscritos que mudem de sede ou designação são obrigados a comunicá-lo, por escrito, aos serviços competentes, no prazo de cinco dias.

Artigo 72.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 73.º

Quantidade de construções

Nenhum construtor inscrito para a execução de obras particulares nos cemitérios municipais poderá assumir a responsabilidade, simultaneamente, de mais de seis obras, quando estas sejam de construção de sepulturas, ou duas, no caso de grande remodelação ou construção de jazigos.

Artigo 74.º

Entrada de materiais

Tratando-se do arranjo de sepultura temporária, deverá o construtor promover a entrada de todo o material de uma vez só, munido de licença camarária, com todas as peças gravadas com o número da respectiva sepultura, indicando aos serviços de cemitérios qual a número de sepulturas a que se destinam.

Artigo 75.º

Horários de construção

1 - Dadas as circunstâncias especiais dos recintos cemiteriais, terão os construtores funerários a obrigação de assegurar que no decurso das obras não se perturbe o sossego e dignidade do ambiente, não lhes sendo permitido tentar angariar junto dos visitantes a encomenda dos trabalhos.

2 - Pertencerá aos técnicos e operários incumbidos de dirigir os trabalhos assegurar que o seu pessoal rigorosamente respeite:

a) O horário de trabalho em vigor nos cemitérios e o dever de, diariamente, se apresentarem, antes de iniciar o trabalho, ao encarregado incumbido do respectivo controlo;

b) Não serão consentidos trabalhos aos sábados de tarde, domingos, feriados e no dia 2 de Novembro;

c) A obrigação de se manterem nos locais das obras, destas se afastando unicamente por razão imperiosa, e executando as suas tarefas por forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre.

SECÇÃO II

Artigo 76.º

Penalidades

1 - Os construtores inscritos ficam sujeitos à cassação transitória até dois anos da respectiva licença:

a) Quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respectivo projecto aprovado;

b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;

c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;

d) Quando se verifique que as obras de que são responsáveis estão a ser executadas por outros construtores;

e) Quando, sem justificação aceite, se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 30 dias consecutivos;

f) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas ou viaturas;

g) Quando se demonstre que, directa ou indirectamente, diligenciem angariar, dentro do cemitério, a encomenda de trabalhos;

h) Quando incumbirem ao pessoal dos cemitérios quaisquer serviços das suas atribuições;

i) Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia eléctrica.

2 - Cancelamento definitivo da inscrição com perda do depósito de garantia:

a) Quando, perante danos causados em construções funerárias municipais ou particulares de que tenham de considerar-se responsáveis, se recusem a promover a devida reparação no prazo que, para esse efeito, lhes for determinado;

b) Quando pelo seu comportamento, devidamente fundamentado e comprovado, tenham lesado os interesses dos munícipes ou do próprio município.

SECÇÃO III

Construções por particulares

Artigo 77.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas obedecerá às condições estabelecidas no artigo 72.º deste Regulamento.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentos de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 78.º

Autorização de construção

1 - Somente aos respectivos concessionários, ou a quem legalmente os represente, será concedida autorização para a realização de obras nas construções funerárias particulares.

2 - A execução de simples limpezas ou beneficiações será autorizada a requerimento dos interessados, não estando sujeito a licenciamento.

Artigo 79.º

Realização de obras

1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 80.º

Requisitos de construção

1 - Qualquer construção funerária nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, ficará dependente da concessão da respectiva licença de utilização.

2 - Esta licença só poderá ser concedida após realização da vistoria efectuada por comissão destinada a verificar se as obras se encontram concluídas de acordo com o projecto aprovado.

3 - Os caixões que, por motivo de obras, se torne necessário remover para os depósitos municipais regressarão aos seus primeiros lugares logo que as mesmas tenham sido dadas por concluídas.

4 - O prazo para preenchimento dos caboucos e para tratamentos das escavações será fixado pela fiscalização.

5 - Concluídas as obras, ao concessionário cumprirá remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo 81.º

Revestimento de sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas a cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 82.º

Formalidades

O restante preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XVIII

Sinais funerários

Artigo 83.º

Construções

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 84.º

Jazigos e sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 85.º

Dos sinais funerários

1 - Nos jazigos, compartimentos e sepulturas, e mediante requerimento, poderá autorizar-se a inscrição ou colocação de epitáfios.

2 - Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redacção ou ortografia, que possam ferir a susceptibilidade pública ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 86.º

Sepulturas temporárias

1 - No embelezamento das sepulturas temporárias, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, só será permitida a colocação de sinais e ornamentos que correspondam a modelos aprovados.

2 - A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licença de obras deverá ser solicitada mediante requerimento.

3 - Será por conta do interessado a remoção de todos os elementos decorativos das sepulturas para vazadouro a indicar pelos serviços. No caso dos restos mortais se encontrarem ligados, deverá ser reposto o tratamento no prazo de quarenta e oito horas, findos os quais serão considerados abandonados.

CAPÍTULO XIX

Disposições gerais

Artigo 87.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 88.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 89.º

Desaparecimento de objectos

A Câmara Municipal do Barreiro não é responsável pelo desaparecimento de objectos existentes no interior dos cemitérios, ou deteriorações por actos de terceiros relativamente às construções neles existentes.

Artigo 90.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 91.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

4) Colher flores ou danificar plantas e árvores;

5) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

6) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer objectos;

7) Realizar manifestações de carácter político;

8) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 92.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos e ossadas.

Artigo 93.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XX

SECÇÃO I

Artigo 94.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 750 000$, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judicial;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com uma coima mínima de 20 000$ e máxima de 250 000$, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) Transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) Transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do referido decreto-lei;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Constitui igualmente contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 100 000$, a violação do disposto na secção III, artigo 17.º, e de 5 000$ a 150 000$, a violação do disposto nos capítulos XVIII e XIX do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Artigo 95.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa do título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

SECÇÃO III

Artigo 96.º

Competência

A competência para determinar a constituição do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores em exercício.

Artigo 97.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento a Câmara Municipal, a autoridade de polícia e a autoridade de saúde.

SECÇÃO IV

Artigo 98.º

Omissões

Às situações não contempladas no presente Regulamento serão subsidiariamente aplicadas as disposições legais em vigor, sendo resolvidas, casuisticamente, pela Câmara Municipal.

Artigo 99.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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