Despacho (extracto) 3586/2000, de 14 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério do Equipamento Social - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária
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Fonte: Diário da República n.º 37/2000, Série II de 2000-02-14.
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Data:
2000-02-14
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Despacho (extracto) n.º 3586/2000 (2.ª série). - Por despacho de 25 de Janeiro de 2000 do presidente do conselho de administração do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária:
Jorge Fernando Santos Lima, técnico-adjunto principal da carreira de topógrafo, actualmente designado por técnico profissional especialista, da mesma carreira, na situação de licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei 497/88, de 31 de Dezembro - autorizado a manter-se na mesma situação, ao abrigo dos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março. (Não está sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
1 de Fevereiro de 2000. - A Directora de Serviços, em exercício, Maria José Capote Fernandes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1751120.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1988-12-30 -
Decreto-Lei
497/88 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
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1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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